Fonte: Jornal Contábil.
É com grande preocupação que percebo que a maior parte dos profissionais contábeis não conhecem os impactos que a IFRS 15 (CPC 47) trará para as empresas e seus controles internos.
Esta norma é fruto de doze anos de debate a nível internacional. O IASB recebeu o recorde de contribuições (1.337), por meio das cartas comentários, enviadas de todos os continentes e setores econômicos. A norma foi aprovada no Brasil em 2016 e entrará em vigor em 1° de janeiro de 2018. Esta norma revoga TODAS as normas de reconhecimento de receita, incluindo algumas interpretações e orientações específicas.
O que muda?
A partir de agora, a receita será reconhecida com a satisfação da obrigação de desempenho. Mas, o que é uma obrigação de desempenho (OD)? Este é um conceito que até então não estávamos familiarizado. OD é a obrigação da empresa vendedora em transferir bens ou serviços aos seus clientes. E qual é o propósito deste novo conceito?
A ideia central é que as empresas devem segregar suas OD’s, caso estas sejam distintas, reconhecendo receita por cada tipo de obrigação. Imagine uma empresa que venda em um mesmo contrato um equipamento, incluindo sua instalação. Neste caso, como o cliente pode solicitar a instalação de outro fornecedor, não se configurando como serviço inter-relacionado, é necessário que o preço do contrato seja segregado para a entrega do equipamento e para o serviço de instalação.
Logo, a receita será reconhecida em dois diferentes momentos: quando da transferência do equipamento e quando da prestação de serviço de instalação. Agora imagine fazer esta análise contrato a contrato, analisando se as OD’s serão transferidas em um mesmo momento ou em diferentes momentos no tempo.
Quais os setores que poderão ser mais afetados?
Setor de construção, software, terceirização, indústria e serviço geral. Ou seja, quase todos!
Teremos mudanças tributárias?
Sim, pois, havendo mudança no momento de reconhecimento das receitas, haverá impactos tributários, podendo existir descasamento entre tributação e receitas.
O que mais muda?
É possível estimar no preço de transação um valor variável, desde que não seja provável uma reversão significativa deste valor, após a incerteza ser resolvida. Além disto, como a receita precisa ser reconhecida por cada OD, é necessário alocar o preço de transação contratual a cada uma das OD’s.
Estes métodos de alocação são subjetivos e irão influenciar diretamente a mensuração da receita. Desafio será encontrado na alocação do preço de transação quando da concessão de descontos, sendo necessária uma integração com o setor comercial da entidade.
Algumas empresas que reconhecem receita ao longo do tempo (pelo método da porcentagem completada) poderá reconhecer receita em um ponto no tempo ou mesmo que encontre base conceitual para o critério anterior, poderá alterar suas bases de mensuração.
As garantias de produtos precisarão ser analisadas individualmente, para se identificar se é uma OD separada ou não. Os contratos ao serem modificados (no escopo, no preço ou em ambos) precisarão ser individualmente analisados, com o objetivo de verificar se há necessidade de ajuste retrospectivo nas receitas.
Conclusão:
A receita é uma das principais métricas de avaliação de desempenho e uma das mais utilizadas para fraudes e manipulações contábeis. É preciso se aprofundar nos critérios da IFRS 15, pelos seus impactos tributários, financeiros (pagamento de bônus, dividendos) e societários (evitando republicação de balanços).
Esta norma prova que não é possível reconhecer receitas apenas pela análise das notas fiscais. O entendimento da organização e de suas transações será vital para o adequado reconhecimento das receitas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, da 11ª Vara do Trabalho de Natal, condenou a empresa Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda. a pagar a um ex-motorista horas extras não lançadas corretamente no cartão de ponto.
O motorista de ônibus, dispensado sem justa causa, trabalhou para a empresa no período de maio de 2013 a fevereiro de 2016.
Ele reivindicou o pagamento de horas extras, alegando que, diariamente, tinha que chegar ao local de trabalho uma hora antes do início da jornada de trabalho, e que somente poderia sair após a vistoria do veículo, levando cerca de outros 50 minutos.
Ele requereu, também, o pagamento de horas extras por supressão do intervalo intrajornada (período destinado ao almoço).
Mas tudo foi negado pela empresa, que afirmou que os horários registrados nos controles de jornada, que não acusavam esses horários extras, seriam fidedignos.
No entanto, a juíza entendeu que ficou comprovado que os cartões de ponto não retratavam com fidelidade a jornada de trabalho do autor do processo em razão de não serem preenchidos pelo motorista, mas segundo orientações da empresa.
Com base nos depoimentos das testemunhas, a empresa foi condenada a pagar ao motorista por uma hora diária, contabilizadas antes do início da jornada, e mais uma hora pela supressão do intervalo intrajornada, com seus reflexos no FGTS e verbas salariais devidas.
Além disso, ela foi condenada ainda a pagar os 15 minutos diários, gastos após o fim do expediente.
O ex-motorista não conseguiu comprovar que, efetivamente, gastava 50 minutos para fazer a vistoria do veículo, quando, na verdade, o tempo gasto em média era de 15 minutos.
Processo: 0000435-79.2016.5.21.0041
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O empregado pode requerer a conversão em dinheiro de 1/3 de suas férias anuais, o que equivale ao período de 10 dias, se considerando o prazo padrão de 30 dias. É uma faculdade conferida por lei e que se conhece por abono de férias ou abono pecuniário. Mas em razão dos objetivos das férias de garantir a saúde e segurança do trabalhador, bem como de seu convívio familiar, comunitário e político, a venda das férias não pode ser imposta pelo patrão. Ou seja, o empregado não pode ser forçado a vender suas férias, devendo fazê-lo somente por opção, conforme dispõe o artigo 143 da CLT.
E foi justamente esse o fundamento usado pelo desembargador Paulo Chaves Correa Filho, em sua atuação na 4ª Turma do TRT mineiro ao negar recurso da instituição financeira empregadora e manter a decisão de 1º grau que a condenou a pagar, em dobro, 10 dias de férias anuais não usufruídas (abono de férias) a um operador de crédito. Como registrou o relator, contrariando o argumento de que o trabalhador teria se valido da faculdade de receber o abono pecuniário, as testemunhas revelaram que havia uma política patronal interna no sentido de obrigar os empregados a venderem 10 dias de férias.
Trata-se, conforme se infere, de faculdade conferida ao empregado, sendo, pois, ilegítima a imposição do empregador à conversão em pecúnia de 10 dias de férias, concluiu o julgador, esclarecendo, por fim, que eventual anuência do empregado com a conversão de parte das suas férias em abono pecuniário não é capaz de afastar a ilicitude da conduta adotada pela empregadora, a quem é vedado impor essa condição.
Por essas razões, o julgador manteve a condenação, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O proprietário de uma empresa de assessoria e serviços empresariais foi condenado por sonegar imposto sobre serviços (ISS), que totalizou prejuízo de R$ 1,2 milhão à administração municipal. A fraude à fiscalização tributária consistia na inserção de elementos e valores inexatos em documentos fiscais obrigatórios.
O acusado registrou a empresa na Prefeitura de São Paulo como se sua sede funcionasse em outro município, mas atuava na região central da Capital. Dessa forma, durante três anos deixou de recolher o ISS para os cofres da Municipalidade paulista. Sua defesa alegou falta de dolo na conduta, dizendo que desconhecia o fato de ele não estar recolhendo o imposto, porque confiou em terceiros e deixou a emissão de notas a cargo de contadores. Ao ser interrogado, o proprietário alegou não ter conhecimento das irregularidades.
No entanto, ao proferir a sentença, o juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, da 15ª Vara Criminal Central, afirmou que essa versão não se mostra real nos autos, “uma vez que o réu é uma pessoa com atividade empresarial consolidada e, dificilmente compraria um negócio sem verificar o real centro de atividade comercial”. O magistrado o condenou à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade.
Processo nº 0002848-19.2014.8.26.0050
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Fiscalização
Contribuinte poderá se autorregularizar até o início do procedimento fiscal, previsto para junho de 2017.
A Receita Federal iniciou em 25 de abril a segunda etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica em 2017, novamente com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária.
A Subsecretaria de Fiscalização enviou cartas às empresas, alertando-as sobre inconsistências declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP – e apuradas pelo Fisco que, se confirmadas, vão gerar a necessidade de o contribuinte encaminhar GFIP retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária decorrente dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até o início do procedimento fiscal, previsto para junho de 2017.
As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da carta que foi enviada pela RFB para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).
Nesta segunda etapa, 7.271 contribuintes serão alertados por meio da referida carta, e aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização. Dessa forma, é possível evitar autuações com multas que chegam a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.
Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados.
O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de junho de 2012 a dezembro de 2016, é de aproximadamente R$ 532,3 milhões.
Fonte: Siga o Fisco.
De acordo com Solução de Consulta nº 5008/2017 (DOU de 26/04), as pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, desde o ano-calendário de 2014, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.
Exemplo:
-Empresa sem débito a declarar na competência Janeiro de 2017, entrega a DCTF deste período.
-Não apresentou débito a declarar nos meses de fevereiro e março de 2017, neste caso a obrigação não será entregue.
-Voltou a apresentar débito a declarar no mês de abril de 2017, assim, terá de entregar a DCTF deste período.
Esta Solução de Consulta está vinculada a Solução de Consulta Cosit nº 111, de 3 de fevereiro de 2017.
Dispositivos legais: IN RFB nº 1.110, de 2010, art. 2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484, de 2014; IN RFB nº 1.478, de 2014, art. 3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1.484, de 2014; IN RFB nº 1.599, de 2015, com alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016, e pela IN RFB nº1.697, de 2017.
Foi divulgada a Decisão Normativa CAT nº 2/2017 – DOE SP de 27.04.2017, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.
Em síntese, a norma prescreve que as saídas interestaduais de mercadorias devem ser realizadas com a emissão da nota fiscal sem o destaque do ICMS, uma vez que as mercadorias devem retornar ao estabelecimento remetente no prazo previsto na legislação (60 dias nas saídas em demonstração e 90 dias nas saídas de mostruário), de forma a evitar a obrigação do recolhimento do diferencial de alíquotas à Unidade da Federação destinatária.
Abaixo, reproduzimos a norma na íntegra:
Decisão Normativa CAT Nº 2 DE 26/04/2017
Publicado no DOE em 27 de abril de 2017
ICMS – Operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário ocorridas no ano de 2016 – procedimentos aplicáveis.
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. O ajuste SINIEF nº 08/2008 , dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observadas pelos contribuintes do ICMS nas remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.
2. De acordo com o citado Ajuste considera-se:
2.1. demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias (cls. segunda);
2.2. mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias (cls. terceira).
3. Anteriormente às alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 20/2016, os incisos III das cláusulas quarta e quinta do Ajuste SINIEF nº 08/2008 determinavam, respectivamente, em sua redação original, que nas saídas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, o contribuinte deveria emitir nota fiscal com destaque do valor do ICMS, quando devido.
4. O destaque do ICMS deveria ser feito com a aplicação das seguintes alíquotas:
4.1. Demonstração: alíquota interna, caso o destinatário fosse não-contribuinte do imposto e alíquota interestadual, caso o destinatário fosse contribuinte do imposto;
4.2. Mostruário: alíquota interna (redação original do inciso III da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 08/2008).
5. A partir de 01.01.2016, em obediência ao comando conferido pela EC 87, de 2015, na redação conferida ao inciso VII do art. 155, § 2º, da CF, “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”.
6. Assim, após 1ª de janeiro de 2016, a emissão das notas fiscais relativas a todas as saídas interestaduais de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário passaram a ser feitas com a aplicação da alíquota interestadual.
7. Contudo, há que se considerar que, pela sistemática até então adotada pelo Ajuste:
7.1. todas as mercadorias objeto de operações com demonstração e remessa devem retornar ao estabelecimento de origem no prazo consignado;
7.2. em obediência ao princípio da não-cumulatividade, essas operações dão direito a crédito, no mesmo valor destacado na saída anterior.
8. Como o débito do ICMS na saída e o crédito do retorno eram feitos com a aplicação de idênticas alíquotas e base de cálculo, por serem exatamente no mesmo valor, se anulavam.
9. Isso significa que, independentemente da alíquota aplicada, o resultado final seria o mesmo. Ou seja, a alteração promovida pela EC 87, de 2015, não trouxe nenhuma alteração quantitativa as operações ora analisadas.
10. Dessa forma, considerando que o destaque do ICMS nas citadas operações era compensado, em momento posterior, com um crédito de igual valor, não há razão para obrigar o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado de destino (parte final do inciso VIII do art. 155, § 2º, da CF), uma vez que tal procedimento iria desnaturar a não-cumulatividade do imposto (art. 155, § 2º, I, da CF).
11. Consignamos, contudo, que esse entendimento parte do pressuposto que as mercadorias objeto de remessa a demonstração e mostruário tenham retornado ao estabelecimento de origem no prazo consignado.
12. Finalmente, alertamos que esse entendimento é aplicável nas operações em que São Paulo era o sujeito ativo da operação, ou seja, especificamente em relação a parte que lhe caberia caso o diferencial de alíquotas fosse devido nessas operações.
13. Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os procedimentos adotados em relação a fatos geradores anteriores a sua vigência.
Fonte: Editorial IOB.
O Conselho Nacional de Previdência (CNP) alterou a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), prevista no anexo da Resolução CNPS nº 1.316/2010, de acordo com os pontos destacados adiante, lembrando-se que as novas regras produzirão efeitos a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018.
A contribuição de 1%, 2% ou 3% a cargo das empresas destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) poderá variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo CNP. Essa variação refere-se ao FAP, que é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento do estabelecimento, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) preponderante do estabelecimento. Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5000 a 2,0000.
O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando os estabelecimentos a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho.
Assim, o FAP, que será recalculado periodicamente, individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3%, majorando ou reduzindo o valor da alíquota conforme a frequência, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada estabelecimento. Portanto, com o FAP, os estabelecimentos com mais acidentes e com acidentes mais graves em uma CNAE subclasse passarão a contribuir com uma alíquota maior, enquanto os estabelecimentos com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.
A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo e para o cálculo do FAP será composta pelos registros de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ completo (14 dígitos) ao qual ficou vinculado quando da sua concessão.
Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para os estabelecimentos por CNAE subclasse para cada um desses índices.
Para os estabelecimentos sem declaração de vínculos, com Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) inválida, com atividade econômica inválida ou não correspondida, início da atividade posterior ao início do Período-Base, será atribuído o FAP 1,0000 por definição. Desse modo, o estabelecimento com menor índice de frequência, em uma CNAE subclasse recebe o menor percentual (0%) e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe o maior percentual (100%). O percentil é calculado com os dados ordenados (Nordem) de forma ascendente.
A partir dos percentis de ordem, é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice. O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice composto. A frequência recebe o segundo maior peso (0,35), garantindo que a frequência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo.
Desse modo, o custo que a concessão dos benefícios representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à gravidade. Entende-se que o elemento mais importante, preservado o equilíbrio financeiro, é dar peso ao custo social da acidentalidade.
Assim, a morte ou a invalidez de um segurado que recebe um benefício de menor valor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um benefício de maior valor.
O índice composto calculado para cada estabelecimento é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE subclasse variar de 0,0000 a 2,0000. Os valores de IC inferiores a 0,5000 receberão, por definição, o valor de 0,5000 que é o menor FAP. Esse dispositivo será aplicado aos valores FAP processados a partir de 2010 (vigências a partir de 2011).
Então, a fórmula para o cálculo do índice composto (IC) é IC = (0,50 x percentil de ordem de gravidade + 0,35 x percentil de ordem de frequência + 0,15 x percentil de ordem de custo) x 0,02.
Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados dos 2 anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP utilizará os dados de abril/2007 a dezembro/2008. Para os estabelecimentos constituídos após janeiro/2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que completar 2 anos de constituição. Para estes, por definição, o FAP será 1,0000.
No cálculo 2017, vigência 2018, a redução de 25% do FAP no que exceder a 1,0000 passará a ser de 15%. A partir do cálculo 2018, vigência 2019, esta redução será excluída.
Os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, que apresentam taxa média de rotatividade acima de 75% não poderão receber a bonificação, ficando estabelecido o FAP 1,0000, por definição.
(Resolução CNP nº 1.329/2017 – DOU 1 de 27.04.2017)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma fábrica de máquinas de construção dispensou por justa causa um empregado porque ele postou na página da empresa em uma rede social (Facebook) comentários ofensivos, além de uma foto com gesto obsceno. Inconformado com a medida, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pedindo que a dispensa fosse convertida para sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias complementares e indenização por danos morais. Mas o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, considerou válida a conduta da empregadora e julgou improcedente a pretensão.
Inicialmente, o magistrado explicou que o ônus da prova quanto à causa que motivou a dispensa, no caso, era do empregador. Sem essa prova, a dispensa seria considerada sem justa causa. Nesse sentido, aplicou a Súmula 212 do TST e os artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do NCPC. Mas, após avaliar as provas levadas pelo empregador, o juiz acolheu a tese da defesa. No caso, ficou demonstrado que o profissional postou dois comentários, logo abaixo de uma foto publicada pela fábrica na rede social Facebook. Ele se referiu à empresa como “lixo” e “engana troxa”. Com o último comentário publicou, ainda, uma foto de gesto obsceno.
A conduta obreira teve conotação difamatória, atingindo a honra e boa fama do empregador, registrou o julgador na sentença, considerando extremamente grave a falta praticada pelo trabalhador. Para o juiz sentenciante, a conduta desconstituiu a confiança e o respeito que devem prevalecer em todo o contrato de trabalho.
Por fim, a decisão rejeitou o argumento de que o patrão deveria ter observado a gradação de pena. Ou seja, deveria ter aplicado pena mais branda antes de se valer da justa causa. Em casos como tais, não há que se falar em gradação de penalidades, bastando uma única conduta para que seja possível a demissão por justa causa, explicou.
Diante desse cenário, foi mantida a dispensa motivada adotada pela fábrica e julgados improcedentes os pedidos de conversão da justa causa em dispensa imotivada e também o pedido de indenização por danos morais.
Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. A Turma de julgadores chamou a atenção para o fato de não se tratar de página criada e mantida pelo trabalhador, onde, em tese, haveria acesso restrito e maior liberdade de manifestação de pensamento. Ponderou-se que as ofensas dirigidas à empresa na própria página da empregadora podem ser visualizadas por clientes, empregados, fornecedores, etc.
Para os julgadores, o empregado tentou manchar a reputação da empregadora perante todos aqueles que com ela têm relacionamento. O ato praticado demonstra a violação ao respeito mútuo que deve permear o vínculo de emprego, revela prática voltada a lesar, abalar a dignidade e a reputação empresária, constou do acórdão, que reconheceu que a conduta tornou impraticável a continuidade do vínculo de emprego, com a quebra definitiva da confiança.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Ele não queria pedir demissão, mas sim que a empresa o dispensasse. Pressionou tanto, que acabou levando uma justa causa. Depois, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da medida e o pagamento de indenização por danos morais. Mas, ao avaliar o caso, o juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, não apenas deu razão à ex-empregadora como também condenou o ex-empregado por litigância de má-fé.
Um sem número de mensagens enviadas pelo trabalhador ao representante da instituição de ensino reclamada, à época do contrato, foram apresentadas no processo. Para o julgador, o conteúdo não deixa dúvidas quanto à demonstração de insubordinação. Para dizer o mínimo! , expressou na sentença. O magistrado reconheceu que o trabalhador tinha interesse de se demitir, exigindo, porém, que o patrão o fizesse, sem apresentar qualquer motivo lícito para tanto.
A conclusão foi extraída do conjunto probatório, o que incluiu a versão escrita do áudio de um diálogo estabelecido entre as partes. Vários trechos dessa conversa foram citados na sentença, como, por exemplo, um em que o empregado fala: eu peço que a empresa me mande embora e eu preciso muito que a empresa me dispense, para que eu consiga dar entrada no meu seguro desemprego. O trabalhador também revelou que tinha outra ocupação, ao dizer que estava sendo cobrado no outro serviço.
O tom de ameaça ficou evidente na fala: olha, eu poderia estar agindo de outras muitas formas… é… que não são legais. (…) Não vou agir dessa forma, prefiro sentar e conversar e chegar num consenso com a empresa, pra ver se a empresa pode me ajudar (..) Porque na hora de eu bater o dedo ali, de entrar e sair, eu sempre agi. Em nenhum momento eu cheguei a faltar com isso.
Ainda de acordo com a sentença, quando o representante do réu afirmou que isso é obrigação, o empregado rebateu: É obrigação do funcionário, correto. Mas eu poderia também chegar aqui falando: Não vou vir essa semana, estou com atestado de sete dias. E faltar uma semana. . Ele afirmou que não agiria dessa forma, embora não faltassem pessoas que o aconselhavam a fazer isso. E finalizou dizendo que: É assim que nenhuma das partes se prejudica. Mas aí, a partir do momento em que a empresa começa a martelar, aí a gente começa também a agir de uma forma diferente.
Diante desse contexto, o juiz não teve dúvidas de que o trabalhador faltou com a verdade ao afirmar, na ação, que a instituição buscou meios e subterfúgios para se livrar dele. No seu entendimento, o que aconteceu foi justamente o contrário. Por tudo isso, deu razão à empresa e decidiu manter a dispensa por justa causa em razão de mau procedimento e insubordinação, nos termos do artigo 482, letras b e h da CLT. Sobretudo porque notório o seu interesse deliberado em fraudar a legislação social do trabalho e o erário público, pontuou.
A decisão registrou ainda que o patrão chegou a fazer uma representação criminal contra o empregado e apresentou cópias de mensagens enviadas via aplicativo do Whatsapp, as quais não foram impugnadas.
Nesse cenário, os pedidos de pagamento de verbas contratuais decorrentes da dispensa sem justa causa foram julgados improcedentes, assim como o de indenização por danos morais. Por fim, o juiz sentenciante condenou o trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé em valor correspondente a 5% do valor atribuído à causa (R$19.625,99), em favor da empresa.
A decisão se amparou no artigo 77, incisos II e III, do CPC, que impõe às partes o dever de proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento. Na visão do magistrado, o profissional não expôs os fatos de acordo com a verdade e tentou obter vantagem ilícita por meio do processo, incidindo nas situações previstas nos incisos I (alterar a verdade dos fatos) e II (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) do artigo 80 do CPC, em evidente afronta ao Poder Judiciário.
Com amparo no artigo 81 do mesmo diploma legal, o julgador explicou que a condenação constitui dever de ofício do julgador. Isto para assegurar que o processo preserve sua vocação de instrumento ético destinado à pacificação dos conflitos. A justiça gratuita foi indeferida, ao fundamento de que a parte agiu com dolo e abuso do seu direito de demandar, objetivando fim ilícito e atuando contra o escopo social do processo. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.