Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Por ter descumprido a cota de reabilitados e deficientes prevista na Lei nº 8.213/91, a empresa Universo Online, conhecida pela sigla UOL, foi multada em quase R$ 400 mil por auditores fiscais do trabalho.
De acordo com a legislação, a empresa com mais de 100 empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. No caso do UOL, como a empresa sempre teve mais de 1.000 empregados, deveria preencher em média 50 vagas com empregados com deficiência. No entanto, a análise de um ano de registros demonstrou no máximo 10 empregados contratados nessas condições.
Inconformada com a multa aplicada, a empresa brasileira de conteúdo, serviços digitais e tecnologia ingressou com ação anulatória pretendendo a desconstituição dos autos de infração e consequentes multas, impostos por meio de fiscalização de trabalho.
Em sua defesa, o UOL alegou ter tomado todas as medidas possíveis para o preenchimento da cota de deficientes e reabilitados estabelecida em lei. Argumentou ainda que não poderiam ser computados, para efeito de preenchimento da cota legal, aqueles cargos que não se mostram compatíveis com a condição do PNE, nem os cargos de confiança. Segundo a empresa, há dificuldade de encontrar pessoas com deficiência qualificadas e as empresas não são obrigadas a contratar qualquer deficiente, mas apenas os habilitados e reabilitados.
Na sentença que declarou a validade dos autos de infração e a imposição de multa, a juíza Daniela Mori (da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo) esclareceu que não há qualquer razão ou fundamento para exclusão de cargos de confiança ou cargos em que são exigidas ditas capacidades plenas. Para ela, o UOL está criando restrições que não condizem com a ação afirmativa imposta pela referida legislação. Não há incidência de percentual sobre alguns empregados, mas sobre todos.
Ao julgar o recurso ordinário interposto pelas partes, a 17ª Turma do TRT-2 ressaltou que o dispositivo legal não permite qualquer exceção ou possibilidade para o empregador apresentar justificativas para não cumprir a lei. Para os magistrados, não há nos autos prova evidente e segura de que a empresa empenhou todos os seus esforços para contratar o número de empregados exigido por lei.
Segundo o acórdão, de relatoria do desembargador Flávio Villani Macêdo, a disponibilização de vagas a reabilitados e deficientes só ocorreu após o UOL ter sido notificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. E mesmo assim, a divulgação das vagas apenas em rede social e, salvo algumas exceções, no site da UOL, não demonstra uma conduta ativa efetiva do recorrente no sentido de cumprir sua função social.
Isso demonstra, de acordo com os autos, que o UOL não conduz o processo com o objetivo de profissionalizar e incluir deficientes. Cumprir a lei pode até não ser tarefa fácil, especialmente no que diz respeito a problemas relacionados à educação e capacitação mínima para exercer o cargo. Entretanto a empresa pode e deve promover ela mesma o treinamento, qualificação de pessoas que, na maioria dos casos, estão à margem da sociedade ávidas por uma oportunidade de trabalho, diz o acórdão.
Nesse caso, a decisão sugere que a empresa poderia ter implementado qualquer ação inclusiva antes de ter sido punida, como, por exemplo, encaminhar ofícios à Associação de Pais e Amigos Excepcionais (Apae), ou ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), oferecendo oportunidades de emprego, bem como firmar parcerias com o objetivo de cumprir a legislação. Nada disso foi demonstrado. Repito, apenas publicou vagas com inúmeros requisitos em sítios da internet.
Assim, a 17ª Turma entendeu que não há prova de que a empresa tenha adotado, de fato, todos os esforços possíveis para cumprir o patamar de empregados reabilitados ou portadores de deficiência previsto em lei, não se cogitando de nulidade dos autos de infração lavrados pelo órgão fiscalizatório. Desse modo, manteve a sentença.
Proc. nº 1001299-81.2016.5.02.0089.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Contribuintes se utilizavam de forma indevida de créditos de contribuição para o PIS e a Cofins.
A Equipe de Fiscalização da Delegacia de Jundiaí, lavrou autos de infração relativos à contribuição para o PIS/Cofins em dois contribuintes diferenciados do ramo de e-commerce, e um diferenciado do ramo de assessoria e consultoria empresarial.
No primeiro caso, por meio dos autos de infração, foram apurados créditos tributários que totalizaram mais de R$ 90 milhões, incluindo juros de mora, multa de ofício e multa regulamentar. Os contribuintes apresentaram impugnações, e, em julgamento de primeira instância administrativa da Delegacia de Julgamento em Porto Alegre/RS, os autos de infração foram mantidos integralmente.
Já no segundo caso, os créditos tributários lançados ultrapassaram os R$ 52 milhões. Foram mantidos pela Delegacia de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ mais de 90% dos créditos tributários originários apurados, com os correspondentes acréscimos legais.
Os procedimentos de fiscalização identificaram que os contribuintes se utilizavam de crédito de contribuição para o PIS/Cofins, na modalidade não-cumulativa, sobre dispêndios que não se enquadravam entre as despesas para as quais as Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004 autorizam a apropriação de crédito nos ramos de atividade analisados.
Dentre os dispêndios utilizados como crédito foram apurados: créditos decorrentes de taxa de administração de cartões de débito e crédito, despesas com publicidade, propaganda e marketing e créditos calculados sobre o valor do ICMS (substituição tributária) destacado em notas fiscais de entrada de mercadorias.
Além das autuações sobre a utilização indevida de crédito de contribuição para o PIS/Cofins, destaca-se que foi aplicada multa regulamentar em um dos contribuintes, tendo em vista a apresentação de informações incompletas, via Sped, relativas à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Contribuições. O contribuinte transmitiu EFD–Contribuições com valores zerados de ICMS–Substituição Tributária, relativos aos campos das notas fiscais de compras (CFOP 1403 e 2403).
Fonte: Consultor Jurídico.
O contribuinte que declara o ICMS devido pela própria empresa, mas deixa de repassar os valores aos cofres públicos, não comete crime contra a ordem tributária. Segundo decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ato configura mera inadimplência.
Com o entendimento, o colegiado manteve a absolvição de dois sócios de uma empresa do ramo de medicamentos. Eles foram denunciados por terem deixado 14 vezes de recolher valores correspondentes ao ICMS supostamente cobrado de terceiros. O inadimplemento foi descoberto por um fiscal na análise dos lançamentos realizados pela empresa nos livros fiscais.
O juiz de primeiro grau condenou a dupla a um ano de detenção, substituída por uma restritiva de direito, e 375 dias-multa. A sentença foi reformada em apelação analisada pelo Tribunal de Justiça de Goiás para absolvê-los, ante a atipicidade da conduta. O recurso analisado pelo STJ é do Ministério Público Federal, que defendia a manutenção da sentença.
O relator do caso foi o ministro Jorge Mussi. Para ele, o delito tratado no caso concreto exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto analisado pela 5ª Turma. De acordo com o ministro, a empresa que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo, deixando de repassar ao Fisco o valor cobrado ou descontado de terceiro, torna-se simplesmente inadimplente de obrigação tributária própria.
Citando trecho do acórdão do TJ-GO, Mussi diz que a empresa não fez a chamada substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo. Na visão do relator, ficou “patente” que a conduta imputada aos sócios foi de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, considerou regulares as revistas apenas visuais realizadas pelas Lojas Riachuelo S. A. nos pertences de uma empregada e isentou a empresa do pagamento de indenização por dano moral. Não há como condenar o empregador em razão do regular exercício do poder de fiscalização nem como punir quem não comete irregularidade, afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.
No processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia considerado que o procedimento extrapolava os limites do poder diretivo e disciplinar da empregadora, constituindo ato inegavelmente ultrajante e atentatório à dignidade da pessoa humana por exigir dos empregados fazer prova diuturna de sua idoneidade e promover a suspeição geral, sem qualquer indício de culpa.
No recurso de revista ao TST, a rede de lojas de departamentos sustentou que apenas exercia seu poder diretivo e fiscalizador, o que permite a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória.
Ao registrar que não havia revista íntima da empregada, mas somente inspeção visual de seus pertences, a Turma entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, que trata da obrigação de indenizar. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Riachuelo para restabelecer a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização.
Processo: RR-924-66.2013.5.05.0462
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e deu provimento parcial ao recurso de um funcionário agredido na saída do evento em que trabalhava. Trata-se, para os desembargadores da Turma Julgadora, de um acidente de trabalho de responsabilidade solidária – quando duas ou mais empresas são responsáveis pelo problema ocorrido. O funcionário deverá receber indenização no valor de 5 mil reais por danos morais.
O empregado prestava eventuais serviços à empresa terceirizada CBR Segurança. No dia do acontecimento, a empresa havia sido contratada para fazer a segurança de um evento em uma boate. Ao deixar o local por volta das 5h da manhã, ele foi abordado por cinco homens na rua e sofreu diversas agressões, precisando ser levado a um hospital. Por conta das agressões terem ocorrido próximas ao local e terem sido motivadas por uma discussão iniciada dentro do estabelecimento, foram declaradas culpadas as empresas CBR Segurança e RB Eventos Eireli – organizadora do evento na boate. Nenhuma delas arcou com as despesas referentes ao tratamento das lesões.
Além da indenização, o funcionário solicitou, na ação ajuizada contra as empresas, um reconhecimento de vínculo empregatício, visto que, apesar de se tratar de um emprego não-formal, ele trabalhava para a empresa todas as sextas-feiras. Segundo relatado no processo, ele teria sido admitido no dia 5 de outubro de 2013 e exerceu a função de segurança, com remuneração por dia de trabalho, até o dia 21 de dezembro do mesmo ano.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da rede de supermercados Cencosud Brasil S.A. para afastar condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma operadora de caixa pelo uso obrigatório de camisa com logomarca de fornecedor. A Turma seguiu a orientação do texto da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) que diz caber ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente de trabalho.
A condenação havia sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que manteve a sentença em que foi fixada indenização no valor de R$ 6 mil. Segundo o juízo de primeiro grau, os empregados não tinham a opção de usar o uniforme comum nas datas estipuladas pela empresa, o que afastaria a hipótese de consentimento.
Mudança
No exame do recurso de revista ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que o TST reconhecia o direito à indenização ao empregado obrigado a usar camisetas ou uniformes com logomarcas de fornecedores se não houvesse autorização ou indenização compensatória. No entanto, lembrou que decisão recente da Quinta Turma (RR-362-89.2016.5.13.0022) firmou o entendimento de que a utilização de camisas contendo propaganda de marcas de fornecedores, por si só, não acarreta nenhum dano à imagem do empregado a justificar reparação a título de danos morais.
O ministro também destacou que, considerando a necessidade de se adequar o Direito do Trabalho à nova realidade social e suas recentes configurações empresariais, a Lei 13.467/2017, em seu artigo 456-A, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. A diretriz da lei, através de uma interpretação autêntica da matéria, em face do novo contexto social, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas, justificou.
Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da Cencosud para excluir da condenação a indenização por danos morais.
Processo: RR-8-22.2013.5.20.0007
Fonte: Receita Federal do Brasil.
É importante ter conhecimento das regras vigentes para evitar problema de descumprimento das obrigações com o Fisco.
Conforme determina a Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, a pessoa física que deixa de residir no País em caráter definitivo deve transmitir à Receita Federal tanto a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) como a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), em que constará, inclusive, a sua situação patrimonial ao deixar o Brasil. Também, deve comunicar formalmente a condição de não residente a todas as fontes pagadoras no País das quais receba rendimentos, para que estas procedam à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor.
Caso o contribuinte tenha se ausentado do País em caráter temporário, por determinação legal adquire a condição de não residente para fins tributários no dia seguinte ao que completar 12 meses consecutivos de ausência, ainda que considere sua ausência temporária ou tenha ânimo de se reestabelecer no Brasil em momento futuro, e deve, da mesma forma, realizar os procedimentos de saída previstos na legislação tributária.
A exceção prevista para que um contribuinte que resida no exterior seja considerado residente no Brasil para fins tributários refere-se às pessoas físicas que se ausentem para prestar serviços como assalariadas a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, exclusivamente pelo período de duração da missão. Os servidores que decidirem permanecer no exterior após encerrada a missão ou após se desligarem do quadro de ativos, e lá permaneçam em caráter permanente ou, se em caráter temporário, por período superior a 12 meses consecutivos, devem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País e realizar os demais procedimentos de saída.
Os rendimentos recebidos de fonte no Brasil por contribuinte não residente estão sujeitos à tributação de forma definitiva ou exclusiva na fonte. Assim, após a transmissão da Declaração de Saída Definitiva do País, o contribuinte não apresentará a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas enquanto for não residente no Brasil.
A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias recai tanto sobre o contribuinte como sobre a fonte pagadora que tenha sido comunicada da condição de não residente do beneficiário de rendimentos.
A fonte pagadora que descumprir a legislação sujeita-se às penalidades e encargos previstos na legislação, cabendo, ainda, no caso de entes públicos, a representação aos órgãos de controle e de responsabilização pessoal dos servidores relacionados ao processo.
O contribuinte não residente que esteja em situação irregular sujeita-se às penalidades e encargos previstos na legislação, bem como à geração de pendências junto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Fonte: Agência SEBRAE.
Foi publicada em 09/04/2018 a Lei Complementar 162/2018, que autoriza o refinanciamento das dívidas fiscais (Refis) das micro e pequenas empresas. A partir da publicação da lei no Diário Oficial da União, as empresas terão 90 dias para aderir ao refinanciamento, por meio do site da Receita Federal ou do Simples Nacional.
A Lei Complementar institui O Programa Especial de Regularização Tributária das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) e garante o refinanciamento das dívidas vencidas até novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Confira as condições de parcelamento:
Quem pode aderir ao Refis?
Todas as empresas com débitos do Simples Nacional, mesmo que não sejam mais optantes ou tenham sido baixadas, que têm dívidas tributárias relativas a impostos apurados na forma do Simples podem pedir o parcelamento dos débitos. O pedido de refinanciamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Até quando é possível aderir ao Refis?
Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até 90 dias após a entrada em vigor da Lei (até 9 de julho de 2018).
Como solicitar o parcelamento das dívidas?
Os empresários interessados no refinanciamento devem acessar o site da Receita Federal ou o Portal do Simples Nacional.
Quais as condições de refinanciamento para as MPE?
O empresário deverá fazer o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e poderá pagar o restante:
a) Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) Parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
c) Parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Qual o valor mínimo das parcelas?
O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEI), cujo valor ainda será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal informa que não envia e-mails aos cidadãos para comunicar divergências nos seus dados cadastrais, tampouco para solicitar documentos pessoais.
A mensagem contém solicitação de cópias coloridas do Documento de Identidade (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como comprovante de residência e cartão bancário, sob a falsa alegação de que o suposto não envio da documentação poderá levar à suspensão do CPF do cidadão.
A Receita Federal ressalta ainda que não autoriza nenhuma outra instituição a enviar e-mails em seu nome. Mensagens dessa natureza devem ser apagadas, pois podem conter vírus ou qualquer outro software malicioso, podendo causar danos ao computador do internauta. Além disso, a exposição de dados pessoais do cidadão pode facilitar o cometimento dos mais diversos tipos de fraudes.
Nos casos em que o CPF estiver “suspenso”, o cidadão poderá solicitar a regularização por meio da internet ou se dirigir a uma unidade de atendimento dos Correios ou Banco do Brasil.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A rede de supermercados Viscardi (Casa Viscardi S/A Comércio e Importação), do Paraná, foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil por não contratar aprendizes no percentual legal. Segundo a Turma, o fato de a empresa ter regularizado a situação após o ajuizamento de ação civil pública não implica a extinção do processo por perda de objeto.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a empresa não cumpria o disposto no artigo 429 da CLT, que determina aos estabelecimentos de qualquer natureza empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. Além do pedido de indenização por dano moral coletivo, o MPT pediu também a concessão de tutela inibitória para evitar ilícitos futuros.
Embora reconhecendo que a empresa descumpriu as obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) ratificou a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, uma vez que, após o ajuizamento da ação, foi providenciada a contratação dos aprendizes.
TST
No exame de recurso de revista do MPT ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, verificou inicialmente se a contratação dos aprendizes após o ajuizamento da ação autorizaria a extinção de todos os pedidos por falta de objeto, especificamente o pedido de tutela inibitória, cuja finalidade é fazer com que a empresa observe a oscilação do número de funções que demandam formação profissional de forma que a quantidade de aprendizes corresponda aos limites legais. Ele destacou a informação do TRT de que os meios extrajudiciais utilizados para impor à empresa a obrigação (inquérito civil e Termo de Ajustamento de Conduta – TAC) não surtiram qualquer efeito e concluiu que a pretensão do Ministério Público é plenamente justificável.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo, o relator considerou ser incontroversa a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes das normas de ordem pública infringidas. “Os danos causados pela empresa atingem não apenas os envolvidos na relação, mas também a ordem social”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do MPT para determinar que a Viscardi observe a cota legal de aprendizes, sob pena de pagamento de multa mensal no valor de R$ 2 mil multiplicado pelo número de aprendizes faltantes para atingir a cota mínima de 5%, a ser revertida ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA). A condenação por dano moral coletivo foi fixada em R$ 150 mil, também a ser revertida em favor do FIA.
Processo: RR-844-36.2011.5.09.0018