A Emenda Constitucional nº. 87/2015 alterou a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que destinem bens para consumidor final localizado em outro Estado.
Abaixo, reproduzimos algumas considerações, a fim de expormos disposições gerais sobre o tema. O propósito não é esgotarmos o assunto, até porque, algumas regras ainda dependem de regulamentação pelos órgãos competentes.
Em síntese, nessas operações será adotada, a partir de 01/01/2016, a alíquota interestadual do ICMS, e o imposto recolhido ao Estado de origem, bem como haverá apuração do ICMS atinente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual praticada.
Nesta segunda situação, haverá partilha do ICMS entre os Estados de origem e de destino, relativamente à citada diferença de alíquotas, nas seguintes proporções:
I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente a mencionada diferença entre a alíquota interna e a interestadual será do destinatário da mercadoria, quando este for contribuinte do imposto, e do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Em termos financeiros, com esta nova metodologia, poderá haver aumento da carga tributária do ICMS, essencialmente em operações com não contribuintes do imposto estadual. Isto porque, nestes casos, e até 31/12/2015, aplica-se a alíquota interna vigente no Estado de origem.
Posteriormente, houve a publicação do Convênio ICMS Confaz n°. 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Segundo tal normativo, a base de cálculo do imposto referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, é o valor da operação, acrescido de adicional de até 2% na alíquota do ICMS, eventualmente exigida pelo Estado de destino, atinente ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza.
Grosso modo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
O documento de arrecadação deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, poderá ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS daquele estado.
Nessas situações, o número de inscrição precisará constar em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
Para esses casos, o contribuinte inscrito poderá recolher o imposto referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem.
Ademais, o adicional de até 2% na alíquota do ICMS, eventualmente exigida pelo Estado de destino, atinente ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, deverá ser recolhido integralmente à própria unidade federada de destino.
Por fim, salientamos que o Ajuste SINIEF nº 11/2015 alterou o Convênio SINIEF nº 6/1989. Grosso modo, essa norma instituiu os códigos de receita necessários para a geração e recolhimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line) junto ao Estado de destino, referente as operações destinadas a consumidor final e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
Citado ato criou os seguintes códigos de receita:
a) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação – Código 10010-2;
b) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração – Código 10011-0;
c) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código – 10012-9;
d) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código – 10013-7.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Ministério da Fazenda encaminhou à Casa Civil o projeto de lei de reforma da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PIS/Pasep. Peça-chave da reforma tributária, o novo PIS simplifica a vida do empresário, dá segurança jurídica às empresas e torna o processo de apuração do tributo mais transparente.
A maior mudança é a simplificação na cobrança do tributo pela adoção do crédito ampliado. Com isso, praticamente todas as aquisições da empresa que já tenham o PIS embutido gerarão crédito. Esse crédito ampliado poderá ser abatido do tributo devido pelas empresas. Tudo o que a empresa adquirir para produção ou consumo – incluindo, por exemplo, a conta de luz, o material de escritório – poderá ser abatido do tributo a ser pago. O cálculo da contribuição também ficará mais fácil. Todos os créditos que podem ser deduzidos do valor a pagar virão destacados na Nota Fiscal Eletrônica.
A legislação hoje aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep assumiu contornos de elevada complexidade. Entre as dificuldades verificadas, destacam-se as excessivas limitações ao direito de apuração de créditos, a coexistência com a incidência cumulativa da contribuição, a assimetria concorrencial, a proliferação de desonerações casuísticas e uma enorme quantidade de regimes especiais de tributação.
Como consequência, constata-se que há grande litigiosidade em relação à aplicação da legislação desta Contribuição, com efeitos indesejáveis tanto para os contribuintes quanto para o Fisco.
Além de tornar a apuração do tributo mais simples para as empresas, a reforma deve reduzir o contencioso tributário por erros de cálculo ou de interpretação. Isso significa mais segurança jurídica para as empresas e menos processos no Judiciário.
No novo PIS, todos os setores estarão no regime não cumulativo e deverão se beneficiar de uma base muito mais ampla de créditos. Para garantir a neutralidade da carga fiscal em cada um dos setores, o novo PIS vai ter três alíquotas (modal, intermediária e reduzida).
A passagem para o novo sistema vai mitigar o risco de aumento de carga tributária para os diferentes setores, refletindo a realidade da indústria, de serviços ou da agricultura, e permitindo que todo o benefício da simplificação seja aproveitado pelas empresas.
Os produtos com alíquota zero continuarão com esse benefício, assim como serão mantidos regimes diferenciados, mas transparentes e realistas, para medicamentos, agronegócio e a Zona Franca de Manaus.
O setor financeiro continua tendo um regime de apuração simplificada, onde as despesas financeiras continuarão a não gerar crédito, mas serviços prestados gerarão créditos para os clientes pessoa jurídica.
No novo PIS, a simplificação já proporcionada pela cobrança no regime de concentração tributária será mantida para alguns produtos, como combustíveis, veículos, autopeças, produtos farmacêuticos e cigarros.
O novo sistema vai permitir isonomia no tratamento das pequenas empresas. Todo o PIS pago pelas pequenas empresas vai gerar crédito para seus clientes pessoa jurídica, independente do regime de tributação do lucro a que estejam submetidas as pequenas empresas. E as empresas optantes pelo Simples Nacional vão poder continuar nesse regime de tributação favorecida.
Os recursos provenientes da arrecadação do PIS são destinados ao custeio do seguro desemprego e do abono salarial do trabalhador que recebe até dois salários mínimos por mês.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Duas instruções normativas publicadas em 3/12, no Diário Oficial do União, estabelecem novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Em relação à ECD, as mudanças foram:
– Alteração do prazo de entrega da ECD para último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração.
– Para o ano-calendário 2016, alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido:
– Imunes/Isentas que apurarem Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.
– Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa).
– O texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) foi revisto.
– Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.
Já em relação à ECF, as modificações foram as seguintes:
– Alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano calendário subsequente ao da escrituração.
– Para o ano-calendário 2016, obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.
– A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
As alterações foram estabelecidas pelas Instruções Normativas no 1.594 e 1.595, de 3 de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), e a Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).