Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O ex-empregado de uma empresa de consultoria contábil procurou a Justiça do Trabalho alegando que teria desenvolvido e implantado uma ferramenta tecnológica nos computadores da empregadora. O objetivo foi facilitar o acesso a sistemas públicos específicos, bem como gerenciar a rotina da empresa. Com base na Lei nº 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, pediu a contraprestação considerada devida no valor de R$16 mil.
Mas a juíza Rafaela Campos Alves, atuando na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a pretensão. Amparada na mesma norma invocada pelo trabalhador, destacou que o artigo 10, inciso V, não considera invenção e nem modelo de utilidade os programas de computador em si.
Por outro lado, concluiu pela prova oral que a ferramenta desenvolvida era, na verdade, um banco de dados/planilha, feita no Excel. E ainda que assim não fosse, a juíza entendeu que a ferramenta pertence ao patrão diante do contexto apurado. Nesse sentido, citou o artigo 88 da mesma Lei 9.279/96, cujo conteúdo é o seguinte: A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
Para a magistrada, o serviço foi realizado no âmbito dos serviços prestados, nada mais sendo devido ao empregado. Como gerente de processos, entendo que a elaboração de tal ferramenta para facilitar e agilizar a rotina e processos internos da empresa resulta da natureza da própria função exercida, apontou. Na ausência de disposição contratual em sentido contrário, considerou que a retribuição pelo trabalho despendido limita-se ao salário ajustado.
Com esses fundamentos, julgou improcedente a indenização pretendida pelo desenvolvimento de ferramenta tecnológica. Na mesma decisão, foram rejeitados pedidos relacionados a equiparação salarial, acúmulo de funções e indenização por danos morais. Cabe recurso para o TRT de Minas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Em regra, o representante comercial não deve sofrer descontos nas comissões a que tem direito. A exceção se restringe às situações autorizadas em lei, como a retenção de valores equivalentes às comissões sobre vendas efetuadas ao cliente insolvente, o que não se confunde com a mera inadimplência do comprador (artigos 33, §1º, e 43 da Lei 4.886/65).
O juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, analisou um caso envolvendo essa questão: um representante comercial buscou na Justiça do Trabalho o ressarcimento dos descontos que considerou indevidos sobre a sua comissão. A empresa não negou que efetuou descontos no pagamento do trabalhador, em razão do dano por ele causado à empresa. Isso porque, segundo justificou, ao realizar a cobrança dos valores devidos pelos clientes, o representante comercial não cobrou deles os valores das despesas cartorárias, apesar de saber que deveria fazê-lo.
Apreciando a situação, o juiz convocado entendeu que o trabalhador tinha razão. Conforme explicou, a Lei 4886/65 prevê que, somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação. Já o art. 38 daquela Lei prevê que não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.
Conforme apurado pelo julgador, não houve motivo para resolução do contrato que autorizasse a retenção de comissões para compensação de eventuais danos causados em virtude da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 35 da Lei. Ele frisou que, de acordo com o artigo 38 da lei em questão, o desempenho de atribuições de cobrança pelo representante não prejudica seus direitos, não havendo autorização legal para que os valores relativos a vendas, inadimplidos pelos clientes, ou despesas com cartório, sejam descontados do vendedor.
Diante desse quadro, o magistrado condenou a empresa a devolver ao representante comercial os valores indevidamente descontados como compensação de danos decorrentes de vendas inadimplidas pelos clientes, além de despesas com cartório, protesto, juros e multa. A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pela 8ª Turma do TRT mineiro.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
O Itaú Unibanco S. A. foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reintegrar um empregado que foi dispensado depois de 30 anos de serviços à empresa e seis meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, estabelecida em norma coletiva.
Para a Turma, o banco violou tanto a função social do contrato e da empresa, como a dignidade da pessoa humana. A norma coletiva da categoria impede a dispensa arbitrária se faltarem 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. Ao pedir a reintegração, o bancário, admitido em 1979 e demitido em 2009, alegou que faltavam seis meses para atingir a estabilidade pré-aposentadoria, e que sua dispensa foi discriminatória.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que julgou o pedido improcedente, sob o entendimento de que a norma coletiva impede a dispensa arbitrária se faltarem apenas 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. No caso, faltavam 30 meses para que ele completasse o tempo mínimo para se aposentar.
TST
No recurso ao TST, o bancário reiterou que, mesmo tendo recebido premiação por bons préstimos em função dos 30 anos de trabalho em conduta ilibada, foi dispensado com a finalidade de obstar sua estabilidade, em flagrante ofensa à função social do contrato.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que após três décadas servindo ao banco, seu trabalho deixou de ter valor quando restavam 30 meses para a aposentadoria. Agora, com mais de 50 anos de idade, fica à mercê do mercado de trabalho, que é tão ingrato com trabalhadores nessa condição, afirmou.
Em seu entendimento, a dispensa do empregado nessa situação teve por fim impedir o gozo do direito. Trata-se de verdadeiro abuso de direito que contraria diretamente a boa-fé e a função social do contrato e da empresa, princípios norteadores dos contratos, especialmente do contrato de trabalho, afirmou.
Afinal, o que são 30 meses perto de 30 anos de serviços prestados em favor do banco!? José Roberto Freire Pimenta destacou ainda que, à época da dispensa, o empregado não tinha 53 anos, como registrado pelo Tribunal Regional, mas esse requisito também seria cumprido no período de 30 meses.
Considerando preenchidas todas as condições que garantem ao bancário o direito à estabilidade pré-aposentadoria, como disposto no ar. 129 do Código Civil, o relator determinou a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período do afastamento até a efetiva reintegração. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, tanto o banco quanto o trabalhador opuseram embargos declaratórios, ainda não examinados.
Processo: RR-434-49.2010.5.01.0401