Fonte: Informativo Agrega Consulting.
Por meio do Despacho SE/Confaz nº 160/2016 – DOU 1 de 13.09.2016, o Confaz divulgou os Convênios ICMS nºs 89 e 90/2016, que tratam, respectivamente, da dispensa de encargos e parcelamento de débitos pelo Estado do Maranhão e do Distrito Federal, e da prorrogação do prazo para indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais, conforme segue:
a) Convênio ICMS nº 89/2016 – altera o Convênio ICMS nº 3/2015, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e a concederem parcelamento de débitos fiscais;
b) Convênio ICMS nº 90/2016 – altera o inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, prorrogando para 1º.07.2017 o prazo para indicação do Cest nos documentos fiscais.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
IN 1658 altera lista de países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
A Receita Federal no Diário Oficial da União de 14/09/2016, a Instrução Normativa (IN) nº 1658/2016 que altera a lista de paraísos fiscais (países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados).
Por meio dessa IN, houve a substituição das Antilhas Holandesas por Curaçao e São Martinho por questões de sucessão, a exclusão de St. Kitts e Nevis por duplicidade com a Federação de São Cristóvão e Nevis e a inclusão da Irlanda e do regime de holding da Áustria.
O ato normativo esclarece, ainda, a expressão “atividade econômica substantiva”, fundamental para distinguir entre investimentos produtivos, que geram emprego e renda no país, e planejamentos tributários abusivos, que causam perda de arrecadação para o Brasil.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A Segunda Turma de julgamento do TRT de Goiás condenou a empresa Heinz do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil a trabalhador que teve seu nome incluído em lista discriminatória por ter ajuizado ação trabalhista para requerer vínculo empregatício. A Turma entendeu que o ato da empresa de manter lista discriminatória de empregados é ilícito, e o empregado nela incluído, se sentindo atingido em sua imagem, honra ou intimidade, faz jus à reparação assegurada pela lei civil.
O empregado havia trabalhado na empresa, na região de Nerópolis, de maio de 1994 a dezembro de 2013, na função de motorista na colheita de milho e tomate. Na inicial, ele afirmou que, após ajuizar ação trabalhista para reconhecimento do vínculo empregatício, a empresa passou a proibir sua entrada no serviço e, além disso, o prejudicou na obtenção de outra vaga no mercado de trabalho por incluir seu nome em lista discriminatória com o nome de motoristas bloqueados e que foi distribuída a outras empresas do ramo na região. Em sua defesa, a empresa negou que tenha autorizado tal retaliação a ex-empregados que tenham ajuizado ação trabalhista e também afirmou que ele não provou que tenha sofrido prejuízos com os fatos alegados.
O caso foi analisado pelo juiz convocado Israel Adourian, que explicou que nesses casos cabe ao autor (o trabalhador) provar os fatos constitutivos de seus direitos. O magistrado verificou, pelas provas contidas no processo, que os prepostos da empresa enviaram e-mails a algumas empresas que prestam serviços de transporte para a Heinz informando a lista de empregados impedidos de trabalhar para a empresa. Prezados transportadores. Conforme conversado, segue listagem de motoristas impedidos de trabalhar na Safra de Tomate de 2015. Essa relação deve ser seguida à risca. Conto com todos, dizia o trecho de um dos e-mails.
O juiz Israel Adourian considerou que a conduta da empresa revela que o dano sofrido pelo trabalhador é presumível. Para ele, ficou claro que a empregadora agiu em retaliação ao ajuizamento da ação trabalhista movida contra si pelo motorista. O magistrado reconheceu que a pretensão da ré era condicionar a obtenção de emprego à supressão do direito dos trabalhadores, entre eles o autor, de eventualmente não mover ações judiciais em face dela. A conduta reprovável da recorrente atingiu a dignidade do autor, erigida a fundamento da República – CF/88, art. 1º, III – tratando-se de damnum in re ipsa. Desnecessária, pois, a prova de prejuízo concreto concluiu o magistrado.
Quanto ao valor da indenização, os membros da Segunda Turma decidiram diminuir o valor que antes havia sido arbitrado pela juíza da 4ª VT de Anápolis, Wanessa Vieira, de R$ 50 mil para R$ 25 mil. Além disso, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais por lucro cessante a partir do mês de junho de 2015 (mesma época dos e-mails) até a data em que haja a efetiva retratação da reclamada, por meio de expedição de carta de recomendação do trabalhador à empresa que recebeu os e-mails com a lista de motoristas bloqueados.
RO-0011014-65.2015.5.18.0054
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Via Varejo S/A ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um empregado que sofreu acidente de carro no trajeto para casa após ser submetido a jornada extenuante, de 14 horas seguidas. A empresa também terá de pagar uma pensão mensal relativa ao período de três meses em que o trabalhador ficou afastado das atividades por causa das lesões decorrentes da colisão. A decisão do colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, reformou a sentença, de 1º grau, que havia indeferido os pedidos.
Na petição inicial, o obreiro informou que foi contratado em maio de 2013 e que trabalhava submetido a jornadas das 16h às 7h da manhã do dia seguinte (com uma hora de intervalo). Em 18 de novembro de 2014, depois de 14 horas de trabalho, dormiu ao volante quando retornava para casa por volta das 8h, perdeu a direção do veículo e colidiu de frente com um caminhão que vinha em sentido contrário. Na batida, ele fraturou a bacia e três costelas. O empregado ficou afastado em benefício previdenciário acidentário até março de 2015.
Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira afastou a tese de culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Sim, é evidente que o sono foi do reclamante, o ato de dirigir foi dele e o causador do acidente foi ele, mas isso quer dizer muito pouco na cadeia de responsabilidades, no elo entre o trabalho em jornada ilegal e o evento. Explico: o empregado, diante da subordinação jurídica, não pode recusar-se a trabalhar na jornada fixada pelo empregador, mesmo se isso importar na supressão do sono. Por isso, o empregador que exige jornadas estafantes, quase desumanas, de seus empregados está contribuindo decisivamente para o resultado: o acidente de trabalho, observou o magistrado em seu voto.
Assim, a Turma arbitrou o valor de R$ 20 mil para a indenização por danos morais, correspondente a cerca de quinze vezes o salário do obreiro à época da admissão (R$ 1.279,00), bem como determinou o pagamento de pensionamento mensal temporário, de 100% do salário, no período em que ele ficou afastado do trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Abordarei neste artigo da forma mais didática possível, sobre o “Projeto de Anistia de Ativos no Exterior”, ou melhor, Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei 13.254/2016, regulamentado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) por meio da Instrução Normativa 1.627/2016, além do famoso “Perguntas e Respostas” preparado pelo próprio órgão federal em destaque.
Este é o assunto tributário do momento, o qual acredito que você, caro leitor, já ouviu falar, pelos menos, num almoço com os colegas de escritório, ou em um churrasco com os amigos.
Em resumo, o RERCT abre a possibilidade para que os pagadores de tributos (tax payers) façam uma declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
A adesão ao RERCT deverá ser concretizada até 31 de outubro de 2016, e dar-se-á pela apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT), acompanhada do pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização, além do pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda apurado. Ou seja, o encargo financeiro total é de 30% (15% de IR + 15% de multa).
Pois bem, muito tem se falado, discutido, explicitado em notícias e artigos de grandes periódicos, assinados por juristas e tributaristas renomados, sobre as diversas particularidades e reflexos que ainda permeiam a adesão ao RERCT.
Meu propósito, neste artigo, é deixar um pouco de lado a polêmica técnica, e tentar ilustrar em números, situação hipotética de um pagador de tributos que ainda está avaliando se irá ou não aderir ao Programa de Anistia em tela, haja vista as inúmeras correntes que circulam no meio jurídico-penal-tributário.
Grosso modo, irei considerar três linhas de raciocínio, quais sejam; (i) aquela que considera uma “fotografia” em 31/12/2014; (ii) filme de curta metragem (últimos 05 anos); (iii) filme de longa metragem (últimos 16 anos).
Para tanto, utilizarei a seguinte premissa: “pessoa física remeteu ao exterior em 15/12/1999 o valor de R$ 2 milhões, auferido de forma lícita, depositado numa conta corrente no país X; em 31/12/2009 o saldo depositado era de R$ 1 milhão; em 31/12/2014 restava o importe de R$ 100 mil”. Para facilitar a compreensão, não serão observados os aspectos cambiais (conversão em moeda estrangeira; variação cambial, etc.), irei considerar os valores em reais.
Vamos lá, como exemplos numéricos valem mais que mil palavras e páginas escritas, temos:
Cenário | Período de “Corte” | Saldo Depositado | Carga Total (30%) |
01 – Fotografia | 31/12/2014 | R$ 100 mil | R$ 30 mil |
02 – Curta Metragem | 31/12/2009 | R$ 1 milhão | R$ 300 mil |
03 – Longa Metragem | 31/12/1999 | R$ 2 milhões | R$ 600 mil |
Para termos uma comparabilidade, iremos considerar que o pagador de tributos em destaque, após ouvir a opinião de ilustres consultores, conselheiros, advogados tributaristas e criminalistas, resolveu, como dizemos no jargão popular, “peitar o fisco”, ou seja, irá assumir o risco, e não fará a adesão ao Projeto Anistia.
Nesta situação, calculamos a contingência fiscal, obtida da seguinte forma: 27,5% de IR; multa qualificada de 150%; e juros SELIC calculados até agosto de 2016, e obtivemos os seguintes números, aproximadamente:
Cenário | Período de “Corte” | Saldo Depositado | IR + Multa + Juros |
01 – Fotografia | 31/12/2014 | R$ 100 mil | R$ 75 mil |
02 – Curta Metragem | 31/12/2009 | R$ 1 milhão | R$ 880 mil |
03 – Longa Metragem | 31/12/1999 | R$ 2 milhões | R$ 2,6 milhões |
Da comparação apresentada temos uma conclusão elementar. Deixar de aderir ao RERCT até 31 de outubro de 2016, expõe o pagador de tributos a um passivo contingente de enorme magnitude. Infelizmente, a conta sairá muito cara, será questão de tempo para a Receita Federal e o Banco Central (BACEN) lavrar o auto de infração, principalmente, levando em consideração os Acordos para Troca de Informações sob chancela ou não da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), dentre eles, o FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), celebrado com os EUA.
Como agravante, relevante destacar que a aplicação da multa qualificada de 150%, gera, automaticamente, representação para fins penais. Enfim, serão duas dores de cabeça, “daquelas bem doloridas”, que nenhum remedinho de pingar gotas ou pastilha com sabor de abacaxi resolverá.
Por sua vez, ainda que haja a adesão tempestiva ao Projeto Anistia, também poderá haver “respingos” tributários e/ou penais de acordo com o cenário eleito pelo nosso amigo pagador de tributos.
Em minha humilde opinião, respeitando ponderações contrárias, se o cidadão em tela quiser ficar 100% tranquilo (botar a cabeça no travesseiro e dormir como um bebê), recomendo aderir ao Cenário 03 (Longa Metragem), será trabalhoso e custoso, com toda certeza, mas você acha que a produção de “O Poderoso Chefão” ou “Um Sonho de Liberdade” saiu barato?
Quanto aos cenários 01 e 02, independentemente da corrente e argumentos jurídicos, ouso dizer, reitero, respeitando opiniões contrárias, que não garantirá a plena segurança jurídica. Em cada um dos casos há elementos que podem sustentar, hoje, a adesão. Entretanto, nosso amigo pagador de tributos que remeteu ao exterior R$ 2 milhões em 1999, consumiu R$ 1,9 milhão ao longo de quase 15 anos, não importa com o quê, sem pagar um único centavo de impostos ou contribuições, deverá ter plena noção que poderá, a qualquer momento, ser questionado e autuado pelas autoridades fiscais, com a aplicação de sanções financeiras e/ou penais.
Por fim, importante ressaltar que os exemplos descritos neste artigo são meramente ilustrativos. Isto porque, cada caso é um caso, e precisa ser estudado e avaliado à exaustão, para que o pagador de tributos sujeito ao RERCT, tenha a menor exposição tributária e/ou penal possível. Em outras palavras, aderir ao Projeto Anistia sem embasamento factível, infelizmente, não criará Valor e Resultado ao nosso querido cidadão.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, recebeu em 02 de setembro, delegação da Suíça para tratar de temas ligados à cooperação técnica e intercâmbio de informações tributárias.
Na ocasião, foi debatida a implementação da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, norma que permitirá ampliar o intercâmbio automático de informações tributárias com diversos países. No caso, Brasil e Suíça estão comprometidos a realizar a troca automática de informações a partir de 2018. Vale ressaltar que a Convenção Multilateral foi ratificada pelo Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016.
Foram também discutidas outras iniciativas de cooperação bilateral entre os dois países, como o Acordo de Intercâmbio de Informações Tributárias (TIEA), assinado em novembro de 2015. A definição de procedimentos para intercâmbio de informações tributárias entre Brasil e Suíça ocorre no momento em que o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) determina prazo aos contribuintes até o dia 31/10/2016. Os representantes suíços destacaram que programas semelhantes foram adotados em países da Europa, com bons resultados.
Representando a Suíça, estiveram presentes Christoph Schelling, Embaixador e Chefe da Divisão de Assuntos Tributários Internacionais da Secretaria de Estado para Assuntos Financeiros Internacionais da Confederação Suíça e André Regli, Embaixador da Suíça no Brasil.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Comitê Gestor do eSocial publicou em 6 de setembro, no Diário Oficial da União, a Resolução nº5/2016 que dispõe sobre a versão 2.2 do Leiaute do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
A nova versão traz o aprimoramento de pontos importantes como a adaptação aos órgãos públicos, adequação a alterações legislativas e a normas tributárias, trabalhistas e previdenciárias. Para tanto, houve amplo debate interno e externo, especialmente com empresas piloto do Sped e com entidades representativas dos diversos segmentos econômicos, representadas pelo Grupo de Trabalho Confederativo constituído para esse fim.
Assim, com o objetivo de facilitar o acompanhamento das alterações pelos desenvolvedores, acompanha a documentação, um documento detalhando todas as alterações efetuadas.
Com a publicação dessa nova versão, foi definida uma nova forma de consolidação da documentação do eSocial, a qual passa a ser publicada em dois conjuntos distintos:
- Leiautes do eSocial e seus anexos (tabelas e regras de validação);
- Manual de Orientação do eSocial.
Ambos serão vinculados a uma mesma versão básica, porém com a flexibilidade de se lançar versões independentes, ora para ajuste de pequenas correções nos leiautes, se necessário, ora para inserção de maior detalhamento do manual. Com essa separação, espera-se proporcionar maior agilidade na atualização da documentação do eSocial.
Comentários Agrega: Apesar do “fôlego extra” concedido pela Resolução CD/ESOCIAL nº 2/2016, que prorrogou o início da vigência do eSocial para 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões; e para 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes, recomendamos que nossos clientes e parceiros mantenham os procedimentos de adaptação e implantação do eSocial.
Grosso modo, entendemos que o eSocial é o módulo mais complexo e detalhista do âmbito SPED, que irá gerar severas multas e penalidades às empresas que não se mobilizarem e se adaptarem tempestivamente, com possibilidade, inclusive, de tais penalidades recaírem aos sócios, diretores, gestores, contadores, etc, assim como já ocorre com qualquer obrigação acessória.
A prorrogação de prazo traz uma sensação de alívio. Entretanto, sugerimos cautela e muito cuidado, pois na prática, não há muito tempo pela frente, haja vista o volume e complexidade dos desafios.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ato Declaratório Interpretativo adota a retroatividade benigna para as multas revogadas
A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 8 de 2016. A norma define que, com a revogação da legislação que previa a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, não serão mais cobrados os débitos referentes às multas lançadas que estejam no âmbito do órgão, ainda que o pedido de ressarcimento tenha sido efetuado durante a vigência da norma revogada.
O entendimento decorre do “princípio da retroatividade benigna”.
O ADI disciplina ainda que os valores relativos às multas já extintas não são passíveis de restituição.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. (empresa do grupo econômico conhecido como Banco Opportunity) contra o reconhecimento da natureza salarial do valor pago como luvas a um ex-diretor. Com a decisão, o valor dessa verba deve ser considerado nos cálculos para recolhimento de FGTS e da respectiva multa de 40%.
A natureza salarial foi reconhecida inicialmente pelo juízo da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A figura das luvas contratuais, comum no direito do trabalho desportivo, constitui meio de remunerar previamente, quando da assinatura do contrato de trabalho, o atleta reconhecido pelo bom desempenho, por suas aptidões especiais. Segundo o Regional, a CLT não impede o ajuste de luvas em contratos de trabalho de outra natureza, como no caso do ex-diretor, profissional de renome no mercado.
As duas versões
O executivo conta na reclamação trabalhista que foi conquistado pelas propostas da empresa, entre elas as luvas de US$ 1 milhão. Em outubro de 1997, saiu do concorrente, o Banco Garantia (GP Investimentos), para ser diretor do Opportunity em São Paulo, com salário de US$ 25 mil (na época, equivalente a R$ 45 mil), e foi dispensado sem justa causa em 1999. Segundo ele, o mercado financeiro, na contratação de executivos brilhantes, considera o pagamento de luvas uma forma de atrair essa importante força de trabalho.
Ainda conforme seu relato, a carteira de trabalho foi registrada com salário de R$ 4 mil, e, somente após muito esforço e cobranças, o restante era pago por remessa de dólares para sua conta no Banco Merrill Lynch em Nova Iorque (EUA). Das luvas, disse ter recebido metade por depósito no Merril Lynch e a outra parte em fundos de investimentos off-shore do Opportunity nas Ilhas Cayman.
A empresa afirmou que o executivo manteve com ela duas relações distintas, a societária e a de emprego. Segundo essa versão, ele foi eleito para o cargo de diretor e seria sócio-cotista da empresa estrangeira, por isso os valores recebidos no exterior. No recurso ao TST, alegava, entre outras razões, incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, defendia a aplicação da lei estrangeira (Ilhas Cayman), e questionava a natureza jurídica das luvas, sustentando que a verba e o alegado salário no exterior não compunham o contrato de trabalho brasileiro.
TST
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que o TRT-SP não reconheceu a relação jurídica societária com a empresa estrangeira. Ao contrário, deixou expressamente registrado que não há no processo nenhuma prova de que os valores recebidos pelo ex-diretor digam respeito à participação societária.
O relator explicou que o Regional reconheceu a existência de pagamentos extra recibo, mas entendeu que eles se destinavam a remunerar o trabalho do profissional, tanto que determinou a sua integração ao complexo remuneratório, com repercussão nas demais verbas trabalhistas.
Com relação à natureza jurídica das luvas, o ministro disse que a verba não tem previsão legal expressa, mas que, no caso dos atletas profissionais, compõe sua remuneração, conforme previsto no artigo 31, parágrafo 1º, da Lei Pelé (Lei 9.615/98). Essa diretriz também incide nos demais casos em que se configura um estímulo e incentivo à contratação, por reconhecimento das habilidades profissionais de determinado empregado, destacou. Citando diversos precedentes, Renato de Lacerda Paiva afirmou ser inconteste a natureza salarial.
A decisão foi unânime.
Pagamentos no exterior
O TRT determinou que os pagamentos extra recibo fossem comunicados à Receita Federal e ao INSS, a fim de que, se for o caso, se proceda às apurações necessárias sobre eventual sonegação de contribuições fiscais e previdenciárias. Essa decisão também foi mantida pela Segunda Turma do TST.
O executivo ressaltou que, na sua declaração de imposto de renda de 1999, informou o valor total do salário acertado e recebido tanto no Brasil quanto no exterior.
A Opportunity apresentou embargos declaratórios, ainda não julgados.
Processo: RR-90700-02.2000.5.02.0047
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Um trabalhador de Londrina que foi rebaixado da função de vendedor para a de vendedor reserva, sem justificativa, deverá receber da Spal Indústria Brasileira de Bebidas (Coca-Cola) indenização por danos morais.
A decisão, dos desembargadores da 3ª Turma do TRT do Paraná, considerou que a alteração não poderia ocorrer em razão de mero capricho do empregador e que a conduta da empresa feriu o patrimônio moral do funcionário.
Contratado pela indústria em agosto de 2010, o empregado iniciou suas atividades como promotor, permanecendo no cargo até abril de 2012, quando foi promovido a vendedor externo. Um ano depois, o trabalhador teve sua função rebaixada para vendedor reserva (sem rota fixa) sob o argumento de que não teria alcançado os resultados esperados pelo supervisor.
No julgamento do caso, os magistrados mantiveram a decisão da juíza Ana Paula Sefrin Saladini, titular da Vara de Cambé, que destacou na sentença a existência de recibos indicando que as metas estabelecidas pela empresa eram cumpridas pelo funcionário. Para os desembargadores, os documentos contrariam o argumento de desempenho insatisfatório utilizado pela empregadora para justificar a mudança de cargo.
Evidenciado o injustificado rebaixamento de função do empregado, tem-se que é devida a indenização pelo dano moral correspondente, porquanto tal alteração contratual, imotivada e descompassada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com desrespeito ao status profissional do empregado, é circunstância capaz de gerar lesão ao patrimônio moral da pessoa, constou no acórdão.
A empresa também deverá indenizar o trabalhador por não ter enviado representante na data agendada para a homologação da rescisão contratual, obrigando o vendedor a voltar ao local no dia seguinte. Pelos dois motivos, o vendedor deverá receber da indústria o total de R$ 15 mil.
Foi relatora da decisão, da qual cabe recurso, a desembargadora Thereza Cristina Gosdal.
Processo de nº 00319-2015-242-09-00-9.