Fonte: LegisWeb.
A Circular Bacen nº 3.812/2016 – DOU 1 de 21.10.2016, alterou o art. 3º, caput e § 4º, da Circular Bacen nº 3.787/2016, que dispõe sobre a regulamentação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), no âmbito do Banco Central do Brasil (Bacen), para prorrogar o prazo da Declaração de Capitais e Bens no Exterior (DCBE) retificadora, conforme segue:
a) a relativa à data-base de 31.12.2014 e posteriores deverá ser prestada ao Bacen até o dia 31.12.2016, por meio do formulário da referida declaração, disponível no site do Bacen (http://www.bcb.gov.br);
b) a relativa a espólio, cuja sucessão esteja aberta em 31.12.2014, deverá ser feita até o dia 31.12.2016, em nome da pessoa falecida, durante o tempo em que estiver pendente a partilha formal dos bens.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016 dois atos interpretativos relevantes.
Na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2016, examina-se o conceito de “insumos” para fins de creditamento no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, para reafirmar fundamentadamente o tradicional entendimento da RFB de que somente se consideram insumos para fins de apuração de crédito das referidas contribuições os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros, e de que, em consequência, é vedada a apuração de crédito das contribuições em relação a bens e serviços que mantenham relação indireta com produção de bens ou com a prestação de serviços.
Na Solução de Consulta Cosit nº 106, de 2016, conclui-se que está dispensada a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins por parte das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional quando vendem autopeças sujeitas à incidência concentrada ou monofásica das contribuições, ainda que a venda ocorra por meio de industrialização por encomenda.
A publicação dos mencionados atos interpretativos merece destaque em razão da relevância e abrangência dos temas abordados e também porque suas disposições são vinculantes para futuras decisões tomadas no âmbito da RFB, inclusive em processos de consulta sobre a interpretação da legislação tributária, de fiscalização tributária, de julgamento de recursos administrativos e de ressarcimento ou compensação tributários.
Fonte: Blog Guia Tributário.
Através do Convênio ICMS 93/2016 foi alterado a forma de ressarcimento do ICMS-Substituição Tributária, com vigência a partir de 01.11.2016.
Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte que der a nova saída interestadual terá direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devendo, para tanto, emitir nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído.
Até 31.10.2016 prevalece a forma antiga, ou seja, para ressarcimento era necessário emitir uma nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
A nova forma agiliza o ressarcimento, no sentido que a empresa poderá escolher, dentre os seus fornecedores inscrito como substituto tributário, qual deles efetuará o ressarcimento.
Fonte: Siga o Fisco.
De acordo com a Solução de Consulta nº 130/2016 (DOU de 11/10), não está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda (art. 647 do RIR/99) e das Contribuições Sociais (art. 30 da Lei nº 10.833/2003), as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo Licenciamento de programas de computador, customizáveis ou não customizáveis – produzidos ou comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda, por não caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.
Porém, quando se tratar de licença de uso de programas de computador customizável está sujeito à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (art. 647 do RIR/99) e também das Contribuições Sociais (art. 30 de Lei nº 10.833/2003), por caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.
Assim, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas necessidades específicas está sujeito à retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais.
Portanto, a licença de uso de programas:
1 – Produzidos ou comercializados em série, prontos para uso, não desenvolvidos sob encomenda, não está sujeita a retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições sociais, visto não se caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.
2 – Para os programas de computador customizável preexistente está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, por caracterizar serviço de natureza profissional.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 20 mil para R$ 50 mil a indenização a ser paga pela Caixa Econômica Federal a um operador de caixa que sofreu diversos tipos de retaliação por ajuizar ação trabalhista contra a empresa. Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) foi desproporcional ao dano experimentado pelo trabalhador, que, entre outras atitudes da empresa, foi impedido de prestar horas extras, destituído da função de caixa e revertido à de técnico bancário, com remuneração inferior.
Admitido 2004, por concurso, para o cargo de técnico bancário em Ji-Paraná, o trabalhador foi transferido para Jaru em 2005, com a função de caixa. Menos de um mês após o ajuizamento da primeira reclamação trabalhista, em 2012, foi editada uma ordem de serviço exclusivamente para ele, proibindo-o de realizar horas extras, e o rebaixamento de função ocorreu em 2013. Com a nova ação, pleiteou o retorno à função de operador de caixa, as diferenças salariais durante o período afastado da função e reparação por assédio moral.
Em seu relato, afirmou que foi colocado na geladeira, impedido de participar atividades conjuntas como café da manhã, reuniões, ginástica laboral, confraternizações, cursos necessários para promoção e orações. Disse ainda ter sofrido pressão para desistir da ação, sendo avisado que, enquanto isso não ocorresse, não voltaria a fazer horas extras nem seria transferido, e sustentou que a CEF alterou unilateralmente o contrato de trabalho, com redução salarial e perda também da participação nos lucros e resultados da função de caixa.
A empresa argumentou que apenas exerceu o seu poder diretivo. Quanto à proibição de fazer horas extras, afirmou que apenas cumpriu a jornada dos bancários de seis horas. Sobre a destituição, sustentou que a função de caixa é de confiança, e que o operador apresentava baixa produtividade.
Apesar dos argumentos da CEF, o juízo da Vara do Trabalho de Jaru concluiu, com base nas produzidas, que a atitude da empresa se deu em represália ao ato do empregado de exercer seu direito de ação. Citou, entre outros pontos, a confissão da preposta da CEF de que a edição da ordem de serviço se deu em razão da reclamação trabalhista, e depoimento de testemunha segundo o qual o técnico foi o único a ser proibido de realizar horas extras, frisando que a ação foi fator determinante para a sua perseguição. A sentença condenou a CEF a reparação por danos morais de R$ 50 mil e à restituição da função de caixa, com o pagamento das diferenças salariais do período afastado. O TRT-14, porém, reduziu a indenização para R$ 20 mil e retirou a condenação para restituí-lo à função.
TST
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do trabalhador ao TST, considerou que as retaliações não asseguram direito à reversão ao cargo comissionado, explicando que se trata de cargo de livre nomeação e exoneração da empregadora. Quanto à indenização, porém, observou que a ausência de legislação sobre a matéria leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Diante do assédio moral comprovado, considerou que o valor fixado na sentença atende melhor a esses princípios.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10169-31.2013.5.14.0081
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador. Mas, se o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada não afastar o empregado do serviço por tempo superior a 15 dias o empregador não estará obrigado a emitir a CAT. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma empresa de soluções em equipamentos para julgar improcedente a ação civil pública interposta contra ela pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
A decisão de primeiro grau acolheu os pedidos do MPT para condenar a empresa a expedir Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) sempre que seus empregados sofressem lesões corporais leves ou levíssimas ou problemas de saúde decorrentes do trabalho, independente do tempo afastamento do serviço ou todo período de afastamento, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por acidente não comunicado na forma da lei. A ré também foi condenada a afixar cartazes em todos os quadros de avisos do seu estabelecimento para dar ampla ciência aos empregados sobre essas obrigações determinadas na sentença.
Mas, de acordo com o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, cujo posicionamento foi acolhido pela Turma, em afastamentos do trabalho inferiores a 15 dias, não há exigibilidade de emissão de CAT pelo empregado. Isso porque, nessas situações, faz parte do poder diretivo do empregador avaliar extrajudicialmente a ocorrência de suposto acidente do trabalho. E, no caso, os registros extraídos pelo MPT, a respeito dos controles e investigação de incidentes elaborados pela empresa nos anos de 2014 e 2015, consignavam afastamentos inferiores a 15 dias, quando não contavam que o incidente sequer chegou a gerar ausência ao trabalho. Nesse quadro, a Turma deu provimento ao recurso da empresa, para julgar improcedente a ação civil pública e absolvê-la das condenações que lhe foram impostas na sentença.
O empregador detém poder diretivo para, não apenas determinar as medidas preventivas dos acidentes do trabalho, mas também para avaliar extrajudicialmente o enquadramento legal da definição de acidente do trabalho aos eventos supostamente acidentários que lhes são apresentados pelos seus empregados, principalmente se os afastamentos não excedam 15 (quinze) dias (hipótese de interrupção do contrato de trabalho – artigo 473 da CLT c/c artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991) e a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio, destacou o julgador. Ele acrescentou que o artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991 é claro ao dispor que o empregador somente deve encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias. Assim, o auxílio-enfermidade pago pelo empregador com duração inferior a 15 dias não gera obrigação de emissão da CAT, frisou.
Além disso, o desembargador explicou que a emissão da CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) não decorre de uma imposição legal inflexível, já que o artigo 22 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em seu § 2º, faculta ao empregador o direito de omissão na emissão desse documento, elegendo outras pessoas que também podem emitir a CAT e apenas penalizando o empregador com uma multa administrativa (§ 5º) à exceção da hipótese prevista no caput do artigo 21-A (acidente do trabalho por equiparação).
PJe: Processo nº 0010645-07.2015.5.03.0081 (RO). Acórdão em: 08/09/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma advogada com o escritório Brandão Couto, Wigderowitz e Pessoa Advogados Associados. Além das verbas trabalhistas devidas, a banca de advocacia terá de pagar à profissional, que atuava formalmente como associada, uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, pedido que havia sido indeferido em 1º grau. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva.
Na petição inicial, a advogada informou que começou a trabalhar para o escritório na função de estagiária a partir de novembro de 2007. Depois, em fevereiro de 2010, ao concluir a graduação em Direito, passou a atuar como auxiliar administrativa e, finalmente, em novembro de 2010, foi contratada como advogada, pois adquiriu a carteira da OAB. A profissional permaneceu na banca de advocacia até março de 2014. Durante todo esse período, o vínculo entre a trabalhadora e os patrões foi regido por um contrato de associação, ou seja, não havia relação de emprego.
Ocorre que, de acordo com o contrato, a advogada fazia jus a um salário fixo de R$ 2,1 mil e jornada das 9h às 18h, com uma hora e meia de intervalo. Segundo a profissional, ela prestava serviços exclusivamente na sede da empresa de energia Ampla, em Niterói, e se reportava a coordenadores, que eram seus superiores hierárquicos. Documentos apresentados pela autora da ação e depoimentos de testemunhas corroboraram as informações.
Para o desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, a advogada não atuava de forma autônoma, mas era empregada do escritório, ao qual se subordinava juridicamente. Presentes a subordinação jurídica e a prestação de serviços de modo pessoal e não eventual, o fato de não haver registro de ponto não desnatura a fiscalização. Outrossim, a remuneração mensal paga de forma fixa evidencia a onerosidade, e não a participação nos resultados insculpida no artigo 39 da Lei 8.906/94. Pelo princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho, a questão deve ser remetida à situação ocorrida no mundo dos fatos, visando à averiguação da presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, pontuou o magistrado em seu voto.
Assim, a Turma reconheceu o vínculo de emprego da profissional com o escritório entre 1º/11/2010 e 31/3/2014. Também foi deferida a indenização por danos morais porque, no entendimento dos desembargadores, a conduta do empregador demonstrou total desapreço pela pessoa do empregado e menosprezo aos valores sociais do trabalho, além de representar ofensa à honra subjetiva do trabalhador e também à sua dignidade, tendo em vista que o coloca em situação de penúria financeira e econômica por não dispor dos haveres trabalhistas que lhe são assegurados pela legislação obreira, conforme assinalou o relator do acórdão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Tributação
A Instrução Normativa RFB nº 1664/2016 esclarece que a alíquota continua zero para empresas de transporte aéreo público regular.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 13/10/2016 a IN RFB nº 1664/2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, que trata do imposto de renda incidente sobre as remessas ao exterior. A alteração visa a esclarecer a alíquota aplicável sobre pagamentos remetidos ao exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronaves estrangeiras.
A IN estabelece que, no caso de remessa para o exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronave efetuado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, deve ser observada a regra do § 3º do art. 6º da IN RFB nº 1.455, de 2014, que estabelece que até 2022 a alíquota foi reduzida a zero, inclusive no caso de ser destinada a país com tributação favorecida.
Já no caso de remessa para o exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronave efetuado pelas demais empresas, deve ser observada a regra prevista no art. 2º da IN RFB nº 1.455, de 2014, que também estabelece alíquota zero. Entretanto, no caso de a remessa se destinar a país com tributação favorecida, a alíquota incidente é de 25%.
Além disso, a IN esclarece que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital verificado em operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros é da empresa incorporadora no Brasil.
Fonte: LegisWeb.
A Instrução Normativa RFB nº 1.663/2016 – DOU 1 de 11.10.2016, trouxe alterações à Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, que trata sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona, a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Dentre as alterações:
a) a hipótese de não retenção do IR, CSLL e PIS/COFINS, pelas instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis fica restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas. Estes valores deverão ser informados na Dirf, para aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, com a discriminação mensal dos pagamentos feitos a cada entidade;
b) a alteração do prazo de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.
Esta regra aplica-se às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Por fim, foram alterados os adendos II e III da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, que institui o modelo de Declaração a ser apresentada pelas instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A desembargadora federal Marli Ferreira, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou o recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operação de arrendamento de aeronave estrangeira em território nacional, de forma proporcional ao tempo de permanência do bem no país.
A aeronave King Air B200 é de uma empresa americana e foi arrendada por uma holding nacional, sem opção de compra. Como consequência, a Receita Federal do Brasil determinou o recolhimento de IPI sobre a operação, mas a empresa ingressou com uma ação na Justiça Federal questionando a cobrança.
No TRF3, a desembargadora explicou que a hipótese de incidência do IPI não é, propriamente, a industrialização do produto, mas sim a realização de operações com produtos industrializados. Ela observou ser relevante para o IPI a entrada do produto no circuito econômico, independentemente da operação realizada.
Segundo ela, de acordo os artigos 17 e 18 da Lei nº 6.099/74, com redação alterada pela Lei nº 7.132/83, os bens introduzidos no Território Nacional, sob o regime de arrendamento mercantil, estão sujeito à incidência do IPI. Porém, a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 79, determinou que a cobrança de impostos sobre a importação temporária de mercadorias para utilização econômica seja de forma proporcional ao tempo de permanência do bem no país.
Assim, ela concluiu pela presença de todos os elementos exigidos para a incidência do IPI, tal como o fato gerador, que corresponde ao desembaraço aduaneiro (artigo 46, I, Código Tributário Nacional), e a presença do sujeito passivo tributário, que coincide com o importador (art. 51, I, CTN).
A desembargadora também afastou a hipótese de bitributação, no que se refere à incidência do IPI concomitante ao Imposto sobre Serviço (ISS), pois, segundo ela, os dois impostos possuem fatos geradores distintos: “O IPI, devido na importação, possui como fato gerador o desembaraço aduaneiro, como já explicitado, ao passo que o ISS, além de ser de competência de outro ente federativo, possui situação diversa como fato gerador, não havendo qualquer motivação que impeça a incidência de ambos os tributos concomitantemente”, explicou.
Nº do Processo: 0012201-81.2013.4.03.6100