Abordarei neste artigo, em breves palavras, sobre o teor da recente Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2016.
Segundo tal dispositivo, o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do § 4° do art. 30, todos da Lei n° 8.212, de 1991, e art. 4° da Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003.
Apesar da Solução de Consulta Cosit 120/2016, ter como mote principal a incidência de Contribuição Previdenciária no que tange ao pagamento de Pró-Labore ao sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais em que figura como sócio, entendo que uma orientação importante que ela nos traz, grosso modo, é a de que o pagamento de Pró-Labore aos sócios pela retribuição do esforço de trabalho dispendido na organização empresarial não é uma faculdade, mas obrigatório.
Em linhas gerais, é possível absorver que referida jurisprudência prescreve que os sócios que trabalham e contribuem de forma efetiva na realização das atividades operacionais ou administrativas da sociedade, possuem o direito legal de receber uma contrapartida, em outras palavras, um “salário”, pelo esforço técnico, intelectual ou “braçal”, entregue à empresa, semelhante a qualquer funcionário regido pela Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT).
Sendo assim, é indispensável segregar o pagamento de Pró-Labore, devido pelo trabalho realizado, da remuneração pelo capital efetivamente investido na pessoa jurídica, habitualmente pago sob a rubrica de distribuição de lucros (dividendos) ou Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
Caso não haja tal separação, é provável que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) enquadrará toda a remuneração recebida pelos sócios como Pró-Labore, ou seja, inclusive aquela recebida como dividendos ou JCP, e exigirá a Contribuição Previdenciária Patronal acrescida de multa qualificada de até 150% (acarreta, inclusive, representação para fins penais), bem como juros de mora calculados pela variação da taxa SELIC.
Ademais, em se confirmando tal situação, também poderá haver “respingos” no Imposto de Renda dos sócios pessoas físicas, pois com a descaracterização dos dividendos (isento de IR), haverá o enquadramento de remuneração pelo trabalho, sendo esse sujeito a tributação do IR em até 27,5% conforme a tabela progressiva vigente à época da competência dos rendimentos auferidos.
Portanto, é de suma importância reavaliar as alternativas lícitas, dispostas em nossa legislação vasta e complexa, de modo a determinar a melhor estratégia e metodologia para remunerar os sócios da empresa de forma correta e legal, com o objetivo de obter a menor carga tributária possível, levando em consideração os reflexos não apenas na pessoa jurídica, mas também na pessoa física. Desta forma, haverá segurança jurídica que evitará desagradáveis e custosas autuações fiscais e previdenciárias futuras.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
Profissionais têm até o dia 31 de dezembro de 2016 para cumprir 40 pontos no Programa de Educação Profissional Continuada.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), considerando a importância e a abrangência do assunto, chama a atenção dos profissionais para as exigências da Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12 (R1), que trata da Educação Profissional Continuada. A norma, editada em dezembro de 2015, determina que, a partir do ano de 2016, todos os responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis ou que exerçam funções de gerência e chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis, de empresas reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (BCB), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), ou que sejam consideradas de grande porte, têm que cumprir a Educação Profissional Continuada (EPC). O objetivo é garantir que esses profissionais se mantenham atualizados e em sintonia com as alterações que ocorrem nas normas em geral e na legislação aplicada ao setor.
A NBC PG 12 (R1) exige também que a EPC seja cumprida por todos os auditores independentes, mesmo aqueles que não atuam no mercado regulado. Os profissionais enquadrados na regra precisam obter, pelo menos, 40 pontos no Programa de Educação Continuada por ano-calendário. Cursos, palestras, reuniões técnicas, docência, participação em comissões profissionais e técnicas, bancas acadêmicas, orientação de tese, monografia ou dissertação, publicação de artigos em jornais, revista, autoria e coautoria de livros e outras atividades acadêmicas, desde que credenciadas e os respectivos pontos homologados pelo CFC.
A EPC existe desde 2003 e era obrigatória para os auditores registrados no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e para os que atuam no mercado regulado. A NBC PG 12 (R1) alterou a abrangência da norma anterior – a NBC PA 12 –, voltada para auditores, para incluir também os profissionais que são responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis.
De acordo com o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC, Nelson Zafra, a alteração é decorrente de uma exigência do mercado Profissional nessa área. “Havia uma necessidade de que os profissionais que auditam as demonstrações contábeis e os responsáveis por apresentá-las estivessem submetidos às mesmas exigências em termos de atualização, garantindo maior qualidade às informações”, esclarece.
Para saber quais são as instituições e eventos credenciados e a pontuação de cada atividade, o interessado deve procurar o Conselho Regional de Contabilidade do seu estado ou pode enviar e-mail para a Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional do CFC – epc@cfc.org.br – com o questionamento.
Fonte: Diário do Comércio – DC.
A Receita Federal em São Paulo anunciou que intensificou a fiscalização de contribuintes que saíram do Brasil apenas como forma de sonegar tributos.
Dentre os contribuintes que deixaram o País entre 2015 e 2016, já foram abertas 91 fiscalizações, que resultaram em autuações superiores a R$ 112 milhões, informou.
Apenas nos sete primeiros meses de 2016, mais de 6 mil pessoas apresentaram, no estado de São Paulo, declaração de saída definitiva do país.
Esse quantitativo vem aumentando de forma crescente, já que, durante todo o ano de 2015, foram 4.594 declarações, pelos dados da Receita. Em 2014, 3.569 contribuintes paulistas apresentaram a declaração de saída definitiva. Em 2013, foram 3.141 e, em 2012, 2.759.
De acordo com o órgão, a maioria dessas pessoas é formada por empregados de empresas do setor privado, seguida por dirigentes, presidentes ou diretores de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços e por proprietários de empresas ou firmas individuais.
Os números mostram ainda que 25% dos declarantes sequer informaram a ocupação principal.
Ainda que grande parte dos pedidos refira-se, efetivamente, a pessoas que decidiram deixar o país, a Receita Federal verificou que existe, neste universo, um pequeno número de contribuintes que usam essa declaração apenas como forma de sonegar tributo, pois não deixam de fato o Brasil.
Para a Receita, a apresentação da declaração definitiva é apenas uma estratégia desses contribuintes para sair do foco da fiscalização.
Em outros casos, a pessoa residiu durante algum tempo no exterior, mas passou a maior parte do tempo no Brasil, tendo sua principal residência, família e interesses no Brasil.
A Receita diz também que em alguns casos de fraudes o contribuinte informa durante anos que não tem rendas ou bens no Brasil.
De repente, muda para o exterior e lá consegue, em um curto período de tempo, ganhar milhões de reais. Passados cinco anos, retorna ao País com os bens “que acumulou fora”.
Fraudes como essas estão no foco do Fisco e a troca de informações cada vez mais intensa entre os países é uma importante ferramenta para combater fraudes.
Os técnicos lembram que, quando são verificadas omissões de recolhimento de tributos, os valores devidos são cobrados com acréscimo de juros (calculados de acordo com a taxa básica de juros – Selic) e multa (que pode chegar a 225% dos valores sonegados).
Além disso, os bens dos contribuintes podem ser objeto de arrolamento ou cautelares fiscais, ficando eles sujeitos, ainda, a responder, no âmbito criminal, pelos crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica, evasão de divisas e lavagem de dinheiro – crime este cuja prescrição é de 16 anos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento obrigatório e constitui o espelho da vida profissional do empregado. Por isso, o empregador deve ter muito cuidado ao manuseá-la. Por deixar de observar essa regra, rasurando a carteira de trabalho de um ex-empregado, um grupo econômico do ramo de móveis e decorações foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
O caso foi apreciado em grau de recurso pela Turma Recursal de Juiz de Fora. Atuando como relatora, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini explicou que, em virtude de sentença prolatada em outra reclamação trabalhista, a empregadora fez constar a seguinte informação na CTPS do reclamante: por determinação de sentença proferida nos autos 01097/13 a remuneração é a base de comissões cuja média mensal é R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ao tentar consertar o erro, piorou a situação. É que, conforme registrado na decisão, a carteira ficou rasurada, suja, borrada e com tinta inclusive em páginas que nada tinham a ver a relação contratual.
A Carteira de Trabalho, como se sabe, constitui o principal elemento de identificação profissional do trabalhador e sua relevância, para este, transpõe os muros da relação mantida com o empregador, espraiando-se em sua vida social, destacou a julgadora. Referindo-se ao documento como emblema de cidadania, lembrou que, por meio dele, o empregado pode, por exemplo, demonstrar a sua condição funcional e seus rendimentos em estabelecimentos comerciais e bancários. Esses são os dados usualmente exigidos para concessão de empréstimos e para aquisição de produtos a prazo.
A magistrada pontuou também que a carteira de trabalho se mostra imprescindível para que o trabalhador possa fazer prova dos dependentes perante a Seguridade Social. Além disso, é usada no cálculo de eventuais benefícios acidentários (artigo 40, II e III, da CLT).
Para a julgadora, não há como aceitar correção de anotação indevida na carteira do reclamante de forma tão grosseira, transpondo os limites de tolerância e proteção conferidos ao importante do documento pelo art. 29 e seguintes da CLT. Se há equívoco no registro do salário, ela explica que o empregador deve ressalvá-lo no campo próprio da carteira de trabalho. A rasura nunca deve ser feita, pois pode ensejar questionamentos futuros, ainda mais quando se trata de quantia paga a título de remuneração pelo trabalho prestado.
Na avaliação da desembargadora, a conduta da empregadora causou dano moral passível de reparação. Aplicou ao caso os artigos 186 e 927 do Código Civil, citando precedentes do TRT de Minas no mesmo sentido. As decisões reconheceram que a rasura na carteira de trabalho configura desrespeito ao trabalhador, violando princípios constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho.
O valor da indenização, fixado em R$10 mil na sentença, foi considerado condizente com a gravidade da lesão, as finalidades punitiva e reparatória e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
(0000653-30.2015.5.03.0143 RO)
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
Além da licença paternidade, pais podem ter licença especial e levar o filho ao médico.
Pai viúvo, pai divorciado, pai adotivo, pai com guarda compartilhada. É inegável a importância da figura paterna na criação e educação dos filhos. A figura de provedor distante é, a cada dia, substituída pelo pai participativo, que dá banho, corrige lição de casa, leva para festas e cuida da saúde. Neste dia dos pais, o Ministério do Trabalho reforça dois direitos fundamentais garantidos: a licença paternidade e o direito de se afastar do trabalho para cuidar dos filhos, sem prejuízos.
Principal direito trabalhista do pai, a licença paternidade é de cinco dias seguidos, sendo que no serviço público federal e em empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã o período é ampliado para 20 dias corridos. E a mesma regra vale para homens que adotarem filhos. A participação é muito importante no momento tão delicado do nascimento do bebê, em que a mulher está fragilizada. “Esse é um direito do pai. É uma licença remunerada sem prejuízo ao salário”, destaca o secretário de Relações do Trabalho, Carlos Lacerda.
Embora muitos pais não saibam, eles também têm o direito de se ausentarem do trabalho para levar os filhos pequenos ao médico duas vezes por ano, sem desconto na folha de pagamento ou banco de horas. “Muitas crianças de famílias separadas vivem com os pais, que precisam dar conta das necessidades dos filhos”, acrescenta.
Saiba mais sobre os direitos trabalhistas dos pais:
Licença Paternidade
A licença paternidade é o principal direito trabalhista do pai. Ela é de cinco dias corridos, sendo que a contagem deve começar a partir do primeiro dia útil após o nascimento do filho. É uma licença remunerada, na qual o trabalhador pode faltar sem implicações trabalhistas. Essa regra vale para casos de filhos biológicos e adotados.
Servidores públicos federais e funcionários de empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã têm o período de licença ampliado para 20 dias. Algumas categorias profissionais também conquistaram o direito ampliado a partir dos acordos de dissídios.
Licença Especial
O direito à licença especial pode ser concedido aos pais quando precisam dar assistência especial ao filho até os seis anos de idade. Ela pode ser integral por três meses; parcial por 12 meses (quando o pai trabalha meio período e cuida do filho no outro); ou intercalada, desde que as ausências totais sejam equivalentes a três meses. Nesse caso é preciso avisar a empresa com antecedência e apresentar atestado médico que comprove a necessidade.
Levar o Filho ao Médico
A CLT prevê o direito do pai de acompanhar o filho de até seis anos ao médico no horário de trabalho, um dia por ano. Uma medida do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, recomenda a ampliação para dois dias. Por meio do Precedente Normativo n° 95, o TST aplica aos dissídios coletivos a seguinte cláusula: “Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”. No entanto, é necessário que a regra conste no dissídio da categoria.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, após a alteração promovida pela emenda constitucional (EC) 33/01, há incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as importações de bens e mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não sejam contribuintes habituais, independentemente da finalidade da aquisição.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, é incontroverso que as importações realizadas após o início da eficácia da EC 33 sujeitam-se ao tributo estadual. Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a Súmula 660 daquela Corte exatamente para adequá-la à emenda constitucional.
Uso próprio
Em um dos casos julgados pela Segunda Turma do STJ, uma empresa de engenharia alegou que, apesar de ter importado equipamentos fotográficos após a vigência da EC 33, o ICMS não deveria incidir, visto que, segundo ela, o bem fora adquirido para uso próprio e não para comercialização.
Contudo, o relator do caso, ministro aposentado Castro Meira, afirmou que, nas importações realizadas após a modificação constitucional, “a hipótese de incidência do ICMS prescinde da circulação do bem ou mercadoria no Brasil, bastando que haja a entrada de produtos no território nacional, não se aplicando o entendimento contido na Súmula 660/STF”.
O ministro afirmou que o princípio da não-cumulatividade tributária apenas é aplicável quando houver o encadeamento de outras operações de circulação de mercadorias, “o que não ocorre quando a aquisição se destina ao ativo fixo da sociedade empresária”.
Fonte: Secretaria da Fazenda de SP (adaptado).
Conforme a Portaria CAT 89/2016, a Secretaria da Fazenda estendeu até 31 de agosto o prazo para a entrega das Declarações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDAs) relativas aos sete primeiros meses do ano (janeiro a julho de 2016).
A declaração é obrigatória para os contribuintes do Regime do Simples Nacional e tem por objetivo informar mensalmente os recolhimentos de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquotas. A entrega é realizada por meio eletrônico, através de um aplicativo instalado no computador (os contribuintes Microempreendedor Individual – MEI estão dispensados da entrega da DeSTDA).
Com a medida, o prazo anterior, cujo encerramento estava previsto para 20 de agosto, será prorrogado por mais 11 dias, até o dia 31 deste mês. Esta alteração decorre do grande volume de declarações acumuladas e que estão sendo entregues pelos contribuintes nos últimos dias, dificultando a recepção por parte da Fazenda. Dos cerca de 1 milhão de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, ainda estão pendentes de entrega cerca de 4,15 milhões de DeSTDAs referentes ao período de janeiro a julho.
Por decorrer de situação extraordinária, a prorrogação do prazo permite ao contribuinte cumprir suas obrigações sem qualquer penalidade. A Fazenda alerta para que os estabelecimentos fiquem atentos ao novo prazo e não deixem para entregar as DeSTDAs perto do vencimento, a fim de evitar eventuais dificuldades.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Um estagiário de uma financeira que desempenhava as mesmas funções que um operador de financiamento obteve o reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão foi do juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ele, a conduta da empresa descaracteriza a finalidade do estágio.
Na ação trabalhista, autor alegou que trabalhou para a financeira de 16 de maio de 2012 e 1º de julho de 2014, sendo que até 30 de junho de 2013 atuou na condição formal de estagiário, realizando as mesmas atividades que funcionários contratados como operadores de financiamento, como cobranças, transporte de documentos e valores em espécie.
Apesar da empresa ter sustentado que o estágio havia se dado de forma regular, inclusive com a quitação do termo de compromisso, durante a fase de instrução processual, o preposto da financeira confessou que estagiários e operadores de financiamento desempenhavam as mesmas funções, com diferenças apenas em relação à remuneração e à jornada.
“Trata-se de utilização de estagiários como empregados, com exploração do trabalho com as mesmas exigências de um empregado, porém, sem as mesmas garantias e direitos”, observou o magistrado responsável pela sentença. Para ele, no período do suposto estágio, estavam presentes elementos do contrato de emprego: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
Em sua decisão, o juiz Alcir Kenupp Cunha reconheceu o vínculo de emprego no período em que formalmente ocorreu o estágio, ou seja, entre 16 de maio de 2012 e 30 de junho de 2013. Com isso, a financeira deverá pagar as diferenças salariais entre o valor pago a título de bolsa e o valor do salário do operador de financiamento, mais as diferenças de verbas como aviso prévio, auxílio refeição, décimo terceiro salário, férias, entre outras.
Processo nº 1544-19.2014.5.10.005
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arcelormittal Brasil S.A. contra condenação ao pagamento de horas extras a um inspetor de qualidade. A empresa questionou a jornada informada pelo trabalhador, alegando a existência de norma coletiva que dispensa os empregados de registrar o ponto.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa, em sua defesa, não contestou especificamente os horários de entrada e saída nem a jornada diária indicadas no pedido do trabalhador. Por isso, considerou incontroversa a jornada informada, que extrapolava a duração semanal prevista em lei, e confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar as horas excedentes à 44ª hora semanal.
No recurso ao TST, a Arcelormittal argumentou que contestou especificamente o pedido de horas extras e apresentou os cartões de ponto, conforme determina o acordo coletivo. Por outro lado, afirmou que o trabalhador não produziu nenhuma prova de suas alegações.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, observou que que o TST firmou o entendimento de que é inválida norma coletiva que dispensa o registro da jornada pelos empregados, determinando a marcação de ponto apenas quando os horários cumpridos não corresponderem ao que foi contratado. O procedimento em questão está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, sendo obstada a negociação coletiva, afirmou.
Levando em consideração a nulidade da norma coletiva e a ausência de impugnação da empresa no que se refere à jornada alegada pelo trabalhador, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação.
Processo: RR-92600-64.2007.5.17.0012
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
Quem o legislador considera empregado doméstico, para fins trabalhistas?
Empregado doméstico é qualquer pessoa física que presta serviços contínuos a um ou mais empregadores, em suas residências, de forma não eventual, contínua, subordinada, individual e mediante remuneração, sem fins lucrativos.
Qual a Lei que regulamenta as relações de trabalho do empregado doméstico?
É a Lei nº 5.859/79, denominada Lei dos Domésticos. A CF de 1988 ampliou os direitos do empregado doméstico.
Quem poderá contratar empregados domésticos?
Somente pessoa física, uma vez que o trabalho deverá ser executado no âmbito da residência do empregador.
A que está obrigado o empregador doméstico durante o afastamento da empregada gestante, por licença maternidade?
A Previdência Social efetua os pagamentos à gestante, durante seu afastamento.
Assim, o empregador não estará obrigado ao pagamento de salários, devendo somente recolher mensalmente, o encargo de 12% sobre o salário de contribuição da empregada doméstica.
Quando terá o empregado doméstico direito a férias?
O empregado adquire direito a férias após 12 meses de trabalho.