Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de uma trabalhadora, reformando sentença da 2ª Vara do Trabalho (VT) de São Carlos, e reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com a reclamada, uma escola de aviação na qual a autora da ação foi admitida originalmente como estagiária, mas onde, na verdade, ela atuou como secretária. O relator do acórdão foi o desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo.
O colegiado levou em conta a revelia da reclamada, que não cuidou de exibir o contrato com a instituição de ensino como determina a Lei, nem sequer termo de compromisso de estágio, nem comprovação da fiscalização do estágio pela instituição de ensino, o que é imprescindível para que essa espécie contratual cumpra sua finalidade educacional (artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 6.494/1977, e artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 11.788/2008).
A decisão colegiada reformou, assim, a sentença, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, fixando o salário da reclamante em R$ 1.200, conforme anunciado pela trabalhadora na inicial.
O acórdão considerou também a jornada cumprida pela secretária como sendo das 7h30 às 16h30, de segunda a sexta-feira, e sem intervalo para repouso e alimentação, e deferiu o pagamento das horas excedentes à oitava diária, além de uma hora para repor o intervalo intrajornada suprimido, tudo com acréscimo de 50% e reflexos nas demais verbas.
Por fim, o colegiado reconheceu a rescisão indireta, pelo fato, entre outros, da insustentabilidade da relação. Segundo o acórdão, é fácil supor que a relação de emprego, com as mais variadas transgressões por parte do empregador, não deve ser tolerada pelo empregado.
A Câmara determinou o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora, com início em 2 de maio de 2011 e término na data da publicação do acórdão, na função de secretária e com salário de R$ 1.200.
(Processo 0002348-68.2013.5.15.0106)