Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Incide o Imposto de Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. A partir dessa tese, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (RE no 723.651/PR, julgado em 03/02/2016), a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2), decidiu que o importador, mesmo quando seja consumidor final, deve recolher o IPI.
De modo diverso, a sentença havia julgado procedente o pedido da autora, H.S.R., reconhecendo seu direito ao não recolhimento do referido tributo sobre o bem importado dos Estados Unidos para uso pessoal (veículo marca Mercedes-Benz, modelo ML 350, versão BTC).
No TRF2, o desembargador federal Ferreira Neves, relator do processo, considerou que o recolhimento do IPI é devido, pois uma das hipóteses de incidência, segundo o Código Tributário Nacional (CN) e´, justamente, o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira’ (inciso I, do art. 46 do CTN). O mesmo CTN, em seu artigo 51, prevê, como contribuinte, o importador ou quem a lei a ele equipara, independentemente de ser pessoa física ou jurídica.
E irrelevante, portanto, a alegação do impetrante de que o bem foi importado para uso próprio, pois, para fins de recolhimento do IPI, não interessa a destinação que será dada a mercadoria importada. Ademais, pelo princípio da isonomia, o impetrante não pode ser beneficiado, tendo em vista que tal tributo é exigido para os veículos nacionais. Assim, não se vislumbra ilegalidade na exigência do imposto sobre produtos industrializados importados, eis que nesse caso, há, sem dúvida alguma, a incidência do IPI, concluiu o magistrado.
Processo 0004911-75.2012.4.02.5001
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta contra sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de isenção do imposto de renda sobre a remuneração de um servidor público aposentado, em razão de ser portador de doença grave (neoplasia maligna), bem como a devolução dos valores pagos.
O apelante foi acometido de neoplasia maligna (câncer de próstata) e obteve a isenção do imposto de renda sobre seus proventos no período de agosto de 2004 a agosto de 2009, nos termos da Lei 7.713/1988. Entretanto, o benefício foi suspenso a partir de setembro de 2009, quando a junta médica oficial concluiu que não existia, naquele momento, sinais evidentes da doença.
O recorrente pediu a reforma do julgado para conceder a isenção do imposto, “independentemente de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade”.
O relator, desembargador Novély Vilanova, sustentou que é desnecessária a demonstração de reincidência da doença, sendo suficiente o laudo pericial comprovando a doença, o que foi feito em 2004. Por esse motivo, o magistrado determinou a devolução do imposto indevidamente recolhido, acrescido de juros moratórios. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Nº do Processo: 2009.38.00.026637-0
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
A 6ª Turma de desembargadores do Tribunal do Trabalho do Paraná determinou que sejam pagos como horas extras – com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal – os períodos de intervalo intrajornada usufruídos parcialmente por uma costureira de Piraquara, município da Região Metropolitana de Curitiba.
A funcionária da Irma Comércio de Cortinas trabalhava oito horas por dia e usufruía pausas para almoço de 50 minutos, não dispondo de intervalo de no mínimo uma hora previsto pela legislação trabalhista.
De acordo com os magistrados que analisaram o processo, havendo supressão do intervalo intrajornada, mesmo que parcial, a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
Os desembargadores ressaltaram ainda que a tolerância legal para variações de horário que não excedam cinco minutos, observando-se o limite máximo de dez minutos por dia (art. 58, § 1º, da CLT), refere-se apenas ao início e ao término da jornada, não se aplicando à saída e ao retorno do intervalo intrajornada.
O art. 71 da CLT constitui norma de saúde e segurança do trabalhador e, por tal motivo, não se admite redução do intervalo em razão de tais dispositivos, constou no texto do acórdão.
O acórdão manteve a sentença do juiz titular da 11ª Vara de Curitiba, Valdecir Edson Fossatti, e determinou o pagamento das horas equivalentes a intervalos intrajornada não usufruídos integralmente com adicional de 50%.
Processo 38274-2013-011-09-00-9
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Um restaurante de Brasília foi condenado a pagar a uma atendente R$ 1 milhão de indenização por danos morais e mais cerca de R$ 100 mil por danos materiais. A trabalhadora foi vítima de uma explosão provocada pelo acendimento de um réchaud na linha de servir com um galão de cinco litros de álcool. O acidente causou queimaduras de segundo e terceiro graus na trabalhadora, que teve 25% do corpo atingido, principalmente pernas e braços, o que reduziu sua capacidade para o trabalho e limitou seus movimentos.
A decisão foi da juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ela, a empregada experimentou “incomensuráveis infortúnios” por causa do acidente, tanto no momento em que ele aconteceu quanto depois, durante os tratamentos a que teve que se submeter. Além disso, a atendente de restaurante também sofreu danos estéticos e graves sofrimentos físicos e psíquicos. No entendimento da magistrada, as provas juntadas as autos demonstram a culpa do restaurante pela condição insegura que ocasionou o acidente.
“O quadro fático delineado revela, inequivocamente, que a autora não recebeu treinamento específico para manuseio e abastecimento dos rechauds, sendo certo, inclusive, que já havia acontecido anteriormente outra explosão no local, de menor monta, em razão da adoção desse procedimento inadequado, colocando em risco a integridade física dos empregados e clientes do restaurante. Trata-se sim, portanto, de evento previsível e evitável, decorrente, contudo, da negligência da demandada em ministrar a seus empregados treinamento específico para o manuseio e abastecimento dos rechauds e em fiscalizar as condições de segurança na prestação dos serviços em seu estabelecimento”, observou a juíza na sentença.
De acordo com informações dos autos, a atendente foi contratada pelo restaurante em junho de 2011, com remuneração de um salário mínimo, sendo dispensada em setembro de 2014. O acidente ocorreu em dezembro de 2011. A trabalhadora ficou 19 dias internada, tomando morfina, entubada, com infecção. Precisou fazer enxertos, tirando a pele do próprio corpo para colocar nas partes queimadas. Por conta do ocorrido, ficou afastada do trabalho, recebendo auxílio do INSS de janeiro a outubro de 2012.
Em sua defesa, o restaurante questionou a existência de dano moral argumentando que “passado o tempo, as feridas se cicatrizam”. Alegou ainda que a demora no ajuizamento da ação trabalhista implicaria em perdão tácito. Com relação ao acidente, o restaurante afirmou que a troca dos rechauds ou a reposição de álcool é um trabalho simples, corriqueiro, que não demandaria qualquer especialização, sendo que qualquer empregado poderia fazê-lo. Disse também que todos os trabalhadores haviam sido treinados e receberam informações sobre os cuidados que deveriam ser tomados. Por fim, argumentou que a explosão ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Sobre a dinâmica de abastecimento dos rechauds, a trabalhadora disse que essa era sua tarefa, executada rotineiramente como no dia do acidente, ou seja, com um galão de plástico de álcool de cinco litros, que ficava sempre embaixo do balcão onde os alimentos eram servidos na modalidade self-service. Já o restaurante afirmou que a empregada deveria se dirigir ao almoxarifado, onde ficava um recipiente com aproximadamente 30 litros de álcool-gel, fazer a reposição em cada um dos dez suportes, colocar aqueles que seriam utilizados de imediato sob cada um dos rechauds e deixar aqueles de reserva num vasilhame na cozinha, para posterior utilização.
Responsabilidade
A juíza Júnia Marise Lana Martinelli pontuou que a indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional se enquadra, a princípio, como responsabilidade extracontratual, porque decorre de algum ato ilícito praticado pelo empregador, em violação aos deveres previstos nas normas gerais de proteção ao trabalhador e ao meio ambiente do trabalho. Na fundamentação de sua decisão, a magistrada lembrou que incumbe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
“Assim, se o empregador controla a maior parte das variáveis que influenciam a ocorrência de acidente de trabalho, cabe a ele a mais expressiva responsabilidade pela sua prevenção, incluindo a prestação de treinamento adequado a seus empregados, o fornecimento de EPIs, e a fiscalização das condições de segurança na prestação dos serviços, em prol do aprimoramento contínuo”, salientou a juíza da 20ª Vara de Brasília.
Danos materiais
O laudo da perícia médica juntado aos autos revelou que a trabalhadora apresenta atualmente incapacidade laborativa fixável em 17%, o que culmina numa perda remuneratória de R$ 149,60, considerando o valor atual do salário mínimo. Na sentença, a magistrada considerou para o cálculo dos danos materiais a expectativa de sobrevida da empregada, estimada em aproximadamente 55,5 anos. Com isso, a indenização foi arbitrada multiplicando a perda remuneratória pelo tempo de expectativa de vida e somando as gratificações natalinas. O valor determinado na sentença foi de R$ 107.936,40.
Processos nºs 0001176-62.2014.5.10.0020 (autos físicos) e 0000483-67.2016.5.10.0001 (PJe-JT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O empregador tem o direito de fiscalizar o empregado, mas desde que o faça com respeito à dignidade da pessoa humana. Assim, a revista em pertence dos empregados é admitida, sendo um meio legítimo de proteção do direito de propriedade do empregador. No entanto, o procedimento deve observar os limites impostos na lei, de forma a não gerar constrangimento moral considerável aos empregados. Com esses fundamentos, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação de uma empresa de pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que, diariamente, era submetida a revista abusiva no trabalho.
A empresa não se conformava com sua condenação. Disse que a revista dos empregados era legal, já que se dirigia a todos, indistintamente, sendo um procedimento impessoal e não discriminatório, não acarretando quaisquer constrangimentos. Mas não foi isso o que constatou o juiz convocado, Antônio Gomes de Vasconcelos, relator do recurso da empresa e cujo entendimento foi acolhido pela Turma. Ao examinar as provas, ele observou que a revista era feita de forma invasiva e violava a intimidade e privacidade dos empregados.
As testemunhas confirmaram que a empresa fazia revistas diárias nos pertences dos empregados, dizendo que eles deveriam abrir suas bolsas no final da jornada, quando a loja já estava fechada, para que o fiscal as examinasse por dentro, sem colocar a mão. Elas disseram ainda que as revistas aconteciam na porta do estabelecimento e, por ser esta de vidro, o procedimento era perfeitamente visível pelo público do lado de fora da loja. Esse fato, conforme frisou o relator, foi o que tornou abusiva as revistas, pois deixava os empregados constrangidos e envergonhados.
A reclamada observou algumas regras necessárias para o correto exercício do poder fiscalizatório, já que a revista era geral e impessoal, ou seja, não discriminatória. Contudo, excedeu-se em relação a um aspecto adotado no procedimento, tendo em vista que ela poderia ser realizada em local mais reservado, de modo que não fosse alcançada pelo olhar de pessoas alheias ao quadro de funcionários da empresa, ressaltou o juiz convocado. Na visão do julgador, a revista realizada pela empregadora expunha, desnecessariamente, a imagem dos empregados, mostrando-se invasiva, violando a intimidade e a privacidade dos trabalhadores.
Nesse contexto, a Turma concluiu pela configuração do ato ilícito do empregador, que resultou em prejuízos morais à trabalhadora, traduzidos no sentimento de vergonha, humilhação e constrangimento diários. Assim, foi mantida a condenação da empresa de pagar à trabalhadora indenização por danos morais. Entretanto, tendo em vista os critérios da extensão e da gravidade do dano, do grau de culpa da reclamada, da intensidade do sofrimento da empregada, mas sem perder de vista a finalidade pedagógica da condenação, o relator reduziu o valor da reparação fixado na sentença, de R$30.000,00 para R$15.000,00, dando provimento ao recurso da empresa, no aspecto, no que foi acompanhado pela maioria da Turma revisora.
Processo: 0000468-62.2011.5.03.0068 ED
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
O aplicativo Whats app foi utilizado pelo gestor regional de uma empresa em Rondonópolis para ofertar emprego a uma trabalhadora. Por orientação dele, e na certeza da contratação, ela pediu demissão do emprego, mas foi surpreendida posteriormente com a notícia de que a vaga não estava mais disponível.
A trabalhadora atuava como operadora de caixa em uma empresa de decorações desde junho de 2014 e usufruía de confiança e apoio dos seus empregadores. Entretanto, em maio de 2015, o gestor regional da empresa especializada em pneus novos e recauchutados, que era seu conhecido, fez contato por Whatsapp e ofereceu um posto de trabalho.
Na conversa, ele afirma que a operadora de caixa teria um salário de mil reais mais comissões que poderiam chegar a 2 mil por mês. O gerente orienta então para ela pedir demissão no emprego em que estava e, ao ser questionado se era certeza a futura contratação, garantiu que ela iniciaria as atividades no início de julho. Ele disse ainda que iria treiná-la como nunca treinou ninguém. Responda as minhas expectativas que você terá sucesso, disse, por meio de troca de mensagens.
Insistente, ele apresentou as vantagens e garantiu que a trabalhadora poderia pedir demissão para assumir a nova função na empresa de pneus. Depois de se desligar de seu emprego, a operadora de caixa ficou por dias esperando até que foi informada da negativa do trabalho.
Ela, então, decidiu procurar a Justiça do Trabalho que condenou a empresa a pagar 10 mil reais de danos morais, além de 6 mil reais de danos materiais.
Ao julgar o caso, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, Paulo Barrionuevo, destacou a ocorrência de todo um envolvimento, uma trama articulada, que induziu a trabalhadora a pedir rescisão do contrato de trabalho de imediato na empresa em que trabalhava para assumir um posto de trabalho dado como certo. As provas foram obtidas pelo diálogo do aplicativo de celular, no qual o representante da empresa oferecia uma posição para atender showroom e vendas por telefone.
As mensagens, transcritas no processo judicial, foram suficientes para gerar o dever de indenizar, segundo o magistrado. Com isso não há nenhuma dúvida quanto à promessa de emprego, a pactuação do salário e, depois, a frustação da contratação. Fez estardalhaço para motivá-la a aceitar o emprego, porém, foi incapaz de ter um gesto de nobreza e encarar a autora para dizer que não tinha como cumprir a promessa, preferindo desculpas evasivas, avaliou.
Responsabilidade pré-contratual
O magistrado lembrou que a responsabilidade civil dos empregadores não se limita aos eventuais danos materiais ou morais causados ao empregado no período de execução do contrato. Os danos podem ocorrer na fase pré-contratual, na fase contratual ou mesmo posterior ao encerramento do contrato de trabalho.
Paulo Barrionuevo explicou que quando é criada expectativa de que o contrato será realizado por um dos participantes, induzindo o outro a praticar atos concretos para a efetivação do contrato e houver desistência do negócio, causando prejuízos, haverá dever de indenizar. A boa fé objetiva impõe que haja lealdade, transparência, informação, de forma a vedar comportamento contraditório ou maliciosos para alcançar algum fim que a outra parte contratante não foi capaz de perceber, afirmou.
Assim, a Justiça do Trabalho considerou que o procedimento adotado pela empresa, por intermédio do gestor regional, caracterizou abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. Ficou configurado, portanto, a ofensa aos direitos da trabalhadora por isso foi necessária uma medida de reparação.
PJe: 0001498-79.2015.5.23.0022