Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal publicou em 14/11/2016 a Instrução Normativa nº 1.670, que estabelece procedimentos preliminares referentes ao parcelamento do Simples Nacional, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
O contribuinte com débitos até a competência do mês de maio de 2016 e que foi notificado para exclusão do Simples Nacional em setembro de 2016, em face da existência de débitos tributários, poderá manifestar previamente a opção pelo parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Receita Federal (RFB) na Internet.
Para fazer a opção prévia pelo parcelamento, o contribuinte deve acessar link que está disponível em mensagem encaminhada à Caixa Postal do contribuinte, no Portal do Simples Nacional, Serviços, Comunicações, Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, (DTE-SN).
A opção prévia tem tão-somente o efeito de evitar a exclusão do contribuinte em virtude de débitos apurados na forma do Simples Nacional até a competência de maio de 2016, e não o dispensa de efetuar o pedido definitivo do parcelamento a partir de 12/12/2016, com vistas ao processo de consolidação dos débitos e pagamento da primeira parcela, conforme regulamentação a ser editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Em setembro de 2016 a Receita Federal enviou notificação para 584.677 contribuintes devedores do Simples Nacional, que respondem por dívidas de R$ 21,3 bilhões, e que agora podem se regularizar fazendo a opção prévia e, posteriormente, aderindo ao parcelamento do Simples Nacional.
O contribuinte que quer saber se recebeu a notificação para exclusão do Simples Nacional e precisa fazer a opção prévia deve acessar: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Servicos/Grupo.aspx?grp=t&area=1.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A definição do critério para compensar débito quando o contribuinte tem crédito junto ao fisco cabe à Receita Federal, sem prejuízo do controle judicial da legalidade, segundo decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma cooperativa de arroz do Rio Grande do Sul.
Como possuía crédito de R$ 2,82 milhões e também débitos junto à Receita Federal, a cooperativa alegou ter direito líquido e certo de escolher quitar as dívidas já parceladas. Alegou que, em relação aos débitos não parcelados, pretendia manter a discussão no âmbito administrativo e judicial.
A cooperativa invocou ainda os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para reafirmar seu direito a utilizar os créditos reconhecidos para extinguir débitos conforme sua exclusiva vontade, não concordando assim com a classificação definida na legislação tributária.
Compensação
No voto acompanhado pela Segunda Turma, o ministro Herman Benjamin ressaltou que, em situações como essa, a legislação prevê ser “impositiva” a compensação de ofício, conforme o artigo 7º do Decreto-Lei 2.287/86, com a redação da Lei 11.196/05. Regulamentando essa norma, o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto 2.138/97 determina que a compensação de ofício seja precedida de notificação do contribuinte.
“O encontro de contas será realizado quando houver a sua anuência expressa ou tácita (artigo 6º, parágrafo 2º), e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo ficará retido em poder do fisco até que o débito deste seja liquidado (artigo 6º, parágrafo 3º)”, explicou o ministro.
Herman Benjamin salientou ainda que a demanda foi ajuizada porque a Instrução Normativa 1.300/12 estabelece os critérios e define a ordem dos débitos pendentes para a compensação, enquanto a cooperativa alega ter direito líquido e certo de eleger, unilateralmente, conforme sua conveniência, quais débitos compensar.
“Nesse passo, a invocação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade não socorre a recorrente, pois, como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo fisco”, justificou o ministro.
Nº do Processo: REsp 1480950
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma rede de supermercados foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma técnica de alimentos assediada moralmente por colegas de trabalho e que, em razão das dificuldades enfrentadas no ambiente de trabalho, passou a sofrer doença psiquiátrica denominada transtorno de ajustamento. A condenação foi imposta pelo juiz José Nilton Ferreira Pandelot, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas que, reconhecendo a chamada concausa entre a doença e as condições de trabalho, manteve o valor fixado para a indenização por danos morais em R$10 mil e reduziu a relacionada ao assédio moral para esse mesmo valor.
Após analisar as provas, o magistrado constatou que a trabalhadora era responsável pela assepsia na produção, mas suas orientações não eram bem recebidas pelos funcionários. Muito pelo contrário, eram questionadas de forma desrespeitosa e agressiva. Nesse sentido, a prova testemunhal apontou, por exemplo, que os padeiros mais antigos não queriam mudar o jeito de trabalhar. Por sua vez, o encarregado do setor queria usar produtos que estavam com prazo de validade para vencer. Segundo relatado, a trabalhadora foi apelidada de Bob Esponja, galinha, entre outros termos pejorativos, sendo tratada aos gritos diante das orientações repassadas por ela. Uma testemunha disse já ter visto a técnica de alimentos chorando. Várias humilhações foram descritas nos depoimentos, que também apontaram que a chefia nada fazia para solucionar os conflitos.
Para o julgador, mesmo que a trabalhadora não fosse superiora hierárquica, sua função era supervisionar, cabendo aos demais empregados observar as orientações por ela indicadas. Mas não era isso o que acontecia, já que a empresa indicava medidas diversas, em inobservância das regras básicas de higiene e saúde dos consumidores, expondo a técnica a situações constrangedoras.
O empregador é responsável por fornecer condições adequadas de serviço, devendo zelar pelo meio ambiente saudável de trabalho, alertou o juiz, ressaltando não ter encontrado nas provas qualquer indicação de que a técnica de alimentos adotasse conduta arbitrária perante os demais funcionários. As provas revelaram justamente o contrário: a excelência das funções por ela desempenhadas.
A conduta que inobserva o tratamento digno entre os funcionários sem qualquer medida reparadora por parte do empregadora, encerra causa direta e eficaz para imposição de obrigação de reparar o dano extrapatrimonial, destacou, condenando a rede de supermercados ao pagamento de indenização por assédio moral no valor de R$ 20 mil, montante reduzido para R$10 mil em grau de recurso.
Por outro lado, uma perícia médica concluiu que o trabalho atuou como concausa (causa que se junta a outra para a produção de um resultado) para o aparecimento de uma doença psiquiátrica denominada transtorno de ajustamento. O perito avaliou se tratar de quadro de evolução benigna e favorável em período de cerca de um ano, orientando que a trabalhadora retornasse à área de atuação profissional ou em funções compatíveis com aptidão normal para o trabalho.
No entender do juiz sentenciante, a exposição a situações constrangedoras no ambiente de trabalho justificam o quadro de saúde da trabalhadora, portadora de quadro fóbico residual. Patente a culpa patronal que deixou de adotar procedimentos imprescindíveis à humanização do trabalho, registrou, decidindo condenar o patrão ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10 mil, o que foi mantido pelo TRT mineiro, por maioria de votos.
Processo:( 0001072-20.2014.5.03.0035 ED )
Determinadas técnicas motivacionais podem ensejar dano moral. Cuidado, para não gerar reclamatórias!
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Grande rede de varejo tinha, entre seus procedimentos motivacionais para seus empregados, uma técnica chamada cheers, que consistia em que eles entoassem cânticos, hinos, gritos, além de aplausos, animações e danças. Empregada que foi obrigada a participar dessas dinâmicas recorreu, alegando assédio moral e constrangimento, e pediu indenização por danos morais. A empresa também interpôs recurso, discutindo pontos da sentença (1ª instância).
Os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram os apelos. Sobre a técnica motivacional, a relatora do acórdão, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, considerou que a imposição de sua prática aos empregados extrapola o poder diretivo da empresa, tendo em vista que nem todos permanecem à vontade para dançar ou cantar em público, e ser compelida a isso é situação vexatória e constrangedora, ensejando a correspondente indenização compensatória a título de danos morais – concedida e arbitrada em R$ 10 mil.
Esse entendimento sobre a técnica cheers tem precedentes em diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, algumas das quais transcritas no relatório. Já em relação aos pedidos da empresa, foi concedida apenas uma limitação na aferição de valores devidos por multa normativa. Assim, segundo o dispositivo do acórdão, foi dado provimento parcial a ambos os recursos.
(Processo 0001999-66.2014.5.02.0082 – Acórdão 20160564411)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma empregada que se viu obrigada a trabalhar mesmo estando doente, com atestado médico que lhe concedia cinco dias de licença para repouso e tratamento, buscou na Justiça do Trabalho indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido. Isso porque, segundo afirmou, sua empregadora, uma empresa de produtos de espuma plástica, condicionou o recebimento do benefício da cesta básica à não apresentação de atestado médico pelo empregado.
Ao analisar o pedido na 8ª Turma do TRT-MG, o desembargador Sércio da Silva Peçanha entendeu que a trabalhadora estava com a razão e reformou a sentença que havia negado o pleito. Conforme constatado pelo julgador, nos termos da norma prevista no regulamento da empresa, a apresentação de atestado médico implicaria perda do direito ao benefício da cesta básica. Assim, na sua visão, a empresa pressionava seus empregados a trabalharem doentes, por política empresarial, pois condicionava o pagamento de parte do salário (cesta básica) à não apresentação de atestado médico.
No caso, ficou demonstrado que a trabalhadora recebeu atestado médico em 28/06/2011, com indicação de afastamento do trabalho pelo prazo de 05 dias, mas compareceu nos dias 29/06/2011 a 02/08/2011, sendo compensada a folga do dia 28/06/2011. Portando, o julgador entendeu provado que a trabalhadora se sentiu forçada a trabalhar, mesmo doente, para não perder parte de seu salário. Ele frisou que esse fato afronta diretamente o direito à dignidade humana e a integridade física, uma vez que a trabalhadora não conseguiu fazer o repouso e tratamento prescritos para a completa recuperação da sua saúde.
Nesse cenário, o desembargador entendeu que a empregada tem direito à indenização por danos morais. Ressaltando o efeito didático da medida, a fim de que sirva de incentivo para que a empresa regularize sua política de concessão de cesta básica, o julgador fixou a condenação em R$1.000,00.
PJe: Processo nº 0011272-89.2014.5.03.0131. Acórdão em: 28/09/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Vanda de Fátima Quintão Jacob, acolheu o pedido de uma garçonete para condenar a lanchonete empregadora a pagar a ela indenização por danos morais fixada em R$15.000,00. O motivo: ela foi discriminada pelos chefes por causa da aparência e porque usava sapatos velhos.
A prova testemunhal confirmou as alegações da empregada de que, em razão da sua aparência e dos sapatos que usava, ela sofreu tratamento discriminatório na empresa, inclusive, sendo transferida de função: foi para a cozinha quando, anteriormente, era vendedora e garçonete. Dessa forma, a magistrada não teve dúvidas sobre a conduta discriminatória da empresa em relação à reclamante, que culminou na exposição da empregada em seu local de trabalho, de forma depreciativa e humilhante.
O poder de comando do empregador é limitado e deve se pautar pelas balizas do ordenamento jurídico vigente, com respeito à dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a justiça, a solidariedade e a não-discriminação (artigos 1°, III e IV e 3°, I e IV da Constituição da República, destacou a juíza, acrescentando que, em relação aos sapatos velhos, a empresa poderia, inclusive, ter fornecido novos à empregada.
Para a magistrada, a empregadora tratou a reclamante de forma degradante, fazendo-a passar por humilhações e constrangimentos suficientes para abalar seu sentimento de honra e dignidade pessoal. Cabe aos empregadores tratar seus empregados com respeito e urbanidade, atendo-se à boa-educação de forma a se proteger a dignidade dos empregados, o que não se verificou no caso, arrematou a julgadora, condenando a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00. A empresa apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0011268-32.2016.5.03.0018.
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Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc firmaram convênio que tem como objeto a cessão de uso do software Contágil, uma ferramenta desenvolvida pela RFB, que fortalecerá o processo de supervisão, especialmente no que concerne às ações de fiscalização.
O sistema faz parte do arcabouço de Inteligência da RFB e permitirá o cruzamento e a conciliação de dados e o suporte analítico ao auditor-fiscal da Receita em atuação nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar -EFPC, área de atuação da Previc.
A iniciativa teve em sua origem a contribuição do subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, o auditor-fiscal Iágaro Martins, que vislumbrou a possibilidade de aproveitar o desenvolvimento de módulo a ser compartilhado com as fiscalizações tributárias dos demais entes federativos e também com a Previc. O secretário da Receita Federal do Brasil, o auditor-fiscal Jorge Rachid, articulou os esforços no âmbito da RFB para que a iniciativa fosse implementada.
Além de aumentar a efetividade do processo de supervisão das entidades, o uso do software Contágil resultará em significativa economia aos cofres públicos, já que se trata de licença de uso transferida sem ônus. A outra opção seria a aquisição de ferramenta similar no mercado.
A familiaridade com a ferramenta, que passará também a servir à fiscalização das EFPC, permitirá ganhos qualitativos nos processos das organizações considerando, inclusive, o processo de mobilidade do referido profissional entre as duas instituições, RFB e Previc.
A parceria com organizações de Estado reconhecidamente excelentes traz benefícios para o público em geral e, nesse caso em particular, para os participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar, que contarão com uma fiscalização mais bem instrumentalizada.
Os auditores-fiscais em atuação na Previc já foram treinados, havendo expectativa de disseminação do conhecimento para uso da ferramenta e a sua universalização ainda no primeiro semestre de 2017.