Fonte: LegisWeb.
Através do Despacho SE/Confaz nº 214/2016 – DOU de 15.12.2016, foram divulgados os Ajustes Sinief nºs 16 a 25/2016 e os Convênios ICMS nºs 127 a 142/2016, que dispõem sobre benefícios fiscais, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD), substituição tributária (ST).
Dentre as alterações introduzidas destacamos:
Ajuste Sinief nº 16/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 8/2008, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário (CFOP 5.912 e 6.912), com efeitos a partir de 1º.01.2017;
Ajuste Sinief nº 17/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), o qual será consolidado em texto único, nos termos atualmente vigentes e com as modificações introduzidas pelo citado Ajuste Sinief nº 17/2016, com efeitos a partir de 1º.02.2017;
Ajuste Sinief nº 18/2016 – altera o Convênio s/nº de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico – Fiscais (Sinief), relativamente ao CFOP a ser utilizado nas operações com mercadorias ou bens destinados a demonstração ou mostruário, com efeitos a partir de 1º.01.2017;
Ajuste Sinief nº 19/2016 – institui a NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, com efeitos a partir de 1º.02.2017;
Ajuste Sinief nº 20/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 8/2008, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, com efeitos a partir de 1º.01.2017;
Ajuste Sinief nº 21/2016 – altera o Convênio Sinief nº 6/1989, que institui os documentos fiscais que especifica, para inclusão do “ICMS DeSTDA – Código 10014-5”, com efeitos a partir de 1º.01.2017;
Ajuste Sinief nº 22/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 13/2011, que altera o § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste Sinief nº 2/2009, o qual instituiu a EFD, cujo dispositivo estabelece que, em relação aos contribuintes localizados no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação, relativa aos impostos de sua competência, com efeitos a partir de 1º.01.2018;
Ajuste Sinief nº 23/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 2/2009, que dispõe sobre a EFD, estabelecendo que a obrigatoriedade da EFD não se aplica aos contribuintes localizados no Distrito Federal, podendo este, por ato próprio, autorizar a adesão voluntária de contribuintes;
Ajuste Sinief nº 24/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 4/1993, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente à GIA-ST;
Ajuste Sinief nº 25/2016 – altera o § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009, que dispõe sobre a EFD, observada a seguinte escala de obrigatoriedade do Bloco K para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 1º.01.2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º.01.2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º.01.2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º.01.2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º.01.2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
f) 1º.01.2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido;
j) 1º.01.2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
Convênio ICMS nº 130/2016 – altera o Convênio ICMS nº 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica; e
Convênio ICMS nº 132/2016 – altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.02.2017.
Fonte: Editorial IOB.
Foi publicado o Ajuste Sinief nº 25/2016, promovendo importantes alterações nos critérios para implementação do Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). Com a nova redação do § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009, os estabelecimentos industriais, equiparados a industriais e os atacadistas passam a estar sujeitos ao envio do Bloco K conforme as regras a seguir:
a) para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a.1) 1º.01.2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
a.2) 1º.01.2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
a.3) 1º.01.2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
a.4) 1º.01.2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
a.5) 1º.01.2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
b) 1º.01.2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
c) 1º.01.2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
Destacamos o acréscimo do § 10 à cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009 para determinar que somente a escrituração completa do Bloco K na EFD (ICMS/IPI) desobriga a escrituração do Livro modelo 3 (Registro de Controle da Produção e do Estoque), conforme previsto no Convênio s/nº de 15.12.1970.
(Ajuste Sinief nº 25/2016 – DOU de 15.12.2016)
Fonte: Siga o Fisco.
Fim do prazo especial de recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária prejudica diversos contribuintes paulistas
O governo paulista acabou com o prazo especial de recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, que beneficiava o substituto tributário nas operações com mercadorias arroladas nos Art. 313-A a 313-Z-19 do RICMS/00, conforme Decreto nº 61.217 de 2015 que alterou a redação do Decreto nº 59.967/2013.
A partir da competência novembro de 2016, o prazo de vencimento do ICMS-ST ocorrerá dia 20 do mês subsequente à apuração.
Assim, o ICMS-ST destas mercadorias apurado no mês de novembro de 2016 vencerá dia 20 de dezembro/2016.
Prazo especial
Desde que o governo paulista inseriu novos segmentos (artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP) no regime da Substituição Tributária em 2008, foi concedido aos contribuintes substitutos tributários prazo especial para recolhimento do imposto.
Até a competência março de 2016 o ICMS devido a título de substituição tributária tinha como vencimento o último dia do 2º mês subsequente ao fato gerador.
Porém a partir de abril de 2016 o governo paulista acabou com o prazo especial. A partir da competência abril de 2016 até outubro de 2016 os contribuintes contaram com um prazo de recolhimento pré-estabelecido no artigo 2º do Decreto nº 59.967 de 2013 (nova redação dada pelo Decreto nº 61.217 de 2015).
A partir de novembro de 2016, o contribuinte paulista substituto tributário deverá recolher o ICMS devido a título de substituição no mês subsequente ao fato gerador do imposto.
A medida atinge o substituto tributário que realiza operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP e também com água natural mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
O fim do prazo especial de recolhimento do ICMS-ST deve prejudicar todos os contribuintes substitutos tributários do Estado de São Paulo, que terão de organizar o caixa para antecipar o pagamento do imposto.
Fonte: LegisWeb.
O Banco Central do Brasil (Bacen) publicou as Circulares que estabelecem disposições para a escrituração contábil das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por essa autarquia:
– Circular 3.816: registro contábil dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de demonstrações financeiras de dependências e de investimentos em coligada ou controlada no exterior
– Circular 3.817: critérios e procedimentos para reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento
– Circular 3.818: critérios e procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e sobre o ativo diferido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento
– Circular 3.819: procedimentos contábeis aplicáveis às instituições em regime de liquidação extrajudicial na elaboração, remessa e divulgação de demonstrações financeiras
– Circular 3.820: critérios e procedimentos contábeis aplicáveis às administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial na escrituração contábil própria e dos respectivos grupos administrados.
Fonte: LegisWeb.
Foi publicada a Resolução CGSN nº 131/2016 – DOU 1 de 12.12.2016 que ajusta a Resolução 94 CGSN/2011, que disciplina a tributação do Simples Nacional.
Dentre as alterações, o CGSN disciplina o tratamento da atividade de construção civil (itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003), com fornecimento de materiais, dispondo que o valor:
– dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Resolução 94, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;
– dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Resolução 94, conforme o caso; e
– das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II da Resolução 94.
Investidor-Anjo
A partir de 01/01/2017 as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional que receberem aporte de capital na forma dos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/06 passarão a ser obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficarão desobrigadas de cumprir a exigência do Livro Caixa. A falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital acima descrito implicará na exclusão de ofício da opção pelo SIMPLES Nacional.
Poderá também ser objeto de exclusão de ofício a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que não receberem o aporte de capital acima descrito.
Atividades permitidas e excluídas no Simples Nacional
A Resolução prevê que, a partir de 2017, o Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011 passa a vigorar acrescido do código 8299-7/04 – Leiloeiros independentes; e fica excluído do Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011 o código 7810-8/00 – Seleção e agenciamento de mão de obra.
Fiscalização do Simples Nacional
O art. 129 autoriza a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios a utilizarem, até 31/12/2017, mecanismos próprios de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2014.
Fonte: Portal do eSocial.
Ficou mais fácil registrar os afastamentos temporários dos empregados domésticos no eSocial. A partir do dia 13 de dezembro de 2016, o empregador terá à disposição uma nova ferramenta de registro de afastamentos, como licença maternidade e auxílio doença. A funcionalidade foi reformulada e agora o eSocial calcula automaticamente as repercussões do afastamento nas folhas de pagamento. Basta o empregador informar a data e o motivo do afastamento, que os cálculos de FGTS e previdência social relativos ao período do afastamento serão realizados automaticamente nas folhas e gerados na guia de pagamento – DAE.
A repercussão automática dos afastamentos no DAE ocorrerá a partir da competência Dezembro/2016, desde que a folha de pagamento esteja aberta. Para competências anteriores, o empregador deverá reabrir as folhas impactadas e fazer os ajustes manualmente.
Além de registrar o afastamento e o retorno ao trabalho, o empregador também poderá utilizar a funcionalidade para registrar alterações no afastamento (inclusive decorrentes de decisões do INSS, recursos e processos judiciais).
O eSocial também passa a levar em conta o afastamento no cálculo do 13º salário, inclusive considerando as parcelas a serem pagas pelo INSS. Na hora do desligamento, o afastamento impactará os cálculos da rescisão, facilitando a tarefa do empregador na geração do Termo de Rescisão e da Guia de Pagamento do FGTS rescisório. Eventuais repercussões no período aquisitivo de férias também serão automáticas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que há culpa concorrente da empresa que não repreende empregado por não usar equipamento de proteção individual (EPI). Essa foi uma das decisões do acórdão de relatoria do desembargador Mauro Vignotto no julgamento de recurso impetrado por um ajudante geral contra empresa da área de plásticos na qual trabalhava. Ele teve perda total da visão de um olho quando quebrava caixas plásticas com um martelo sem utilizar óculos de proteção.
A sentença original havia indeferido pedido do empregado de indenização por dano moral, estético e pensão mensal, sob o argumento de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do trabalhador, uma vez que ele próprio decidiu não usar o equipamento. Dois laudos periciais realizados apresentaram posições divergentes: um atribuindo culpa ao trabalhador e outro à empresa.
Os desembargadores levaram em conta dispositivo da Constituição Federal referente à teoria da responsabilidade subjetiva (inciso XXVIII do art. 7º), que afirma: … seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Os magistrados verificaram a coexistência de três elementos fundamentais para a obrigação dessa indenização: a constatação do dano, o nexo de causalidade com o trabalho e sua decorrência por dolo ou culpa do empregador. Também analisaram provas, como o depoimento de uma testemunha patronal responsável pela fiscalização do uso de EPIs, que contou ter chamado a atenção do funcionário várias vezes pelo não uso dos óculos, porém disse que ele nunca havia sido advertido por escrito.
Assim, caracterizado o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como a culpabilidade da empresa, que não proporcionou um ambiente de trabalho seguro e nem agiu no sentido de exigir o cumprimento das normas de segurança, é assegurado ao empregado o direito de ser reparado (art. 186 e 927 do Código Civil), afirmou o relator no acórdão. No entanto, em razão do reconhecimento de culpa também por parte do funcionário, foi decidida a distribuição proporcional dos prejuízos, nos termos do art. 945, também do Código Civil.
(Processo nº 0002687-79.2012.5.02.0314 / Acórdão 20160684921)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
As condições estabelecidas em Convenção Coletiva, quando mais favoráveis, devem prevalecer sobre as estipuladas em Acordo Coletivo. Isso porque o Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da norma mais benéfica, subproduto do princípio de proteção do trabalhador. Assim decidiu o juiz Frederico Leopoldo Pereira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, ao deferir o pedido de um motorista de diferenças salariais com base no piso previsto na CCT da categoria profissional.
O motorista era empregado de uma empresa de transporte de passageiros e recebia o piso salarial da função previsto no acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato profissional. Entretanto, as convenções coletivas firmadas pelas categorias profissional e econômica, com o mesmo período de vigência do acordo coletivo, estabelecia o piso salarial em valores bem mais elevados. Sendo assim, segundo o magistrado, a questão se resolve à luz do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
O julgador ressaltou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal: A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. (STF, Pleno, RE 590.415, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 29 maio 2015).
No entanto, na sentença, ele acrescentou que, existindo contradição entre convenção coletiva de trabalho (CCT) e acordo coletivo de trabalho (ACT), ambas espécies de negociação coletiva, a norma aplicável é aquela que mais favorece o trabalhador, como expressamente previsto no artigo 620 da CLT. E foi exatamente isso o que ocorreu no caso.
Nesse quadro, o magistrado conclui que o ACT apresentado pela empregadora não pode prevalecer. Para o juiz, ficou clara a intenção de reduzir os direitos dos empregados da empresa, garantidos na convenção coletiva da mesma base territorial, como mostrou o confronto das cláusulas sobre o piso salarial da categoria. E o pior, como notou o magistrado, a redução do piso ocorreu sem qualquer contrapartida para o trabalhador, impedindo até mesmo que a empresa invocasse o Princípio do Conglobamento Mitigado, quando se reduz um direito em troca de uma vantagem ao trabalhador.
Tudo conduz à firme conclusão de que, com lamentável conivência do sindicato da categoria profissional do autor, houve a formalização de tal acordo com a plena intenção de solapar as garantias mínimas convencionais, em claro prejuízo dos trabalhadores empregados pela ré, destacou o julgador, na sentença. Assim, diante do desrespeito ao princípio constitucional de tutela dos interesses da categoria profissional do reclamante, consagrado no artigo 8º, III, da CF/88, o magistrado concluiu pela invalidade do acordo coletivo.
Para finalizar, registrou o juiz que, ao entabular acordo coletivo sabidamente menos benéfico do que a convenção subscrita pelo seu sindicato patronal, a empresa violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, em claro prejuízo de um dos direitos trabalhistas mais elementares: o salário dos seus empregados. Por essas razões, a ré foi condenada a pagar ao reclamante as diferenças salariais em relação ao piso normativo fixado em convenção coletiva, por todo o período contratual, incluindo as diferenças de 13º salário, férias e seu terço e FGTS. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010611-80.2016.5.03.0086
Fonte: COAD.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no Diário Oficial da União de 09/12, a Portaria 1.110/2016, que estabelece as normas para o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pelo artigo 9° da Lei Complementar 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União e administrados pelo mencionado órgão.
Os débitos apurados no Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Portaria, e da Resolução 132 CGSN/2016. O parcelamento se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, inclusive na forma da Portaria 802 PGFN/2012. Não haverá a concessão do parcelamento aos sujeitos passivos com falência decretada.
A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento (soma do principal, da multa de mora ou de ofício, dos juros de mora, e dos encargos legais). O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo R$ 300,00 por parcela. O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da PGFN. Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista na mencionada Portaria será considerado sem efeito para qualquer fim.
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir do dia 12 de dezembro de 2016 até o dia 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Parcelamento”, na modalidade “Parcelamento Especial Simples Nacional”.
Para inclusão no parcelamento previsto na Portaria 1.110/2016 de débitos inscritos em dívida ativa com parcelamento em curso, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal de seu domicílio tributário para solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência do parcelamento.
Fonte: Blog Guia Tributário.
Na Declaração do IRPF, são dedutíveis as despesas médicas ou de hospitalização relativas aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
São indedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário relativas a uma pessoa física que era considerada dependente em ano-calendário anterior, mas que já não o é no ano-calendário do pagamento.
Despesas Pagas por Terceiro
Na hipótese de apresentação de Declaração de Ajuste Anual em separado, são dedutíveis as despesas com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus, desde que o declarante não opte pelo desconto simplificado, devendo, ademais, solicitar à empresa contratada que emita o comprovante segregando os valores efetivamente pagos durante o ano-calendário.
Bases: Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º; Regulamento do Imposto de Renda, art. 80; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 94 a 100 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.034/2016.