Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1735/2017 que apresenta orientações para consolidação dos débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) previstos no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 (chamado de “Reabertura do REFIS da Crise” ou Reabertura da Lei 11.941/2009), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
No caso de parcelamento, o sujeito passivo deve indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.
No caso de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte deve indicar os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.
A prestação das informações ocorrerá de 11 a 29 de setembro de 2017, no sítio da Receita Federal na Internet, pelo Portal e-CAC por meio de utilização de código de acesso ou certificado digital. Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista e a perda de todos os benefícios previstos na legislação.
No sítio da RFB está disponível também o manual da consolidação com o passo a passo da prestação das informações para consolidação. Cabe ressaltar que, caso o contribuinte queira alterar/incluir modalidade distinta da opção original, poderá fazê-la no aplicativo.
O contribuinte que tenha débitos com exigibilidade suspensa a parcelar ou pagos à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverá selecioná-los no momento da prestação das informações. A inclusão desses débitos implicará em desistência da impugnação ou recurso administrativo. Se houver débitos objeto de ações judiciais, deverá haver a desistência dessas ações no prazo previsto na Instrução Normativa.
Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.
A consolidação do parcelamento poderá ser objeto de revisão a pedido do sujeito passivo ou de ofício.
Se houver indeferimento no pedido de utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o contribuinte poderá pagar o saldo devedor em espécie ou apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.
A IN também prevê as normas para consolidação no caso de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista por pessoa jurídica que foi extinta por incorporação fusão ou cisão total e para órgãos públicos.
A consolidação dos débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) será disciplinada em ato específico desse órgão em data futura.
Solução de Consulta COSIT nº 99.105, de 28.08.2017
DOU de 01.09.2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESCARTE DE RESÍDUOS EM ATERRO SANITÁRIO. COLETA, TRANSPORTE, DESPEJO.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à produção industrial, os serviços relativos ao descarte de resíduos de areia e resina, incluídos seu frete e aterro sanitário, não geram créditos da não cumulatividade da Cofins, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses de creditamento elencadas nos incisos I a XI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
O seu enquadramento como insumos, para fins de apuração de créditos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), não é possível, dado que tais serviços constituem etapa acessória posterior à produção do bem destinado à venda, não possuindo, portanto, relação direta e imediata com o processo produtivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESCARTE DE RESÍDUOS EM ATERRO SANITÁRIO. COLETA, TRANSPORTE, DESPEJO.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à produção industrial, os serviços relativos ao descarte de resíduos de areia e resina, incluídos seu frete e aterro sanitário, não geram créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses de creditamento elencadas nos incisos I a XI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.
O seu enquadramento como insumos, para fins de apuração de créditos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), não é possível, dado que tais serviços constituem etapa acessória posterior à produção do bem destinado à venda, não possuindo, portanto, relação direta e imediata com o processo produtivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 9º, I.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
Alterada a CLT para permitir destinação de parte da cota de Menor-Aprendiz em atividades desportivas
Fonte: Editorial IOB.
Lei nº 13.420/2017 – DOU 1 de 1º.09.2017
Fica inserido o § 1º-B ao art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor que os estabelecimentos de qualquer natureza obrigados a empregar e matricular aprendizes nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem poderão destinar o equivalente a até 10% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
A medida refere-se à promulgação, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal, da parte vetada da Lei nº 13.420/2017, correspondente ao § 1º-B do art. 429 da CLT.
Recorda-se que os citados estabelecimentos são obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. O limite de 5% a 15% não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
As frações de unidade, no cálculo da citada percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz. Os estabelecimentos ora citados ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Oximed Comércio de Produtos Médicos Ltda. de pagar horas extras pelo tempo gasto por um engenheiro mecânico com procedimentos de embarque em aeroportos nas viagens a serviço. Ele alegava que nesse tempo estava à disposição da empresa, conforme o artigo 4º da CLT, mas a Turma confirmou decisão que indeferiu o pedido.
Contratado pela Oximed, mas prestando serviço também a outras empresas do grupo, o engenheiro afirmou, na reclamação, que era obrigado a efetuar viagens para vários lugares do Brasil para prospecção, discussão técnica e participação de licitações em nome da empregadora, e pedia o pagamento de horas extras por esses deslocamentos.
O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, e, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o trabalhador pleiteou também o tempo de permanência no aeroporto, na média de quatro horas por viagem.
O Regional, no entanto, entendeu que o tempo à disposição do empregador, no caso de viagem, é somente aquele em que o empregado está efetivamente em trânsito, pois apenas nesse período ele tem sua liberdade restringida pelo interesse do empregador.
O tempo de espera para embarque, segundo o TRT, é evento ordinário que ocorre com qualquer trabalhador que depende de transporte para retornar do trabalho à sua residência.
O engenheiro recorreu ao TST apontando uma decisão do TRT-MG no sentido de que o tempo despendido nas viagens a trabalho, inclusive em relação aos períodos de espera do transporte aéreo, integram a jornada de trabalho para todos os fins, sendo devidas, na extrapolação da jornada diária, as respectivas horas extras.
Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não se mostra razoável considerar o intervalo em que o empregado permanece no aeroporto como tempo de serviço. A espera pura e simples pelo embarque, momento em que o empregado se encontra sujeito a todo e a qualquer tipo de atraso, sem nenhuma ingerência do empregador, não configura tempo à disposição do empregador, destacou.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A desembargadora Virgínia Malta Canavarro, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), descreveu, em voto, o que é a desídia indicada no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): consiste em comportamento negligente e improdutivo por parte do trabalhador, que passa a exercer suas obrigações contratuais com desleixo. (…) trata-se de infração branda, exigindo-se, via de regra, reiteração, a fim de que possa ensejar a extinção contratual.
A descrição serviu para embasar a decisão do colegiado em recurso impetrado por ex-funcionário de empresa, que teve negado em 1ª instância o pedido de reversão de demissão por justa causa para dispensa imotivada. Ele havia sido demitido por justa causa sob a alegação de que incorreu em desídia e embriaguez habitual.
A 3ª Turma entendeu não estarem provadas nem a desídia nem a embriaguez habitual. Portanto, a demissão deveria ser convertida de causada pelo trabalhador para sem justo motivo e, consequentemente, o funcionário faria jus às verbas rescisórias que lhe eram devidas. Pois, por se tratar de penalidade máxima passível de aplicação no âmbito da relação de trabalho, a justa causa deve ser provada, de forma robusta e inconteste, e isso não ocorreu no processo.
A antiga empregadora não conseguiu trazer aos autos as confirmações necessárias para constatação das faltas do empregador. No caso da embriaguez habitual mesmo, a própria testemunha da empresa afirmou nunca ter presenciado tal fato.
E em se tratando de desídia, a única evidência que poderia sugerir a ocorrência deste comportamento foram as três penalidades sofridas pelo trabalhador, uma advertência (maio/2013) e duas suspensões (junho e agosto/2013). No entanto, para a consideração da falta em questão é necessário haver a reiteração da conduta negligente, faltosa, irresponsável, evidente que o mencionado documento (que trouxe as penalidades) não se mostra suficiente ao fim que se pretende, conclui o voto.
Por tudo isso, o recurso do trabalhador neste ponto foi aceito e a demissão com justa causa foi revertida para sem motivo justo e o ex-funcionário teve direito a todas as verbas rescisórias, como o aviso prévio e a multa fundiária de 40% do valor do FGTS.
Fonte: Legisweb.
Em decorrência da Medida Provisória 798/2017, que prorrogou o prazo de adesão ao Pert (Programa Especial de Regularização Tributária) para 29-9-2017, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.733/2017 – DOU 1 de 1º.09.2017, para atualizar a IN 1.711 RFB/2017 que regulamenta esse programa.
A adesão ao Pert, no âmbito da Receita Federal, será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente na internet, no endereço http://rfb.gov.br, até 29-9-2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, observado o seguinte:
– o pagamento à vista e em espécie, observado o percentual mínimo exigido do valor da dívida consolidada, sem reduções, referente à parcela do mês de agosto de 2017 será efetuado cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017; e
– nos casos em que o contribuinte opte pelo pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, os pagamentos da 1ª e da 2ª prestações, nos percentuais mínimos para cada prestação de 0,4% da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.
Os pagamentos efetuados cumulativamente serão considerados como a 1ª prestação.
O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de setembro de 2017, e cujo valor deverá ser apurado em conformidade com a modalidade pretendida.
Fonte: Contábeis.
Principais responsáveis pela queda da arrecadação federal em julho, as instituições financeiras serão investigadas pela Receita Federal, disse o chefe do Centro de Estudos Tributários do órgão, Claudemir Malaquias. Segundo ele, o Fisco investigará os motivos que têm levado os bancos a reduzir o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
De acordo com Malaquias, existem quatro hipóteses prováveis: a expectativa de um novo parcelamento de dívidas de contribuintes com a União, o aumento das provisões dos bancos para cobrir empréstimos concedidos a devedores duvidosos (que diminuem o lucro das instituições financeiras), dificuldades na recuperação de créditos de inadimplentes e outras operações no sistema financeiro.
Em relação à possibilidade de um novo parcelamento com desconto nas multas e nos juros, nos moldes do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), Malaquias disse que esse tipo de programa provoca mudanças no comportamento dos contribuintes. Segundo ele, o adiamento de pagamentos de tributos que poderão ser parcelados provoca distorções na arrecadação. “Isso é ruim para a administração tributária. Estraga projeções e provoca distorções na arrecadação corrente”, declarou.
“A expectativa de definição de um novo parcelamento interfere no pagamento do contribuinte. A gente não consegue mensurar o efeito, mas, pelas fontes que a gente consulta, o grande contribuinte costuma aderir a esses parcelamentos. Isso retrai um pouco a arrecadação, o que é natural. Se está na iminência de ter uma vantagem, por que pagar agora?”, questionou Malaquias.
De janeiro a julho, as instituições financeiras pagaram 15,52% a menos de IRPJ e CSLL pela estimativa mensal de arrecadação, 35,99% a menos na declaração anual de ajuste e 9,94% a menos nos balanços fechados a cada trimestre em relação ao mesmo período do ano passado. As retrações levam em conta a inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Segundo a Receita Federal, por causa das instituições financeiras, a arrecadação de IRPJ e CSLL acumula retração de 5,84% nos sete primeiros meses do ano na comparação com o mesmo período do ano passado. Em valores corrigidos pela inflação, a queda chega a R$ 7,542 bilhões. De acordo com o Fisco, os dois tributos são os principais responsáveis pelo fato de a arrecadação federal de janeiro a julho ter registrado o valor mais baixo desde 2010 ao descontar o IPCA.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.103, DE 24 DE AGOSTO DE 2017
COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO EXTERIOR
DOU de 29/08/2017 (nº 166, Seção 1, pág. 22)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), por pessoa jurídica que explora atividade industrial em relação aos dispêndios efetuados com a contratação de serviço de representação comercial.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), por pessoa jurídica que explora atividade industrial em relação aos dispêndios efetuados com a contratação de serviço de representação comercial.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR – Coordenador
Fonte: Editorial IOB.
Portaria RFB nº 2.614/2017 – DOU 1 de 29.08.2017.
A norma em referência altera a Portaria RFB nº 641/2015, que dispõe sobre o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos processos de trabalho de monitoramento da arrecadação, de análise de setores e grupos econômicos e de tratamento prioritário do passivo tributário, poderá se utilizar de informações obtidas interna e externamente.
Em relação à obtenção de informações externas na atividade de acompanhamento diferenciado, passou a ser admitida a possibilidade de ocorrer por meio de reunião presencial nas dependências da RFB, com agendamento prévio pelo e-CAC, que tem por objetivo, além de obter informações externas, prestar orientações ao contribuinte visando à conformidade tributária.
As formas de contato telefônico, meio eletrônico e procedimento fiscal de diligência não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade.
De outro lado, quando o contribuinte não prestar as informações que a ele competem ou as informações obtidas interna ou externamente forem insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, hipótese em que será afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria incluídos no termo fiscal.
Fonte: Legisweb.
Através da Instrução Normativa nº 135/2017 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, o Ministério do Trabalho dispõe sobre procedimentos para a divulgação e fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Nas ações fiscais em pessoas jurídicas beneficiárias, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho verificar, no mínimo, se:
– há atendimento a todos os empregados da faixa salarial prioritária, correspondente a rendimentos de valor equivalente a até cinco salários mínimos, sempre que houver inclusão, no Programa, de trabalhador de rendimento mais elevado;
– o benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária tem valor igual ou superior ao concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado;
– o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não ultrapassa vinte por cento do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração;
– o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou punir os trabalhadores;
– são observados os indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores;
– há profissional legalmente habilitado em nutrição regularmente registrado no PAT como responsável técnico pela sua execução, de acordo com a modalidade adotada;
– a fornecedora ou a prestadora de serviço de alimentação coletiva contratada pelo empregador está regularmente registrada no Programa, de acordo com a modalidade adotada.
A Instrução Normativa SIT nº 135, de 31/08/2017 foi publicada no DOU em 01/09/2017.