Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi assinada em 22/05/2017 pelo Secretário da Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº 1.708/2017, que disciplina procedimentos e prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.
Para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF.
Observação: Para fins tributários, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Referida instrução normativa prorrogou para 21 de julho de 2017 o prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar.
O prazo de apresentação das DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.
O mesmo ato também estabelece que os sócios ostensivos da Sociedade em Conta de Participação (SCP) inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar, até 21 de julho de 2017, as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016, para inclusão das informações relativas à SCP.
Fonte: Editorial IOB.
O Confaz deu publicidade aos Convênios ICMS nºs 60 a 63/2017, que dispõem sobre a prorrogação das vigências da exigência de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais, do Portal Nacional da Substituição Tributária e das disposições gerais do Convênio ICMS nº 52/2017, além da autorização ao Estado de Minas Gerais da não exigência de pagamento, na forma especificada, conforme segue:
a) Convênio ICMS nº 60/2017 – altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, relativamente à exigência de indicação do Cest, nos documentos fiscais, conforme segue:
1) a partir de 1º.07.2017, para a indústria e o importador;
2) a partir de 1º.10.2017, para o atacadista; e
3) a partir de 1º.04.2018, para os demais segmentos econômicos;
b) Convênio ICMS nº 61/2017 – altera o Convênio ICMS nº 18/2017, que instituiu o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabeleceu as regras para a sua manutenção e atualização, com referência aos anexos do Convênio ICMS nº 52/2017, e prorrogação da sua vigência para 1º.01.2018;
c) Convênio ICMS nº 62/2017 – altera o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais acerca dos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, prorrogando o prazo de vigência previsto no inciso III de sua cláusula trigésima sexta (de 1º.10.2017) para 1º.01.2018, em relação aos demais dispositivos (regras gerais) daquele Convênio; e
d) Convênio ICMS nº 63/2017 – autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações realizadas com base no Convênio ICMS nº 38/2012, que concede isenção nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
(Despacho SE/Confaz nº 77/2017 – DOU 1 de 25.05.2017)
Fonte: Diário do Comércio.
Secretaria da Fazenda paulista firma parceria com o Sebrae-SP para disponibilizar e atualizar software responsável pela emissão de nota fiscal eletrônica
Uma parceria entre a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em São Paulo (Sebrae-SP) vai garantir a gratuidade na emissão de notas fiscais pelo varejo paulista.
De acordo com o Convênio 10/17, publicado na edição desta terça-feira,23/05, no Diário Oficial, o Sebrae-SP passará a disponibilizar e atualizar as versões dos emissores gratuitos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) a partir de 1º de julho.
Segundo informações da Fazenda, a maioria dos documentos fiscais eletrônicos deixou de ser gerada pelo emissor oferecido pela Sefaz, em decorrência da gradual adesão das empresas a outros sistemas. A redução na procura pelo emissor do fisco também ocorreu para oferta no mercado de soluções modernas de emissores gratuitos.
O emissor gratuito foi desenvolvido inicialmente para facilitar a implantação dos projetos CT-e e da NF-e, sistemas substitutos das notas em papel modelo 1 ou 1ª, utilizadas nas operações entre as empresas.
“O software cumpriu o seu papel e transferi-lo ao Sebrae-SP é uma importante medida para garantir que os micro e pequenos empresários que desejarem ainda continuem utilizando soluções sem custo”, disse Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Um trabalhador buscou a Justiça do Trabalho sustentando que era obrigado a vender 10 dias de suas férias. Segundo alegou, o recibo vinha previamente preenchido pelo empregador, não sendo facultado a ele o direito de usufruir 30 dias corridos de descanso. Em sua defesa, a fábrica de automóveis negou a versão, argumentando que a conversão de 1/3 de férias se dava por interesse financeiro do próprio empregado.
Ao analisar as provas, a juíza June Bayão Gomes Guerra, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim, acatou a versão do trabalhador. A decisão se baseou no depoimento da única testemunha ouvida, que declarou que a conversão de parte das férias em abono não era opção do empregado, sendo determinada a venda de 10 dias. A testemunha disse que os avisos de férias já vinham pré-assinalados com o abono de férias. Ou, então, a empresa pedia que os empregados assinalassem e assinassem. Ela acrescentou que nunca se recusou a assinar o recibo de férias, por medo de sofrer retaliações.
Fica nítido, portanto, que não é o empregado quem faz a opção de converter parte das férias em abono pecuniário, mas sim a empresa, subvertendo, desta forma, a legislação vigente, que determina que essa conversão é faculdade do empregado, nos termos do artigo 143 da CLT, destacou a julgadora.
A magistrada repudiou a conduta da empresa, lembrando que o empregado tem direito de escolher usufruir 30 dias de férias. Explicou que eventual conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário deve ser opção do trabalhador, o que não ocorreu, no caso. Para a juíza, no entanto, a irregularidade não enseja o pagamento, em dobro, do período convertido em abono. No seu modo de entender, somente é devida a complementação da dobra referente aos 10 dias de cada período de férias em que houve a conversão em abono pecuniário.
Com esses fundamentos, a sentença deferiu o pagamento do valor correspondente a 10 dias de férias, acrescidas do terço constitucional, para cada um dos períodos aquisitivos em que houve a conversão em abono pecuniário, no período não alcançado pela prescrição. Em grau de recurso, o TRT de Minas manteve a condenação da fábrica de automóveis.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou o Banco Santander a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a ex-empregada vítima de doença ocupacional por sobrecarga excessiva de trabalho.
A decisão reformou parcialmente o julgamento da 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN), que, originalmente, havia condenado o banco em R$ 50 mil.
Para o desembarcador Carlos Newton Pinto, relator do recurso ordinário, os fundamentos da decisão da primeira instância são irretocáveis no que tange a existência do dever de indenizar, vez que a empresa sujeitava a sua empregada a circunstâncias penosas persistentes, as quais funcionaram como fator causal primário de seu adoecimento.
Ele destacou que o laudo médico juntado ao processo deixa claro que a autora da ação foi submetida à excessiva sobrecarga de trabalho, na medida em que quanto mais produzia, mais lhe eram impostas novas metas.
Apesar disso, o valor da indenização foi reduzido para R$ 5 mil, contrariando a intenção do banco, que pedia a reforma completa da sentença da Vara do Trabalho, para que fosse afastada a condenação por danos morais.
Carlos Newton justificou a redução do valor da indenização por entender que a reparação não deve ser de tamanho que importe em enriquecimento sem causa da vítima, mas deve ser suficiente para atenuar o dano sofrido. Além disso, espera-se que esse tipo de condenação surta efeitos pedagógicos capazes de reprimir a prática do ato ofensivo.
Seu voto foi acolhido por unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Turma.
Processo nº 0001125-59.2015.5.21.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores reabilitados ou que apresentem algum tipo de deficiência. É a chamada reserva de mercado, que visa à promoção e a integração no mercado de trabalho de pessoas com deficiência física ou reabilitados da Previdência Social. Isso é assegurado pelo artigo 93 da Lei 8.213/91.
E para garantir que esse avanço social seja efetivamente cumprido, a lei limita o poder diretivo do empregador, que somente pode dispensar esses trabalhadores após a contratação de substituto em condição semelhante, evitando-se, assim, a ocorrência de lacuna temporal entre a dispensa de um trabalhador e a contratação de outro.
Foi o que destacou o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, em sua atuação na 8ª Turma do TRT mineiro, ao modificar decisão de 1º grau para, anulando a dispensa efetuada por uma empresa de viação, determinar a reintegração de seu ex-empregado, observando-se as mesmas condições anteriores relacionadas ao cargo ocupado. A empresa deverá também pagar a ele todas as verbas salariais decorrentes.
De acordo com o entendimento do juiz sentenciante, a empresa cumpriu os requisitos previstos em lei, acerca da contratação de substituto em data anterior à dispensa e de destinação de cota mínima aos empregados portadores de necessidades especiais e reabilitados. Por essa razão, ele considerou válida a dispensa do trabalhador, que atuou primeiramente como motorista e, após acidente de trabalho por ele sofrido, como auxiliar de tráfego. Inconformado com essa decisão, o trabalhador insistiu na sua reintegração ao cargo de auxiliar de tráfego, defendendo que a empresa não respeitou a lei, ao deixar de contratar outro funcionário também reabilitado para exercer as mesmas funções, bem como por não cumprir a cota fixada pela Previdência para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
Ao analisar o conjunto das provas, o julgador constatou que em 28.06.2016, data da elaboração da relação de empregados, inclusive deficientes e reabilitados na previdência social, a empresa de viação possuía 585 empregados, dos quais 26 estavam incluídos no percentual de deficientes e reabilitados da previdência social. Nesse contexto, o juiz verificou que a empresa, à época da dispensa do ex-empregado não observava o percentual para preenchimento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Também ficou demonstrado que o reabilitado contratado passou a ocupar a vaga do ex-controlador de tráfego muito tempo depois de sua dispensa.
Nesse contexto, o julgador deu razão ao ex-empregado, anulando a dispensa efetuada e determinando sua recontratação. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Encerra-se no próximo dia 31 de maio prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT)
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Encerra-se no próximo dia 31 de maio de 2017 o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT), por meio do qual poderão ser liquidadas, sob condições especiais, quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, por uma das seguintes formas:
1 – Parcelamento da dívida até 120 prestações, com parcelas menores nos 3 primeiros anos (0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais) – permite um menor comprometimento financeiro nesse período de crise, além de duplicar o prazo atual para parcelamento de dívidas, de 60 para 120 meses;
2 – pagamento à vista e em espécie de 20% da dívida e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;
3 – quitação de até 80% da dívida com eventuais créditos que possua junto à Receita Federal, desde que haja o pagamento de 20% da dívida à vista e em espécie; alternativamente, os créditos poderão ser utilizados para quitar até 76% da dívida, podendo os 24% restantes ser parcelados em 24 meses – essa possibilidade de utilização de créditos está livre de várias das atuais barreiras existentes na compensação, como por exemplo, é possível compensar débitos previdenciários com créditos relativos a prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativa da CSLL, ou ainda com outros créditos próprios, relativos a tributos administrados pela Receita Federal.
Um outro benefício existente no programa é possibilidade de parcelar débitos que não podem ser parcelados no parcelamento convencional, como por exemplo, é possível parcelar débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, retidos e não recolhidos.
O contribuinte que já estiver em outros programas de parcelamentos poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros parcelamentos para o PRT.
Mais informações sobre o programa e sobre a Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, que regulamentou o programa no âmbito da Receita Federal, estão disponíveis no sítio da Receita Federal e podem ser consultadas CLIQUE AQUI.
Fonte: Siga o Fisco.
Qual procedimento fiscal para regularizar o estoque de mercadoria adquirida para revenda, que não possui mais finalidade comercial?
O governo paulista, por meio do Decreto nº 61.720 de 2015, determinou ao contribuinte utilizar a partir de 1º de janeiro de 2016 do CFOP 5.927 (Operação de Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) para emissão de Nota Fiscal das mercadorias em estoque que não possuem mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação.
Veja o que diz a Consultoria Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo sobre os procedimentos para baixa de estoque de mercadoria sem valor comercial.
De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 15284/2016, disponibilizada pela SEFAZ em 02 de maio de 2017, quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito de ICMS (inciso I do Art. 67 do RICMS/SP) tomado por ocasião da correspondente entrada.
Na Resposta à Consulta, o fisco paulista tratou apenas do ICMS (imposto de sua competência), mas é necessário estornar também os créditos dos tributos federais tomados por ocasião da entrada, tais como IPI, PIS e COFINS.
Vale ressaltar que não será destacado na Nota Fiscal (CFOP 5.297) o valor correspondente ao ICMS a ser estornado. O contribuinte poderá mencionar o valor em dados adicionais, mas o lançamento do estorno do crédito será realizado diretamente na Apuração do Imposto.
Portanto, no caso de mercadoria a ser descartada, em virtude de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação, o contribuinte paulista além de emitir a Nota Fiscal para baixa do estoque, deverá proceder ao estorno de eventual crédito do ICMS tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS-SP/2000.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O vale-transporte é um direito do trabalhador e deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Porém, há requisitos para a sua concessão. E um deles é que o deslocamento se dê mediante a utilização de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos (artigo 1º da Lei 7.418/85).
Em sua atuação na 8ª Turma do TRT mineiro, a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti julgou desfavoravelmente o recurso apresentado por um trabalhador que pretendia ser indenizado pelos gastos com o deslocamento para o trabalho. Invocando a Súmula 360 do TST, ela frisou que cabe ao empregador comprovar que o empregado não preenche os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretende fazer uso do benefício.
E, no caso analisado, o próprio empregado admitiu que ia para o trabalho em veículo próprio. Diante disso, a julgadora considerou que o empregado não necessitava do vale-transporte para chegar ao trabalho e retornar para a sua residência. Considerou-se, portanto, que a empregadora fez a prova que lhe cabia.
O transporte casa-trabalho com carro próprio é de conta e risco do trabalhador que o elege como meio de transporte para sua comodidade, esclareceu a julgadora. Ela acrescentou que, no caso, não houve evidências acerca da recusa da empresa em relação ao fornecimento do vale aos empregados que dele precisavam.
Nesse contexto, a relatora concluiu ser indevida a indenização substitutiva pedida pelo trabalhador, já que ele não teve despesas com transporte público.
Fonte: Siga o Fisco.
Governo paulista não vai exigir o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) no campo de descrição da mercadoria do Cupom Fiscal.
A dispensa de informar o CEST e o NCM no Cupom Fiscal, consta da Portaria CAT 33/2017, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18/05/2017.
Exigência do CEST
De acordo com o Convênio ICMS 52/2017, a partir de 1º de julho de 2017, nas operações com mercadorias relacionadas no referido Convênio o contribuinte deverá informar o CEST nos documentos eletrônicos (NF-e, NFC-e, e-SAT), ainda que a operação não esteja sujeita à Substituição Tributária.
O Convênio ICMS 52/2017 consolidou em âmbito nacional as regras de Substituição Tributária do ICMS. Nesta norma consta a lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária.
Desde 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias e bens relacionados no Convênio ICMS 52/2017, que revogou o Convênio ICMS 92/2015.
O CONFAZ através do Convênio ICMS 92/2015 criou o CEST e uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária.
A Portaria CAT 33/2017 alterou a Portaria CAT 55 de 1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV no Estado de São Paulo.