Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 27/01/2017 a IN RFB nº 1.686 que aprovou o Programa Gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte 2017 (PDG DIRF2017). O Programa já está no site da Receita Federal, podendo ser acessado pelo link CLIQUE AQUI.
O PGD DIRF 2017 permite que os contribuintes, tais como: pessoas jurídicas ou físicas que pagaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em 2016, possam preencher as informações diretamente no Programa ou importar as informações de seus bancos de dados corporativos.
O leiaute que estabeleceu a forma de organização dos dados para importação pelo PGD DIRF2017 foi publicado em 28 de novembro de 2016, com base no Ato Declaratório Cofis nº 90/2016.
Por fim, a IN RFB nº 1.686 dispõe que a DIRF2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até às 23h59min59s do dia 27 de fevereiro de 2017, e não mais até o dia 15.02.2017, conforme previsto anteriormente.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1685/2017 que dispensa os contribuintes do IPI do Distrito Federal da apresentação dos livros fiscais em papel à Receita Federal, bem como da obrigação de manter outros sistemas de processamento eletrônico de dados e arquivos digitais.
Com essa medida, a Receita Federal, além de contribuir com a melhoria no ambiente de negócios para as empresas do Distrito Federal, busca garantir a racionalização e simplificação no cumprimento das obrigações acessórias relativas à apuração do IPI para esses contribuintes.
Tal medida foi possível a partir da publicação do Ajuste Sinief nº 23/2016, oportunidade em que o Distrito Federal excluiu-se do grupo de entes que adotam a Escrituração Fiscal Digital exigida dos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e do Imposto sobre Produtos Industrializados – EFD ICMS IPI.
Assim, a Instrução Normativa foi elaborada com o propósito de garantir a manutenção das informações relativas à apuração do IPI pelos contribuintes domiciliados no Distrito Federal em meio digital.
Portanto, a partir de 1º de maio de 2017 os contribuintes do IPI estabelecidos no Distrito Federal, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigados a entrega mensal da EFD, cujo prazo de transmissão é até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou por falsidade ideológica um homem acusado de falsificar, ao longo de quatro anos, 210 recibos de prestação de serviços odontológicos. Os contribuintes teriam comprado os recibos para, entre outras finalidades, deduzir o valor na base de cálculo do Imposto de Renda. Segundo a denúncia, os prejuízos à Receita Federal chegaram a 1,5 milhão de reais.
O Ministério Público Federal comprovou que os valores declarados nos recibos são incompatíveis com aqueles constantes nas declarações prestadas pelo réu ao fisco federal. O réu ainda admitiu receber 5% do valor declarado nos recibos falsificados, que eram vendidos em diversas localidades do Mato Grosso do Sul e do interior de São Paulo.
Relator do caso, o desembargador federal André Nekatschalow explica que o crime de falsificação ideológica, previsto no artigo 299, do Código Penal, tem por objeto a fé pública e se refere ao conteúdo intelectual do documento e não a sua forma, cuja falsidade constitui a objetividade jurídica de outro tipo penal, a falsidade documental.
Na falsidade ideológica, escreveu o relator, “embora o documento físico seja idôneo, as declarações nele apontadas são inverídicas ou falsas, de modo que não apenas o poder público é sujeito passivo do delito, pois qualquer pessoa se sujeita a sofrer dano referido no tipo penal”.
Um auditor fiscal da Receita Federal relatou que, em procedimento de auditoria, constatou que vários contribuintes faziam deduções com base em serviços prestados pelo réu, que, por sua vez, informava despesas médicas muito elevadas, com objetivo de reduzir a base de cálculo do Imposto sobre a Renda.
Contudo, os valores declarados pelo réu e pelos demais contribuintes eram incompatíveis entre si, o que levou à abertura de procedimento fiscal. O auditor compareceu à residência do réu, em Três Lagoas (MS), juntamente com outros fiscais, ocasião em que o acusado admitiu ter emitido os recibos mesmo sem ter prestado os serviços, e que não havia feito nenhum tratamento médico, sendo indevidas também essas deduções. No mesmo local, situava-se o consultório do réu, que aparentava estar abandonado.
Um outro auditor fiscal que prestou depoimentos na ação esclareceu que anualmente a declaração de Imposto sobre a Renda do réu incidia em malha, tanto em razão dos elevados valores de rendimentos como devido às altas despesas informadas. Nos primeiros anos, ao ser questionado, o acusado confirmou que os dados apostos em suas declarações eram fidedignos e as declarações foram aceitas.
A reiteração dos fatos gerou a desconfiança de que o réu fosse um vendedor de recibos, o que motivou os auditores da Receita Federal do Brasil a investigarem também os contribuintes que se beneficiavam com as deduções. Constataram que os recibos eram falsos e vendidos em diversas cidades de Mato Grosso do Sul e São Paulo, sendo que o consultório situava-se em Três Lagoas (MS).
O réu admitiu a falsidade dos recibos e disse que recebia 5% sobre o valor de cada um, mas afirmou que apenas fazia isso por necessidade, pois estava doente e impossibilitado de trabalhar e precisava de dinheiro para pagar os tratamentos de saúde dele e de familiares. Disse estar arrependido e alegou ter devolvido a alguns dos contribuintes a quantia paga pelos recibos falsos.
A pena foi fixada em um ano, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária de 15 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal.
Em decisão unânime, a 1ª Turma Recursal do TJDFT reformou sentença de 1º Grau e deu provimento a recurso de consumidor para reconhecer-lhe o direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor compatível com suas necessidades especiais.
Em sede originária, a juíza de 1º Grau julgou improcedente o pedido do autor, com base em normas que dispõem sobre isenção do ICMS no Distrito Federal. Por não trazer explicitamente a doença acometida ao autor no rol daquelas merecedoras da isenção pleiteada, a julgadora entendeu que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, não podendo ter sua aplicação estendida de forma a contemplar hipóteses não previstas em lei.
Ao analisar o recurso do autor, no entanto, a Turma teve entendimento diverso.
Isso porque, no caso presente, o autor é portador da doença de Parkinson e foi aposentado por invalidez em 4/2015 diante da condição incapacitante imposta pela doença. Submetido à perícia médica junto ao Detran-DF, restou atestada sua total e completa incapacidade para conduzir veículos automotores comuns, sendo limitado à condução de veículos automotores automáticos, com direção hidráulica ou elétrica e vidros elétricos, e recebendo credencial para condutor com dificuldade de locomoção, restrições essas constantes da sua carteira de habilitação. Ademais, o autor teve deferido pedido de isenção de IPI para aquisição de veículos para deficientes físicos, perante a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda.
Assim, se o próprio ente federal reconhece o autor como pessoa portadora de deficiência física para os fins de aquisição de veículo isento de IPI, diz o relator, não pode o Estado decidir de forma diversa e desconsiderar a deficiência do autor, indeferindo novo pedido de isenção de ICMS formulado, sob a alegação de que o autor não possui deficiência apta a suprir os requisitos para a isenção do imposto.
O Colegiado ressalta, ainda, que as normas tributárias que beneficiam as pessoas portadoras de necessidades especiais não podem ser incompatíveis entre si. Deferida a isenção pelo ente federal a interpretação da norma local que se propõe a disciplinar a mesma situação não pode contrariar aquela.
Diante disso, a Turma julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito do autor à isenção do ICMS na aquisição de veículo compatível com suas necessidades especiais.
Nº do processo: 0725110-81.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu pela reintegração de uma copeira que trabalhava para a Riocard Tecnologia da Informação S.A. e foi dispensada logo após uma alta hospitalar. A Turma acompanhou integralmente o entendimento do primeiro grau, que também condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A trabalhadora foi dispensada em 18 de janeiro de 2012. Ao procurar a Justiça do Trabalho, alegou que, na ocasião, ainda estava doente, submetida a tratamento médico. Para tanto, juntou atestados médicos aos autos, comprovando seu estado de saúde.
Em sua defesa, a Riocard argumentou que a empregada esteve de licença médica entre os dias 3 e 17 de janeiro de 2012, em decorrência de infecção urinária, mas que foi considerada apta em seu exame demissional. Acrescentou, ainda, que a enfermidade da copeira não possui nexo de causalidade com as funções desempenhadas por ela.
O juízo de origem condenou a empresa por danos morais e a reintegrar a copeira, mediante o restabelecimento de todas as cláusulas contratuais e do plano de saúde e o pagamento de salários vencidos e vincendos, férias com o terço constitucional, décimo-terceiro salário e FGTS correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o efetivo retorno da empregada. A empregadora recorreu da decisão.
No segundo grau, o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunhas, relator do acórdão, considerou ser irretocável a decisão da primeira instância. Ora, salta aos olhos que, após mais de duas semanas de internação hospitalar, a pessoa se encontra, ao menos, debilitada, necessitando do período da convalescença para o necessário refazimento, não sendo crível que se encontre plenamente apta fisicamente no dia imediatamente seguinte à alta médica, por não ser possível a recuperação plena em tão exíguo tempo, assinalou o magistrado em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Ministério do Trabalho.
Período para declarar vai até 17 de março
Abriu desde 17 de janeiro o prazo para entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2016. O preenchimento e envio desse documento é obrigatório a todas as pessoas jurídicas que estavam com CNPJ ativo na Receita Federal no ano passado, com ou sem empregados, e a todos os estabelecimentos com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários. Microempreendedores Individuais (MEI) só precisam declarar a RAIS se tiverem empregados. O prazo final é 17 de março.
A RAIS é a fonte de informação mais completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil. Nela constam dados como o número de empresas, em que municípios estão localizadas, o ramo de atividade e a quantidade de empregados. Ela também informa quem são os trabalhadores brasileiros, em que ocupações estão, quanto ganham e qual o tipo de vínculo que possuem com as empresas – se são contratados por tempo indeterminado, temporários, servidores públicos ou estão ocupando cargos comissionados.
O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, lembra que, além de uma estatística importante, a RAIS é fundamental para os trabalhadores. “O governo usa os dados da RAIS na elaboração de políticas públicas de emprego e também para pagar o Abono Salarial aos trabalhadores, portanto é imprescindível que as pessoas entreguem sua declaração dentro do prazo previsto”, enfatiza.
Quem não entregar a declaração da Relação Anual de Informações Sociais no prazo estabelecido ou fornecer informações incorretas pagará multa. Os valores variam conforme o tempo de atraso e o número de funcionários e vão de R$ 425,64 a R$ 42.641,00.
COMO DECLARAR
A declaração da RAIS deverá ser feita somente via internet. Para fazer a declaração, é preciso utilizar o programa GDRAIS 2016, disponibilizado no site www.rais.gov.br. Estabelecimentos sem vínculos empregatícios no ano-base devem fazer a Declaração da RAIS Negativa Web.
A Portaria Nº 1.464, que trata das regras para declarar a RAIS 2016, foi publicada no Diário Oficial da União, em 30 de dezembro de 2016. Orientações complementares podem ser encontradas no Manual da RAIS 2016.
Solução de Consulta Cosit nº 4/2017 – DOU 1 de 17.01.2017
EMENTA: Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas, correspondentes à anulação de valores registrados como receita.
A emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica tem caráter instrumental e probatório em relação ao fato gerador da contribuição, gerando contra ela presunção relativa de veracidade de seus dados, aplicável pelo fisco, a seu critério, inclusive no caso de irregularidade na emissão.
Contudo, a alteração da nota fiscal efetuada pela pessoa jurídica após sua emissão:
a) altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em conformidade com a legislação;
b) não altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em contrariedade à legislação, permitindo-se, todavia, à pessoa jurídica demonstrar em cada caso individual a verdade dos fatos.
Portanto, nos casos em que a alteração da nota fiscal é feita em contrariedade à legislação, o fisco pode, a seu critério, utilizar a nota fiscal original como fonte informativa para verificação dos efeitos fiscais da operação, cabendo à pessoa jurídica demonstrar, para cada caso individual, que a operação efetivamente ocorreu de maneira diversa daquela constante da nota fiscal original.
Equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias não caracterizam cancelamento de vendas e, portanto, não alteram o fato gerador e a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS.
Ademais, para efeitos da legislação tributária federal, na hipótese em que ocorrem equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias descobertos posteriormente à entrega ao adquirente e início de sua utilização, não cabe:
a) regularização da nota fiscal nos termos do inciso III do caput do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970 , porquanto revogado o § 6º do mesmo art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 1970 , pelo Ajuste Sinief nº 03, de 1987;
b) cancelamento da nota fiscal, porquanto já houve a efetiva circulação da mercadoria;
c) carta de correção, em papel ou eletrônica, porquanto os equívocos referem-se a variáveis que determinam o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) comunicação por escrito de que trata o § 1º do art. 327 do Regulamento do IPI, porquanto tais equívocos tornam a nota fiscal sem efeitos fiscais, salvo em favor do Fisco, nos termos do art. 427 do mencionado Regulamento;
e) comunicação da pessoa jurídica adquirente à pessoa jurídica vendedora de qualquer natureza ou nomenclatura estabelecida pela legislação dos Estados da federação relativa ao ICMS, porquanto não prevista na legislação tributária federal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212 (RIPI), de 2010 , arts. 235 , 327, §§ 1º, 2º e 4º , 395, inciso I , e 404 ; Convênio Sinief s/nº, de 1970, arts.12 , e 21 ; Ajuste Sinief nº 01, de 1986 ; Ajuste Sinief nº 03, de 1987 ; Ajuste Sinief nº 07, de 2005 , cláusulas décima segunda e décima quarta A; PN CST nº 242, de 1972 ; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º .
Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 111, de 22 de abril de 2014, publicada no DOU de 26 de maio de 2014.
Soluções de Consulta Cotex nº 99.001 e 99.002/2017 – DOU 1 de 17.01.2017
A Receita Federal do Brasil esclareceu que na sistemática de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, não há possibilidade de creditamento:
a) na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pelo adquirente na aquisição de matéria-prima. Tais dispêndios, em regra, devem ser apropriados ao custo de aquisição dos bens e a possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação aos bens adquiridos, e não em relação ao serviço de transporte isoladamente considerado (Solução de Consulta Cotex nº 99.001/2017);
b) na modalidade aquisição de insumos e na modalidade frete na operação de venda, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pela pessoa jurídica no deslocamento de produtos acabados ou em elaboração entre os seus diferentes estabelecimentos (Solução de Consulta Cotex nº 99.002/2017).
Solução de Divergência COSIT Nº 2 DE 13/01/2017
EMENTA: Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS:
a) é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de álcool, inclusive para fins carburantes:
a) é permitida a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS no caso de venda de produto produzido ou fabricado pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de crédito da contribuição, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora do produto o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
É permitida a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):
a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou
b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:
b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;
b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e
b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16.
Reforma a Solução de Divergência Cosit nº 5, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 17 de junho de 2016.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Uma empregada que teve sua motocicleta furtada do estacionamento da empresa em que trabalhava deverá ser indenizada por dano material em R$ 6,5 mil. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando, por unanimidade, sentença da juíza Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
A trabalhadora ajuizou a ação pedindo o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto da motocicleta que utilizava para se deslocar entre sua casa e o trabalho. O veículo foi furtado do estacionamento da empresa, enquanto a empregada cumpria sua jornada.
Em sua defesa, a empregadora alegou que não disponibiliza estacionamento para funcionários e que, na ocasião do furto, a motocicleta apenas se encontrava em uma área em frente às suas instalações, na qual empregados e visitantes deixam seus veículos, não sendo cobrada qualquer taxa pela utilização do espaço.
Analisando fotografias apresentadas pela empregada, no entanto, a juíza Nelsilene Dupin concluiu que embora a empresa tente negar que o local onde ocorreu o furto seja um estacionamento, a área está organizada para atender a esse fim. Conforme descreve a magistrada, podem ser observadas “correntes baixas de divisão, sinalizações, placas de controle de velocidade, locais de acesso exclusivo para ônibus, veículos e motos, bem como se constata haver monitoramento por câmeras de segurança”. A juíza ainda acrescenta que o “fato de não haver cobrança não descaracteriza a disponibilização do local para que funcionários e visitantes estacionem seus veículos e, assim agindo, a ré possui responsabilidade de guarda sobre tais bens, devendo responder pela reparação do dano material”.
No que se refere ao pedido de reparação por danos morais, a juíza decidiu negá-lo, sob o fundamento de que “o furto do veículo, embora possa causar dissabores e contrariedades, representa apenas prejuízo material e não violação à honra e à dignidade da vítima”.
A empresa recorreu ao TRT-RS argumentando que a empregada é que deveria ser responsabilizada pelo furto ao agir de forma negligente, pois deixou sua moto na parte externa da empresa, em local aberto, sem ao menos colocar uma corrente. No entanto, para o juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, relator do recurso, a responsabilidade da empregadora é integral, devendo ser mantida a sentença. Segundo o magistrado, “não há como entender que a reclamante tenha sido negligente ou mesmo tenha assumido o risco do furto, porquanto estacionou em local delimitado por correntes, vigiado pela empresa e com guardas. Vale mencionar que ao disponibilizar o estacionamento, ainda que gratuito, a empresa se beneficiou da maior assiduidade, bem como da produtividade de seus funcionários, por terem a preocupação diminuída com o seu bem que, diante de estacionamento monitorado com vigilância, acreditam que estará devidamente protegido”.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Decisão selecionada da Edição nº 197 da Revista Eletrônica do TRT-RS.
Processo nº 0010323-88.2014.5.04.0664