Fonte: Valor (Por Laura Ignacio).
A Receita Federal cobrará 4,65% de PIS e Cofins das empresas que recebem pagamento por exportações em moeda estrangeira, mantêm o dinheiro no exterior e registram variação cambial positiva sobre esse montante. O entendimento foi publicado por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº. 8.
A redação do ADI, porém, gerou diversas interpretações entre tributaristas. Alguns afirmaram que há a possibilidade de questionamento da cobrança no Judiciário.
Por nota, a Receita respondeu ao Valor que “eventuais receitas de variação cambial averiguadas no momento do recebimento dos valores decorrentes da operação de exportação estão beneficiadas pela redução a zero de que trata o Decreto nº 8.426, de 2015.” Somente depois desse momento poderá ser cobrado o PIS e a Cofins.
Ainda por nota, a Receita disse que “a medida não se destina a coibir planejamentos tributários”. Mas a esclarecer dúvida reiterada de empresas que recebem pagamentos em moeda estrangeira e os mantêm no exterior.
Para o advogado Sandro dos Reis, do escritório Bichara Advogados, há fundamento para questionar o ADI. “Sendo receitas de exportação, elas permanecem com essa natureza, mesmo após a liquidação do contrato de câmbio”, afirmou.
De acordo com o advogado, quando os recursos no exterior são mantidos em conta bancária, sem qualquer remuneração, a receita financeira vinculada à variação cambial ocorrida entre a data do recebimento dos recursos e a da efetiva internação desses valores ao Brasil são abrangidos pela imunidade constitucional conferida às exportações.
Ao se admitir a incidência do PIS/Cofins, segundo Reis, serão oneradas as operações de exportação, ainda que indiretamente. “Só se esses recursos forem aplicados, quando repatriados, ocorrerá a tributação de PIS/Cofins.”
O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, também acredita ser possível contestar a incidência das contribuições. “Considerando que a receita que decorre da exportação é sempre imune pela nossa Constituição Federal, é possível questionar o entendimento do Fisco manifestado nesse ADI”, afirmou.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu haver imunidade na variação cambial por seu vínculo com a exportação. Mas a decisão não fala especificamente de valores mantidos lá fora, depois de recebidos.
Já a advogada Thais Meira, do BMA Advogados, disse que a exportação se encerra com o recebimento do preço. “O pagamento encerra o vínculo entre a receita e a operação de exportação. Por isso, o Fisco pode cobrar o PIS/Cofins desse momento em diante, se houver variação cambial”, afirmou.
Também para a advogada Ana Utumi, do TozziniFreire, faz sentido a tributação da variação cambial a partir do pagamento pela exportação. A advogada disse que várias empresas têm mantido esse dinheiro no exterior recentemente em razão da flutuação cambial.
“Exportadores que dependem de matéria-prima importada, por exemplo. E há empresas que mantêm o capital no exterior para evitar maior carga tributária sobre o pagamento por corretagem de exportação, como a paga ao banco na operação de câmbio”, afirmou Ana.
Fonte: SEFAZ/SP.
“Emenda Constitucional 87/2015 – Esclarecimentos gerais
Tendo em vista a sistemática instituída pela Emenda Constitucional 87/2015, assim como o disposto no Convênio ICMS 93/2015, a Secretaria da Fazenda informa que, a partir de 1º de Janeiro de 2016 passam a vigorar as seguintes alterações:
– Os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que destinarem mercadorias ou serviços a outra Unidade Federada (UF) deverão utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS devido a este Estado. Caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, 60% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual serão devidos ao Estado de São Paulo.
– Os estabelecimentos localizados em outra Unidade Federada que destinarem mercadorias ou serviços ao Estado de São Paulo, caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, deverão recolher para o Estado, 40% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual;
Os percentuais mencionados acima se aplicam aos fatos geradores que ocorrerem no ano de 2016. Nos anos seguintes, o percentual do imposto devido ao Estado destinatário terá aumento gradativo até o ano de 2019, quando a totalidade do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual será devido à Unidade Federada de destino.
A legislação citada encontra-se disponível para consulta em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm ehttps://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-93-15
Recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por contribuinte localizado em outra Unidade Federada
O contribuinte estabelecido em outro estado poderá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo por operação/prestação ou por período de apuração.
O recolhimento por operação/prestação será realizado pelos contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo. Este recolhimento deverá ser feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação. A guia de recolhimento deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte.
O recolhimento por período de apuração será realizado pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Neste caso, deverá ser informado o número da inscrição estadual paulista do estabelecimento nos documentos fiscais emitidos, na declaração de apuração do imposto devido (GIA ST NACIONAL) e na respectiva Guia de Recolhimento. O imposto devido apurado deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
Em ambos os regimes de recolhimento, enquanto não houver um código específico, deverá ser utilizado o código 10008-0 (ICMS Recolhimentos Especiais).
Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo
O titular do estabelecimento localizado em outra Unidade Federada que pretender efetuar o recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por período de apuração, deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado por meio do programa Coleta Web, disponível no sítio www.receita.fazenda.gov.br. O contribuinte deverá utilizar o evento “606 – Inscrição no Estado para estabelecimento que está localizado em outro Estado, exceto Subst. Trib”. No início da coleta, os campos UF e Município devem ser preenchidos com “SP” e “São Paulo”, respectivamente.
O estabelecimento localizado em outra Unidade Federada que já possua inscrição estadual no Estado de São Paulo não precisará solicitar nova inscrição.
Ver Portaria CAT nº 92/98, artigo 19-B, e Comunicado CAT 19/15.
Apuração e declaração do ICMS devido
O contribuinte localizado em outra UF inscrito no Estado de São Paulo deverá preencher e entregar mensalmente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA ST Nacional), até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações ou prestações com imposto devido ao Estado de São Paulo.
Mais informações podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico:http://www.fazenda.sp.gov.br/download/downloadgiast.shtm.
A parte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e alíquota interestadual devida ao Estado de origem, quando for o caso, deverá ser declarada pelo contribuinte localizado no Estado de São Paulo na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA e informada na Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC)
O contribuinte localizado em outra Unidade Federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado receberá comunicações eletrônicas por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), instituído pela Lei 13.918/2009, artigos 1º ao 10, e pelo Decreto 56.104//2010. O credenciamento ao DEC é obrigatório, nos termos do inciso III do Artigo 1º da Resolução SF-141/2010, e deve ser realizado pelo contribuinte mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov,br, por meio da funcionalidade relativa ao DEC, conforme disciplinado pela Portaria CAT 140/10.
Para maiores informações a respeito do DEC e do passo-a-passo para o credenciamento, o Manual do DEC pode ser consultado na página principal de acesso ao DEC em “Instruções”.
Dúvidas
Caso as informações disponibilizadas neste comunicado não forem suficientes para sanar suas dúvidas, a Secretaria da Fazenda oferece atendimento à distância, por meio do serviço de Correio Eletrônico do Fale Conosco, em www.fazenda.sp.gov.br. Informe a referência “Emenda Constitucional 87/15 – Dúvidas”.”
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 736090, no qual se discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem caráter confiscatório. No caso concreto, trata-se da aplicação da multa em um caso de separação de empresas de um mesmo grupo econômico, com finalidade de não pagar impostos, entendida como sonegação pela Receita Federal.
O recurso questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu válida a multa no percentual de 150%, nos termos da Lei 9.430/1996. Sustenta que o acórdão violou o artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.
“Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais qualificadas”, afirmou o relator do recurso, ministro Luiz Fux. Em sua manifestação, entendeu que a questão tem natureza constitucional relevante dos pontos de vista econômico e jurídico que transcende os interesses das partes envolvidas, “pois alcança potencialmente todos os entes federativos e contribuintes”.
O ministro mencionou precedentes em que o próprio STF considerou confiscatórias, “sob uma ótica abstrata”, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, especialmente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Ele também ressaltou que o tema não se confunde com o apreciado no RE 640452, também com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a multa por descumprimento de obrigação acessória.
“Discute-se, na espécie, a razoabilidade da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata”, afirmou o relator ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Caso
O processo discutirá o caso de um posto de combustível localizado em Camboriú (SC), multado pela Receita Federal no percentual de 150% sob o entendimento de que ele compunha um grupo econômico com outras empresas e postos. Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação de estruturas não passa de formalismo com a finalidade de não pagar tributos, há configuração de fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a multa.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Um contribuinte que teve câncer de pele e curou-se da doença após extrair o tumor, mas segue em tratamento preventivo, obteve no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) direito à isenção do imposto de renda. Conforme a decisão da 1ª Turma, tomada na última semana, a lei não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus ao benefício.
O acórdão reformou a sentença da 2ª Vara Federal de Curitiba, que havia julgado improcedente a ação movida pelo contribuinte. Este apelou ao tribunal argumentando que, uma vez tendo sofrido da doença, as chances de que ela retorne são maiores. Ressaltou que surgiram novas lesões em seu rosto e mãos que podem evoluir para tumores malignos, o que o obriga a seguir um tratamento preventivo.
Segundo o relator, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, “não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse. Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus à isenção precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital”, concluiu.
Fonte: Agência Estado.
Depois de sofrer uma derrota na Câmara dos Deputados, o governo ainda avalia se insiste em instituir, no Senado, a exigência de que operações de planejamento tributário sejam apresentadas à Receita Federal. Na semana passada, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de conversão da Medida Provisória 685/15, mas retirou do texto original artigos que criavam a obrigação de que ações de planejamento tributário sejam informadas pelos contribuintes ao fisco.
Em entrevista exclusiva ao Broadcast, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, disse que os senadores poderão reapresentar a exigência durante a tramitação da MP, no Senado, mas que isso exigiria a volta da medida para a Câmara dos Deputados.
Com isso, há o risco de a MP perder a validade, o que o governo não quer, já que espera arrecadar até R$ 10 bilhões com o principal tema da medida – o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), que permite aos contribuintes quitarem débitos tributários vencidos até 30 de junho de 2015 utilizando créditos de prejuízos fiscais. “Estamos conversando na esfera política, tem que ver se há espaço e interesse da parte do governo que isso seja restabelecido, já que corre o risco de a medida cair como um todo”, disse Rachid. De acordo com o secretário, poderá ser avaliado o reenvio da proposta separadamente, em um segundo momento.
Retrocesso
Rachid lamentou a retirada da medida na Câmara dos Deputados, que chamou de “retrocesso”. “É uma medida positiva, que dá mais transparência a esse processo. Quem perdeu foi o contribuinte”, acredita.
Para o secretário, a apresentação das operações de planejamento tributário ao fisco tinham como objetivo proteger o contribuinte que, agora, está mais exposto a pagar multas de até 150%. Isso porque, segundo ele, com a mudança, o contribuinte apresentaria as operações à Receita, que, se entendesse que houve uma redução indevida no tributo a pagar, intimaria a empresa ou pessoa física a pagar o restante do imposto devido, sem multa. “Agora, volta para uma situação de que o contribuinte volta a ficar exposto. Como está hoje, já vai com multa, muitas vezes agravada em 150%”, compara.
Rachid disse ainda que o contribuinte que não concordar com a decisão da Receita, poderá discutir na esfera administrativa ou mesmo judicial, com os mesmos direitos que tem hoje.
O secretário defende ainda que a mudança implicaria redução de custos tanto para a Receita Federal quanto para os contribuintes. Ele ressalta que o objetivo da Receita não é autuar todo mundo que pratica planejamento tributário, mas reduzir os litígios e inseguranças do processo. “O sistema tributário brasileiro deve aproveitar esses avanços. Os outros países estão avançando, o mundo fecha a porta para quem pratica a evasão, mas ao mesmo tempo estreita a relação fisco/contribuinte”, afirmou.
PIS/Cofins
Apesar das dificuldades que vem enfrentando no Congresso Nacional, o governo pretende enviar ainda neste ano a reforma do PIS/Cofins ao Legislativo.
De acordo com Rachid, o projeto de lei trará a previsão de que as mudanças entrem em vigor apenas seis meses depois de o texto ser regulamentado pela Receita Federal, o que só ocorre após a aprovação no legislativo e sanção pela presidente Dilma Rousseff. “É uma mudança que requer tempo para as empresas se adaptarem,vamos propor no mínimo seis meses depois da regulamentação”, afirmou.
Pela legislação, mudanças na cobrança do PIS/Cofins devem observar noventena, ou seja, só podem valer três meses depois de efetuadas.
A principal mudança será a permissão para que tudo o que a empresa compre seja creditado na venda. Atualmente, são só creditados insumos e gastos voltados para a produção – despesas com marketing, por exemplo, não geram crédito. A ideia do governo é ainda unificar a cobrança dos dois impostos em um segundo momento.
Fonte: DCI (por Roberto Dumke).
A menos de dois meses para entrar em vigor a repartição do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no comércio eletrônico, especialistas destacam que não existem condições práticas para que os contribuintes façam o recolhimento.
O sócio do Salusse Marangoni Advogados, Eduardo Perez Salusse, conta que apenas agora a regulamentação da Emenda Constitucional 87/2015, que instituiu a repartição do ICMS, começou a aparecer. “O problema não é nem a preparação no plano financeiro, mas no operacional. Leva tempo para parametrizar um sistema [tecnológico] de gestão”, diz.
Além de ter que recolher o ICMS duas vezes, uma para o Estado de origem e outra para o de destino, a partir de 1º de janeiro as empresas de comércio eletrônico terão que se adaptar às regulamentações elaboradas por cada um dos 27 estados. São Paulo, Bahia, Paraná e Pernambuco já publicaram leis nesse sentido, comenta Salusse, destacando que as normas legais começaram a ser publicadas diariamente.
Uma opção para reduzir o volume de regras às quais as empresas precisam se adaptar seria a regulamentação da emenda por meio de Lei Complementar, de uma vez só, em nível federal. Na visão dele, isso ajudaria a diminuir as possíveis divergências na interpretação das lacunas deixadas pela redação emenda.
Segundo Salusse, um exemplo de dúvida é o que o Legislativo quis dizer com a palavra “destino”, que pode tanto ser interpretada como o local onde o comprador reside, quanto o endereço de entrega da mercadoria. Se os endereços (venda e compra) são em estados diferentes, os governos podem entrar em conflito pela parcela do ICMS, explica.
Substituição tributária
O professor e advogado José Eduardo Soares de Melo observa que o acumulo de créditos com a substituição tributária – sistema em que um contribuinte assume a responsabilidade de outro no recolhimento de imposto também preocupa os tributaristas.
Ele explica que é isso que ocorre, por exemplo, com as montadoras e revendedoras de veículos. A primeira fatia do ICMS incide sobre o valor pelo qual a fábrica vende o carro à concessionária. Além de pagar os 18% sobre o valor do veículo, a montadora já faz uma previsão do preço de venda do carro para o consumidor final e paga outros 18% no chamado ICMS-ST, devido pela substituição tributária, sobre a diferença do preço.
“Essa margem, chamada de Margem de Valor Acrescido, ou MVA, também é objeto de tributação”, destaca o professor.
O problema, conforme Salusse, é que se antes a alíquota de 18% era a mesma, tanto para o valor do veículo na fábrica quanto para a margem obtida pela concessionária, com a emenda do comércio eletrônico ela pode variar. Se uma montadora paulista vendesse um carro para Minas Gerais, por exemplo, aquela alíquota da margem da concessionária seria repartida: 12% ficariam em São Paulo, e outros 5% iriam para o estado vizinho.
No entanto, como o ICMS-ST é pago antes de a venda ocorrer, ressalta Salusse, o contribuinte já teria pago os 18% ao Estado de São Paulo, em vez de pagar apenas 12% e o restante para a Fazenda de Minas Gerais. Para corrigir o erro, o contribuinte vai ganhar créditos tributários.
“Isso vai agravar a situação que estamos vivendo, vai obrigar as empresas que estão sem capital de giro a recorrer empréstimos por causa de impostos”, destaca Salusse.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Acordos permitirão ao Brasil obter informações sobre ativos financeiros mantidos e rendimentos auferidos no exterior
A Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional, conforme publicado no Diário Oficial da União de 9/11/2015, quatro acordos para o intercâmbio de informações tributárias (TIEA, sigla para Tax Information Exchange Agreement), celebrados com Uruguai, Jersey, Guernsey e Ilhas Cayman, e um protocolo para ampliar e atualizar o intercâmbio de informações previsto no Acordo para Evitar a Dupla Tributação com a Índia.
Esses acordos, após ratificados, permitirão ao Brasil obter informações sobre ativos financeiros mantidos e rendimentos auferidos nesses países, para averiguar o cumprimento das obrigações tributárias por contribuintes brasileiros. A celebração desses acordos está alinhada às diretrizes do G20 para se aumentar a transparência em matéria tributária e combater a evasão por meio da ocultação no exterior de ativos e rendimentos.
Nesse esforço, destaca-se o desenvolvimento de um padrão global para o intercâmbio automático de informações financeiras para fins tributários – Standard for Automatic Exchange of Financial Account Information in Tax Matters. Uma vez implementado, esse modelo irá aumentar a transparência internacional ao ampliar o acesso do fisco às movimentações financeiras e ao multiplicar a rede de administrações tributárias envolvidas no processo de intercâmbio de informações.
O Brasil assumiu compromissos perante o G20 e o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários de que irá adotar o referido padrão a partir de 2018. Além dos acordos ora encaminhados e das convenções para evitar a dupla tributação em vigor, a Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, que se encontra em apreciação pelo Congresso Nacional, conforma o marco legal que possibilitará a implementação do padrão global para o intercâmbio automático de informações financeiras.
Para que se possa ter uma ideia do impacto deste projeto, a partir de 2018, a Receita Federal passará a ter acesso a qualquer tipo de movimentação financeira realizada por cidadãos brasileiros, em qualquer uma das setenta e sete jurisdições signatárias da Convenção Multilateral, inclusive daquelas consideradas como centros financeiros e jurisdições com tributação favorecida. A informação obtida de maneira automática e periódica assegurará a identificação de indícios de evasão tributária, dentro de uma estratégia de avaliação de riscos.
Essas iniciativas, tomadas de maneira coordenada entre os 129 países membros do Fórum Global, permitem vislumbrar o fim da era do sigilo bancário como instrumento para evitar o pagamento dos tributos devidos, especialmente em relação a ativos mantidos no exterior.