Fonte: Senado Federal.
A comunidade internacional tem feito, nos últimos anos, um movimento para garantir a transparência e a estabilidade do mercado de finanças global. Acordos de troca de informações são incentivados pelo G-20 e pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) como forma de combater a sonegação de impostos e a lavagem de dinheiro. Os tratados tentam inibir a fraude e evasão fiscal, assim como endurecer as legislações que permitem a prática do planejamento fiscal abusivo, que, apesar de lícita, trabalha no limite da lei e suas brechas.
O Brasil tem feito parte deste esforço. A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou na quinta-feira (19) um acordo assinado em 2015 com a Suíça, que facilita o intercâmbio de informações sobre questões tributárias (PDS 179/2017). O texto, que vai a Plenário, prevê a troca de informações sigilosas por meio de solicitações.
Um acordo semelhante entre Brasil e a Ilha de Jersey foi aprovado na quinta-feira (12) na Câmara dos Deputados. O PDS 35/2018, que será analisado pelo Senado, tem o objetivo de promover a cooperação e aumentar a transparência entre as administrações tributárias dos governos de cada nação.
Paraísos fiscais
Tanto a Suíça quanto a Ilha de Jersey já foram listadas pela OCDE como paraísos ficais — países que facilitam a entrada de capital externo ao oferecer taxas mínimas de impostos para pessoas e empresas estrangeiras. Esses refúgios fiscais costumam garantir sigilo bancário por meio do não compartilhamento das informações de quem lá investe. Por esses motivos, os paraísos fiscais são utilizados para a prática de evasão fiscal, pela qual os indivíduos evitam de forma ilegal o pagamento de taxas, impostos e contribuições em seus países de origem.
Um estudo do grupo internacional Tax Justice Network, de 2014, apontou que o Brasil é o segundo país com maior índice de evasão tributária, perdendo apenas para a Rússia. No ano passado, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional estimou por meio do sonegômetro que mais de R$ 500 bilhões foram sonegados.
O anonimato bancário permitido pelos paraísos fiscais, conduto, está chegando ao fim. Mais de 100 países já assinaram a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária – texto da OCDE, atualizado em 2010 a pedido do G-20. A Convenção tem a finalidade de fortalecer a cooperação e o combate à evasão tributária, à ocultação de ativos e à lavagem de dinheiro.
Em 2016, o governo ratificou o texto do acordo e promulgou o Decreto 8.842/2016, que autorizou formalmente o Brasil a participar do novo padrão para o intercâmbio automático de informações financeiras para fins tributários (AEOI, na sigla em inglês). Assim, a Secretaria da Receita Federal passou a poder requerer informações sobre empresas e cidadãos brasileiros que mantêm atividades em quaisquer países signatários da Convenção.
Cooperação
A entrada em vigor da Convenção Multilateral, entretanto, triplicou a rede de acordos do Brasil para intercâmbio de informações tributárias (Tax Information Exchange Agreements, da sigla em inglês TIEAs). Esses acordos, uma forma de cooperação bilateral, têm sido, nos últimos anos, analisados pelo Congresso e oficializados.
A CRE também aprovou nesta quinta-feira (19) um outro tratado de troca de informações, celebrado com o Reino Unido (Grã-Bretanha e Irlanda do Norte), o PDS 25/2018. A matéria, que ainda será votada pelo Plenário, foi relatada pelo senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA). Para ele, este tipo de acordo é muito relevante no combate à fraude e evasão fiscal.
— Estes tipos de acordos são muito importantes no combate à fraude e evasão fiscal. Cria-se um intercâmbio de informações que possibilita administrar ou fazer cumprir as leis internas [de cada país] e assegura à Administração Tributária instrumentos mais eficazes para coibir a prática de atos lesivos à ordem tributária, com reflexos positivos sobre o nível de arrecadação — afirmou.
Flexa Ribeiro lembra ainda que esse tipo de tratado de troca preserva o direito de qualquer um dos países em negar a informação caso essa revelação viole suas leis internas. Os pedidos de informação devem ainda ser justificados pela parte que os requer.
Intercâmbio
Para o senador Cristovam Buarque (PPS-DF), membro da CRE, são esses acordos bilaterais que viabilizam o funcionamento da economia global. Ele explica ainda que a forma como a troca de informações é feita, por pedidos específicos e não por fiscalizações periódicas ou indiscriminadas, permite que os países mantenham sua autonomia, além de não afetar o mercado empresarial.
— Essa é a maneira de se respeitar a soberania [dos países]. Se é feito um acordo em que as fiscalizações são periódicas, independente da vontade do outro país, abre-se mão da soberania. E quando se quebra totalmente esse sigilo a atividade empresarial é dificultada, pois o ramo fica receoso de abrir mão de sua confidencialidade — disse.
Dupla tributação
Além de auxiliar no combate às práticas ilegais que desequilibram o mercado financeiro e prejudicam em especial os países menos desenvolvidos, essas parcerias internacionais abrem caminhos para novas formas de cooperação, como os acordos para evitar a dupla tributação e evasão fiscal. Por meio destes, a competitividade das transnacionais do país no exterior é preservada e o fluxo mútuo de investimentos com países parceiros facilitado.
Segundo o senador Armando Monteiro (PTB-PE), relator na CRE do acordo de troca com a Suíça, os tratados de intercâmbio de informações tributárias são um passo inicial importante para a elaboração dos acordos que evitem a dupla tributação. A chamada bitributação internacional ocorre quando dois países cobram duas vezes o mesmo imposto de renda sobre lucros, dividendos, juros, royalties e serviços.
De acordo com Armando Monteiro, esse outro tipo de tratado garante a isonomia ao investidor brasileiro no exterior em relação aos concorrentes estrangeiros, estimula os investimentos recíprocos e oferece ganhos de competitividade em estratégias de internacionalização das empresas. Atualmente o Brasil assina acordos com 33 países para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O acordo busca estimular os fluxos de investimentos produtivos recíprocos, fortalecer as relações comerciais bilaterais e combater o planejamento tributário (sem propósito).
O secretário da Receita Federal do Brasil, auditor-fiscal Jorge Rachid, e o embaixador da Suíça no Brasil, Andrea Semadeni, assinaram em Brasília uma Convenção para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça.
A Convenção introduz limites às competências tributárias dos países contratantes, eliminando ou minimizando as possibilidades de dupla tributação da renda e traz maior segurança aos negócios em geral. Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo acordo incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outras recomendações relevantes do Projeto. Incluiu-se também artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo.
A assinatura reflete os esforços do País para ampliar e modernizar a sua rede de acordos tributários diante de um contexto de crescente mobilidade das atividades comerciais e de internacionalização das empresas. Deriva também de um maior entendimento mútuo que resultou, em 23 de novembro de 2015, na assinatura de um acordo para o intercâmbio de informações sobre matéria tributária. Esse processo de progressivo estreitamento da cooperação entre os países no âmbito tributário possibilitou ainda a assinatura, em 18 de novembro de 2016, de uma declaração conjunta para o intercâmbio automático de informações fiscais.
A importância do acordo para o Brasil decorre da expressiva participação suíça no comércio internacional de bens e serviços com o País, e no cenário de investimentos, com presença sólida em setores relevantes da economia brasileira. A Suíça ocupa a sexta posição dentre os países que mais investem no Brasil, com montantes da ordem de US$ 22 bilhões (dados de 2016), e um acordo desse tipo com a Suíça figura entre as principais demandas do setor privado brasileiro. Uma vez em vigor, será o 34º instrumento dessa natureza a compor a rede brasileira de acordos.
Busca-se, com a celebração desse tipo de acordo, estimular os fluxos de investimentos produtivos recíprocos entre os países e fortalecer as relações comerciais bilaterais, ao tempo em que se combate o planejamento tributário e as possibilidades de uso abusivo do tratado.
O novo acordo contribuirá dessa forma para o movimento de internacionalização das empresas brasileiras que se tem observado em anos recentes, além de fortalecer ainda mais os investimentos suíços no Brasil.
Assinatura
Após assinatura do documento, o secretário Jorge Rachid destacou a importância do mesmo tanto para as empresas brasileiras com negócios na Suíça como as daquele país que atuam no Brasil, “tanto para evitar a elisão fiscal, como seu significado em termos de segurança no campo tributário”.
Segundo Rachid, o acordo assinado hoje vem complementar o já assinado entre os dois países em 2015, para evitar a elisão fiscal, e o posterior, firmado em 2016, que permite a troca automática de informações fiscais. “Este é um momento muito importante para nós, uma vez que a Suíça é um dos países que mais investem no Brasil”, destacou o secretário.
Embaixador
O embaixador Andrea Semadeni destacou a importância da assinatura do Acordo para a Suíça. “Este é também um momento importante para nós, pois a falta de um acordo de dupla tributação entre os dois países era uma das maiores queixas das empresas suíças”. Na sua opinião, o Acordo vai fortalecer ainda mais o relacionamento comercial entre os dois países, que será ainda mais fortalecido “com a vinda ao Brasil em julho de nosso ministro das Finanças”.
Fonte: Agência Brasil.
A partir de 02/05/2018, micro e pequenos empresários que estão em dívida com a União podem aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Refis) . A iniciativa oferece o parcelamento da dívida e descontos de até 90% sobre atrasos, de acordo com a modalidade de adesão.
O prazo para inscrições vai até as 21h do dia 9 de julho, exclusivamente pela internet, no Portal e-CAC PGFN. Para se inscrever basta clicar na opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível em “adesão ao parcelamento”.
O programa abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada.
Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, que poderá ser dividida em cinco prestações mensais. O montante restante poderá ser quitado em até 175 parcelas. Os juros poderão ter redução de 50% a 90% e as multas de 25% a 70%, de acordo com o número de parcelas.
Valor da parcela
Pelas regras do programa, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300. Além disso, não são necessárias a garantia e/ou o arrolamento de bens para aderir ao programa.
O projeto, que instituía o programa, chegou a ser vetado pelo presidente Michel Temer, sob o argumento de que feria a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos aplicados a multas e juros com o parcelamento das dívidas. Temer voltou atrás e o Congresso derrubou o veto no mês passado.
O veto foi criticado por pequenas indústrias e organizações que representam o setor. Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o Refis pode beneficiar cerca de 600 mil empresas, que devem cerca de R$ 20 bilhões à União.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
O sócio que se desliga de uma empresa permanece responsável por dívidas trabalhistas desta, de forma proporcional ao tempo da sociedade. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) acolheu parcialmente um recurso e reduziu a condenação de um empresário de Joinville que, sete anos após deixar de ser sócio da rede de supermercados Giassi, foi condenado numa ação trabalhista.
A ação foi proposta por uma promotora de vendas que atuou de 2007 a 2012 dentro de um supermercado da rede, na condição de terceirizada. Ao buscar seus direitos na Justiça, ela obteve o reconhecimento do seu vínculo de emprego com o Giassi e de R$ 5 mil em verbas rescisórias. A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Joinville Rogério Dias Barbosa, no ano de 2013.
Afastado da empresa desde 2008, o empresário recorreu ao TRT-SC e pediu para ser excluído do rol de condenados. Em seu recurso, ele acrescentou que havia integrado a sociedade por apenas um ano.
Proporcionalidade
Ao julgar o caso, os desembargadores da 1ª Câmara decidiram, de forma unânime, manter a responsabilização do ex-sócio, seguindo o entendimento de que a mudança do quadro societário da empresa não tem repercussão sobre os contratos dos trabalhadores.
O sócio retirante não fica isento de responsabilidade em relação ao período de sua atuação, pois logrou proveito da prestação dos serviços do empregado, além de ter sido beneficiário dos rendimentos auferidos pela empresa, destacou em seu voto o desembargador-relator José Ernesto Manzi, que classificou como insustentável o raciocínio de que sócios poderiam ser liberados de suas obrigações pela simples mudança do quadro societário.
No entanto, o relator ponderou que não seria justo cobrar do ex-sócio a integralidade das dívidas, uma vez que ele havia permanecido na sociedade por apenas um ano. Para solucionar a questão, o colegiado aplicou o critério da concomitância.
A fixação da responsabilidade deve seguir a concomitância entre a sua condição de sócio e a vigência do contrato do trabalhador. Sua responsabilidade limita-se às verbas condenadas somente no período em que participou da sociedade, e não sobre toda a contratualidade, concluiu o magistrado, determinando que o valor condenação fosse recalculado a partir deste critério.
As partes não recorreram da decisão.
Processo: AP 0002687-24.2012.5.12.0016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18), por unanimidade, julgou procedente recurso ordinário de uma empresa para excluir a condenação por danos morais em decorrência de retenção da carteira de trabalho (CTPS). A ação que deu origem ao recurso foi proposta na Justiça do Trabalho em Catalão por um empregado que, após sua demissão, teve sua CTPS retida por 41 dias, ao final do término do contrato de trabalho pela empresa. Ele alegava ter sofrido danos morais pela retenção.
A empresa, ao recorrer da condenação, sustentou que a indenização por dano moral, decorrente de retenção da CTPS, não tinha fundamento legal e jurisprudencial, por ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao reclamante, o que ensejaria a indenização pretendida. Pediu, por fim, a exclusão da indenização por danos morais arbitrada na sentença ou a redução de seus valores.
O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ao apreciar o recurso da empresa, trouxe em seu voto a previsão constitucional acerca do dano moral (artigo 5º, inciso V e X, da CF/88), que assegura a indenização por dano moral, material ou à imagem proporcional ao agravo sofrido. Ele salientou que para a configuração da responsabilidade civil, faz-se imprescindível a conjugação dos seguintes requisitos: o fato lesivo voluntário, decorrente da ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; o dano material ou moral experimentado pela vítima; e o nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente.
O desembargador observou que a mera retenção da CTPS não atinge, por si só, a esfera moral do autor da ação, pois deveria ter havido a comprovação dos danos sofridos, como a ausência de prova de não contratação do reclamante por outra empresa em razão da falta da CTPS. Foi registrado boletim de ocorrência pelo reclamante em 28/6/2017; contudo, dele só consta que o trabalhador compareceu à delegacia e comunicou que foi demitido da empresa onde (sic) trabalhava, ‘Cargil Agrícola’ no dia 1/6/2017 e não recebeu sua carteira de trabalho até o presente momento, o que não foi negado pela empresa reclamada, nada constando do caderno processual, porém, sobre oportunidades perdidas por ocasião da retenção da CTPS pela empregadora, ponderou Geraldo Nascimento.
Por fim, o desembargador entendeu indevida a indenização por danos morais para dar provimento ao Recurso Ordinário da empresa e excluir a condenação imposta nos autos.
Processo relacionado: ROPS – 0012483-11.2017.5.18.0141
Fonte: Editorial IOB.
Desde 23.04.2018, expirou o prazo constitucional de 120 dias para que a Medida Provisória (MP) nº 808/2017, em vigor desde 14.11.2017, fosse apreciada pelo Congresso Nacional. Assim, referida medida teve seu prazo de vigência encerrado, a qual trouxe alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em alguns pontos que estavam previstos desde 11.11.2017 na Lei nº 13.467/2017, conhecida popularmente como “Reforma Trabalhista”. Com a perda da eficácia da citada MP, voltam a valer, integralmente e sem alterações, as regras originariamente aprovadas na Reforma Trabalhista, tornando sem efeito, inclusive, as alterações que a MP trouxe na CLT.
Perante a Constituição Federal, a perda da validade da MP, pela sua não apreciação parlamentar, impõe ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes. Se não editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Também é previsto constitucionalmente que é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Cabe observar que, por meio do Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 22/2018 (DOU 1 de 25.04.2018), há a oficialização de que a MP 808/2017 teve seu prazo de vigência encerrado em 23.04.2018.
Diante da perda da validade da MP 808/2017, instaura-se uma insegurança jurídica sobre as relações de trabalho que empregadores e empregados já vinham pactuando desde a edição da citada Medida, a qual claramente garantiu que a Reforma Trabalhista prevista em lei se aplicaria aos contratos vigentes na data de 11.11.2017.
Em função das condições ora descritas, o Governo federal estuda publicar um decreto a fim de minimizar as consequências da perda da eficácia da MP 808/2017, voltando a disciplinar pontos importantes da Reforma Trabalhista, como é o caso do trabalho intermitente. O Ministério do Trabalho divulgou nota em seu site dispondo que o Governo pode publicar decreto ou portaria após a perda da validade da MP.
Entre vários pontos da MP que deixaram de ter eficácia jurídica na Reforma Trabalhista, destacam-se:
1) Contratos anteriores à nova lei
A MP previa que a nova lei se aplicaria integralmente para contratos que já estavam vigentes na data de 11.11.2017.
Pelo texto original da reforma, não há previsão expressa de que as novas regras valeriam para contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da lei.
Com a perda da validade da MP, abre-se o questionamento jurídico se a Reforma Trabalhista seja aplicada aos contratos vigentes na data de 11.11.2017 ou somente aos contratos de trabalho celebrados a contar da referida data.
2) Trabalho da mulher grávida em atividades insalubres
A MP estabelecia o afastamento da grávida de qualquer atividade insalubre enquanto durasse a gestação, independentemente do grau de insalubridade. No entanto, o texto da MP abria a possibilidade de a gestante trabalhar em locais de graus mínimo ou médio de insalubridade, desde que, voluntariamente, apresentasse atestado médico que autorizasse a atividade nesses locais.
No texto original da reforma, a mulher gestante pode trabalhar nos graus mínimo e médio de insalubridade, a não ser que a trabalhadora apresente atestado médico impedindo o desempenho da sua atividade nesses graus. O afastamento da gestante do local de trabalho só será obrigatório em casos de atividades com grau máximo de insalubridade.
3) Jornada 12 x 36 horas
A medida exigia que a negociação da jornada de trabalho de 12 x 36 horas fosse feita por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, exceto para os profissionais da área da saúde, que poderia ser por acordo individual.
No texto original da reforma, criou-se a possibilidade de contratar jornadas de 12 x 36 horas a serem negociadas diretamente entre empregador e empregado por acordo individual escrito, ou por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
4) Trabalhador Autônomo
A MP havia proibido a celebração de cláusula que possibilitava a contratação de um trabalhador autônomo em caráter de exclusividade. Como perdeu a validade, a possibilidade volta a valer.
No texto original da reforma, a nova lei criou a possibilidade de cláusula de exclusividade para a contratação de trabalhadores autônomos, sem que isso caracterize o vínculo empregatício.
5) Trabalho Intermitente
A MP vedava que, até 31.12.2020, as empresas demitissem empregados com contrato a prazo indeterminado e, logo em seguida, os recontratasse no sistema de trabalho intermitente. Nessa hipótese, as empresas deveriam aguardar um prazo de 18 meses, contado da demissão do empregado.
Pelo conteúdo do texto original da reforma, não há previsão da restrição de 18 meses de espera. Além disso, haviam vários outros pontos previstos na MP que disciplinavam o contrato de trabalho intermitente, mas agora há poucos dispositivos da reforma original sobre o assunto.
6) Danos morais
A MP previa que a indenização para reparação de danos morais poderia variar, de acordo com a gravidade ofensiva (leve, média, grave e gravíssima), de 3 a 50 vezes o equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.645,80, desde 1º.01.2018.
Pelo texto da lei na Reforma Trabalhista, a indenização referida volta a ser calculada com base no último salário contratual do ofendido. Nesse caso, a indenização também é variável de 3 a 50 vezes o salário do ofendido, segundo os graus anteriormente descritos de gravidade ofensiva, a diferença é que o cálculo sobre o teto dos benefícios previdenciários deixa de existir.
(Constituição Federal/1988, art. 62, §§ 3º, 7º, 10 e 11)
Fonte: Conjur.
Existe relação entre terceirização e pejotização? Recentemente, a imprensa noticiou que a Receita Federal fez 498 autuações relacionadas ao tema da “pejotização”. As autuações representam R$ 567 milhões em cobrança. Os dados revelam que o tema é foco das fiscalizações do Fisco.
Além disso, confirma essa afirmação o fato de que, em abril de 2016, a Receita Federal emitiu relatório intitulado O fenômeno da pejotização e a motivação tributária. Esse relatório conclui que a “pejotização deve ser tratada como forma artificial de adquirir os serviços intelectuais, especialmente os de profissões regulamentadas. Resulta na descaracterização da relação típica de emprego e na contratação da pessoa jurídica em substituição ao contrato de trabalho”.
Em geral, o efeito da constatação da pejotização pelo Fisco é a lavratura de auto de infração de contribuição previdenciária contra a pessoa jurídica contratante. Já o sócio da pessoa jurídica contratada sofrerá autuação de Imposto de Renda da Pessoa Física, haja vista que, de acordo com o entendimento da Receita, o rendimento não poderia ser tributado pelo regime da pessoa jurídica.
Já a terceirização entrou em pauta no início de 2017, quando foi editada a legislação que alterou seu regime jurídico. A principal inovação foi a possibilidade de terceirização de quaisquer das atividades de uma pessoa jurídica, inclusive a principal. A nova legislação ainda prescreve que “não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”.
Para apresentar a conexão entre os dois temas, é necessário investigar os fundamentos utilizados pelo Fisco para se concluir que houve pejotização. A análise do relatório sugere duas situações, que podem ser cumulativas ou não.
A primeira situação se verifica quando o Fisco afirma que a utilização da pessoa jurídica foi utilizada para substituir/mascarar um contrato de trabalho. Nesse caso, estariam presentes, no “mundo dos fatos”, os requisitos previstos na legislação trabalhista para o reconhecimento do vínculo de emprego com o consequente efeito tributário.
A segunda situação ocorre quando o Fisco suscita a figura da “pessoa jurídica inexistente de fato”. Atualmente, existe previsão na legislação a respeito das situações (bem imprecisas, aliás) que configuram a “inexistência de fato” de pessoa jurídica. Nessa hipótese, o efeito da pejotização poderia ocorrer ainda que não estivessem presentes os requisitos para caracterizar o vínculo de emprego. Ora, se a pessoa jurídica “inexiste de fato”, restaria a pessoa física e o consequente efeito tributário.
Percebam a diferença. No primeiro caso, dissimula-se o contrato de trabalho. No segundo, a dissimulação é a prestação de serviço de uma pessoa física, ou, em outras palavras, a simulação é da própria pessoa jurídica. Portanto, pelo menos no entendimento do Fisco, nas duas situações, os contribuintes estariam a criar figura jurídica artificial para esconder uma outra, que seria a figura jurídica “real”.
De acordo com o relatório da Receita, a motivação para essa espécie de simulação é tributária, haja vista que, a princípio, o tratamento fiscal conferido aos contratos de trabalho ou mesmo a prestação de serviços realizado por pessoa física é mais oneroso do que a contratação de prestadora pessoa jurídica.
A descrição dos cenários permite visualizar a conexão entre a terceirização e a pejotização. É que, como visto, na primeira situação, a simulação seria para mascarar relação de trabalho. Não se estaria, portanto, diante da hipótese de “pessoa jurídica inexistente de fato”, mas a presença dos requisitos a caracterizar o vínculo de emprego seria suficiente para o reconhecimento da pejotização e, consequentemente, a aplicação dos efeitos dela decorrentes.
O problema com essa interpretação do Fisco é que a atual legislação sobre a terceirização expressamente prescreve que não se configura vínculo de emprego entre os empregados ou sócios da pessoa jurídica contratada e a empresa contratante. Em outras palavras, a lei reconhece que a relação jurídica de trabalho entre as citadas pessoas não existe.
E se a citada relação jurídica não existe, também não é possível dizer, nas situações descritas no presente texto, que ela está sendo simulada, mascarada ou escondida. Ora, é possível esconder algo que não existe? A lógica indica que não…
Para finalizar, é preciso deixar claro que terceirização e pejotização são figuras diferentes, mas o novo regime jurídico da primeira, em algumas situações, impedirá a ocorrência da segunda.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Foram publicadas no Diário Oficial da União as Resoluções CGSN nº 138 e 139, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 06/04/2018.
A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 9/7/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela Receita Federal, PGFN, Estados e Municípios.
Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.
As 5 (cinco) primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela SELIC.
Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.
O saldo restante (95%) poderá ser:
– Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
– Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
– Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável.
O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual – MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela SELIC.
A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 09/07/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela RFB, PGFN, Estados e Municípios.
A adesão ao PERT/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.
Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:
a) Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;
b) De ICMS e de ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados.
O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.
O MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN-SIMEI para os períodos objeto do parcelamento.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Através da Portaria PGFN Nº 38 DE 26/04/2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabelece as normas sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), de que trata a Lei Complementar 162/2018, que abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.
A adesão ao Pert-SN deverá ser feita por requerimento a ser realizado exclusivamente por meio da página da PGFN na internet, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível na opção “adesão ao parcelamento”, no período das 8hs do dia 2-5-2018 até as 21hs, horário de Brasília, do dia 9-7-2018.
No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar as inscrições em DAU que serão incluídas no parcelamento. Serão necessariamente incluídas no Pert-SN todas as competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em DAU indicadas pelo sujeito passivo no momento da adesão.
A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma do principal, da multa de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora e dos honorários ou encargos-legais. Serão aplicadas as reduções previstas na Portaria, de acordo com a opção efetuada pelo contribuinte. O sujeito passivo que não efetuar o pagamento da integralidade do valor à vista e em espécie previsto, até o último dia útil do 5º mês de ingresso no parcelamento, terá o pedido de adesão cancelado.
O valor das prestações do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 300,00, em qualquer hipótese. Cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa dos estabelecido pela Portaria PGFN Nº 38 DE 26/04/2018.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma aprendiz cujo filho nasceu na vigência do contrato de aprendizagem aos salários do período de estabilidade provisória da gestante. No julgamento do recurso da revista da trabalhadora, a Turma condenou o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), que a contratou, e a Tam Linhas Aéreas S. A., para a qual prestava serviços, ao pagamento dos salários e das demais parcelas relativas ao período.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam julgado improcedente o pedido da aprendiz por compartilhar o entendimento de que o contrato de aprendizagem, espécie de contrato por prazo determinado, é incompatível com a garantia de emprego prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) porque a data de extinção é preestabelecida. Para o TRT, estender a garantia de emprego à gestante com contrato de trabalho por tempo determinado equivale a imputar ao empregador obrigação desproporcional à inicialmente assumida.
No recurso de revista, a trabalhadora apontou violação do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT da Constituição da República e contrariedade à jurisprudência do TST.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. A jurisprudência prevalecente no TST é de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável inclusive às empregadas contratadas mediante contrato de aprendizagem, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para deferir à aprendiz, além dos salários, o 13º salário e as férias proporcionais com abono de 1/3 e o FGTS do período de estabilidade.
Processo: RR-1001023-85.2015.5.02.0315