Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Benefício não pode ser inferior ao piso dos bancários
Sentença da 20ª Vara do Trabalho de Brasília reconhece o direito de estagiária de um banco em receber diferenças de bolsa-auxílio. Na decisão, a juíza Junia Marise Martinelli condenou a instituição financeira a pagar a estagiária conforme o plano de atividades do estágio, descrita no caso como de apoio aos trabalhos advocatícios, incluída na categoria “Pessoal de Escritório”.
A estagiária trabalhou no banco de setembro de 2011 a julho de 2013, mediante Termo de Compromisso de Estágio, que foi depois prorrogado. Ela recebia o bolsa-auxílio no valor de R$ 581,00 acrescido do auxílio-transporte. A juíza explicou que “as convenções coletivas aplicáveis à categoria dos bancários estabeleceram pisos salariais extensíveis aos estagiários (cláusula segunda da CCT2011/12)”, tendo o empregador que respeitá-las.
Em sua defesa, o banco alegou que a instituição “não assumia as obrigações constantes da cláusula segunda, sobre a qual a estagiária tem embasado o seu pedido”, o que foi rejeitado pela juíza. Para ela, a Constituição disciplina as normas coletivas e tem força de lei entre as partes, além do que “o banco integrante da categoria econômica convenente deve observar o pagamento do piso salarial também em relação aos estagiários”.
Assim, a magistrada considerou procedentes os pedidos da estagiária, porém, negou o pedido de indenização por dano moral, por considerar que não observar o piso fixado em norma coletiva para a bolsa auxílio em contrato de estágio não configura por si só ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais, mas sim dano de caráter patrimonial, já reparado pelo deferimento das diferenças respectivas”, concluiu a juíza.
Processo nº 0001126-02.2015.5.10.0020
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) a pagar indenização por danos morais a um empregado, membro de CIPA, suspenso por fotografar local insalubre da empresa. A Turma acolheu recurso do trabalhador e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que, apesar de ter anulado a pena de suspensão, indeferiu a indenização, por entender que ela se insere no âmbito do poder disciplinar do empregador.
O cipeiro fotografou a Sala de Controle de Óleo da Estação Coletora de Pilar, em Maceió, onde é proibida a entrada de equipamentos eletrônicos. Segundo afirmou, os empregados estavam trabalhando em situação insalubre pela falta de cadeiras, levando-os a se utilizar de troncos de madeira cortados por eles mesmos. O registro fotográfico foi divulgado externamente, e chegou inclusive a ser notícia do jornal do sindicato.
O petroleiro argumentou que divulgou o fato ao fazer sindicância do ambiente de trabalho, ou seja, no exercício de sua função de membro da CIPA. Além da reparação por danos morais, ele pediu também indenização por danos materiais, por ter sido excluído do processo de concessão de nível por mérito e antiguidade no ano de 2011 em virtude da suspensão.
No recurso ao TST, sustentou a ilicitude do ato praticado pela empresa ao punir o membro da CIPA por ter fotografado irregularidades no local de trabalho, caracterizando prática de ato antissindical e causando constrangimento e ofensa à sua honra.
Ao analisar o recurso, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, explicou que a indenização por dano moral se caracteriza quando há constrangimento ou humilhação e, por conseguinte, afeta a dignidade da pessoa do empregado. No caso, isso ficou comprovado pelo registro do TRT de que o trabalhador ficou em situação constrangedora quando sofreu a suspensão de forma ilegal.
Na avaliação da relatora, o TRT, ao entender que não ficaram caracterizados os danos morais, embora tenha registrado que a suspensão foi ilegal e causou constrangimento, violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para condenar a Petrobras a pagar ao empregado indenização por danos morais de R$ 2 mil. O recurso quanto ao dano material não foi conhecido.
Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
Processo: ARR-593-03.2010.5.19.0009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Em geral, a aplicação da justa causa ao empregado deve ser precedida de penalidades anteriores mais brandas, como advertência e suspensão, devendo ser observados também outros critérios como proporcionalidade e imediatidade. Mas ela até pode ser aplicada diretamente pelo empregador, como pena única, desde que a falta praticada pelo empregado seja grave o suficiente para eliminar a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego. Foi o que aconteceu no caso julgado pela 10ª Turma do TRT de Minas. Acompanhando voto da desembargadora Lucilde DAjuda Lyra de Almeida, os julgadores entenderam que a adulteração de um e-mail de cliente da empresa pelo ex-empregado foi ato grave o suficiente para justificar a aplicação da medida, dispensando a gradação de penas. Nesse contexto, foi negado provimento ao recurso para confirmar a sentença que indeferiu a reversão da justa causa.
Na ação, o trabalhador questionava a aplicação da justa causa, argumentando que sempre foi empregado exemplar. Além de negar a prática da falta grave, sustentou nunca ter sofrido suspensão ou advertência. No seu modo de entender, a empregadora, uma empresa atuante no segmento de vendas de máquinas, deveria ter aplicado outras penas antes de se valer da justa causa.
Mas, de acordo com a desembargadora relatora, a prova revelou que o vendedor adulterou o conteúdo de um e-mail recebido por um cliente. Tratava-se do orçamento de um compressor com o qual o cliente não havia consentido. Ele alterou a mensagem para fazer constar a concordância. O pedido foi processado e encaminhado ao setor financeiro da empresa, dependendo de financiamento junto ao banco BNDES. No entanto, ao entrar em contato com o cliente para cobrar o sinal, este informou que não havia feito o pedido. O cliente enviou uma notificação extrajudicial para a ré com cópia do e-mail original. Após apuração dos fatos junto ao setor de TI (Tecnologia da Informação), foi confirmada a adulteração do e-mail pelo reclamante.
Embora o vendedor tenha impugnado diversos documentos da defesa, apenas justificou que nenhum prejuízo havia sido causado à ré ou ao cliente que estava comprando a máquina. Conforme destacou a julgadora, em nenhum momento o empregado negou a prática da conduta, limitando-se a dizer que esta não causou prejuízos. Ora, ainda que se considere a ausência de prejuízos financeiros, a conduta de se adulterar um e-mail enviado por um cliente, por si só, é gravíssima e, sem dúvida alguma, mancha a imagem da empresa perante terceiros, frisou no voto.
Da mesma forma que a juíza de 1º Grau, a relatora entendeu que o comportamento foi grave o suficiente para justificar o rompimento da confiança que se espera em uma relação contratual empregatícia. Por tudo isso, manteve a justa causa aplicada ao reclamante, dispensando a gradação de penas no caso.
( 0000448-69.2015.5.03.0185 AIRR )
Fonte: Contadores CNT.
Todos os Lucros Distribuídos do Simples São Isentos?
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optantes pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Limite de Isenção
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Base: artigo 131 da Resolução CGSN 94/2011.
Empresa Com Escrituração Contábil
O limite de isenção não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra geral, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.
Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento patrimonial (balanço de abertura) e início da escrituração comercial.
Distribuição Excedente
Convém ressaltar que eventual retirada de lucro excedente aos limites estabelecidos deverá ser submetida à tributação do imposto de renda na fonte, aplicando-se a tabela progressiva sobre o respectivo excedente.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Empregado não pode ser demitido por entrar com ação trabalhista contra sua empregadora. Por esta razão, a 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou uma empresa de transporte de Cuiabá a pagar indenização por danos morais no valor de cinco mil reais e ainda reverteu a demissão por justa causa para dispensa imotivada.
Ele foi contratado em outubro de 2011 para exercer a função de motorista de carreta e dispensado em fevereiro de 2015, logo após ajuizar uma ação trabalhista contra seu empregador buscando alguns direitos que entendia merecer como horas extras, diárias e comissões. Logo que tomou conhecimento da ação, a empresa o demitiu por justa causa e encaminhou um comunicado oficial de aviso prévio esclarecendo expressamente o motivo da dispensa.
Conforme o comunicado, ele estava sendo demitido por praticar ato doloso ao ajuizar ação contra a empresa mesmo durante a vigência do seu vínculo de emprego. Segundo a empresa, ao entrar com a ação ele estaria quebrando a relação de confiança e boa-fé exigidos no contrato de trabalho.
O empregado ingressou então com outra ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa. O próprio preposto da empresa afirmou durante a audiência que o motorista nunca cometeu nenhuma falta e o único motivo para a demissão era a ação trabalhista movida contra o empreendimento.
Com base nas provas e depoimentos, a juíza Emanuele Pessatti concluiu que a dispensa por justa causa, neste caso, nada mais foi do que uma forma de retaliação após o empregado ter acionado a justiça. A justa causa pelo fato de o trabalhador ter proposto reclamatória trabalhista em face da empresa é de uma temeridade sem tamanho, pois foi realizada em clara represália. O simples ajuizamento de ação trabalhista não configura ato ilícito, pois o trabalhador apenas exerceu o direito de ação assegurado pela Constituição Federal.
Para a magistrada, a garantia de acesso à Justiça é um dos maiores instrumentos para garantir uma ordem jurídica justa, ou seja, é um direito essencial ao completo exercício da cidadania. Além disso, a Convenção Interamericana sobre Direitos de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, garante que toda pessoa tem o direito de ser ouvida por juiz ou tribunal competente para que se determine seus direitos ou obrigações.
A juíza enfatizou que a lei pune qualquer discriminação que atente aos direitos e liberdades fundamentais. Toda pessoa interessada poderá invocar seu direito ou ver cessada a ameaça empregada contra seu direito, remédio do qual valeu-se o Reclamante ao adentrar com ação trabalhista em face da Reclamada, afirmou.
Além da indenização por danos morais e reversão da justa causa para dispensa imotivada, a empresa deve pagar ao trabalhador aviso prévio indenizado, 13º salário de 2015 e férias proporcionais acrescida do terço constitucional.
PJe: 0000021-66.2015.5.23.0007
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Um auxiliar de manutenção de Curitiba deverá ser indenizado, por danos morais, por ter sido repreendido e demitido aos gritos na presença de colegas de trabalho, sendo escoltado para fora do escritório após imprimir documentos particulares na impressora de empresa transportadora, sem autorização.
Os desembargadores da 3ª Turma do TRT do Paraná, que julgaram o caso, entenderam que a conduta do empregador ultrapassou os limites da razoabilidade, configurando abuso de poder.
Contratado pela transportadora em março de 2014, o auxiliar foi dispensado sem justa causa quatro meses depois, quando imprimiu algumas folhas de documentos particulares na empresa.
Vários empregados presenciaram a demissão e confirmaram, em depoimento, que o supervisor alterou o tom de voz ao repreender e despedir o trabalhador. As testemunhas também relataram que, a partir da dispensa, o funcionário passou a ser acompanhado por um colega durante todo o período em que permaneceu nas dependências da empresa.
Os magistrados da 3ª Turma ressaltaram na decisão que o exercício do direito potestativo do empregador não o autoriza a submeter os empregados a situações constrangedoras e humilhantes, nem mesmo por ocasião da dispensa.
No acórdão, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Camila Campos de Almeida, da 23ª Vara de Curitiba, e condenaram a transportadora e mais três empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico a indenizar o trabalhador em R$ 5 mil, por danos morais.
No âmbito infraconstitucional, a indenização por dano moral encontra-se assegurada no art. 186 do Código Civil, o qual dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, constou na decisão de segundo grau.
A relatora do acórdão foi a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. A empresa reclamada recorreu da decisão.
Processo nº 40946-2014-088-09-00-2