Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, deram provimento a recurso de um jornalista de renome que atuara por quase três décadas em emissora de rádio de São Paulo. Eles reconheceram vínculo empregatício nos últimos dez anos em que o empregado atuou como pessoa jurídica, após período anterior de contrato CLT, por presunção de manutenção das mesmas condições de trabalho.
O funcionário contou que trabalhou na empresa ininterruptamente de 1983 a 2011. Até o ano 2000, tinha contrato em carteira; após esse período, seu contrato mudou para o de pessoa jurídica, porém suas atividades teriam permanecido as mesmas. Segundo o profissional, essa alteração ocorreu porque ele recebera proposta do concorrente e, para cobrir essa proposta, a empresa lhe ofereceu essa outra forma de contrato, que ele aceitou prontamente. A empresa confirmou a ocorrência da prestação de serviços no período, porém alegava que o trabalho era feito com autonomia e por conta própria pelo prestador.
Duas testemunhas convidadas pelo jornalista afirmaram que ele representava a rádio em eventos, que se reportava à chefia e era avaliado por ela, que orientava funcionários e que, como PJ, ele continuou atuando da mesma forma que antes. O preposto e duas testemunhas da empresa disseram que o funcionário passou a atuar como pessoa jurídica por iniciativa própria porque queria mais liberdade e que suas atividades mudaram muito no período.
Para a relatora do acórdão, a relação empregatícia resulta de diversos fatores (…), sendo eles a prestação de trabalho por pessoa física, com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. Cabia à empresa, portanto, demonstrar ausência de subordinação no período sem registro do empregado, o que não foi feito. Assim, decidiu-se que restou demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos a existência de relação de emprego entre as partes, com a presença de todos os elementos fático-jurídicos desta relação (art. 3º da CLT), impondo-se o reconhecimento de vínculo de emprego no período requerido.
(Processo nº 0002306-66.2012.5.02.0057 / Acórdão 20170011466)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A Colíder Clínica Odontológica foi condenada a reconhecer vínculo de emprego de um dentista que trabalhou na empresa por cerca de três anos. Depois de discutir na Justiça os elementos para configurar que aquele profissional era de fato empregado, a Vara do Trabalho de Colíder condenou a empresa a assinar a carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas.
O dentista ajuizou a ação alegando que trabalhou na empresa entre 2013 e 2016 sem contrato de trabalho, mesmo preenchendo todos os pontos exigidos para configurar a relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
Tais requisitos foram observados pelos relatos das testemunhas, que descreveram a rotina e a relação que o dentista mantinha com a clínica. Os testemunhos esclareceram que ele tinha hora para entrar e sair, mesmo que não houvessem pacientes, já que precisava ficar a postos caso aparecesse alguma emergência.
Ele não escolhia seus próprios clientes e para realizar cursos no horário comercial precisava comunicar a clínica, que realizava um rodízio entre os profissionais. O espaço físico pertencia a clínica, assim como o pagamento de faxineiros, secretária e mesmo a cadeira de dentista. A empresa oferecia ainda os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como luva, jaleco, máscara, gorro e óculos.
Além disso, o pagamento era realizado por meio da empresa que recebia o dinheiro do paciente, tirava sua parte e repassava os valores para o profissional. Ele recebia mesmo que ainda houvessem parcelas a serem pagas ou mesmo em casos de inadimplemento o que demonstra, conforme ressaltou o juiz da Vara de Colíder, Mauro Vaz Curvo, que a empresa assumia os riscos do empreendimento.
Apesar disso, a empresa alegou inexistência de relação empregatícia e afirmou que o dentista exerceu a função na qualidade de autônomo. No entanto, o magistrado entendeu que a relação reunia todos os requisitos para ser reconhecido o vínculo de emprego.
Havia pessoalidade, pois ficou comprovado que ele trabalhou por três anos. Já que a atividade de dentista era indispensável para o funcionamento da clínica ficou comprovada ainda a habitualidade do serviço e a onerosidade, visto que os salários eram pagos pela empresa.
Já a subordinação foi constatada no depoimento de um dos sócios, que provou para o magistrado que o dentista integrou a dinâmica produtiva da clínica odontológica, que sempre foi a destinatária principal e final dos serviços prestados. Caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, explicou.
O juiz destacou ainda que é inconcebível que uma clínica dentária cuja objeto social é a prestação de serviços odontológicos não possua em seus quadros nenhum dentista empregado. Toda vez que o empregado executar serviços essenciais à atividade fim da empresa tomadora dos serviços, isto é, que se inserem na sua atividade econômica, ele terá subordinação estrutural ou integrativa já que faz parte do processo produtivo e da dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de serviços, concluiu.
PJe: 0000396-28.2016.5.23.0041
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
O supermercado Makro foi condenado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a indenizar uma funcionária que foi impedida de retornar ao trabalho depois de sofrer um acidente na empresa. Além de receber R$ 10 mil por danos morais, a trabalhadora também terá direito à indenização estabilitária.
Após o acidente, a caixa de supermercado foi afastada das atividades e recebeu auxílio-doença do INSS entre julho de 2010 e janeiro de 2012. Ao final desse período, entrou com uma ação no Juízo Cível buscando o restabelecimento do benefício previdenciário porque ainda estava incapacitada. A Justiça concedeu outro benefício, chamado auxílio-acidente, por entender que a trabalhadora sofreu redução de sua capacidade laborativa.
Segundo a Previdência Social, o auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. O cidadão recebe uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não o impede de continuar trabalhando.
Com a determinação judicial de reabilitação, a caixa procurou o supermercado para retornar ao trabalho, mas a empresa não a aceitou alegando que ela não estava reabilitada. O relator do processo, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, esclareceu no voto que não há qualquer incompatibilidade entre o recebimento do auxílio-acidente e o retorno ao trabalho e que tal benefício apenas indica a redução da capacidade laborativa e não a incapacidade total ou parcial do trabalhador.
Demonstrado que a autora foi injustamente impedida de retornar ao serviço pela ré, mesmo sendo detentora de estabilidade acidentária, são inegáveis os prejuízos advindos desse ato, pois foi privada de poder trabalhar e receber salários, sobrevivendo apenas com o auxílio-acidente, em valor aproximado de R$ 400, sendo cabível, portanto, a reparação de ordem moral, afirmou o des. Nicanor.
Processo nº0024401-32.2015.5.24.0006-RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma empresa de plano de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pela dispensa discriminatória de uma empregada com câncer. Na decisão, a juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, também determinou a readmissão da trabalhadora após retorno do tratamento.
De acordo com os autos, a empregada relatou que foi desligada de sua função depois que voltou ao trabalho após passar por tratamento cirúrgico para câncer. Sustentou, por isso, que sua dispensa foi discriminatória e alegou ainda necessidade de dar continuidade no tratamento, necessitando ser reintegrada ao emprego para que pudesse prover seu sustento e usufruir do plano de saúde.
Em sua defesa, a empresa de plano de saúde afirmou que a dispensa não teve caráter discriminatório e que a empregada não era portadora de estabilidade provisória. Afirmou também que a empregada realizou exame admissional ao voltar do tratamento e foi considerada apta. A empresa argumentou que a cláusula convencional apontada pela autora somente garante estabilidade ao empregado afastado por mais de 45 dias, o que não era o caso.
O laudo médico e demais documentos juntados aos autos constataram que a doença apresentada pela empregada, ainda que tenha tido um tratamento imediato e eficaz, não gerou a necessidade de afastamentos prolongados, tratamentos penosos e redução na capacidade de trabalhar.
Porém, no entendimento da magistrada, a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trata o câncer como doença grave que suscita estigma ou preconceito, cujo ônus da prova da dispensa discriminatória é do empregador. Isso porque, em geral, há necessidade de afastamentos sucessivos, prolongados ou não, há debilidade física e psicológica do adoentado, situações que suscitam estigma ou preconceito.
Nesses casos, para a juíza, “há que se proteger o trabalhador doente, alvo de preconceito, para que possa ser submetido aos tratamentos necessários com o amparo de um emprego que possa proporcionar sua subsistência”, fundamentou a juíza. Segundo ela, a empresa já tinha ciência do diagnóstico da empregada, como comprovaram os documentos médicos.
Com isso, a magistrada reconheceu a ilegalidade da dispensa, principalmente, porque a empresa não demonstrou que o desligamento não teve relação com a doença da empregada e determinou a readmissão da trabalhadora mantendo todas as condições contratuais e o direito à garantia de emprego.
Processo nº 0001021-55.2015.5.10.0010
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O prazo para opção vai de 1º de fevereiro a 31 de maio.
A Receita Federal forneceu explicações sobre a Instrução Normativa RFB nº 1687/2017, que regulamenta a Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, a qual instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT).
O PRT permite que quaisquer dívidas com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas ou jurídicas, sejam renegociadas em condições especiais.
Além de reduzir litígios tributários, o PRT proporciona às empresas, aos cidadãos, e aos órgãos do poder público melhores condições de parcelamento, permitindo a regularização da sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional.
Nesse programa, caso a empresa ou a pessoa física possua créditos com a Receita Federal, poderá utilizá-los para liquidar até 80% das dívidas, desde que pague os outros 20% à vista, ou parcele 24% da dívida em 24 meses.
Caso não possua créditos, o contribuinte poderá liquidar essa mesma dívida em até 120 parcelas escalonadas, comprometendo menos recursos nos primeiros anos, ou seja, 0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais.
Para quem possui créditos em valor inferior aos 80% ou 76%, conforme o caso, é poder financiar esse restante em até 60 parcelas vencíveis após o pagamento à vista de 20% ou após o pagamento da 24ª prestação.
A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da Receita Federal na Internet, no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2017. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PRT.
Enquanto não consolidada a dívida, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
Segundo o secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, “o programa tem larga margem de oportunidades para devedores se regularizarem, sempre respeitando quem paga seus tributos em dia. Sempre nos preocupamos com a imensa maioria dos contribuintes que cumprem com suas obrigações. Não podemos, inclusive, criar uma forma de concorrência desleal”, afirmou.
Ao lançar esse novo programa, o Governo teve a preocupação de não ser injusto com quem está com suas obrigações tributárias em dia e também de não incentivar a inadimplência.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1688, que determina que os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2017, ano-calendário de 2016, deverão registrá-los no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso tenham 12 anos ou mais em 31/12/2016. Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 14 anos ou mais.
A obrigatoriedade de inscrição de dependentes com 12 anos ou mais na DIRPF (Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) reduz casos de retenção de declarações em malha, reduz riscos de fraudes relacionadas à inclusão de dependentes fictícios na DIRPF e, também, a inclusão de um mesmo dependente em mais de uma declaração.
Comentários Agrega Consulting: O CPF pode ser obtido pela internet, através do site da Receita Federal do Brasil. Para ter acesso CLIQUE AQUI.
Há ainda a opção de tirar o CPF nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios.
Após a inscrição, será gerado o número de inscrição no CPF e o comprovante. O contribuinte deve anotar o número e imprimir o comprovante, pois a Receita Federal deixou de enviar o cartão plástico.
Pela inscrição online, os maiores de 18 anos necessitam informar o número do título de eleitor. Nas agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou nos Correios, quem tem de 12 a 18 anos precisa apresentar um documento de identidade. Por sua vez, os maiores de 18 anos necessitam apresentar um documento de identificação e o título de eleitor.
Qual o custo para tirar o CPF?
Pela internet, o processo é simples e gratuito. Nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios é cobrada uma taxa de R$ 7.
Solução de Consulta COSIT Nº 7 DE 13/01/2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. ASSINATURA DE PERIÓDICOS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.
Incide Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior para manter a assinatura de periódicos eletrônicos, por estar caracterizada como prestação de serviço de publicações disponibilizadas na rede mundial de computadores, para acesso on-line ou enviados por correio eletrônico, cujo conteúdo principal é atualizado em intervalos fixos (diários, semanais ou mensais).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 682 e 685; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 2013.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
O empregado tem direito a férias anuais e qual a remuneração?
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (CLT art. 129).
A CF/88 estipula em seu art.7º,XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.
Qual o período de férias anuais?
O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao seviço.
De quantos dias deverão ser as férias, no caso de o trabalhador faltar injustamente, mais de 5 vezes ao ano?
Se o trabalhador faltar de 6 a 14 vezes, será de 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, de 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas: não terá o trabalhador, direito a férias.
Quais as ausências do empregado ao trabalho, permitida pela legislação, que não são computadas com faltas ao serviço?
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (ADCT art 10, § 1º)
IV – por um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 02 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar como eleitor;
VI – no período de tempo, em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
(CLT art. 473)
Quem tem direito à fixação do período de férias?
As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão de férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador.
As férias devem ser concedidas obrigatoriamente, em um só período?
Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas para serem gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.
Qual a consequência, para o empregador, da concessão de férias após o período de 12 meses subsequentes à aquisição do direito a gozá-las?
O empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado, no período devido.
Quando deverá ser efetuado o pagamento da remuneração das férias?
O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período fixado pelo empregador, para as férias do empregado.
O que é abono de férias?
É a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
A conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do empregador?
Não. É direito do empregado. Se desejar receber o abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-lo.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Vale S. A. contra o valor de uma indenização por dano moral de R$ 70 mil deferida a uma empregada que teve quadro depressivo agravado em decorrência do assédio moral praticado por sua chefe direta.
A empresa alegou que o valor fixado na sentença e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) não atende ao princípio da restauração justa e proporcional à extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sustentando que a doença da analista não decorreu do trabalho.
Ao examinar o recurso, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, afirmou que o Tribunal Regional considerou o grave abalo psicológico por que passou a empregada, em decorrência do tratamento dispensado pela chefe. Para o Regional, sua depressão foi ao menos parcialmente ocasionada ou agravada pelo meio ambiente de trabalho desfavorável à sua saúde mental, o que, inclusive, a levou ao afastamento de suas atividades. O Regional ressaltou ainda o porte econômico da Vale.
Testemunhas contaram que, por conta de uma reestruturação nos setores da empresa, todos os funcionários foram realocados, mas a analista ficou sozinha em uma sala, numa situação constrangedora. Essa situação teve a participação direta da chefe, que ainda determinou o desligamento de todos os ramais da sala em que ela permaneceu trabalhando.
A empregada trabalhou 30 anos na empresa até ser dispensada em 2009, e, segundo seu relato, a partir de 1998 passou a ser acuada pela superiora hierárquica direta. Diante de todos os aspectos apresentados no processo e levando em conta o grau da lesão sofrida pela empregada, o relator afastou a alegada desproporcionalidade do valor indenizatório que justificaria a redução pretendida pela empresa. A decisão foi unânime.
Processo:RR-43600-11.2010.5.17.0006.
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