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Paulo
Domingo, 01 Janeiro 2017 / Published in Noticias

ICMS-SP: Escrituração Fiscal Digital (EFD) promovidas alterações

Fonte: Legisweb.

Através da Portaria CAT nº 112/2016, foram alterados diversos dispositivos da Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS, com efeitos desde 1º.01.2017.

Destacamos:

a) foram acrescentados no Anexo VI (Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto) os seguintes códigos, relativos aos valores de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária: SP019319, SP029719 e SP099719;

b) foram acrescentados no Anexo VIII (Tabela 5.3 – Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) os seguintes códigos, relativos aos valores de dedução do ressarcimento de substituição tributária e estorno do crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente, anteriormente apropriado: SP50000319 e SP50000321;

c) foi acrescentado o Anexo X (Tabela 5.5 – Tabela de Tipos de Utilização dos Créditos Fiscais) para ser utilizada nos Registros 1200 e 1210;

d) foram revogados os seguintes itens do Anexo I (registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no arquivo digital da EFD), que passam a ser obrigatórios a partir de 1º.01.2017:

– item 10 – Registro 1200 – Controle de Créditos Fiscais – ICMS;

– item 11 – Registro 1210 – Utilização de Créditos Fiscais – ICMS.

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Paulo
Domingo, 01 Janeiro 2017 / Published in Noticias

ICMS-SP: Substituição tributária, alterada disciplina relativa ao ressarcimento

Fonte: Legisweb.

Através da Portaria CAT nº 113/2016, foi alterada, com efeitos desde 1º.01.2017, a Portaria CAT nº 158/2015, que disciplina o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, relativamente aos lançamentos dos valores na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Entre as alterações, destacam-se:

a) os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento no Bloco E da EFD, no campo relativo a ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento;

b) fica dispensado o preenchimento dos seguintes campos do Registro C176 (Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária): CHAVE_NFE_RET, COD_PART_NFE_RET, SER_NFE_RET, NUM_NFE_RET e ITEM_NFE_RET da EFD;

c) o valor apurado correspondente ao ressarcimento total (código de ajuste SP10090719), deduzido dos valores que foram estornados a titulo de devolução (SP50000319), deverá ser objeto de lançamento de estorno de crédito no Bloco E da EFD, no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento, utilizando-se do código de ajuste SP019319 (transferência do saldo apurado correspondente ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária); e

d) o valor indicado na letra “c” deverá ser lançado também no campo 04 do Registro 1200 (Controle de Créditos Fiscais – ICMS), utilizando-se do código de ajuste SP099719 no campo 02.

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Paulo
Domingo, 01 Janeiro 2017 / Published in Noticias

Funcionário receberá indenização por ser ofendido durante reuniões. Cuidado com assédio moral!

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma locadora de veículos a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que recebia ofensas durante as reuniões. A decisão foi da juíza substituta Mônica Ramos Emery, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília. No processo, ficou comprovado que um dos supervisores da empresa era bastante incisivo com o empregado e usava palavreado chulo.

Em sua reclamação, o empregado afirmou que sofria ofensas com palavras de baixo calão durante as reuniões, como “viado”, “puto”, “jumento”, “mula”, “cavalo”. Além disso, recebia ameaças de demissão e avisos expostos no mural para refazimento das folhas de ponto. Os fatos alegados pelo trabalhador foram confirmados pelo depoimento de testemunhas.

Para a magistrada responsável pela decisão, utilizar-se de palavras duras ao se dirigir a um subordinado, desmerecer seu trabalho, além de ser socialmente incorreto, ocasiona vergonha e tristeza. Segundo ela, ao permitir “que um superior assim agisse no ambiente de trabalho, o empregador foi omisso, permitindo o noticiado desrespeito à dignidade da pessoa do trabalhador”. Nesse caso, o dano ficou evidente, pois o empregado era constantemente exposto a transtornos de ordem moral e social.

Processo nº 0000827-55.2015.5.10.0010

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Paulo
Domingo, 01 Janeiro 2017 / Published in Noticias

Se comprovada a conduta proativa da empresa, incabível multa por descumprimento da cota de deficientes

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Empresa foi multada pela União por descumprir artigo da Lei 8.213/91, que fala sobre a obrigação de preenchimento de vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, em proporção ao número de empregados. Ela entrou com uma ação anulatória de auto de infração, que foi julgada improcedente na 1ª Instância.

A empresa recorreu, e também a União. Os magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª região julgaram. As provas juntadas pela empresa comprovam que ela tomou diversas providências para preencher a cota: anúncios em jornal, agendamentos de entrevistas (às quais não compareciam os candidatos), auxílio de entidades que prestam assistência, como o IPC (Instituto Pró-Cidadania) e AACD (Associação de Assistência à Criança Deficiente).

O acórdão, de relatoria do desembargador Adalberto Martins, invocou o princípio da reserva do possível e a interpretação do artigo 93 da Lei 8.213/91 com proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. Segundo o voto dos magistrados, a empresa assumiu sua responsabilidade social, embora não tenha conseguido cumprir a exigência legal. Ela comprovou também que possuía inúmeros postos de trabalho com restrições totais e parciais para pessoas com deficiência.

Assim, foi decretada a nulidade do auto de infração e determinada a devolução do valor pago, com a ressalva de que novas fiscalizações podem ocorrer, e que esse julgamento não significa um aval para a empresa descumprir o que lhe cabe. Outros pedidos da empresa não foram acatados. Portanto, foi parcialmente procedente seu recurso. O recurso da União, sobre honorários advocatícios, foi negado, e ela condenada a esse pagamento.

(Processo 0000558-98.2015.5.02.0087 – Ac. 20160819614)

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