Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Os pintores empregados da empresa Euromarine Engenharia, que atuaram na construção da plataforma de petróleo P55, em 2013, no estaleiro de Rio Grande, não devem receber adicional de insalubridade. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato representante da categoria. Isso porque, conforme os desembargadores, a empresa comprovou ter fornecido todos os equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os riscos relacionados a atividade de pintura em navios, plataformas e blocos, em ambientes abertos e confinados. A decisão confirma sentença do juiz Elson Rodrigues da Silva Junior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande. O processo transitou em julgado em 29 de novembro de 2017, ou seja, não cabem mais recursos.
Ao analisar o recurso contra a sentença, que considerou improcedentes os pedidos do Sindicato, o relator do acórdão na 6ª Turma, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, considerou o laudo pericial elaborado durante o processo, que afirmou não haver insalubridade nas atividades dos pintores, porque o fornecimento de equipamentos era suficiente para neutralizar os riscos. O desembargador destacou, inclusive, que o perito reuniu o Sindicato e a empresa para a elaboração do laudo, o que afastou a alegação do Sindicato de que o documento teria sido feito de maneira unilateral.
Como exemplos de neutralização por meio de equipamentos de proteção, o relator referiu o uso de protetores auriculares, capazes de diminuir o ruído em 14 decibéis, o que fazia com que o limite ficasse abaixo do nível previsto pelas normas regulamentares. Por outro lado, como destacou o magistrado, ficou comprovado, por meio de fichas de fornecimento, que a empresa oferecia e fiscalizava o uso de equipamentos como máscaras com filtro para respiração, macacões impermeáveis, luvas de látex, óculos, capacetes, calçados, filtros solares, dentre outros, capazes de neutralizar a absorção de hidrocarbonetos presentes nas tintas. Diante dos elementos que instruem os autos, notadamente fichas de fornecimento de EPIs previstos no PPRA aos empregados ao tempo da instrução do processo, tenho por demonstrado o fornecimento de equipamentos de proteção ambiental necessários e suficientes a elidir os riscos aos quais os trabalhadores estavam expostos, concluiu o relator. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Processo nº 0020520-10.2013.5.04.0124 (RO)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de um médico contra decisão que determinou a penhora sobre seus honorários médicos para saldar dívida trabalhista em ação ajuizada por dois ex-empregados.
A penhora foi determinada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), e atingia seus créditos junto à Unimed até o limite da dívida, calculada em cerca de R$ 38 mil. No mandado de segurança, o médico sustentava que a decisão contraria dispositivos legais e o entendimento jurisprudencial do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que veda a penhora em conta salário), uma vez que a verba seria sua principal fonte de subsistência e da família, sendo, portanto, impenhorável.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o TRT, além de o mandado de segurança não ser a via processual adequada, uma vez que o ato poderia ser questionado por meio de recurso próprio (embargos à execução e agravo de petição), não ficou comprovado nos autos que os honorários penhorados comprometeriam a subsistência do médico, que, segundo o processo, também recebe valores do município e do INSS.
Ao analisar o recurso do médico ao TST, a ministra relatora Maria Helena Mallmann, ao contrário do TRT, entendeu cabível o conhecimento da ação mandamental, por entender que os recursos específicos não têm força para desconstituir, de imediato, o bloqueio, que pode causar dano de difícil reparação. No entanto, negou provimento ao recurso, ressaltando que a penhora foi determinada em maio de 2017, quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, que trouxe mudanças sobre a aplicabilidade da OJ 153.
A ministra explicou que, de acordo com o artigo 833, paragrafo 2º do CPC de 2015, o não pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem (como é o caso das verbas trabalhistas) acarreta a penhora de salários e proventos nos limites ali especificados. A expressão independentemente de sua origem não existia no CPC de 1973, e, por isso, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que suas diretrizes se aplicam apenas às penhoras sobre salários realizados na vigência do antigo código.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-21601-36.2017.5.04.0000
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Executivo Copes nº 1, de 2018, que aprova a versão 1.0 do Manual de Preenchimento da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).
Essa publicação está relacionada à implementação da Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017. O Manual da DME pode ser obtido na página da Receita Federal na internet. A DME está disponível na área de Serviços da Instituição.
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie, ainda que em parte ou no todo em moeda estrangeira, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração.
A título de exemplo, se um estabelecimento, hipoteticamente, receber pagamentos em espécie de 100 clientes em um mês e para 50 clientes a soma das operações realizadas, com cada um deles, não atingir o montante de R$ 30 mil no mês, não há que se falar em DME para tais clientes.
Se, para outros 49 clientes, as operações, realizadas com cada cliente, atingirem ou ultrapassarem o montante de R$ 30 mil no mês, porém o valor liquidado em espécie, para cada cliente, foi inferior ao referido limite, também não há que se falar em DME para tais clientes.
Por fim, em relação às operações realizadas com um de seus clientes, considerando-se que o valor liquidado em espécie seja igual ou superior a R$ 30 mil no mês, nesse caso, faz-se necessário o envio de uma DME para cada operação realizada com esse cliente.
A necessidade de a Administração Tributária receber essas informações decorre do fato, verificado em diversas operações especiais executadas pela Receita Federal, de que operações liquidadas em espécie têm sido utilizadas para esconder atos de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos os empregam na aquisição de bens ou serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.
O reporte ao Fisco de operações relevantes em espécie tem sido uma direção adotada por diversos países como medida de combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.
Não se busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante a multa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Ao julgar um processo de um trabalhador de uma empresa agrícola em Primavera do Leste, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato decidiu que a alimentação fornecida ao empregado não integra o salário quando houver contrapartida do trabalhador, mesmo que o valor seja irrisório, conforme entendimento das cortes superiores.
Foi esse o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT 23) ao julgar um caso no qual o trabalhador recebia almoço e tickets alimentação, mas tinha descontos mensais de R$ 10,25 como contrapartida a estes benefícios.
Segundo o trabalhador, ele recebeu durante todo o tempo em que trabalhou na empresa uma cesta básica no valor de 200 reais, resultado de um Acordo Coletivo de Trabalho, além do fornecimento de almoço/janta no local de trabalho.
Conforme contou ele ao magistrado, desde que fora admitido na empresa houve a cobrança apenas de um valor irrisório, que não seria suficiente para afastar a obrigação da empresa de inserir aqueles benefícios em seu salário. Por isso, buscou a integração de R$ 400 por mês em seu salário, referentes aos salários utilidades.
Em primeira instância foi reconhecida a natureza salarial da alimentação fornecida ao trabalhador com base na súmula 241 do TST. A normativa afirma que o vale refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
A decisão, no entanto, foi reformada pela 1ª Turma do Tribunal. Conforme o relator do processo, Desembargador Tarcísio Valente, para que a alimentação fornecida pelo empregador configure salário, são necessários dois requisitos: a habitualidade e a gratuidade. Assim, se o benefício for oferecido eventualmente ou se for descontada uma contrapartida no holerite, a parcela não será considerada salário in natura.
Segundo o Desembargador, mesmo que ínfimo o valor do desconto, a cobrança é suficiente para demonstrar a participação do trabalhador no custeio, o que afasta a natureza salarial da parcela, conforme entendimento do col. Tribunal Superior do Trabalho. A interpretação da doutrina conduz à conclusão de que acaso se verifique desconto no salário do empregado o referido valor não tem natureza salarial, explicou.
Por fim, o relator ressalta que, embora a decisão não tenha sido proferida com base neste fundamento, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em novembro de 2017, a alimentação recebida pelo trabalhador deixou de ser considerada salário, ou seja, não integra mais a base de cálculo para a percepção de outras verbas trabalhistas, de acordo com o art. 457, § 2º. da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um funcionário do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), e determinou a redução de 50% de sua jornada padrão, para que pudesse cuidar de seu filho com deficiência. O acórdão determinou ainda o imediato cumprimento da decisão, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000, reversível em favor do reclamante.
A reclamada argumentou, em contrapartida, que o pedido de seu funcionário não tem previsão legal, e que a competência para instituir o regime de trabalho de seus servidores é exclusiva do Estado empregador e que a exceção postulada não encontrava previsão sequer no edital do concurso público que vincula o autor.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, buscou, entre outros, na Constituição Federal a base para sua decisão, e salientou que o objetivo do Estado Brasileiro é construir um país com justiça social, no qual os direitos humanos representam o norte a ser perseguido pela nação, além disso, o relator destacou que a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa constituem fundamentos da República (art. 1º, incisos II, III e IV), fato reafirmado no art. 6º. E também que para realçar ainda mais o valor do trabalho, a mesma Norma Fundamental estabeleceu que a ordem econômica deverá estar apoiada na valorização do trabalho (art. 170) e a ordem social terá como base o primado do trabalho (art. 193), o que na prática é o mesmo que afirmar que a valorização do trabalho deve levar, necessariamente, à valorização do trabalhador.
Ainda com base nos mandamentos constitucionais, o acórdão destacou os objetivos fundamentais da República (artigo 3º), como o de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (incisos I, II, III e IV). Também se valeu do artigo 5º da Lei Fundamental, segundo o qual Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, do artigo 7º, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência, e do artigo 203, da mesma Carta, que preceitua que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. E por fim, citou o inciso II, do artigo 227, que determina a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
No caso dos autos, o acórdão afirmou que há provas de que o reclamante é pai de jovem portador de deficiência, totalmente dependente de seus cuidados em todos os atos da vida cotidiana e que o quadro é agravado em razão de que o jovem de 19 anos (na data do ajuizamento da ação) sofre frequentes crises de epilepsia, distúrbios neurovisuais, problemas congênitos de ordem neurológica, crises convulsivas graves e diárias, e que foi abandonado pela mãe, aos 4 anos de idade. O pai, pelo que se comprovou nos autos, é o único responsável por zelar pela saúde, educação e bem-estar de seu filho.
O colegiado concluiu, assim, que a redução da jornada de trabalho do reclamante, sem qualquer prejuízo salarial, e sem a necessidade de compensação, é de rigor, como forma para garantir a efetiva inserção social da pessoa com deficiência, notadamente no que toca à dignidade da pessoa humana, visando sua educação, convívio familiar, bem como os deveres de guarda e cuidado que a família, a sociedade e o Estado devem garantir.
(Processo 0010250-28.2016.5.15.0119)
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento proposto pela Fazenda Nacional contra a decisão do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de execução fiscal contra uma empresa distribuidora de bebidas, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo espólio da pessoa jurídica, após o falecimento de um sócio, tendo sido determinada a sua exclusão, com a inclusão de uma outra pessoa jurídica, tida como sucessora empresarial no polo passivo da lide, sob o argumento de que a empresa executada se obriga a ceder o direito de comercialização de produtos da cervejaria Brahma, bem como veículos, máquinas e materiais de vendas e divulgação relacionadas ao ramo.
Sustenta a agravante que a decisão recorrida estaria em desacordo com os dispositivos legais e a jurisprudência aplicável à espécie, requerendo a sua modificação.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, assinalou que do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção capazes de afastar a responsabilidade da principal devedora, pessoa jurídica e, consequentemente, do espólio do sócio falecido, notadamente porque simples disposições contratuais, sem registro na Junta Comercial da sede das sociedades contratantes, não obriga a sua observância por parte da Fazenda Pública.
O desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o falecimento de sócio, em regra, dissolve parcialmente a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, hipótese em que caberá ao espólio, representado pelo inventariante, administração transitória das quotas enquanto se apuram os haveres e a divisão do espólio.
O magistrado sustentou que a cessão de direitos efetuada pela pessoa jurídica não a eximiu da responsabilidade por débitos não adimplidos junto ao Fisco, como entendeu o Juízo de origem, razão pela qual merece acolhimento a pretensão da agravante para a reforma da decisão agravada na parte que excluiu a empresa do polo passivo, mantendo-se o espólio/excipente no polo passivo da relação processual.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0043120-16.2009.4010000/BA
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Uma funcionária da Potencial Serviços de Telefonia, que retornou de licença médica e foi mantida sem qualquer atividade por mais de 30 dias, deverá ser indenizada em R$ 15 mil por assédio moral. A decisão é dos desembargadores da 3ª Turma do TRT do Paraná, que consideraram vexatória e humilhante a situação de ociosidade forçada que foi imposta pela empregadora.
Admitida em setembro de 2013, a supervisora, de Curitiba, sofreu acidente de trabalho em fevereiro do ano seguinte, permanecendo afastada pelo INSS por 120 dias. Com o fim da licença previdenciária, a empregada assumiu novamente o posto de trabalho em junho de 2014, mas não desempenhou qualquer atividade profissional até o dia 8 de julho, quando pediu a rescisão indireta do contrato.
Para os desembargadores da 3ª Turma, que analisaram o caso, a situação a que foi submetida a trabalhadora fere a sensibilidade do homem normal, causando desequilíbrio em seu bem estar. Os magistrados confirmaram o entendimento do juiz Ricardo José Fernandes de Campos, da 7ª Vara de Curitiba, e consideraram que os acontecimentos relatados geraram danos à intimidade e à dignidade da supervisora.
A conduta da ré exorbitou os limites do seu poder diretivo, ao passo que se furtou da obrigação de dar trabalho à empregada por longo período de tempo, causando-lhe constrangimento diante dos seus colegas que a observavam lançada ao ócio forçado, ressaltou a desembargadora Eneida Cornel, relatora do acórdão.
Além de condenar a empresa a ressarcir os danos em R$ 15 mil, os magistrados reconheceram a rescisão indireta do contrato de trabalho, situação em que uma falta grave praticada pelo empregador justifica o rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Cervejaria Petrópolis S.A., de Goiânia (GO), que pretendia rediscutir sua condenação ao ressarcimento dos custos de manutenção e desgaste do veículo utilizado por um vendedor em benefício da cervejaria. Por unanimidade, a Turma afastou as alegadas violações legais e constitucionais apontadas pela empresa, o que inviabiliza o exame do mérito do recurso.
Segundo o trabalhador, a empresa cobria apenas parcialmente o gasto com combustível, de 30 a 40 litros por semana. A empregadora, em sua defesa, alegou que ele não apresentou nenhuma comprovação de gastos com manutenção do veículo, nem pedido de reembolso ou problemas com o veículo utilizado na época.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 por mês, por entender que o ressarcimento das perdas com manutenção e depreciação do veículo é consequência lógica do uso do bem e independe de prova. Para o TRT, se o uso do veículo é imprescindível para o cumprimento da função, os prejuízos suportados pelo vendedor no desempenho de suas atribuições em veículo próprio merecem a devida reparação, independentemente de previsão expressa em norma coletiva ou contrato de trabalho.
TST
A empresa tentou recorrer contra a decisão regional, argumentando que o dano material não se sustenta por mera presunção, e, como não foi apresentado nenhum documento comprobatório das despesas, seria impossível sua quantificação.
No entanto, o relator do agravo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou a alegação de ofensa aos artigos 186 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que tratam do dever de indenizar. O empregador deve ressarcir as despesas do empregado com a utilização de veículo próprio em serviço, pois, do contrário, estaria transferindo-lhe os riscos do negócio, afirmou o relator, que também considerou inespecíficos os julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial.
Por entender que a cervejaria não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a Oitava Turma negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.
Nº do Processo: ARR-11454-54.2014.5.18.0003
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