Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O secretário da Receita Federal do Brasil, auditor-fiscal Jorge Rachid, assinou o Acordo Multilateral de Autoridades Competentes – Multilateral Competent Authority Agreement (MCAA) para o Common Reporting Standard (CRS). Tal acordo é amparado pela Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária e reforça o comprometimento do Brasil em implementar o padrão global para o intercâmbio automático de informações financeiras para fins tributários Common Reporting Standard, até setembro de 2018.
Com a convenção multilateral, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB passa a ter acesso a informações sobre contribuintes, inclusive dados financeiros, de outras 103 jurisdições e países signatários. Na prática, isso significa que a partir de 1º de janeiro de 2017, o Brasil estará habilitado a realizar diversos tipos de intercâmbio de informações com as administrações tributárias de todas as jurisdições/países que também tiverem concluído o processo de internalização da convenção.
O CRS trata exclusivamente do intercâmbio automático de informações financeiras para fins tributários. Conforme compromisso assumido diante do G20, o Brasil adotará o CRS até setembro de 2018. Todavia, é importante ressaltar que as informações a serem transmitidas e recebidas naquela data começam a ser coletadas e armazenadas a partir de 1º de janeiro de 2017. Com o CRS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil receberá de forma automática informações sobre qualquer tipo de operação financeira ou contas que os seus residentes tributários mantenham em uma das jurisdições comprometidas. Da mesma forma, o Brasil também encaminhará de forma automática informações sobre operações financeiras ou contas que os residentes tributários dessas jurisdições mantenham em nosso território.
Ainda como parte do esforço para ampliar a transparência internacional e combater a erosão das bases tributárias, o secretário da Receita Federal do Brasil assinou na mesma data o Multilateral Competent Authority Agreement (MCAA) para o Country by Country Reporting (CbC). O CbC é um segundo modelo de intercâmbio automático de informações para fins tributários. Neste caso, o modelo prevê que os grandes grupos multinacionais encaminhem anualmente informações agregadas para as administrações tributárias de cada jurisdição na qual mantenham negócios. O modelo faz parte do Projeto Base Erosion and Profit Shifting (BEPS) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Na data da cerimônia de assinatura dos dois acordos, o secretário-geral da OCDE, Angel Gurría, elogiou os esforços e o desempenho do Brasil para implementar o pacote de medidas do BEPS e para alcançar maior cooperação e transparência entre as administrações tributárias.
Fonte: LegisWeb.
Através do Parecer Normativo SF nº 4/2016 – DOM São Paulo de 10.11.2016, o Município de São Paulo divulgou novo parecer sobre a não incidência do ISS na exportação de serviços, e revogou as disposições em contrário, entre os quais o Parecer Normativo SF nº 2/2016, que dispunha sobre a incidência do ISS nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verificasse.
Assim, o serviço prestado por estabelecimento prestador localizado no Município de São Paulo considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior, cujo resultado independe da entrega do respectivo produto ao destinatário final ou de outras providências complementares.
No caso de serviços de duração continuada, considera-se proporcionalmente realizada a prestação dos serviços com o cumprimento da sua etapa mensal.
Não configuram exportação de serviços as seguintes situações, referentes a serviços previstos na lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 29 de dezembro de 2003:
I – para os serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços – “Serviços de informática e congêneres”, se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil;
II – para os serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços – “Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”, se a base pesquisada se encontrar em território nacional;
III – para os serviços previstos nos itens 10 e 17 da Lista de Serviços – “Serviços de intermediação e congêneres” e “Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres”, se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil;
IV – para o serviço previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços – “Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres”, se houver investimento ou aquisição no mercado nacional.
Em qualquer hipótese, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos, bem como, para os serviços elencados, a não ocorrência de qualquer das situações impeditivas previstas, sob pena de não se configurar a exportação.
Comentários Agrega: Para fins de tributação do ISSQN, recomendamos muita cautela ao enquadrar um serviço como exportação. Cada caso é um caso, e precisa ser estudado com muito critério, embasado pela legislação e por documentação hábil. Assessoria especializada é indispensável neste assunto tributário!
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Foram publicadas hoje as Instruções Normativas RFB (IN) nº 1666/2016 e nº 1667/2016.
A IN RFB nº 1666 aprova a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), a entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, denominado SH 2017.
A Nomenclatura do SH é o anexo à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da qual o Brasil é parte contratante desde 1º de janeiro de 1989, sendo de utilização obrigatória para as classificações fiscais adotadas no nosso País.
A cada cinco anos, a Organização Mundial das Aduanas (OMA), adota modificações à Nomenclatura do SH que são, em seguida, aprovadas no Brasil, por Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, e publicadas na imprensa nacional, conferindo-lhes caráter oficial e publicidade.
Com a entrada em vigor desta Instrução Normativa, podem-se destacar como benefícios relativos aos usuários do Sistema Harmonizado: divulgação das modificações introduzidas pelo SH 2017 e base legal para publicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
A IN RFB nº 1667 atualiza as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional.
As Notas Explicativas fornecem as explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções, as Notas de Capítulos e as Notas de subposições (que são parte integrante do Sistema Harmonizado), assim como definem o alcance das posições e das subposições. Elas contêm as descrições técnicas das mercadorias e as indicações práticas internacionalmente aceitas quanto à classificação e à identificação das mercadorias.
Com a entrada em vigor desta Instrução Normativa, podem-se destacar como benefícios relativos aos usuários do Sistema Harmonizado: a melhor interpretação do SH, por parte de fabricantes nacionais e importadores, para fins de definição de alíquotas de II, IPI, PIS e COFINS.
Por outro lado, tanto a administração de tributos internos, quanto a administração aduaneira será beneficiada com a redução de dúvidas acerca do entendimento do texto legal do SH.
Fonte: Sindcont/SP.
Disclosure, ou divulgação de informações financeiras, é um termo contábil usado para descrever o processo de fornecimento do acesso público a informações financeiras de uma empresa com o objetivo de dar transparência a esses dados.
As empresas de contabilidade e as agências reguladoras prescrevem a maneira pela qual as empresas devem apresentar essas demonstrações financeiras, incluindo os principais relatórios de divulgação e objetivos conceituais. Ao fazê-lo, deve-se ter certeza que as empresas não estão fazendo afirmações extravagantes em matéria de informação financeira e estão atentas para regras especiais de divulgação de atividades fora do balanço da empresa e das garantias financeiras.
O disclosure também tem um papel financeiro importante que pode determinar uma tomada de decisão. É o que acontece, por exemplo, na relação entre uma empresa matriz e as suas filiais. Quando uma empresa matriz consolida informações de resultados de desempenho da filial deve demonstrar aos acionistas essa informação. Por exemplo, a empresa deve dizer se você tem 51, 72 ou 100 por cento do capital da subsidiária. Note que a posse de capital é sempre maior que 50 por cento, caso contrário, a organização matriz não precisa divulgar essa informação, pode apenas utilizar o método de custo ou o método da equivalência patrimonial.
Outra revelação importante refere-se ao lugar onde uma subsidiária opera. Isso ajuda os leitores a ter um sentido de risco do negócio, especialmente se uma holding tem grandes interesses comerciais em uma região politicamente sensível ou país socialmente volátil. Informações sobre o alto comando da subsidiária também estão na lista das divulgações importantes, especialmente quando se trata dos membros que fornecem a maior parte da renda da empresa matriz.
Objetivos conceituais
Conceitualmente, a consolidação das demonstrações financeiras tem como objetivo trazer as informações contábeis de duas ou mais empresas que operam sob a mesma gestão, ligando-se diretamente ao conceito de transparência corporativa. Como tal, os contadores devem combinar dados de desempenho através da adição de informações da matriz para suas respectivas ações de dados de operação de uma empresa subsidiária. Em seguida, as transações entre empresas são eliminadas para evitar a duplicação de dados e erros matemáticos de manutenção de registros.
Após esse processo, os contadores prepararam um balancete consolidado para verificar se o total de créditos é igual ao de débitos e, assim, se organizarem para a publicação das demonstrações financeiras de toda a empresa. Estas incluem ainda uma declaração de bens, um balanço, uma demonstração dos resultados e demonstração dos fluxos de caixa.
Diversificação
A empresa matriz adquire outras empresas para ganhar mais dinheiro e distribuir mais dividendos aos investidores, vendo nas fusões e aquisições a oportunidade de reafirmar o seu crescimento empresarial, tanto interno como externo. Essa diversificação explícita é mostrada nas demonstrações financeiras consolidadas, especialmente nas notas de divulgação que discutem com grande detalhe como as empresas operam os recursos para investir em outros setores, países e continentes.
Fonte: SEFAZ-SP.
O governador Geraldo Alckmin assinou em 4/11, decreto que estende para as empresas de e-commerce o regime especial utilizado pelos grandes varejistas que detém centros de distribuição em território paulista. “Estamos facilitando o comércio eletrônico aqui em São Paulo, evitando que empresas saiam de São Paulo e, ao mesmo tempo, fortalecemos um setor que cresce bastante”, afirmou Alckmin.
O secretário da Fazenda, Helcio Tokeshi, destacou que o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV), representado no evento pela sua presidente Luiza Trajano, foi um importante interlocutor no processo de elaboração desta medida. Com a publicação do Decreto nº 62.250/2016 no Diário Oficial do Estado de 5/11, as companhias que realizam operações interestaduais via comércio eletrônico poderão adquirir mercadorias sem a aplicação da substituição tributária e recolher o ICMS apenas quando derem a saída dos produtos.
Anteriormente, mesmo em uma operação interestadual, esses contribuintes eram obrigados a recolher o imposto por substituição tributária para, posteriormente, solicitar o ressarcimento do valor à Secretaria da Fazenda.
A iniciativa, além de evitar acúmulo de valores a ser ressarcidos, irá desonerar o capital de giro das empresas que atuam com e-commerce e reduzir seu custo operacional. Com a medida São Paulo deve manter as atuais e colaborar para o ingresso de novas empresas do ramo de comércio eletrônico no Estado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A prestação de serviços pelo empregado doente, por ordem do empregador, traduz evidente afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da saúde, afrontando direitos de personalidade do trabalhador, o que impõe a obrigação de indenizar. Esse o entendimento da juíza convocada Sabrina de Farias Fróes Leão, em sua atuação na 7ª Turma do TRT mineiro, ao dar provimento ao recurso de uma trabalhadora, condenando a empregadora, uma empresa de transportes, a indenizá-la pelos danos morais que sofreu ao ser obrigada a trabalhar no período em que estaria em licença médica.
Conforme apurado, embora afastada por motivos de saúde, a empregada trabalhou nos dias 27/03/2012 e nos 12 a 14/09/2012. Para a julgadora, a empresa ignorou o fato de que a trabalhadora estava impossibilitada de exercer suas atividades, situação em que a prestação de serviços é impedida pela ordem jurídica, implicando em prática de ato ofensivo à legislação trabalhista. Como esclareceu, a vedação do trabalho nos dias de afastamento por motivo de doença justifica-se em razão do direito do empregado à recuperação da sua saúde e, consequentemente, da capacidade laborativa. A magistrada não teve dúvidas de que, em razão dessa conduta patronal, a trabalhadora experimentou sentimentos que afetam a higidez psicológica, tais como, angústia, tristeza, insegurança, constrangimentos, entre outros.
Para a julgadora, não é crível imaginar-se que o empregado, de posse de um atestado médico recomendando o afastamento de suas atividades laborais, deixasse de entregá-lo ao empregador, ponderou, rejeitando a tese patronal nesse sentido. Diante desse contexto, entendeu mais aceitável a alegação da empregada no sentido de que a empregadora recusou-se a aceitar os atestados médicos.
Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma julgadora acresceu à condenação o pagamento da indenização pelos danos morais no valor de R$3.000,00, a ser corrigida na forma da Súmula 439 do TST.
Processo:( 0001379-03.2013.5.03.0069 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou um banco a indenizar uma escriturária que adquiriu transtorno depressivo em razão do trabalho, bem como anulou a rescisão contratual e determinou a reintegração da empregada à função. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, após análise do recurso contra sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na ação trabalhista, a escriturária alega que um mês após ser contratada passou a exercer as funções de caixa – sem ter passado pelo treinamento necessário – e, com isso, teria sofrido pressão e perseguição de um gerente para quitação de diferenças identificadas no caixa. Por conta das dívidas, a empregada recorreu a empresas de factoring para trocar cheques e quitar o débito. A trabalhadora informou que, após receber alta médica junto ao INSS, retornou ao trabalho e foi demitida. Sustentou que sua enfermidade foi adquirida por conta das atividades laborais.
Assédio moral
Em sua defesa, a instituição bancária negou todos os fatos e disse que a escriturária estava apta ao trabalho no momento da dispensa. Para o desembargador Dorival Borges de Souza Neto, o caso se assemelha àqueles de “servidão por dívidas”, pois o banco, além de transferir à empregada os riscos do negócio, também emprestava-lhe dinheiro a prazo para a quitação das dívidas por “quebra de caixa”. Além disso, a trabalhadora não recebia qualquer gratificação para exercer a função, como costuma acontecer com operadores de caixa.
Segundo o relator, a trabalhadora sofreu assédio moral do gerente, que fazia piadas sobre a necessidade de pagamento da dívida em até 48 horas. Uma das testemunhas ouvidas no processo contou que a escriturária era uma pessoa mais animada quando foi admitida, mas, depois, passou a se isolar. O laudo médico juntado aos autos apontou que os sintomas psicossomáticos da empregada surgiram após ela ter sido vítima de assédio moral. O documento também constatou que a trabalhadora apresentou transtornos psiquiátricos graves, com delírios e ideias autolesivas.
“Está clara a responsabilidade do empregador pela imposição das tarefas de caixa bancário sem o necessário treinamento da empregada, que por certo influenciou nas quebras de caixa detectadas, (…), tudo sob ciência do preposto e que deflagraram todo o processo de tensão psicológica detectado pelos médicos que trataram da empregada. Isto é o quanto basta para estabelecer a responsabilidade do empregador e o nexo de causalidade entre os fatos e as enfermidades contraídas pela reclamante”, observou o magistrado.
Doença ocupacional
No entendimento do desembargador, o artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define o acidente de trabalho como aquele que decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional, podendo levar à morte ou à perda ou ainda à redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral do empregado.
“Por equiparação imposta pelo artigo 20, equivalem ao acidente de trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”, explicou.
Em seu voto, o magistrado pontuou que as condições de trabalho oferecidas à empregada, em especial a política institucional de transferência dos riscos do negócio, subsidiada pela prática de assédio por parte do gerente, serviram de causa principal para o surgimento da patologia detectada. “Ainda que assim não se entenda, caracterizam-se, no mínimo, como concausa, isto é, causa paralela ou concomitante que serviu para lhe agravar a doença, razão pela qual tanto o nexo causal direto como a concausa podem caracterizar a responsabilidade civil do empregador e consequente dever de reparação”, concluiu.
Processo nº 0000369-12.2013.5.10.0009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma loja de departamentos e manteve a condenação imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, relativa ao pagamento de uma indenização por danos materiais a um empregado já aposentado, que recebe benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido caso não houvesse pagamento de salário por fora. Pela condenação, a empresa deverá pagar ao trabalhador, de forma vitalícia, a diferença que deveria receber na aposentadoria, considerando-se os salários de contribuição e o valor do benefício.
O colegiado também manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, pelo comprovado ato ilícito, que a Câmara considerou prática atentatória à dignidade do autor e contrária à moral e aos bons costumes.
Segundo documentos que comprovam o pagamento de parcelas salariais não computadas nos holerites, o antigo empregado teve um prejuízo de 32,07% na percepção dos proventos. Ele conseguiu provar que recebeu por fora, até 2005, parte dos salários. Essa parcela não integrava a base de cálculo para recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias e, somente a partir de dezembro daquele ano, foi incorporada ao salário, com o título de gratificação.
A empresa se defendeu negando os pagamentos extrafolhas, e ainda arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que, segundo ela, a matéria se refere à diferença de aposentadoria.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, rebateu os argumentos da empresa e confirmou a competência da Justiça Especializada para julgar o caso, uma vez que a decisão de primeiro grau não deferiu complementação de aposentadoria, mas indenização reparatória do prejuízo sofrido pelo reclamante, em decorrência dos pagamentos salariais efetuados ‘por fora, que acarretaram diminuição em seus proventos, se considerada a menor base de cálculo do benefício previdenciário. O colegiado ressaltou o fato de que, no presente caso, debate-se a possibilidade de o reclamante requerer indenização pela conduta fraudulenta da empregadora, que, ao deixar de integrar parte do salário à sua remuneração, acarretou-lhe prejuízo reparável por esta Especializada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O acórdão ressaltou também que, em se tratando de pagamento de salários ‘por fora, há de se considerar a dificuldade de comprovação, já que tais pagamentos geralmente não são anotados documentalmente. Nesse sentido, para o colegiado, ainda que as provas produzidas pelo reclamante tenham abrangido período curto de tempo e prescrito, demonstram a atitude fraudulenta da empregadora. Por isso, a Câmara considerou correta a decisão do juízo de primeiro grau, dado o evidente prejuízo sofrido pelo reclamante nos recolhimentos fundiários e previdenciários.
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IRPJ e CSLL não podem incidir sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito (restituição de tributos). Em julgamento realizado na última semana, o colegiado declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88, do artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo a decisão, a incidência estaria afrontando o disposto no artigo 153, inciso III, da Constituição, que define como competência exclusiva da União a instituição de impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, e o artigo 195, inciso I, c, que trata da seguridade social e estipula que seu financiamento deverá ser proveniente da União, dos estados, dos municípios e de contribuições sociais, entre elas, a que incide sobre o lucro.
Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, os juros de mora têm natureza indenizatória e não remuneratória, sendo ilegal a incidência de IR e CSLL. Em relação à correção monetária, Pamplona ressalta que não se trata de um acréscimo, mas apenas de uma atualização e deveria compor a base de cálculo dos tributos incidentes.
Entretanto, o desembargador argumentou que a taxa Selic tem natureza híbrida, não sendo possível decompor o que é juros e o que é correção monetária. “O efeito prático é a não sujeição à tributação de tudo o que representar a taxa Selic”, concluiu Pamplona.
Taxa Selic
Segundo o Banco Central, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é um índice pelo qual as taxas de juros cobradas pelos bancos no Brasil se balizam. Ela é obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas.
Nº do Processo: 5025380-97.2014.4.04.0000
Comentários Agrega: A jurisprudência acima representa um relevante precedente. Entretanto, importante destacarmos que qualquer decisão no âmbito administrativo ou judicial oferece segurança jurídica, apenas, a pessoa jurídica ou física participante formalmente do processo tributário. Para os demais interessados, representa uma mera orientação.