Fonte: Receita Federal do Brasil.
Operações em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil precisarão ser reportadas em declaração própria para esse fim.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017, tratando da obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie quando em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil.
A necessidade de a Administração Tributária receber informações sobre todas operações relevantes liquidadas em espécie decorre da experiência verificada em diversas operações especiais que a Receita Federal tem executado ao longo dos últimos anos, nas quais essas operações têm sido utilizadas para esconder operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.
Exemplos de reportes de operações relevantes em espécie têm sido uma direção adotada por diversos países como medida para o combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.
As operações serão reportadas em formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no sitio da Receita Federal. As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega da DME.
Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração.
A nova norma não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.
Atualmente o Fisco tem condições de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo (que resultam em emissão de duplicata mercantil) e na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito. Esta Instrução Normativa busca fechar a lacuna de informações sobre as operações liquidadas em moeda física.
A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.
Com objetivo de simplificar a prestação de informações pelas entidades que hoje são obrigadas a prestar informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com base na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a presente norma prevê que a Receita Federal e o Coaf poderão editar ato conjunto para que as informações sejam prestadas exclusivamente na DME e posteriormente compartilhadas ao Conselho.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
CPF
Os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2018 deverão registrá-los no CPF caso tenham 8 anos ou mais.
Foi publicada, no Diário oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 2017, que trata do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018 deverão registrá-los no CPF caso tenham 8 anos ou mais.
Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. A redução da idade visa evitar a retenção em malha fiscal do contribuinte declarante, possibilitando maior celeridade na restituição do crédito tributário.
A partir do exercício de 2019, estarão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas que constem como dependentes para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, independentemente da idade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Receita derivada da locação de bens imóveis próprios ou de terceiros está sujeita à incidência da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma imobiliária que objetivava isentar-se do recolhimento do PIS e da Cofins incidentes sobre esse tipo de receita.
O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reputado inconstitucional o alargamento do conceito de faturamento estabelecido pela Lei nº 9.718/98 não induz a não integração dos aluguéis de imóveis próprios na base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins. O magistrado salientou ainda que o STF já fixou o entendimento de que a locação de bens imóveis quer próprios quer de terceiros, está sujeita à incidência dessas contribuições.
Nesta Corte, a matéria também não merece maiores digressões ou discussões jurídicas, porquanto já está superada: valores oriundos da venda e locação de bens imóveis compõem o faturamento da empresa, dentro do universo das receitas provenientes da venda de mercadorias e/ou serviços, afirmou o relator.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da empresa.
Processo nº: 0038353-49.2007.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Uma auxiliar financeira foi dispensada por justa causa em razão de ter postado no Facebook que estava cansada de ser saco de pancada do chefe; “só Pq ele está sem grana, conta negativa!!! E a pessoa se diz pastor evangélico, só se for do capeta”.
As mensagens trocadas com um amigo vazaram e foram enviadas para diversos empregados da empresa, chegando, inclusive, ao conhecimento do chefe da auxiliar, que exercia a função de pastor. Em decorrência de tal fato, a empregada foi dispensada por justa causa por ato lesivo da honra e boa fama e por mau procedimento.
Pleiteando a reversão da justa causa aplicada pelo escritório de advocacia, onde trabalhava na área financeira, a empregada afirmou que postou as mensagens de descontentamento com o chefe em rede social. Todavia, alegou que não mencionou nomes e, além disso, trabalhava de forma autônoma para seu tio, segundo ela, a quem se referia nas mensagens enviadas pela rede social.
Em sua defesa, a empresa alegou que era de conhecimento de todos no local de trabalho que o superior hierárquico da auxiliar financeira, em relação a quem ela postou em rede social ser pastor do capeta e estar sem grana, exercia a função de pastor. Relatou ainda que a empregada agrediu verbalmente uma colega de trabalho, por ter concluído que havia sido ela quem disseminara as mensagens enviadas pelo Facebook. E ainda que a situação financeira da empresa foi exposta.
Inconformada com a decisão de 1º grau que julgara os pedidos improcedentes por considerar que a conduta inadequada da empregada abalou a confiança da empregadora, a auxiliar financeira interpôs recurso ordinário.
No acórdão, de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, a 17ª Turma ponderou que, apesar de a trabalhadora não ter declinado nomes em seu comentário na rede social, a partir do depoimento da testemunha da ré, foi possível constatar que aquele era seu único emprego, cujo sócio era pastor. Acrescentou ainda que a auxiliar financeira não comprovou que trabalhava em outro local, o que sequer é factível, referindo-se ao tempo disponível, tendo em vista a jornada de trabalho cumprida no escritório.
Para os magistrados, o teor do comentário postado na rede social, especificamente o trecho ele está sem grana, conta negativa, demonstra que se trata de informação que guardava relação com as funções de auxiliar financeira, que a trabalhadora desempenhava junto à empresa.
Pelo exposto, a 17ª Turma entendeu que foi praticado ato lesivo da honra e da boa fama de seu superior hierárquico. E que, por conta da gravidade da conduta, considerou que a justa causa é tão notória no caso que não há motivo de exigir-se do empregador aplicação de outras penalidades anteriores. Por conseguinte, manteve a decisão de primeiro grau.
(Processo nº 1001196-90.2016.5.02.0019)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que negou reversão de demissão por justa causa de atendente que discutiu com um cliente.
O trabalhador atuava como telemarketing na empresa Teleperformance CRM S/A, prestadora de serviços da Sky Brasil e do Banco Itaucard, quando entrou em conflito com um cliente durante uma ligação telefônica.
Ao ouvir a gravação do atendimento, a empresa constatou que atendente e cliente se xingaram mutuamente: Cliente: fi de uma rapariga… Atendente: fi de rapariga é você, respeite pra ser respeitado…
Em outro trecho da gravação ouve-se o cliente chamar o atendente de safado e vagabundo, que devolveu o xingamento ao cliente no mesmo tom: Seu idiota, imbecil, dentre outras agressões verbais.
No entendimento da relatora do processo, juíza convocada Simone Medeiros Jalil, nas atividades de telemarketing é comum encontrar clientes descontentes, exigindo rápida solução de problemas.
Para ela, em um ou outro caso, os clientes se mostram agressivos com os atendentes, confundindo-os com a própria empresa.
Contudo, ponderou a juíza, diante da situação apresentada não há dúvidas de que a conduta do trabalhador tornou impossível a manutenção do vínculo de emprego.
A atitude do reclamante foi, sem dúvida, inadequada, colocando em risco o nome da empregadora, considerou Simone Jalil, que manteve a justa causa do atendente, baseada na alínea b do artigo 482 da CLT.
Além de manter a demissão por justa causa, a juíza convocada também negou o pedido de adicional de insalubridade e de dano moral, por assédio moral, feito pelo ex-empregado.
Os desembargadores da 2ª Turma de julgamentos acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora.
Processo nº 0001044-85.2016.5.21.0001
Trabalhador demitido ao voltar de tratamento psiquiátrico será reintegrado e vai receber indenização
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um motorista com esquizofrenia dispensado pela Vital Engenharia Ambiental S. A. por reconhecer que a dispensa foi discriminatória, uma vez que ocorreu logo após ele retornar de tratamento médico. No entendimento da Turma, cabia ao empregador o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, em conformidade com a Súmula 443 do TST.
O motorista coletor alegou que foi acometido da doença durante o contrato de trabalho, o que o levou a diversos afastamentos. Ele pediu a nulidade dispensa, sustentando que a empresa não cumpriu a sua função social nem respeitou direitos fundamentais.
O juízo do primeiro grau julgou improcedente a pretensão, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), segundo o qual a estabilidade provisória requerida pelo empregado somente poderia ser concedida mediante a comprovação de que se tratava de doença laboral ou agravada pelo desempenho das suas atividades, o que não foi comprovado por laudo pericial.
TST
O motorista conseguiu a reforma da decisão regional em recurso para o TST. O relator do apelo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o TRT, ele foi dispensado sem justo motivo ao retornar de tratamento médico de esquizofrenia e outros transtornos psicóticos agudos, essencialmente delirantes. E, no caso, a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) presume discriminatória a dispensa sem justa causa de trabalhador com doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Caberia então à empresa provar, de forma robusta, que a demissão teve um motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o seu caráter discriminatório.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou a reintegração do motorista de coleta na função para a qual havia sido reabilitado, com o pagamento dos salários desde a rescisão contratual até a efetiva reintegração, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Processo: RR-535-93.2015.5.17.0004
Fonte: Câmara Notícias.
O governo federal publicou no Diário Oficial a Medida Provisória 808/2017 para ajustar pontos da reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017.
Os ajustes faziam parte de um acordo firmado pelo presidente Michel Temer com os senadores para que acatassem o texto da reforma aprovado na Câmara dos Deputados.
A medida provisória entra em vigor imediatamente, sem necessidade de aval do Congresso Nacional. Mas precisa ser votada e aprovada pelos deputados e senadores, em 120 dias, ou perderá a validade.
Algumas das mudanças previstas na MP se referem ao trabalho autônomo, trabalho intermitente e exercício de atividades por gestantes em locais insalubres.
Veja alguns pontos alterados pela MP:
Trabalho Intermitente
O trabalho intermitente – aquele executado em períodos alternados de horas, dias ou meses – foi o ponto mais alterado pela MP 808. O texto garante parcelamento das férias em três vezes, auxílio doença, salário maternidade e verbas rescisórias (com algumas restrições), mas proíbe o acesso ao seguro-desemprego ao fim do contrato.
A convocação do trabalhador passa de um dia útil para 24 horas. Trabalhador e empregado poderão pactuar o local de prestação do serviço, os turnos de trabalho, as formas de convocação e resposta e o formato de reparação recíproca em caso de cancelamento do serviço previamente acertado entre as partes.
O período de inatividade não será considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, não será remunerado. O trabalhador poderá, durante a inatividade, prestar serviço para outro empregador. Em caso de demissão, ele poderá voltar a trabalhar para o ex-patrão, por contrato de trabalho intermitente, somente após 18 meses. Essa restrição valerá até 2020.
Contribuição Previdenciária
O trabalhador que em um mês receber menos do que o salário mínimo poderá complementar a diferença para fins de contribuição previdenciária. Se não fizer isso, o mês não será considerado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para manutenção de qualidade de segurado.
A regra atinge todos os empregados, independentemente do tipo de contrato de trabalho.
Negociação Coletiva
Acordo ou convenção coletiva sobre enquadramento de trabalho em grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres poderão prevalecer sobre a legislação, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Os sindicatos não serão mais obrigados a participar de ação de anulação de cláusula de acordo ou convenção impetrada por trabalhador (ação individual). A participação obrigatória (o chamado “litisconsórcio necessário”) foi determinada pela reforma trabalhista.
Trabalhador Autônomo
A MP 808 acaba com a possibilidade de o trabalhador autônomo prestar serviço a um só tomador (fim da cláusula de exclusividade). O autônomo poderá ter mais de um trabalho, no mesmo setor ou em outro diferente.
O texto garante ao autônomo o direito de recusar atividade exigida pelo tomador, assegurando a possibilidade de punição prevista no contrato.
Jornada 12×36
Acordo individual escrito para a jornada de trabalho de 12 horas seguidas de 36 horas de descanso só poderá ser feito no setor de saúde (como hospitais). Nos demais setores econômicos, essa jornada terá que ser estabelecida por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Grávidas e Lactantes
Conforme a MP 808, as gestantes serão afastadas de atividade insalubre e exercerão o trabalho em local salubre. Neste caso, deixarão de receber o adicional de insalubridade. Para as lactantes o afastamento terá que ser precedido de apresentação de atestado médico.
O trabalho em locais insalubres de grau médio ou mínimo somente será permitido quando a grávida, voluntariamente, apresentar atestado médico autorizando a atividade.
Representação em Local de Trabalho
A comissão de representantes dos empregados, permitida em empresas com mais de 200 empregados, não substituirá a função do sindicato, devendo este ter participação obrigatória nas negociações coletivas.
Prêmios Concedidos
Os prêmios concedidos ao trabalhador (ligados a fatores como produtividade, assiduidade ou outro mérito) poderão ser pagos em duas parcelas.
Recebimento de Gorjetas
Ainda segundo a MP 808, as gorjetas não constituem receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores. O rateio seguirá critérios estabelecidos em normas coletivas de trabalho.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1757/2017 estabelece a obrigatoriedade de declaração dos valores pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1757/2017, que altera regra relativa à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2018.
Esse ato normativo determina a obrigatoriedade de declaração dos valores pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços.
A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2018 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2018 por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2018.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1758/2017 estabelece que a Dmed deve ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1758/2017, que antecipa o prazo final de apresentação da Dmed para o último dia útil de fevereiro.
O prazo anterior era o último dia útil do mês de março, e a mudança proporciona tempo superior de processamento das informações para fins de alimentação da base de dados da DIRPF pré preenchida.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Diante da necessidade de esclarecimentos quanto às controvérsias trazidas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a Reforma Trabalhista, e a alteração do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a dispor sobre a contagem dos prazos processuais, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) informa:
Os prazos cuja contagem se inicia antes da entrada em vigor da Reforma serão regulados pelo regime revogado, não se aplicando a eles, portanto, a nova sistemática de contagem, em dias úteis. A interpretação se fundamenta na máxima tempus regit actum, ou seja, os atos jurídicos são regidos pela norma vigente na época em que ocorreram.
Dessa forma, ressalvada decisão judicial expressa em sentido contrário, se o prazo começou a correr quando a lei revogada estava vigente, será todo contado em conformidade com ela, até seu término, em dias corridos. Do contrário, se a comunicação do ato processual ocorrer após a entrada em vigor da nova regra, passa-se à contagem integral, em dias úteis apenas, sendo essa a definição do PJe.
O TRT-PE esclarece, ainda, que a suspensão de prazos antes ou depois do início da vigência da Reforma é inviável, em razão dos prejuízos que causaria aos jurisdicionados, que teriam suas audiências adiadas ou ficariam impossibilitados de praticar atos em processos de seu interesse.
Além disso, o Sistema PJe não comporta o lançamento da suspensão sem inviabilizar a publicação de matérias no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e a marcação de audiências nas diversas unidades jurisdicionais.