Fonte: Legisweb.
1) Qual a legislação que dispõe sobre a contratação de serviços por empresas terceirizadas?
Em 31/03/2017 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.429/2017, que além de alterar as regras do trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, estabeleceu normas sobre a terceirização de serviços. As regras sobre a terceirização de serviços constam na Lei nº 6.019/1974, artigos 4º-A, 4º-B, 5º, 5º-A, 5º-B, 19-B e 19-C, com redação dada pela Lei nº 13.429/2017.
Até 30/03/2017, não havia norma específica na legislação trabalhista regulamentando a contratação de serviços de empresas terceirizadas, aplicando-se à terceirização de serviços a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, segundo a qual a atividade-fim da empresa não poderia ser terceirizada.
Base legal: Lei nº 6.019/1974, artigos 4º-A, 4º-B, 5º, 5º-A, 5º-B, 19-B e 19-C, com redação dada pela Lei nº 14.429/2017.
2) Todos os serviços podem ser terceirizados com a publicação da Lei nº 13.429/2017?
Até 30/03/2017, não havia norma específica na legislação trabalhista regulamentando a contratação de serviços de empresas terceirizadas, aplicando-se à terceirização de serviços a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, segundo a qual a atividade-fim da empresa não poderia ser terceirizada.
De acordo com a Lei nº 13.429/2017 as empresas poderão terceirizar serviços determinados e específicos mesmo quando estes estiverem relacionados a sua atividade-fim, com exceção das empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.
Assim, considerando que as atividades exercidas pelas empresas de vigilância e transporte de valores foram excluídas das regras da terceirização de serviços, entendemos que estas empresas poderão prestar serviços para outras pessoas jurídicas desde que não estejam relacionados a sua atividade-fim.
Base legal: Art. 4º-A e 19-B Lei nº 6.019/1974 (redação dada pela Lei nº 13.429/2017).
3) Quais os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros?
São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
– prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
– registro na Junta Comercial;
– capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Base legal: art. 4º-B Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
4) Existe vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante?
Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
Ressaltamos que a empresa prestadora de serviços deverá cumprir as regras trabalhistas e formalizar os contratos de trabalho com seus trabalhadores empregadores.
Base legal: art. 4º-A § 2º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017; arts. 2º e 3º CLT.
5) A empresa contratante poderá utilizar os trabalhadores terceirizados em atividades que não sejam aquelas previstas no contrato de prestação de serviços?
É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
Base legal: art. 5º-A § 1º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
6) O serviço contratado poderá ser realizado em local diverso das dependências da empresa contratante?
Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
Base legal: art. 5º-A § 2º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
7) Quais os itens obrigatórios do contrato de prestação de serviços entre a contratante e a contratada?
O contrato de prestação de serviços conterá:
– qualificação das partes;
– especificação do serviço a ser prestado;
– prazo para realização do serviço, quando for o caso;
– valor.
Base legal: art. 5º-B § 2º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
8) Quem é considerada a contratante?
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
Base legal: art. 5º-A, caput, Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
9) Quem é considerada a empresa prestadora de serviços?
Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante, serviços determinados e específicos.
A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Base legal: art. 4º-A, caput e § 1º, Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
10) Quem será responsável pela aplicação das medidas de segurança no ambiente de trabalho?
É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Base legal: art. 5º-A §§ 3º e 4º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
11) Haverá Retenção de INSS sobre o valor dos serviços prestados por empresas terceirizadas?
Haverá retenção de 11% de INSS sobre o valor dos serviços prestados por empresas terceirizadas mediante empreitada ou cessão de mão de obra que estejam relacionados nos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Tratando-se de empresa prestadora de serviços que seja optante pela desoneração da folha de pagamento de que trata a Lei nº 12.546/2011, a retenção de INSS será de 3,5% sobre o valor da nota fiscal.
Em caso de contratante pessoa física não se aplica a de retenção de INSS, conforme o artigo 149, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Base legal: art. 5º-A § 5º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017; art. 31 Lei nº 8.212/1991; arts. 7º e 8º Lei nº 12.546/2011.
12) Quais as penalidades para as empresas que descumprirem o disposto na Lei nº 13.429/2017?
O descumprimento das regras pra a contratação de serviços por empresas terceirizadas sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT, conforma a obrigação não observada.
Base legal: art. 19-A Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
13) As regras sobre a contratação de serviços terceirizados aplicam-se somente a novos contratos?
Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos da Lei nº 13.429/2017.
Base legal: art. 19-C Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
Fonte: Siga o Fisco.
O Industrial e o importador têm até o final de junho para implementar o CEST no cadastro dos produtos e mercadorias, sob pena de ficar sem emitir Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º de julho de 2017
O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 e Convênio ICMS 52/2017, deve ser informado em todas as operações a partir de 1º de julho de 2017, independentemente de aplicação da Substituição Tributária do ICMS.
O Convênio ICMS 60/2017, criou um cronograma de implantação do CEST, porém somente os contribuintes do ICMS do comércio atacadista e as demais atividades, como por exemplo, comércio varejista, tiveram o prazo de exigência postergado.
Assim, o Convênio ICMS 60/2017 manteve a exigência do CEST para 1ª de julho de 2017 para o contribuinte do ICMS na condição de industrial e importador, conforme cronograma:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
Portanto, a partir de 1º de julho de 2017 o industrial e o importador, optante ou não pelo Simples Nacional, devem informar o CEST nos arquivos dos documentos fiscais eletrônicos, sob pena de rejeição do mesmo.
O industrial ou importador que ainda não identificou o CEST e também não atualizou o cadastro de produtos e mercadorias, deve correr contra o tempo para a adequação ficar pronta até 30 deste mês (30/06), sob pena de não conseguir emitir a NF-e a partir de 1º de julho, data em que começa a exigência desta informação para estes segmentos.
Fique atento, se seu produto ou mercadoria consta da lista anexa ao Convênio ICMS 52/2017, a sua empresa deve informar o CEST no documento fiscal, ainda que a operação não esteja sujeita ao ICMS-ST, sob pena de ter o arquivo da Nota Fiscal Eletrônica rejeitada.
O contribuinte que ainda não inseriu o CEST no cadastro de produtos e mercadorias, corre o risco de ficar sem emitir Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º de julho deste ano.
Fonte: Jota.info.
Gastos com festas de confraternização e com clubes de lazer voltados a empregados não podem ser abatidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL. A decisão unânime é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que considerou que as despesas não podem ser consideradas como operacionais.
O processo no qual o assunto foi discutido, de número 19311.720353/2014-58, envolve a Natura Logística e Serviços, e foi julgado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf no dia 17/05.
A empresa alegava que a festa de fim de ano e o clube disponibilizado aos funcionários fazem parte da preocupação social da companhia. Com esse argumento, a Natura pedia que as despesas com as atividades fossem consideradas como operacionais.
O conceito de despesa operacional está disposto no artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda, que dispõe que “são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, sendo necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa”.
Paralamas e Jorge Aragão
Para o relator do caso da Natura no CARF, Caio César Quintella, para ser operacional uma despesa deve ser vinculada à atividade da empresa. Não é o caso, para ele, da festa de fim de ano e do clube.
“O lazer é um direito social, mas não se sustenta a defesa da necessidade de concessão pela empresa de tal garantia”, disse durante o julgamento. O conselheiro salientou que a festa contava com shows de artistas famosos, como Jorge Aragão e a banda Paralamas do Sucesso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Pessoas que desenvolvem o mesmo tipo de trabalho, com a mesma qualidade técnica e produtividade, para o mesmo empregador, em uma mesma localidade e que possuam tempo de empresa semelhante – diferença máxima de dois anos – devem receber remuneração equiparada, conforme prevê o art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com base nisso, os magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negaram provimento ao recurso da JBS S/A, mantendo a decisão que condenou o frigorífico ao pagamento de diferença salarial a um ex-vendedor.
O antigo funcionário pleiteou receber o incremento de R$ 1.060,12 por mês trabalhado, justificando que um colega, também vendedor, contratado pouco depois dele para as mesmas atribuições, ganhava essa quantia a mais. A testemunha apresentada pelo autor depôs confirmando que o reclamante e o outro empregado – o paradigma – faziam o mesmo serviço na empresa, mas o segundo tinha melhor remuneração. A JBS defendeu que o paradigma possuía maior experiência na área, tinha maior responsabilidade e clientes mais complexos, por isso a distinção.
Ocorre que o empregador não fez prova da suposta diferença de perfeição técnica ou produtividade, salientou o relator da decisão de segundo grau, desembargador Sergio Torres Teixeira. Assim, a Turma concluiu não haver motivos para a distinção salarial, julgando cabível o pagamento da equiparação. Os magistrados também mantiveram a sentença quanto ao pagamento de horas extras.
Nesse ponto, a empresa argumentou que não registrava a jornada do trabalhador porque esse executava serviços externos, sendo inviável o gerenciamento. Em contrapartida, a testemunha afirmou existir sim um controle das atividades, tanto por meio de uma reunião diária, por conferência, como pelo uso de um aparelho GPS. O desembargador Sergio Torres destacou que o fato de o serviço ser externo, por si só, não impossibilita o empregador de fiscalizar a jornada e, quando for o caso, pagar o adicional pelas horas que extrapolarem o trabalho habitual.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Natal que reconheceu o vínculo empregatício de um ex-diretor da Basecorp Inteligência em Negócios Ltda.
Em seu recurso, a empresa solicitou a reforma da decisão alegando que o trabalhador fazia parte, na verdade, de uma sociedade de fato.
Para a relatora do processo, desembargadora Joseane Dantas dos Santos, a empresa não conseguiu comprovar sua alegação de que o trabalhador era um sócio.
De acordo com a relatora, ficou comprovado que ele atuaria como diretor da empresa, dando consultorias na área de gastronomia e hotelaria, ainda que disfarçado como pessoa jurídica.
Avaliando o caso, a magistrada afirmou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata empregado como toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário
Dessa forma, enquanto diretor da Basecorp, o trabalhador atuava nos quadros da empresa integrando a estrutura hierárquica e contando com subordinados e um superior.
Assim, os elementos dos autos conduzem, de fato, à convicção de que havia vínculo de emprego entre as partes litigantes.
A Basecorp deverá assinar a CTPS do ex-empregado, além de pagar aviso prévio e demais verbas trabalhistas devidas no caso.
Os desembargadores da 1ª Turma de Julgamentos do TRT-RN decidiram, por maioria, acompanhar o voto da relatora. Vencido o desembargador José Barbosa Filho, que dava provimento ao recurso da empresa, mantendo, porém, a obrigação de pagar quanto aos títulos pró-labore e indenizatórios de despesas, como transportes e telefone.
Processo nº 0001163-71.2015.5.21.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Dell Computadores do Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de horas extraordinárias a uma representante de vendas que alegava não exercer cargo de confiança, embora ocupasse funções denominadas de gerência pela empresa. O recurso da empresa não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque demandaria o revolvimento dos fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST.
No entendimento da empresa, a empregada estava inserida na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT, por exercer cargo de gerente interno de vendas, sem controle de jornada. Segundo a Dell, ela tinha equipe subordinada, era hierarquicamente superior aos demais empregados e recebia salário pelo menos 40% superior ao do seu subordinado imediatamente inferior.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação imposta em primeiro grau, registrando que, ao assumir os cargos de gerente interno de vendas II e gerente interno de vendas I, a empregada teve acréscimo de 33%, aquém dos 40% previstos na legislação. A decisão também considerou que não havia nenhum documento no processo que demonstrasse qualquer poder de fidúcia especial da trabalhadora, o fato de que ela não chefiava o setor de vendas e a informação de que havia inúmeros gerentes na empresa.
Para a relatora do recurso da Dell ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, diante do quadro descrito pelo Regional, a mudança de entendimento pretendida pela empresa demandaria o revolvimento de fatos e provas quanto ao não enquadramento da empregada na hipótese excludente prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido.
Processo: RR-20364-85.2014.5.04.0221
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
Adesões podem ser feitas até 31 de agosto de 2017
O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Pelas regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até o dia 30 de abril de 2017.
A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.
Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.
O PERT possibilita ao contribuinte optar por uma dentre quatro modalidades:
1 – Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.
2 – Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:
-0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;
-0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;
-0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;
-parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês
3 – Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode ser feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:
-quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou
-parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou
-parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.
4 – Por fim, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:
-Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
-Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
-Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.
No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.
Nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:
-próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;
-de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou
-de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, em até 30 dias, os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O que é a ECF, obrigatoriedade e prazo de entrega:
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF.
Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.
O prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, reproduzido abaixo:
Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subsequente ao do evento.
3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1709/2017 altera a Instrução Normativa RFB nº 1681/2016 que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País (DPP).
A Declaração País-a-País é um dos compromissos assumidos pelo Brasil no Projeto BEPS (sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting – Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com participação dos países do G-20.
Em resumo, consiste em declaração anual por meio do qual os grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.
A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos.
Por meio dessa alteração, a Receita Federal esclarece que o conceito de controle conjunto de que trata a DPP refere-se somente à investida controlada por entidades integrantes do mesmo grupo multinacional.
Adicionalmente, a Receita Federal criou regra temporária que permite que as entidades brasileiras integrantes de grupo multinacional estrangeiro apontem o controlador final do grupo como entidade declarante na hipótese de que o controlador ser residente para fins tributários em jurisdição que ainda não possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento da declaração.
A regra valerá 31 de dezembro de 2017. A partir de 2018, se a administração tributária da jurisdição no exterior não tiver fechado o Acordo de Autoridades Competentes com o Brasil, as entidades residentes no Brasil estarão obrigadas à entrega da Declaração País-a-País. O objetivo da regra é dar tempo às administrações de alguns países fecharem tal acordo com as autoridades competentes.
Solução de Consulta SRRF08 nº 8.030, de 19.04.2017 – DOU de 29.05.2017
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO DE VENDA.
Os valores de comissão pagos por pessoa jurídica comercial pela intermediação na revenda de seus produtos não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, visto que tal dispêndio não possui relação direta e imediata com qualquer produção de bens ou prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e alínea “b” do inciso I e § 5º do art. 66 da IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, de 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO DE VENDA.
Os valores de comissão pagos por pessoa jurídica comercial pela intermediação na revenda de seus produtos não gera direito a crédito da Cofins do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, visto que tal dispêndio não possui relação direta e imediata com qualquer produção de bens ou prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e art. 8º da IN SRF nº 404, de 12 de março de 2004.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, de 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta, não produzindo seus efeitos, quando essa não contiver descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria, ou ainda, sem a devida demonstração da relação existente entre os fatos aos quais será aplicada a interpretação solicitada e os dispositivos da legislação tributária ou aduaneira indicados.
Dispositivos Legais: incisos III e IV do § 2º do art. 3º, e incisos I e XI do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe