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Paulo
Domingo, 05 Março 2017 / Published in Noticias

Instituição Financeira é condenada e deverá indenizar gerente que sofria assédio moral

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou um banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um gerente que sofria assédio moral por parte de seu superior hierárquico. A decisão foi da juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília.

De acordo com os autos, o empregado relatou ter sofrido pressão psicológica, ameaça de demissão e cobrança excessiva pelo cumprimento de metas, além de transportar valores consideráveis em veículo próprio. Em sua defesa, a empresa alega que, como gerente responsável pelo atendimento a empresas, o empregado não manuseava numerário, não transportando valores e nunca foi autorizado que recebesse dinheiro de clientes.

A partir da prova testemunhal, a magistrada constatou que houve excesso de cobranças e a exposição dos empregados de modo desrespeitoso. “O ambiente das reuniões era estressante, pois como acontece em bancos, a cobrança ocorria e os empregados eram expostos de maneira que aparecia seu nome e se o resultado estava acima ou abaixo da média”, relatou uma das testemunhas.

Segundo a juíza responsável pela sentença, ficou comprovado que o empregado foi exposto a ambiente insalubre de trabalho, no que diz respeito ao meio ambiente social das relações empregatícias. “Cobranças por resultados são permitidas, desde que acompanhadas pelo respeito que a pessoa do trabalhador merece”, observou.

Transporte de valores

No caso analisado, o empregado também declarou que realizava depósitos bancários que variavam de R$ 25 mil a R$ 30 mil, pois a ordem do banco era bajular o cliente e, com isso, o trabalhador era obrigado a realizar o serviço ainda que de modo inadequado. Para a juíza, a prática altera as condições básicas do contrato de trabalho, pois o empregado não pode ser obrigado a praticar ato diverso do objeto de contratação, ainda mais quando a tarefa acarreta risco à sua integridade física.

A magistrada entendeu que a empresa agiu com abuso de direito ao imputar ao empregado a tarefa de deslocar-se do ambiente de trabalho para realizar depósitos em espécie, em agência bancária. “Em razão dos fatos, declaro pedido indenizatório no valor de R$ 30 mil”, determinou a magistrada.

Processo nº 0001395-35.2015.5.10.00022

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Paulo
Domingo, 05 Março 2017 / Published in Noticias

Vendedor obrigado a utilizar camisetas com logomarca de fabricantes receberá indenização e será restituído das Comissões de Vendas Canceladas

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Um vendedor obrigado a utilizar camisetas com a logomarca de fabricantes receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão foi do juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília. De acordo com os autos, o empregado relatou que era obrigado a usar camisetas com a logomarca de fabricantes de produtos vendidos pela loja de departamentos onde trabalhava, sem a sua concordância.

O fato ficou provado por testemunhas que confirmaram a obrigatoriedade do uso da camiseta. Para o magistrado responsável pela sentença, a utilização indevida da imagem do reclamante tinha fins comerciais, em proveito da finalidade econômica da reclamada. “Ao utilizar-se de forma pública da imagem do empregado, a empresa, além de enriquecer ilicitamente, violou um direito de personalidade, devendo assumir a obrigação de reparação pela ofensa moral cometida, na esteira do inciso X do art. 5º da Constituição Federal e artigos o Código Civil Brasileiro”, afirmou o juiz na decisão.

Estorno de comissões

Ainda na mesma ação judicial, o vendedor alegou que sofreu descontos indevidos em suas comissões por conta de cancelamento de vendas. A rede de supermercado afirmou que jamais efetuou descontos indevidos nas comissões. Mas testemunhas ouvidas no caso confirmaram que precisavam estornar valores referentes às comissões de vendas canceladas pelos clientes.

De acordo com o magistrado, o art. 466 da CLT prevê que, uma vez concluída a transação, torna-se exigível o pagamento das comissões. “O eventual cancelamento posterior da venda pelo cliente, uma vez aceito pela empresa, não pode importar em estorno das comissões devidas, eis que se estará a transferir ao trabalhador os ônus do empreendimento, afrontando o disposto no art. 2º da CLT”, observou o juiz.

Com isso, o juiz determinou que o vendedor fosse restituído pela loja de departamentos dos valores descontados a título de estorno das comissões de vendas canceladas. O trabalhador receberá R$ 150 por mês referente a todo o tempo em que foi contratado, com reflexos sobre as parcelas de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salários, repouso semanal remunerado, verbas rescisórias e FGTS acrescido de multa de 40%.

Processo nº 0001926-18.2014.5.10.0003

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