Fonte: Editorial IOB.
Foi publicada no Diário oficial da União, a IN RFB nº 1.720/2017 que dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
A norma em referência incluiu os §§ 1º-A e 9º-A ao art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, que dispõe sobre o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Os dispositivos ora incluídos dispõem que:
a) no caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. Ressalta-se, porém, que a compensação do imposto deve ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira;
b) no caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião de alienação, resgate ou cessão do título ou da aplicação (regime de caixa). Porém, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, considera-se resgate a incidência semestral do IRRF nos meses de maio e novembro de cada ano (come quotas).
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1.722/2017 que dispõe sobre a Declaração País-a-País, relatório anual que coleta informações sobre grupos multinacionais brasileiros.
Esse ato normativo institui mecanismo transitório em que será aceito, para o primeiro ano de entrega da DPP, que as entidades brasileiras integrantes de grupo multinacional estrangeiro apontem o controlador final do grupo como entidade declarante, mesmo que o controlador seja residente para fins tributários em jurisdição que possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento da declaração apenas com relação a períodos fiscais iniciados em 2017.
O mecanismo é válido até o dia 31 de dezembro de 2017, período durante o qual as entidades residentes no Brasil não serão obrigadas à entrega local da Declaração País-a-País em virtude de o Acordo existente entre o País e a jurisdição do controlador final do grupo multinacional que integram não alcançar anos fiscais de declaração iniciados em 2016.
A IN estabelece ainda que as entidades residentes no Brasil integrantes de grupo multinacional estrangeiro poderão ser intimadas a apresentar a DPP localmente caso, até 31 de dezembro de 2017, o país e as jurisdições com as quais se verifica a situação descrita não tenham celebrado a retroatividade do Acordo para alcançar períodos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016 e, adicionalmente, as entidades integrantes de grupo multinacional brasileiro residentes nessas jurisdições sejam por elas exigidas da entrega local da DPP.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1.719/2017 que trata de questões tributárias que envolvem os aportes de capital em sociedade enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte realizados por investidores conhecidos com investidores anjo.
Tais aportes decorrem de contratos de participação firmados entre as sociedades enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte e o investidor-anjo.
Esse ato normativo define que à microempresa ou empresa de pequeno porte que receba os aportes na modalidade tratada no dispositivo não é obrigatória a adoção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), assim, pode a microempresa ou empresa de pequeno porte adotar qualquer forma de tributação aceita pela legislação do imposto de renda.
Quanto a regra de tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos decorrentes do aporte de capital, utiliza a regressividade pelo prazo do contrato, iniciando em 22,5% para os contratos de participação de prazo de até 180 dias e regredindo até 15% para os contratos de participação mantidos por prazo superior a 720 dias.
Via de regra incidirá a alíquota mínima de 15%, dado que pela definição da própria Lei Complementar nº 123, de 2006, o resgate do valor aportado somente poderá ser efetuado se decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, o que pressupõe contratos de prazo mínimo de dois anos, podendo se estender a até sete anos por limitação do mesmo texto legal.
Sofrem retenção na fonte, conforme a tabela definida no art. 5º, os rendimentos periódicos e o ganho obtido no resgate do aporte obtidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas quando do seu pagamento, sendo que o imposto retido na fonte é considerado definitivo para investidores pessoas físicas e jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.
Na hipótese do investidor anjo alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação incidirá imposto de renda pelas alíquotas regressivas definidas no art. 5º da Instrução Normativa, com o tempo calculado entre a data do aporte e a data da alienação dos direitos.
Para os fundos de investimentos ficam dispensadas as retenções do imposto de renda nas operações do fundo, todavia no resgate das cotas aplicam-se as regras estabelecidas para os fundos de investimentos regidos por norma geral ou as regras estabelecidas para os fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio fechado.
Fonte: Diário do Comércio.
Os programas de renegociação de dívidas abrangem débitos com o ICMS e IPVA, entre outros, e oferecem descontos nas multas e juros para o contribuinte que pagar à vista.
O governador Geraldo Alckmin assinou os decretos que abrem e estabelecem os critérios de adesão do Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS e do Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) do IPVA, ITCMD e Taxas.
Desde 20 de julho as empresas e as pessoas físicas podem solicitar de forma online a inclusão de seus débitos nos programas, que oferecem descontos no pagamento de multas e juros para o pagamento à vista.
A expectativa da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) é de uma receita extra de R$ 2 bilhões, sendo R$ 1,6 bilhão com o PEP. E como 25% da receita do ICMS pertence às administrações municipais, isso representa a injeção direta de R$ 400 milhões nos cofres dos municípios.
Outros R$ 400 milhões de reforço aos cofres do Estado devem vir do PPD. Esse parcelamento também terá reflexos nas receitas das prefeituras. Isso porque 50% do IPVA é destinado aos municípios.
Pelos cálculos do fisco, cerca de 282.060 empresas devedores poderão aderir ao PEP. Quanto ao PPD, o programa deve receber a adesão de 1.711.392 pessoas físicas.
A Sefaz-SP disponibilizou um canal exclusivo para os cidadãos que tenham dúvidas sobre a adesão aos programas. A central de atendimento 0800 170 110 funciona de segunda a sexta-feira das 8h às 19h.
O PARCELAMENTO DO ICMS
O PEP permitirá a inclusão de débitos de ICMS, inscritos e não-inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Para aderir, as empresas devem acessar o site do programa e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).
Uma opção vantajosa para o contribuinte é o pagamento à vista, pois oferece redução de 75% no valor das multas e 60% nos juros.
A empresa que decidir parcelar o débito poderá dividir em até 60 vezes, contando com 50% de abatimento no valor das multas e com redução de 40% dos juros.
Neste caso a parcela mínima é de R$ 500,00. Serão aplicados juros mensais de até 0,64% para liquidação em até 12 (doze) parcelas; 0,80% para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas; e 1% para liquidação de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Desvirtuamento de contrato de estágio trouxe como consequência o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma estudante de Direito e o escritório Frutuoso Advocacia, conforme decisão unânime da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Os desembargadores mantiveram o entendimento da juíza de primeiro grau, ressaltando que a relação entre reclamante e reclamada não possuía a finalidade de complementação estudantil.
Ao analisar o recurso ordinário do Escritório, o relator do acórdão, desembargador Luciano Alexo da Silva, julgou haver provas concretas de uma verdadeira relação empregatícia. Ressaltou que o Termo de Compromisso de Estágio só foi assinado mais de um ano depois de a estudante ter iniciado as atividades na banca de advocacia e que, durante o período em que ela esteve vinculada, não existiu acompanhamento pedagógico ou avaliações periódicas pela entidade de ensino, requisitos essenciais para a validade do estágio, conforme a Lei nº 11.788/08. Assim, com base no princípio da primazia da realidade, negou provimento ao recurso, condenando a reclamante ao pagamento de verbas previdenciárias e trabalhistas, inclusive horas extras por jornada extraordinária e pela supressão do intervalo de 15 minutos do Art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Também negou provimento ao recurso ordinário da parte autora que pedia a concessão de indenização por danos morais e a reversão da demissão a pedido, por rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto ao primeiro ponto, a reclamante defendeu que teve sua privacidade violada pela empresa, que fazia largo uso de filmagem para controlar, fiscalizar e aterrorizar os funcionários, inclusive em seus momentos de intervalo, pois também havia câmera na copa. O relator Luciano Alexo, contudo, ponderou não existir prova de ofensa à dignidade da trabalhadora e ressaltou que a adoção de um sistema de vigilância é compatível com a preservação do patrimônio do empregador. Vale destacar que não havia câmeras nos banheiros.
Sobre a demissão, o desembargador concluiu não haver prova de qualquer vício de vontade quando a reclamante optou por findar a relação existente entre as partes, firmando pedido de demissão. Considera-se como ocorrido o término do contrato de trabalho, por iniciativa da empregada, não havendo amparo jurídico para a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, concluiu o magistrado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou a Polishop a devolver as comissões estornadas em razão de vendas posteriormente canceladas pelos clientes. Os magistrados entenderam que o valor da comissão é devido a partir da concretização da negociação e não a partir do cumprimento do negócio e/ou do pagamento.
O acórdão, de relatoria do desembargador Manoel Antonio Ariano, ressaltou o artigo 7º da Lei 3.207/57, segundo o qual é autorizado o estorno da comissão paga quando verificada a insolvência do comprador. E esclareceu, entretanto, que isso não vale na hipótese de a mercadoria vendida ter sido posteriormente trocada ou devolvida, ou em razão do cancelamento da venda pelo cliente. Assim, para os magistrados, a conduta da reclamada em estornar comissões em razão de cancelamentos dos clientes foi revelada como ilícita, transferindo ao empregado o risco do negócio.
Dessa forma, a 14ª Turma proveu parcialmente o recurso da empregada para reformar a decisão de 1ª instância, na qual o juízo sentenciou que o pagamento das comissões só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. De acordo com o julgamento, se houve cancelamento ou inadimplemento das vendas e, consequentemente, não foram concluídas, não há direito a percepção de comissões. Para a turma, as mercadorias devolvidas referem-se a negócios concluídos.
(Processo nº 00012338220145020059 / Acórdão nº 20170284241)
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1.717/2017 que estabelece regras sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.
As principais novidades desse ato normativo são:
-> O art. 21, parágrafo único, dispõe que o contribuinte pessoa física deve solicitar a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre o décimo terceiro relativo a rendimento de aposentadoria, reforma ou pensão, por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
-> O art. 33, § 2º, disciplina que, previamente à restituição de receita não administrada pela RFB, de natureza tributária ou não tributária, a unidade da RFB competente para efetuar a restituição deve observar os procedimentos relativos à compensação de ofício.
-> Os dispositivos que disciplinam o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI foram reordenados da seguinte forma: (1) dedução no período de apuração; (2) dedução nos períodos subsequentes; (3) transferência entre estabelecimentos; e (4) ressarcimento ou compensação.
-> Os dispositivos que tratam do ressarcimento e da compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins foram reestruturados e reagrupados em um único capítulo, a fim de evitar a duplicidade de dispositivos equivalentes.
-> Ainda no que se refere à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, o art. 44 estabelece que: (1) os dispositivos da Instrução Normativa aplicam-se somente quando a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa das contribuições; e (2) quando passíveis de apuração, os créditos podem ser objeto de ressarcimento ou compensação somente quando houver permissão expressa.
-> Os artigos 75 e 76 tratam, respectivamente, das hipóteses de compensação não declarada que ensejam multa de ofício e das hipóteses de compensação não declarada que não ensejam multa de ofício.
-> O art. 80 estabelece que a compensação de crédito decorrente de cancelamento ou de retificação de DI será efetuada pelo sujeito passivo mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação.
-> O art. 84, § 1º, veda a compensação do crédito de contribuições previdenciárias objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
-> O art. 89, § 5º, esclarece que na compensação de ofício o encontro de contas deve ser realizado na ordem estabelecida na Instrução Normativa, não sendo facultado ao contribuinte escolher os débitos a serem compensados.
-> O art. 101, parágrafo único, registra que o deferimento do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação.
-> O art. 105 estabelece que o procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias. Essa interpretação consta da Solução de Consulta Interna Cosit nº 17, de 2015.
-> O art. 114 dispõe que a retificação ou o cancelamento da declaração de compensação não serão admitidos quando formalizados depois do prazo de homologação tácita da compensação.
-> O art. 135, § 5º, registra que cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considera indevida a compensação de contribuições previdenciárias em GFIP. Essa interpretação consta da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2015.
-> Os Anexos da Instrução Normativa encontram-se atualizados, nos termos da Portaria RFB nº 941, de 2015, que dispõe sobre a instituição de formulários digitais.
A nova Instrução Normativa consolida e sistematiza as normas relacionadas a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela RFB, facilitando o conhecimento, a compreensão e a aplicação da legislação.
Fonte: Agência Brasil.
A Receita Federal identificou milhares de brasileiros que possuem imóveis no exterior, mas não declararam os bens no Brasil. Só em Miami, nos Estados Unidos, foram identificados 2,1 mil brasileiros que adquiriram imóveis em 2015 por meio de empresas limitadas, sem declará-los. Um dos detalhes que chamaram a atenção dos auditores brasileiros é que 75% desses imóveis foram pagos à vista, em dinheiro.
De acordo com o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, esses proprietários serão alvos de fiscalização a partir de agosto, quando termina o prazo de adesão do Regime de Regularização Cambial e Tributária.
“Identificamos, em um processo de mineração de dados, que 2,1 mil pessoas adquiriram imóveis em Miami por meio de empresas limitadas, sem declarar essas aquisições em 2015 à Receita. Chamou a atenção da gente e das autoridades norte-americanas o fato de que os brasileiros, embora sejam a segunda nacionalidade que mais adquire imóveis em Miami, são os que compram os imóveis mais caros”, disse hoje (18) o secretário ao apresentar um balanço das fiscalizações feitas pela Receita no primeiro semestre de 2017.
Segundo Martins, os brasileiros são responsáveis por 12% de todas as aquisições de imóveis em Miami. “Em 2015 os brasileiros adquiriram US$ 730 milhões em imóveis nos Estados Unidos. É um valor médio de aquisição de R$ 766 mil, e 43% desses imóveis foram adquiridos por meio de sociedades limitadas, e não declaram no imposto de renda”, informou.
“A partir dessas informações e de trabalhos feitos por auditores, estão sendo identificados contribuintes que não entraram na repatriação. Estamos acompanhando eles. Quem não declarou esses valores terá de pagar os tributos”, disse o subsecretário. “O valor do imóvel será contabilizado como renda. Agora estamos esperando terminar o prazo de adesão ao Regime de Regularização, em 31 de julho. Se não aderirem, iniciamos a fiscalização em agosto”, acrescentou.
A identificação desses ativos foi possível porque o Brasil faz parte de um grupo de 100 países que integram a Convenção Multilateral para Troca de Informações entre Países. “Os países que já aderiram a essa convenção trocam informações de forma automática. Se algum brasileiro tiver patrimônio em algum desses países, a Receita Federal no Brasil recebe essa informação de forma automática. Podemos afirmar que muitos dos países que eram paraísos fiscais já aderiram ao programa. Ou seja, para fins tributários, o mundo passa a ser um mundo sem fronteira”, destacou o subsecretário de Fiscalização da Receita.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A Construtora Tripolo deve contratar empregados aprendizes num percentual entre 5% e 15% do total de cargos existentes na empresa. A decisão, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, também determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento da legislação trabalhista.
A condenação foi resultado de uma Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso em 2016, após inquérito civil que apurou a ausência de contratação de aprendizes na empresa, que possuía apenas dois jovens, quando sua cota mínima era de sete. Mesmo após várias notificações, a empresa não se manifestou para comprovar a regularização em um inquérito, que já se arrasta há três anos.
A empresa, por sua vez, alegou que a localização de suas obras impedia o acesso dos aprendizes a centros educacionais. No entanto, não há no processo nenhum documento que comprove a localização das obras nas zonas rurais de Santo Antônio do Leste e de Rosário Oeste.
A juíza Lucyane Muñoz entendeu que a conduta da empresa, ao descumprir a legislação trabalhista, afronta direitos individuais e difusos e prejudica toda uma coletividade de trabalhadores, já que reduz postos de emprego e de oportunidades de aprendizagem para estudantes da região. Cabe destacar ainda que a conduta da ré afronta a doutrina da proteção integral, adotada pela Constituição da República, como bem destacado pelo Ministério Público do Trabalho, que elenca como prioritário o direito à profissionalização dos adolescentes, afirmou.
Por entender que a empresa se recusou a cumprir a determinação da CLT, a juíza a condenou a contratar e matricular aprendizes até completar a cota de, no mínimo, 5%. Em caso de descumprimento, foi determinada multa diária de 500 reais por aprendiz não contratado.
A empresa também foi condenada ao pagamento de 30 mil reais por dano moral coletivo. Segundo a magistrada, a condenação se impõe já que a desobediência da lei atinge toda a sociedade e representa um retrocesso social. O valor será destinado para financiar campanhas, projetos de interesse da coletividade de trabalhadores bem como para doação a entidades governamentais e privadas sem fins lucrativas do município.
PJe 0005579520165230022
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente recurso de um ex-vendedor da JBS S/A que pleiteava reconhecimento de trabalho em regime de sobreaviso, por ser obrigado a portar o celular corporativo aos sábados, requerendo por isso o pagamento de horas extras. Os desembargadores entenderam que ficou evidenciado que o trabalhador não tinha direito ao descanso de forma plena. A decisão, que reformou a decisão de 1ª instância, seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins.
Admitido em 4/4/2013, o vendedor alegou que trabalhava todos os sábados, exceto feriados, seja em razão dos treinamentos e plantões internos, seja porque tinha que ficar à disposição da empresa, das 8h às 14h, em atividade interna sem intervalo. De acordo com uma testemunha do trabalhador, a empresa solicitava que mantivesse o celular corporativo ligado aos sábados, a fim de solucionar eventuais problemas relacionados a suas vendas.
Por sua vez, a empresa se defendeu afirmando que dificilmente ocorriam entregas de mercadorias aos sábados, e que, caso ocorresse algum problema, os motoristas deveriam entrar em contato com a área de logística.
Ao elaborar seu voto, o desembargador Rogério Lucas Martins observou que o obreiro não tinha direito ao descanso de forma plena, uma vez que não podia se desconectar totalmente do empregador. A circunstância de o empregado portar telefone celular para possibilitar sua localização em caso de alguma necessidade emergencial caracteriza o regime de sobreaviso, concluiu.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.