Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
O estagiário de uma financeira que desempenhava as mesmas funções de um operador de financiamento obteve o reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão foi do juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Brasília.
Segundo ele, a conduta da empresa descaracteriza a finalidade do estágio. Na ação trabalhista, o autor alegou que trabalhou para a financeira de 16 de maio de 2012 e 1º de julho de 2014, sendo que até 30 de junho de 2013 atuou na condição formal de estagiário, realizando as mesmas atividades que funcionários contratados como operadores de financiamento, como cobranças, transporte de documentos e valores em espécie.
Apesar da empresa ter sustentado que o estágio havia se dado de forma regular, inclusive com a quitação do termo de compromisso, durante a fase de instrução processual, o preposto da financeira confessou que estagiários e operadores de financiamento desempenhavam as mesmas funções, com diferenças apenas em relação à remuneração e à jornada. “Trata-se de utilização de estagiários como empregados, com exploração do trabalho com as mesmas exigências de um empregado, porém, sem as mesmas garantias e direitos”, observou o magistrado responsável pela sentença.
Para ele, no período do suposto estágio, estavam presentes elementos do contrato de emprego: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Em sua decisão, o juiz Alcir Kenupp Cunha reconheceu o vínculo de emprego no período em que formalmente ocorreu o estágio, ou seja, entre 16 de maio de 2012 e 30 de junho de 2013. Com isso, a financeira deverá pagar as diferenças salariais entre o valor pago a título de bolsa e o valor do salário do operador de financiamento, mais as diferenças de verbas como aviso prévio, auxílio-refeição, décimo terceiro salário e férias, entre outras.
Processo 1544-19.2014.5.10.005
Fonte: Conselho da Justiça Federal.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que independentemente de erro de código, o parcelamento efetuado pelo contribuinte é válido, desde que efetuados no prazo estipulado e no valor devido ao ente credor. O incidente de uniformização foi conhecido e provido na última sessão ordinária da TNU em 2016, realizada na quinta-feira (15).
Após sentença proferida pela Turma Recursal de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido do requerente para manutenção do acordo firmado com a União mesmo com erro no código de parcelamento do tributo, a parte autora interpôs incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, alegando a existência de provas nos autos que confirmam o pagamento com valor correto e dirigido ao próprio ente interessado, no caso a União, ressaltando a boa fé contratual e a ética no cumprimento da avença.
Em seu voto, o juiz relator Douglas Camarinha Gonzales, reconheceu a validade dos pagamentos efetuados pelo contribuinte e decretou que o mesmo continue a pagar os demais débitos, caso presentes. Como é sabido, até em sede de parcelamento tributário, deve-se prestigiar a boa-fé contratual, a ética no cumprimento da avença e até a possibilidade de completude de contrato. Nesse passo, fiel ao princípio da razoabilidade e da boa-fé contratual, as partes poderão prosseguir na sua execução, ao se relativizar essa exigência de meio, eis que cumprido seu fim – o pagamento com valor correspondente ao credor correto.
O juiz relator ainda complementou que o equívoco firmado pelo contribuinte é de menor monta, tido como não essencial ao negócio jurídico estabelecido entre as partes. Ora, como a única razão para a exclusão da contribuinte/autora do parcelamento fora o equívoco nos códigos, sem empecilho ao seu valor, mostra-se razoável a manutenção da contribuinte no parcelamento, como desiderato de sua boa-fé que engendra consequências jurídicas e tributárias às partes, declarou Gonzales.
Processo 0513735-08.2014.4.05.8300
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Um trabalhador rural daempresa paulista São Martinho S.A.vai receber R$ 80 mil de indenização por dano moral decorrente da perda da visão do olho direito, atingido por um estilhaço quando realizava o corte de cana-de-açúcar. A indústria agrícola recorreu da condenação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
O empregado pediu a indenização, com o argumento de que o acidente de trabalho ocorreu por falta de equipamentos de proteção individual (EPI), indispensáveis para a realização da atividade. De acordo com o laudo pericial, a perda da visão teve relação direta com o infortúnio. O documento registrou que, após a melhora de uma conjuntivite decorrente do trauma, o cortador não conseguiu visualizar objetos a um metro de distância do olho direito.
Condenada no primeiro grau ao pagamento da indenização de R$ 80 mil, a empresa interpôs, sem êxito, recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Segundo o TRT, a não comprovação da entrega e do uso do EPI configura a culpa da São Martinho pelo acidente. Nos termos do acórdão regional, bastaria uma cautela simples, como a entrega e exigência de efetivo uso dos óculos de proteção, para que o infortúnio fosse evitado.
Em recurso para o TST, a indústria agrícola alegou não ser responsável pelo caso e afirmou que adotava todas as medidas de segurança necessárias à prevenção de acidentes. A empresa ainda sustentou a não comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a atividade desenvolvida por ela.
TST
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, disse que, como registrado na instância regional, o empregado teve uma perda visual importante, com redução da sua capacidade de trabalho, notadamente para a função que exercia, e que o exame oftalmológico não apontava nenhuma sequela advinda da conjuntivite, mas sim do trauma. O relator também destacou a culpa da empresa diante da não comprovação da entrega e da exigência do uso de EPI.
De acordo com Hugo Scheuermann, ficaram demonstrados o fato lesivo, o nexo de causalidade e a conduta culposa da empregadora – negligente na obrigação de promover um meio ambiente de trabalho seguro. Nessa circunstância, o magistrado afirmou que a indenização por danos morais não afronta os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República; 186 e 927 do Código Civil Brasileiro; e 157 da CLT.
Por unanimidade, a Primeira Turma não conheceu do recurso, mas a São Martinho interpôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
Processo: RR-54200-28.2005.5.15.0134
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A 6ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, reconheceu a um vendedor externo que utilizava habitualmente uma motocicleta no exercício de suas funções, o direito ao adicional de periculosidade.
Para o juiz de 1º grau, o adicional não era devido, uma vez que o trabalhador não comprovou que o uso de motocicleta particular foi imposição ou exigência da empregadora. Mas o entendimento do relator, ao examinar o recurso do empregado, foi diferente. Para ele, o simples fato de o vendedor não ter apontado qualquer cláusula no contrato de trabalho exigindo o uso da motocicleta não afasta o direito ao adicional de periculosidade. E, no caso, a perícia evidenciou que o trabalhador a utilizava diariamente para exercer sua função de vendedor externo.
O julgador considerou a situação enquadrada no artigo 193, §4º, da CLT, que dispõe que são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Ressaltando que essa norma não limita o adicional de periculosidade ao trabalho de motoboys e motociclistas, o desembargador frisou que o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou o Anexo 5 da NR-16 (Atividades Perigosas em Motocicleta), por meio da portaria nº 1565, datada de 14/10/14. E, no seu entender, o que se infere dessa norma regulamentar é que basta a utilização da motocicleta durante a prestação dos serviços para que o empregado faça jus ao adicional. Esse direito só não se estenderia aos trabalhadores que utilizam o veículo de forma eventual, considerado fortuito, ou mesmo habitual, mas por tempo extremamente reduzido.
Dessa forma, e tendo em vista que o vendedor se valia de sua motocicleta para exercer suas atividades de vendedor externo em perímetro urbano e rural e cidades próximas num raio de 90 km, o relator entendeu que ele tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, ainda que não comprovada essa obrigatoriedade no contrato de trabalho. Assim, condenou a empregadora a pagar o adicional em questão, mas apenas a partir de 14/10/2014 (data da publicação da Portaria n. 1.565, que acrescentou o Anexo 5 à NR 16), a ser calculado sobre o salário base, com reflexos no aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%).
PJe: Processo nº 0011529-27.2015.5.03.0084
Destacamos que foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.
Segundo a exposição de motivos para elaboração da referida IN, a Declaração País-a-País atende ao disposto no relatório da Ação 13 do Projeto BEPS, sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que visa um novo padrão de documentação a ser exigido dos grupos multinacionais para subsidiar, com informações a respeito de suas operações globais, as administrações tributárias dos países, em especial as áreas de seleção e auditorias fiscais.
A Declaração País-a-País consiste num relatório anual por meio do qual esses grupos deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.
De acordo com a IN 1.681, está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional. Uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional será obrigada a entregar a Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em relação a determinado ano fiscal de declaração, caso se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
– o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;
– a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País; ou
– tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.
A Declaração País-a-País será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e sua transmissão ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).
A primeira Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano fiscal iniciado a partir de janeiro de 2016, tendo como prazo para entrega aquele estabelecido para preenchimento da ECF e sua transmissão ao Sped. Conforme prevê a IN 1.422/2013, a ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
Fonte: Diário do Comércio.
Cadastramento de funcionários ainda é problemático nas empresas
As empresas não estão preparadas para lidar com o eSocial, mostram pesquisas feitas por consultorias, escritórios contábeis e até mesmo pela Receita Federal, que tem adiado repetidamente o prazo para entrada em vigor desse sistema que irá gerenciar informações da folha de pagamento, previdenciárias e fiscais.
Previsto para entrar em operação em janeiro de 2018, para empresas que faturam mais de R$ 78 milhões, o eSocial exige que as informações cadastrais dos funcionários estejam perfeitamente registradas. Essa não é a realidade em boa parte das companhias.
Dados de órgãos ligados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mostram que, em um universo de 250 mil empresas fiscalizadas ao ano, 22% delas são autuadas por irregularidades.
Problemas de inconsistência cadastral, como o registro incorreto do cargo do funcionário no MTE, ou o cargo incompatível com a função exercida na empresa, estão entre os problemas mais comuns.
Os dois problemas citados representam 30% dos erros encontrados na base cadastral de 280 empresas pesquisadas. Vale destacar que o registro do cargo dos trabalhadores na empresa deve seguir o padrão que trazido pelo Código Brasileiro de Ocupações (CBO), que pode ser consultado no MTE.
Ainda mais preocupante é que 5% dos erros cadastrais apurados envolvem dados da própria empresa, como o enquadramento indevido do CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Econômica) e no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).
São erros que podem gerar incorreções no recolhimento do INSS, entre outros problemas que não passarão despercebidos quando o eSocial estiver operacional. Isso porque ele permitirá aos diferentes órgãos públicos envolvidos no sistema (Receita, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, INSS e Caixa Econômica) cruzarem as informações lançadas no eSocial para encontrar erros.
“Os adiamentos deixaram os empresários mais relaxados, o que é um erro. Esse é o momento de arrumar as informações cadastrais dos funcionários. O eSocial exige mudanças culturais na empresa que levem a uma gestão mais eficiente”, diz Ulisses Brondi, da Asis Projetos.
A implementação desse sistema vai exigir que as empresas cumpram à risca a legislação trabalhista. E o levantamento feito mostrou que 80%, das 280 empresas pesquisadas, não respeitam os prazos exigidos pela legislação para o cumprimento das obrigações acessórias.
Os problemas mais comuns encontrados com relação aos prazos determinados por lei foram o fechamento de ponto em épocas distintas, falta de entrega de atestados, entrega da documentação necessária para admissão do trabalhador após o início de suas atividades, não cumprimento das datas de realização dos exames periódicos, entre outros.
MONSTRENGO
Eficiência nos processos é a chave para lidar com o eSocial. Embora o sistema não interfira em legislações, ele cria uma série de novos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias.
Pelo último leiaute do sistema, a versão 2.2, há 2.736 campos para serem preenchidos com informações de funcionários. A versão anterior trazia 2.391 campos. “Cada vez que o eSocial é adiado, a Receita ganha tempo para incluir mais detalhes”, diz Brondi.
Os adiamentos são recorrentes desde que o projeto foi anunciado, seis anos atrás. À época, o eSocial foi apresentado como uma espécie de folha de pessoal digital, garantindo ao fisco mais controle sobre os dados de trabalhadores informados pelas empresas.
Mas o banco de dados que receberia apenas informações da folha de pagamento acabou crescendo, abrangendo também a escrituração digital de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
O sistema cresceu tanto que precisou ser rachado em dois, criando assim um sistema paralelo, o EFD-Reinf (Retenções e Informações Fiscais). Ele irá comportar informações sobre serviços prestados por Pessoas Jurídicas, cooperativas, informações sobre patrocínios a associações desportivas, pagamentos que não são provenientes de remuneração, como aluguel, entre outros dados.
Eis o tamanho do problema para as empresas que não possuem uma gestão eficiente dos dados dos seus funcionários. Em agosto, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP) ouviu 500 contadores da sua base de associados, que apontaram que apenas 4% dos seus clientes estavam prontos para atender às exigências do eSocial.
No estudo do Sescon-SP os contadores informaram que o principal obstáculo para adequação é conscientizar os empresários sobre a necessidade de mudança na forma de envio das informações (42%).
Para outros 37% dos entrevistados, o problema maior é o prazo insuficiente e muitas dúvidas a respeito do sistema. Em 17% dos casos, o alto valor do investimento exigido para a mudança é o principal gargalo.
Comentários AGREGA Consulting: Apesar do “fôlego extra” concedido pela Resolução CD/ESOCIAL nº 2/2016, que prorrogou o início da vigência do eSocial para 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões; e para 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes, recomendamos que nossos clientes e parceiros mantenham os procedimentos de adaptação e implantação do eSocial.
Grosso modo, entendemos que o eSocial é o módulo mais complexo e detalhista do âmbito SPED, que irá gerar severas multas e penalidades às empresas que não se mobilizarem e se adaptarem tempestivamente, com possibilidade, inclusive, de tais penalidades recaírem aos sócios, diretores, gestores, contadores, etc, assim como já ocorre com qualquer obrigação acessória.
A prorrogação de prazo traz uma sensação de alívio. Entretanto, sugerimos cautela e muito cuidado, pois na prática, não há muito tempo pela frente, haja vista o volume e a complexidade dos desafios.
Fonte: Editorial IOB.
Por meio da Portaria RFB nº 1.714/2016, foram estabelecidos os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2017, de que trata o art. 7º da Portaria RFB nº 641/2015.
Acompanhamento diferenciado
Deverão ser indicadas, para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado a ser realizado no ano de 2017, as pessoas jurídicas:
a) cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 180.000.000,00;
b) cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00;
c) cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 50.000.000,00;
d) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00;
e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja a sucedida tenha sido definida nos termos do art. 7º da Portaria RFB nº 641/2015.
Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado.
Acompanhamento especial
Estão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário especial a ser realizado no ano de 2017 as pessoas jurídicas:
a) cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 1.100.000.000,00;
b) cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 110.000.000,00;
c) cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 145.000.000,00; ou
d) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 50.000.000,00.
Expirado o período do acompanhamento diferenciado ou especial, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma mencionada permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Lembramos que a indicação de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado ou especial será feita com base nas informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
No mais, a norma em referência revogou, ainda, com efeitos a partir de 1º.01.2017, a Portaria RFB nº 1.755/2015, que dispunha sobre o assunto.
(Portaria RFB nº1.714 /2016 – DOU 1 de 23.12.2016)
Comentários AGREGA Consulting: O acompanhamento diferenciado ou especial da Receita Federal só reforça a necessidade de implantar e manter uma rotina proativa de revisão e cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias.
Tal procedimento é indispensável, pois o fisco já intensificou as fiscalizações. Em resumo, eventuais inobservâncias da legislação resultarão na cobrança de tributos, acrescidos de multa qualificada de até 150% (acarreta, inclusive, representação para fins penais), bem como juros de mora calculados pela variação da taxa SELIC. Ou seja, um débito de R$ 100 mil, relativo a quase 5 anos atrás, poderá ensejar num auto de infração em torno de R$ 350 mil. Infelizmente, a conta sai muito cara!
Ainda que não haja qualquer tributo devido, eventuais valores omitidos, inexatos, ou incorretos, declarados em obrigações acessórias, implicará, regra geral, na aplicação de multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), segundo inciso II, art. 8º-A, do Decreto 1.598/77, combinado com § 2º, art. 6º, da IN 1.422/13, calculada sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Somado a tudo isso, tem mais, a prestação de informações com dados incorretos ou falsos em obrigações acessórias é caracterizado Crime Contra a Ordem Tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90. Sinteticamente, multa administrativa e sanção penal, com reclusão de até 5 (cinco) anos aos responsáveis (sócios; diretores; administradores; representantes legais; contadores, etc.).
Fonte: Editorial IOB.
A Portaria MF nº 1.713/2016 estabeleceu os parâmetros para a indicação das seguintes pessoas físicas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de que trata o art. 8º da Portaria RFB nº 641/2015, no ano-calendário de 2017:
a) cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 17.000.000,00 e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 5.200.000,00;
b) cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 82.000.000,00 e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em Dimof relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 520.000,00;
c) cujos aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 2.100.000,00; ou
d) cujos imóveis rurais informados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao ano-calendário de 2015, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, sejam superiores a R$ 106.600.000,00.
Além das pessoas físicas indicadas em conformidade com os parâmetros estabelecidos acima, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, no ano de 2017, as pessoas físicas indicadas por outros critérios, conforme previsto no art. 8º da Portaria RFB nº 641/2015, a saber:
– rendimento total declarado;
– bens e direitos;
– operações em renda variável;
– fundos de investimento unipessoais; e
-participação em pessoa jurídica sujeitas ao acompanhamento diferenciado.
Ressalta-se que, expirado o período do acompanhamento diferenciado e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma supramencionada permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
No mais, a referida norma revogou, com efeitos a partir de 1º.01.2017, a Portaria RFB nº 1.754/2015, que disciplinava sobre o assunto.
(Portaria MF nº 1.713/2016 – DOU 1 de 23.12.2016)
Comentários AGREGA Consulting: O acompanhamento diferenciado da Receita Federal voltado às pessoas físicas, confirma a necessidade de implantar e manter uma rotina proativa de cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias.
Tal procedimento é indispensável, pois o fisco já intensificou as fiscalizações. Em resumo, eventuais inobservâncias da legislação resultarão na cobrança de tributos, acrescidos de multa qualificada de até 150% (acarreta, inclusive, representação para fins penais), bem como juros de mora calculados pela variação da taxa SELIC. Ou seja, um débito de R$ 100 mil, relativo a quase 5 anos atrás, poderá ensejar num auto de infração em torno de R$ 350 mil. Infelizmente, a conta sai muito cara!
Ainda que não haja qualquer tributo devido, eventuais valores omitidos, inexatos, ou incorretos, declarados em obrigações acessórias, implicará, regra geral, na aplicação de multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), segundo inciso II, art. 8º-A, do Decreto 1.598/77, combinado com § 2º, art. 6º, da IN 1.422/13, calculada sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Somado a tudo isso, tem mais, a prestação de informações com dados incorretos ou falsos em obrigações acessórias é caracterizado Crime Contra a Ordem Tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90. Sinteticamente, multa administrativa e sanção penal, com reclusão de até 5 (cinco) anos aos responsáveis.
Fonte: Agrega Consulting.
Enquanto não houver alteração na legislação vigente, para o ano-calendário de 2017, continua sendo utilizada a tabela progressiva mensal, em vigor desde o mês de abril/2015, para o cálculo do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas (Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX, incluído pela Lei nº 13.149/2015), conforme segue:
A PARTIR DE ABRIL DE 2015
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98 – –
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
Dependente, R$ 189,59 (Lei n° 13.149, de 21 de julho de 2015 DOU de 22.07.2015)
Fonte: Legisweb.
O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira (22/12) as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade:
– NBC TG 47: estabelece os princípios que a entidade deve aplicar para apresentar informações úteis aos usuários de demonstrações contábeis sobre a natureza, o valor, a época e a incerteza de receitas e fluxos de caixa provenientes de contrato com cliente;
– NBC TG 48: estabelece princípios para os relatórios financeiros de ativos financeiros e passivos financeiros que devem apresentar informações pertinentes e úteis aos usuários de demonstrações contábeis para a sua avaliação dos valores, época e incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade;
– NBC TG 02 (R2): Altera a NBC TG 02 (R1) que dispõe sobre os efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis;
– NBC TG 03 (R3): Altera a NBC TG 03 (R2) que dispõe sobre a demonstração dos fluxos de caixa;
– ITG 09 (R1): Altera a ITG 09 que dispõe sobre as demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método da equivalência patrimonial;
– NBC TG 26 (R4): Altera a NBC TG 26 (R3) que dispõe sobre a apresentação das demonstrações contábeis;
– NBC TG 32 (R3): Altera a NBC TG 32 (R2) que dispõe sobre tributos sobre o lucro; e
– NBC TG 39 (R4): Altera a NBC TG 39 (R3) que dispõe sobre instrumentos financeiros – apresentação.