Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Fiscalização
O principal foco agora são as ações para conferir maior efetividade na seleção de contribuintes que tenham ativos no exterior
A Receita Federal fez coletiva sobre o andamento das principais operações de fiscalização realizadas pelo órgão em 2016, bem como os próximos desdobramentos das ações até o final do ano.
Atualmente, estão em execução procedimentos de fiscalização que envolvem casos de grande relevância e abrangência, em sua maioria com cometimento de ilícitos como lavagem de dinheiro, interpostas pessoas, empresas de fachada, noteiras e fraudes diversas, em operações como Zelotes, Greenfield, Lava Jato, Swiss Leaks e Panama Papers.
O subsecretário de Fiscalização, Iágaro Jung Martins, informou que “somente na Operação Lava Jato existem mil procedimentos de fiscalização em andamento (cerca de 10% do total), com 80 auditores fiscais envolvidos diretamente e foram comunicadas 20 Representações Fiscais para Fins Penais à Força Tarefa do Ministério Público Federal/Polícia Federal”. Iágaro diz ainda que “a expectativa é que haja recuperação de crédito tributário nessa operação de até R$ 8 bilhões até dezembro de 2016” (atualmente o valor é de R$ 6,5 bilhões).
Perguntado sobre os números de recursos repatriados, Iágaro disse que “a Receita Federal não se manifestará por enquanto, mas que, pelo histórico, os contribuintes geralmente entregam a declaração nos últimos 15 dias”.
Já o Coordenador-Geral de Fiscalização, Flávio Vilela Campos, afirmou que “o principal foco agora são as ações para conferir maior efetividade na seleção de contribuintes que tenham ativos no exterior”. Flávio disse ainda que “a partir de 1º de janeiro de 2017, a RFB estará apta a trocar informações de forma automática com até 103 países que assinam a Convenção (hoje são 34 países) e que tais informações podem retroagir”, Hoje a rede de acordos do Brasil alcança 34 jurisdições, e o intercâmbio ocorre, na maioria das vezes, a pedido, ou seja, quando previamente se identifica o interesse tributário.
Por fim, o Coordenador-Geral de Programação e Estudos Paulo Cirilo falou sobre o intercâmbio de informações entre os fiscos do Brasil e EUA: “Receberemos agora no dia 30 de setembro os rendimentos referentes ao ano de 2015. No ano passado, na mesma data, foram informados rendimentos de 25.280 brasileiros em montante superior a R$ 1 bilhão”. Ele lembrou ainda que, já em 2015, uma equipe de 40 Auditores-Fiscais brasileiros participaram de troca de experiências com auditores americanos, quando discutiram técnicas de investigação.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O fornecimento de alimentação ao trabalhador é uma faculdade do empregador, já que não há qualquer lei que imponha essa obrigação. Ao optar por fornecê-la, além de contar com uma maior satisfação de seu empregado em ter essa comodidade, o empregador também se beneficia, já que, por exemplo, evita dispersão do empregado ao sair do ambiente de trabalho por um período maior e diminui consideravelmente os riscos de acidente de trajeto, além de contar com incentivos fiscais.
Mas qual a repercussão da concessão dessa benesse pelo empregador no contrato de trabalho? Em outras palavras, a alimentação fornecida integra ou não o salário? Se sim, qual a sua repercussão no contrato de trabalho?
O lanche fornecido pelo empregador tem ou não natureza salarial?
O direito do trabalho permite que o salário seja pago não apenas em dinheiro, mas também em bens ou serviços, denominados de utilidades. Nesse caso, tem-se o salário utilidade ou salário in natura, previsto no artigo 458, caput, da CLT.
A teor do disposto nesse artigo, compreende-se no salário, dentre outras utilidades, a alimentação fornecida habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume. O artigo também incluiu no rol exemplificativo de utilidades a habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
As utilidades salariais visam a satisfazer as necessidades individuais do trabalhador, de forma que, caso ele não as recebesse, deveria gastar parte de seu salário para obtê-las. Para sua caracterização, a doutrina e jurisprudência apresentam os principais requisitos: habitualidade (que pode ser diária, semanal, mensal ou até mesmo semestral ou anual) e que seja fornecida pelo trabalho e não para o trabalho.
Logo, o lanche fornecido pelo empregado, em regra, possui natureza salarial, sendo a utilidade enquadrada como salário in natura,. Assim sendo, ela integra o salário, ensejando a repercussão sobre outras verbas contratuais trabalhistas.
Isso, desde que a oferta de alimentação não se dê para viabilizar o trabalho, ao contrário do que ocorre em plataformas marítimas, em obras em locais inóspitos, etc. Nesse último caso, as utilidades equiparam-se a instrumento de trabalho e, consequentemente, não têm feição salarial, sendo ofertadas para o trabalho.
Já o vale refeição, concedido pelo empregador ao empregado por força do contrato de trabalho, reveste-se de caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Nesse sentido, a Súmula 241 do TST.
A natureza não salarial de uma utilidade fornecida pode ser fixada em normas convencionais negociadas, em que tem sido comum estabelecer que a cesta básica será entregue, sem caráter salarial, ao trabalhador das categorias abrangidas pelo instrumento normativo.
PAT: Regras próprias – Não terá, igualmente, natureza salarial se a alimentação for ofertada na forma estipulada no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), que possui norma jurídica expressa nesse sentido. Trata-se de programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda. Foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. E, se o benefício não tem natureza salarial, as parcelas custeadas pelo empregador também não terão esse caráter e, portanto, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos trabalhadores, desde que cumpridas todas as regras do Programa. Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.
Contudo, os benefícios concedidos em desacordo com a legislação do PAT integram o salário, podendo constituir direito adquirido.
Vale lembrar ainda que há doutrina e jurisprudência no sentido de que um simples cafezinho disponibilizado aos empregados durante a jornada não caracteriza salário in natura,, pois não tem função retributiva. Esse entendimento, contudo, não se aplica ao lanche ou ao café completo.
Vejamos alguns casos decididos pela Justiça do Trabalho sobre a questão:
Alimentação fornecida diariamente pelo empregador ao empregado tem natureza salarial
A 10ª Turma do TRT mineiro, reformando decisão de 1º grau, acolheu o pedido de um montador que buscou a integração à remuneração da alimentação fornecida pela empregadora, uma empresa de montagens e instalações industriais.
No caso, durante todo o contrato de trabalho, a empregadora fornecia ao trabalhador três alimentações diárias: café da manhã, almoço ou jantar e um lanche da tarde. O juiz sentenciante, com base no artigo 458, §2º, inciso I, da CLT, indeferiu o pedido por entender que a alimentação foi fornecida para a execução dos serviços, já que o trabalhador não tinha local fixo de trabalho.
Mas, por não entender essencial o fornecimento das refeições para a execução dos serviços pelo montador, a desembargadora Lucilde DAjuda Lyra de Almeida, relatora do recurso, discordou desse posicionamento, dando razão ao trabalhador. Conforme esclareceu, a teor do disposto nos artigos 457 e 458 da CLT, os benefícios pagos ao empregado de forma habitual correspondem ao salário e integram a sua remuneração para todos os efeitos legais.
A julgadora frisou que, nos termos desse último dispositivo legal, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Ela cita a Súmula 241 do TST, nesse exato sentido, que dispõe: SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Sabe-se, outrossim, que o valor fornecido pelo empregador ao empregado tem natureza salarial, conforme art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST, a menos que a empresa esteja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, tendo em vista o disposto na Lei 6.321/1976 (Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do TST), ou se for obrigação derivada de CCT ou ACT, cuja regra instituidora afaste a natureza remuneratória da verba, registrou a relatora, acrescentando que a empresa não demonstrou sua adesão ao PAT e a norma coletiva anexada aos autos, em sua cláusula décima, não estabelece a natureza indenizatória do valor concedido para alimentação.
Por esses fundamentos, a desembargadora reconheceu a natureza salarial da alimentação fornecida diariamente pelo empregador e determinou sua integração à remuneração do trabalhador, tomando por base o valor diário estimado na petição inicial (R$49,29), de acordo com os valores médios atribuídos pela Associação das Empresas de Refeição e Alimentação para o Trabalhador. Foram deferidos ainda os reflexos nos RSR (de forma simples, conforme OJ 394 da SDI-1 do TST), férias mais 1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS com 40%.
(00808-2014-054-03-00-6-RO – acórdão em 06/07/2016)
Descontos irrisórios pela alimentação fornecida não desconstituem sua natureza salarial
No caso analisado pela 6ª Turma do TRT mineiro, o desembargador Jorge Berg de Mendonça, negando provimento ao recurso apresentado por uma churrascaria, confirmou decisão de 1º grau que condenou o restaurante a integrar à remuneração de um passador de carne a alimentação fornecida.
A churrascaria ofertava ao trabalhador um almoço ou um jantar por dia trabalhado, no valor de R$10,00 ao dia. E, muito embora houvesse descontos mensais pela alimentação fornecida, esses descontos nunca ultrapassaram R$13,00. Considerando que os descontos eram de centavos, cerca de R$0,50 por refeição, o julgador entendeu que eles configuravam mera maquiagem de cobrança. De forma que a refeição, fixada em preço que a empregadora não admitiria nem mesmo como sendo de custo, de fato, era fornecida de graça. Portanto, conforme frisou, esses descontos irrisórios não têm o poder de desconstituir a natureza salarial da parcela.
Nesse quadro, e levando em conta que a empregadora não estava inscrita no PAT e que também não havia cláusula normativa dispondo sobre a natureza indenizatória da refeição fornecida, o julgador concluiu que ela tem natureza salarial, conforme artigo 458 da CLT e Súmula 241 do TST. O julgador observou que o empregado, ao deixar de desembolsar valores para fazer a refeição diária, obtinha, ainda que indiretamente, um plus salarial. Desse modo, a alimentação fornecida deve integrar sua remuneração.
(00693-2014-005-03-00-0 – acórdão em 09/05/2016)
Turma nega integração à remuneração de verba concedida a motorista canavieiro
Apesar da insistência do trabalhador na condenação das empresas ao pagamento de repercussões salariais decorrentes do reconhecimento do caráter de salário in natura da alimentação e do alojamento disponibilizados pela empresa, a 10ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Vitor Salino de Moura Eça, não lhe deu razão.
Embora tenha ficado incontroverso que uma das rés lhe fornecia moradia e alimentação (duas refeições, um café da manhã e um lanche), conforme revelou a prova testemunhal, o julgador, em harmonia com a decisão de 1º grau, entendeu que tanto a alimentação in natura, quanto a moradia foram concedidas ao trabalhador para que ele pudesse desempenhar adequadamente o trabalho para o qual foi contratado, uma vez que ele trabalhava na zona rural, como motorista canavieiro, e residia na cidade.
Dessa forma, o julgador concluiu que o fornecimento de moradia e alimentação não possuía caráter salarial porque indispensável ao desenvolvimento do trabalho, nos moldes do artigo 458, §2º, da CLT. Por fim salientou que não se aplicam ao caso as disposições da Súmula n.º 241 e da OJ-SDI1 n.º 413, do TST, pois o trabalhador não recebeu vale-refeição ou auxílio-alimentação, como previsto nesses enunciados, mas sim alimentação in natura,.
(0011659-80.2015.5.03.0063-RO – acórdão em 24/08/2016)
Lanche fornecido por força do contrato tem natureza salarial
Em outra situação analisada na 1ª Turma do TRT mineiro, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, modificando decisão de 1º grau, também deu razão a uma camareira que pretendia a integração à sua remuneração dos valores correspondentes à alimentação fornecida por seu empregador, uma rede de motéis.
Contrariamente ao decidido em 1º grau, o julgador considerou que o fornecimento de lanche não foge do narrado na petição inicial, referente à alimentação ofertada pela empresa. Conforme ponderou, ainda que não se tratasse de almoço ou jantar, o lanche também se inclui como alimentação. Levando em conta a admissão pelo preposto de que a empresa fornecia lanche diariamente, o julgador afastou a tese defensiva de que a alimentação somente era fornecida se o empregado não a trouxesse de casa. Diante disso, o relator explicou que os valores pagos pelo empregador a título de alimentação do empregado, sem ônus para este, representa um plus salarial, revestindo-se, em regra, de natureza salarial (art. 457, §1º, c/c art. 458, ambos da CLT e Súmula 241 do TST).
A natureza salarial da parcela somente é afastada em virtude de comprovação de previsão normativa em contrário, estipulando-se o caráter meramente indenizatório daquela, bem como de seu fornecimento na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador, cuja regulamentação (artigo 6º da Lei n. 6.321/76) tratou de fixar o caráter assistencial da verba, oriunda de incentivo fiscal, sendo o empregador mero intermediário, isto é, repassador de recurso federal, esclareceu o julgador. Mas ele concluiu que no caso analisado não foi comprovada a natureza indenizatória da alimentação fornecida, por falta de norma coletiva nesse sentido e da prova de filiação da reclamada ao PAT.
Na visão do magistrado, não houve comprovação de que o lanche concedido tinha como finalidade viabilizar a prestação de serviços, até porque a prova testemunhal indicou a possibilidade de se comprar a refeição numa loja que fica ao lado. Esse fato ratifica o caráter de liberdade na concessão do beneficio. Nesse cenário, o julgador não teve dúvidas de que o lanche era ofertado como contraprestação, possuindo, pois, natureza salarial. E em razão da alimentação comprovadamente fornecida pela empresa (lanche composto de café, pão e manteiga), fixou o valor deste em R$2,50 por dia.
Assim, o julgador deu provimento parcial ao recurso, para determinar a incorporação ao salário do valor de R$2,50 por dia, relativo ao lanche fornecido pela empresa, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de quarenta por cento, horas extras (inclusive as referentes ao intervalo intrajornada) e adicional noturno.
(00808-2014-054-03-00-6-RO – acórdão em 01/08/2016)
Fonte: Estadão Conteúdo.
O governo de Michel Temer editou decreto que altera a regulamentação do processo de determinação e exigência de créditos tributários da União e de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
A ementa do novo texto agora cita que a norma também disciplina o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos.
Entre outros pontos, o decreto determina que os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital.
Nesse caso, quando feito por meio eletrônico, será considerada efetuada uma intimação nos prazos seguintes: 15 dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo de 15 dias; ou na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
O texto também diz que o lançamento de ofício compete ao auditor fiscal da Receita Federal, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento.
Também prevê que o auditor procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% de seu patrimônio conhecido.
“Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o auditor fiscal da Receita Federal do Brasil responsável comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado para que sejam anulados os efeitos do arrolamento”, cita o decreto.
“Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados dispõem do prazo de trinta dias para liberá-los, contado da data de protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários”, acrescenta.
O prazo para essa liberação é aplicável somente se a soma dos valores dos créditos tributários for superior a R$ 2 milhões.
As mudanças na regulamentação foram editadas no Decreto 8.853, de 22 de setembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 23/09.
Fonte: LegisWeb.
Por meio do Despacho SE/Confaz nº 171/2016, o Confaz divulgou protocolos sobre equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), substituição tributária nas operações com autopeças, cosméticos, materiais elétricos, produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, Zona Franca de Manaus (ZFM, destacamos:
a) Protocolo ECF nº 1/2016 – altera o Protocolo ECF nº 4/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF nº 1/2010, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;
b) Protocolo ICMS nº 56/2016 – altera o Protocolo ICMS nº 113/2013, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na ZFM por meio de armazém geral localizado no Município de Itajaí/SC;
c) Protocolo ICMS nº 58/2016 – altera o Protocolo ICMS nº 76/2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;
d) Protocolo ICMS nº 61/2016 – altera o Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, com efeitos a partir de 1º.11.2016;
e) Protocolo ICMS nº 63/2016 – altera o Protocolo ICMS nº 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, com efeitos a partir de 1º.11.2016;
f) Protocolo ICMS nº 65/2016 – dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo do Protocolo ICMS nº 191/2009, que trata da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos a partir de 1º.11.2016; e
g) Protocolo ICMS nº 69/2016 – altera o Protocolo ICMS nº 85/2008, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na ZFM através de armazém geral localizado no Município de Uberlândia/MG.
Fonte: LegisWeb.
CEST no CF-e-SAT. Prorrogada para 1º.07.2017 a obrigatoriedade do preenchimento
Através da Portaria CAT nº 100/2016 – DOE SP de 28.09.2016, foi alterada a Portaria CAT nº 147/2012, que disciplina a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), para dispensar, até o dia 30.06.2017, o preenchimento do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nas operações com mercadorias ou bens relacionados nos Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015.
CEST na NFC-e. Preenchimento do código passa a ser obrigatório a partir de 1º.07.2017
Pela Portaria CAT nº 101/2016 – DOE SP de 28.09.2016, foi alterada a Portaria CAT nº 12/2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), para estabelecer que nas operações com mercadorias ou bens listados nos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015 o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), sendo dispensada essa obrigatoriedade até 30.06.2017.
Fonte: LegisWeb.
Por meio do Despacho SE/Confaz nº 168/2016 – DOU 1 de 28.09.2016, o Confaz alterou dispositivos do Ajuste Sinief nº 12/2015, sobre a dispensa ou postergação da exigência, bem como do envio do arquivo da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), que passou a ser até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o 1º dia útil imediatamente seguinte, conforme segue:
a) Ajuste Sinief nº 14/2016 – altera o § 3º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 12/2015, o qual determina que, mediante legislação específica, os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes ou postergar a exigibilidade da DeSTDA, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais Unidades da Federação; e
b) Ajuste Sinief nº 15/2016 – altera a cláusula décima primeira do Ajuste Sinief nº 12/2015, dispondo que o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o 1º dia útil imediatamente seguinte, com efeitos a partir de 1º.10.2016.
Fonte: Secretaria da Fazenda da Bahia.
Pioneira no país em iniciativas que utilizam as tecnologias digitais para aumentar a eficácia da fiscalização e combater a sonegação fiscal, por intermédio do programa Sefaz On-Line, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-Ba) agora conta com novos aliados para a identificação de “laranjas” e empresas fantasmas utilizadas para fraudar o fisco: o Google Street View e a identificação do endereço IP (Internet Protocol) do computador responsável pela transmissão do documento fiscal irregular.
O Google Street View está sendo utilizado pela Sefaz-ba para averiguação preliminar dos endereços de empresas com operações econômicas sob suspeição. A estratégia é denominada de “diligência remota” pelo fisco estadual, pois antecipa informações sobre endereços suspeitos. Já o IP ajuda a identificar o computador utilizado para transmitir nota fiscal fraudulenta, junto com outros dados, como o provedor de Internet e o certificado digital do transmissor. Se necessário, a informação do endereço físico em que o computador usuário do endereço IP está instalado pode ser requerida pela Sefaz-Ba ao provedor de acesso à Internet.
Com a ferramenta de visualização, é possível checar a veracidade das informações da nota, comparando, por exemplo, se o endereço informado possui características que o habilitam a armazenar e comercializar mercadorias nas quantidades registradas na nota fiscal sob suspeita. Desde que foi colocado em prática, o uso do Street View já ajudou o fisco baiano a detectar casos como o de uma empresa que fez uma compra milionária que requereria um amplo galpão de armazenamento. Ao buscar as imagens do endereço fornecido na nota, a Sefaz encontrou uma casa simples em bairro residencial. A partir da constatação, a unidade fiscal mais próxima foi acionada para dar sequência à investigação.
Outro exemplo foi o de nota emitida para pessoa física, isenta de imposto estadual, que encobria uma grande compra efetivada no segmento de bebidas. A confirmação da fraude também veio após a visualização remota do endereço registrado na nota. Tratava-se de um grande depósito de bebidas, que omitia as operações de compra e venda, já que a mercadoria era declarada como aquisição pessoal e não comercial.
Sefaz On-Line – O apoio da tecnologia no combate à sonegação fiscal tem sido fomentado pelo programa Sefaz On-Line, que vem inserindo o fisco baiano na nova realidade de dados digitais ao modernizar os processos de fiscalização e tornar mais eficiente o combate à sonegação, explica o secretário Manoel Vitório. Entre as iniciativas queintegram o Sefaz On-Line estão a Malha Fiscal Censitária (MFC), que faz cruzamentos de dezenas de milhões de notas fiscais com a escrituração fiscal das empresas, e o Centro de Monitoramento On-Line (CMO), voltado para o combate à atuação dos chamados “hackers fiscais”, que criam empresas fantasmas no ambiente digital para burlar o fisco.
Também são destaques o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), canal on-line de comunicação direta com o contribuinte, o Painel de Planejamento da Fiscalização (PPF), que integra os demais sistemas para apoiar o planejamento do fisco, e a Nova Fiscalização do Trânsito de Mercadorias, resultado da conexão direta entre os postos fiscais da Sefaz e a Coordenação de Operações Especiais (COE), que analisa as notas fiscais eletrônicas, calcula o valor real do tributo e identifica eventuais débitos.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
Foi realizada, em todo Brasil, a emissão de Ato Declaratório Executivo – ADE, que notifica os optantes pelo Simples Nacional com débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A contar da data de conhecimento do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.
Foram notificados 668.440 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 23,8 bilhões.
O ADE de exclusão estará disponibilizado para os contadores, técnicos de contabilidade e contribuintes exclusivamente no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional são automaticamente participantes. Os débitos motivadores da exclusão de ofício estarão relacionados no anexo do ADE.
O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.
A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01/2017.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o entendimento do primeiro grau e negou recurso a uma trabalhadora aposentada que voltou à atividade e buscava suspender a obrigatoriedade de contribuir com a previdência.
Na apelação, a autora alegou que é inconstitucional exigir contribuição do empregado aposentado que retorna ao trabalho, sem que haja contraprestação da Previdência Social. Ela requeria também a restituição dos valores que pagou para este fim.
Relator do caso, o desembargador federal relator Hélio Nogueira destacou que a exigência da contribuição previdenciária da pessoa que se aposenta e regressa ao trabalho está amparada pelo ordenamento jurídico. “O aposentado que retoma a atividade laboral amolda-se à figura jurídica do chamado segurado obrigatório, reassumindo a condição de contribuinte”.
O magistrado citou precedentes do STF e do TRF3 com o mesmo entendimento que “a contribuição social previdenciária é uma espécie tributária destituída de cunho retributivo ou contraprestacional, por conta dos postulados fundamentais que lhes são afetos, sobretudo o princípio da solidariedade, motivo pelo qual não há que se questionar a constitucionalidade”.
O mesmo entendimento é estendido para contribuintes individuais, por exemplo: sócios de empresas.
Por fim, ele salienta que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência (RGPS), que exerce atividade abrangida por estas regras, é segurado obrigatório e está sujeito às contribuições previdenciárias para fins de custeio da seguridade social.
Apelação Cível 0013018-63.2004.4.03.6100/SP
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa prestadora de serviços Verzani & Sandrini Ltda. ao pagamento de R$ 8 mil reais, a título de danos morais, a um trabalhador que alegou sofrer humilhações, constrangimentos e afrontas no ambiente de trabalho. O colegiado também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, seguindo, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, o obreiro argumentou que uma supervisora da empresa o tratava com ofensas e palavrões, utilizando termos como favelado, miserável e passa fome. Testemunhas de defesa confirmaram, em juízo, que a supervisora era sempre grosseira, tratando mal também outros funcionários e chegando a persegui-los com o objetivo de que pedissem as contas.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o empregado foi dispensado por justa causa em 19 de março de 2015, já que, como ele próprio teria confessado, deixou de comparecer ao serviço a partir de 9 de março de 2015.
O relator do acórdão rejeitou a hipótese de abandono de emprego e acompanhou o entendimento do primeiro grau sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho e o dano moral. A sentença foi proferida pela juíza Taciela Cordeiro Cylleno, na 3ª Vara do Trabalho da Capital. Não há dúvida, pois, que a conduta da reclamada (empresa) configura ato patronal passível de ensejar dano moral, haja vista o autoritarismo, o abuso e a falta de respeito de sua preposta, o que decerto, infligiu humilhação e constrangimento ao empregado, que em razão dos fatos noticiados, teve maculada a sua honra e dignidade, assinalou o desembargador em seu voto.
De acordo com o relator, o valor da indenização fixado na 3ª VT/RJ foi também adequado: Diante da intensidade do dano e, principalmente, de seu cunho racial, da repercussão da ofensa, da posição social ocupada pelo ofendido e das consequências por ele suportadas, considera-se razoável o valor arbitrado, pois quantia mais modesta decerto não será suficiente para reparar o dano causado e deixará de ter necessário valor pedagógico.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.