Receita adequa a legislação tributária ao novo pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, a IN RFB 1.771 que altera a IN RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017 que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
A IN ora publicada tem como objetivo incluir no rol de anexos da IN RFB nº 1.753, o anexo IV, que trata do Pronunciamento Técnico nº 47 – Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 47), onde foram identificados novos métodos e critérios contábeis com relevantes alterações na mensuração e reconhecimento contábil das receitas.
No processo de adoção das normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards), a garantia da neutralidade tributária para os novos métodos e critérios contábeis representou uma diretriz fundamental para a sua consolidação. Em 12 de novembro de 2013, foi editada a Medida Provisória nº 627, posteriormente convertida na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a qual, dentre outras disposições, disciplinou os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis e atribuiu no art. 58 competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificar os atos administrativos que contenham novos métodos e critérios contábeis e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.
Em 30 de outubro de 2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.753, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos tributários dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial e que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis. A IN 1.771, deste modo, adequa a legislação tributária brasileira ao novo pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que dispõe sobre normas contábeis internacionais recentemente adotada.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis determinou que uma transportadora da cidade contrate nove trabalhadores com deficiência para preencher a cota estabelecida em lei, além do pagamento de 27 mil reais de indenização por danos morais coletivos.
Em janeiro de 2014 a empresa foi notificada a apresentar os laudos que comprovassem o número de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência. Desde então, uma série de cobranças e fiscalizações foi feita pela via administrativa na tentativa de que a empresa cumprisse as determinações legais.
Em julho de 2015, a empresa informou que continuava empregando apenas uma pessoa com deficiência. Já em março deste ano informou ao MPT que contratou nove pessoas com deficiência, no entanto, não apresentou os documento que comprovassem a assinatura desses contratos, atitude que o Ministério Público classificou como uma possível tentativa de ludibriar o MPT.
Conforme a empresa comunicou ao MPT em setembro de 2017, a empresa possui 290 empregados, número que gera uma obrigação de contratar nove pessoas com deficiência, o que corresponde a 3% do total da equipe. Na ocasião, o laudo apontou ainda que apenas dois trabalhadores preenchiam esta cota na equipe.
Dessa forma, o MPT acionou a Justiça do Trabalho para obrigar a empresa a cumprir a lei. Além da contratação dos empregados, a transportadora foi condenada a pagar 27,5 mil reais de indenização por danos morais coletivos. Desse total, 7,5 mil serão destinadas à crianças carentes do projeto da Associação de Escolinhas de Futebol de Rondonópolis e os outros 20 mil será destinado a outro projeto social a critério do MPT. O não pagamento da indenização implicará em uma multa de 100% do valor acordado.
Segundo MPT, as cotas para preenchimento de vagas de trabalho nas empresas por pessoas com deficiência, possui finalidade de integração de desenvolvimento pessoal para estas pessoas. A legislação exige o imediato cumprimento, pela empresa, da política de inserção social das pessoas com deficiência. É necessário que a empresa seja compelida a contratar beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, para a integralização de sua cota de empregados PCDs’, afirmou
A empresa se comprometeu a cumprir a legislação vigente durante uma audiência de conciliação realizada em novembro deste ano em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
Conforme o artigo 93 da Lei 8.213/91, empresa com mais 100 funcionários está obrigada a preencher de 2 a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Empresa que possui de 201 a 500 empregados, como é o caso da transportadora, deve contratar 3% do total de funcionários.
PJe: 0001332-79.2017.5.23.0021
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1772/2017 define procedimentos da compensação do imposto sobre a renda pago no exterior incidente sobre lucros.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1772/2017, que dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
O ato define procedimentos da compensação do imposto sobre a renda pago no exterior incidente sobre lucros.
Adequa-se a legislação ao Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, que internalizou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.
O que se deixa de exigir, apenas para os países que façam parte da Convenção, é a autenticação do Consulado brasileiro em um documento público emitido por autoridade estrangeira. Continua-se exigindo o reconhecimento da administração tributária para validade do documento comprobatório do pagamento. O reconhecimento do consulado brasileiro subsiste para os países que não fazem parte da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros de Haia. Por fim, o documento da administração tributária e o seu apostilamento devem ter tradução juramentada para ter validade.
Além disso, altera-se ponto relativo à obrigação acessória específica, para estender até o ano-calendário 2018 a utilização de processo eletrônico para fins de entrega da escrituração contábil na hipótese de consolidação de investimentos em país com o qual o Brasil não mantenha cláusula específica para troca de informações para fins tributários.
Fonte: Legisweb.
Através do Decreto nº 9.255/2017, foi fixado o salário mínimo federal para o ano 2018, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), representando um reajuste de 1,8% sobre o salário de 2017.
O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) e o valor horário, a R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos).
O salário mínimo de R$ 954,00 entra em vigor em 1º/01/2018.
O Decreto nº 9.155, de 29/12/2017, foi publicado em Edição Extra do DOU em 29/12/2017.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1770/2017, que dispõe sobre a retificação da ECF.
A retificação da ECF anteriormente entregue será feita mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização pela autoridade administrativa, que terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do Sped.
Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.
A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.
No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste apresentando ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.
A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas normas específicas.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1774/2017, que consolida todos os atos normativos referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e trata sobre autenticação de documentos.
O ato estabelece que a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte, realizada por meio de sistemas públicos, dispensa qualquer outra; e que a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico. No caso da ECD, a comprovação da autenticação é o próprio recibo de transmissão.
Houve a inclusão da obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receba aporte de capital.
Foi incluído o texto que dispõe sobre a entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicado no Diário Oficial da União o ADI RFB nº 07/2017 que normatiza o entendimento relativo ao IRRF sobre licença para comercialização de software.
O ato define que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas, via de regra, à incidência de IRRF à alíquota de 15%.
O referido entendimento, nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 18, de 27 de março de 2017, já é uniforme na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Com efeito, a referida solução de divergência veio reformar o entendimento anterior, contido na Solução de Divergência Cosit nº 27, de 30 de maio de 2008, considerando que a relação contratual existente entre a pessoa jurídica situada no Brasil e a pessoa jurídica domiciliada no exterior tem por objeto o direito de comercialização ou distribuição de softwares ou programas de computador, os quais serão, posteriormente, comercializados para um consumidor final que receberá a licença de uso do software. Assim, a licença de distribuição não se confunde com o produto a ser distribuído.
Ademais, em se tratando de importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, o IRRF é calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da RFB e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Costa Rica, Ilha da Madeira e Singapura saem da lista, mas seus regimes fiscais privilegiados passam a fazer parte.
Foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1773/2017 que atualiza a lista de países ou dependências com tributação favorecida.
Três jurisdições anteriormente listadas apresentaram alteração em sua legislação interna suficiente para sua retirada da lista. Por outro lado, essas mesmas jurisdições dispõem de regimes fiscais privilegiados, que ora passam a constar da lista.
Saem da lista de países ou dependências com tributação favorecida Costa Rica, Ilha da Madeira e Singapura. Entram na lista regimes fiscais privilegiados destas jurisdições.