Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A Justiça do Trabalho em Mato Grosso considerou legal a pena de justa causa aplicada a um trabalhador dispensado após ele ter falsificado um atestado médico. O caso foi analisado pela 2ª Turma do TRT, que manteve a decisão anterior da juíza Bruna Ramos, da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
O trabalhador atuava na área de serviços gerais de uma empresa que presta serviços de forma terceirizada e resolveu adulterar um atestado médico odontológico para que pudesse deixar de comparecer ao trabalho por dois dias sem ter o ponto descontado.
Ao receber o documento, a empresa suspeitou da veracidade e passou a investigar. Entrou em contato com a clínica odontologia que atendeu o empregado, sendo informada que no dia em questão o atestado médico emitido foi apenas o de comparecimento, quando não há a necessidade de afastamento.
A juíza Bruna Ramos, ao analisar o caso em primeira instância, destacou que nos locais onde foi escrito o número dois indicando a quantidade de dias necessários para repouso havia um risco na horizontal, sinal que é comumente utilizado por profissionais de saúde para inutilizar tais campos com intuito de evitar posterior preenchimento pelo paciente. A causa é grave, já que suficiente a abalar a fidúcia necessária à manutenção do vínculo laboral, motivo pelo qual a dispensa por justa causa é medida proporcional, destacou.
O trabalhador inconformado recorreu ao TRT contra a decisão e pediu que ela fosse reformada. Ele alegou que foi o próprio médico que o atendeu quem fez a alteração ao resolver ratificar o documento. Além disso, também disse que a pena de justa causa foi desproporcional por não ter sido aplicada nenhuma outra forma de punição em menor grau.
Ao reanalisar o caso, a desembargadora Eliney Veloso, relatora do processo no TRT, entendeu que as provas foram suficientes para comprovar a conduta inadequada do trabalhador, que praticou ato de improbidade, um dos requisitos previstos no artigo 482 da CLT que autorizam a dispensa por justa causa por parte da empresa. Para a magistrada, a apresentação dos documentos é fato suficiente a quebrar a fidúcia que deve existir entre as partes no contrato de trabalho.
Processo 0000785-18.2016.5.23.0007
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Construtora Norberto Odebrecht S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais por ter demitido, de forma discriminatória, um funcionário que passava por tratamento de saúde. A decisão de primeira instância foi mantida, por unanimidade, pelos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).
O autor da ação alegou ter desenvolvido problema ocular em razão de seu trabalho como pintor industrial, uma vez que estava exposto de forma habitual a substâncias químicas nocivas. Argumentou que foi demitido quando se recuperava de uma cirurgia feita há menos de dois meses e se preparava para uma nova intervenção. A empresa, por sua vez, afirmou que o desligamento ocorreu porque a obra onde o reclamante prestava serviços foi concluída. Também alegou que não tinha conhecimento do estado de saúde do trabalhador na ocasião e que o exame médico demissional não apontou problemas.
Segundo o laudo do perito que atuou no processo, a patologia oftalmológica não teve causas laborais, não sendo, portanto, uma doença do trabalho. Mas o mesmo documento constatou que, no momento da dispensa, o trabalhador estava enfermo, passara por uma cirurgia e se preparava para uma nova. E a empresa tinha conhecimento disso, haja vista os diversos atestados médicos apresentados pelo empregado.
A relatora do acórdão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, salientou que na ocasião da admissão o trabalhador passou por uma avaliação oftalmológica, quando ficou constatada sua aptidão, porém, não foi submetido aos mesmos procedimentos no exame médico demissional. Estes documentos, portanto, atestam que o Reclamante foi contratado com saúde ocular, mas não detalham o estado de sua visão no momento da dispensa, afirmou a magistrada.
Para a desembargadora, ficou evidente a conduta discriminatória da empresa que desligou um funcionário enfermo em razão dos constantes afastamentos que ele precisava para tratar de sua saúde. A atitude vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana e causou sofrimento ao empregado, sendo cabível a indenização por danos morais, conforme decidiu a Segunda Turma. O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau também foi considerado justo pelos desembargadores.