Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
Súmula 131 do TRT-SC confere a pessoas com deficiência garantia indireta de emprego.
A dispensa sem justa causa de um empregado com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social somente poderá ocorrer com a prévia contratação de outro trabalhador em iguais condições, a fim de assegurar a efetividade do §1º, art. 93, da Lei 8.213/1991, que obriga as empresas a contratarem um percentual mínimo de trabalhadores com deficiência ou reabilitados.
A Súmula 131 encerra a divergência atual sobre os limites do empregador de poder dispensar, sem motivo, um trabalhador com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social, conferindo uma espécie de garantia indireta de emprego – é o chamado direito potestativo do empregador.
Em sua manifestação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) se posicionou contrário ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) que deu origem à Súmula, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O MPT entendeu que não havia dissenso entre as Câmaras do TRT-SC, apenas diferença de posicionamento dentro de uma delas. Além disso, argumentou que o incidente foi instaurado após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que revogou os §§ 3º a 6º, do art. 896 da CLT, dispositivos que regulavam a uniformização de jurisprudência.
O desembargador Roberto Guglielmetto, relator do processo, não acolheu os argumentos do MPT. Em pesquisa jurisprudencial, comprovou a divergência entre as Câmaras do Regional quanto à interpretação da Lei 8.213/91, e no tocante a nova CLT não mais contemplar o instituto da uniformização, o desembargador verificou que o TST determinou a abertura do procedimento em outubro de 2017, anteriormente, portanto, ao início da vigência da Lei 13.467/2017.
Súmula 131 – EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISPENSA IMOTIVADA. LIMITES AO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. Na forma disposta no art. 93, § 1o, da Lei no 8.213/1991, quando a dispensa imotivada de empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social resultar no desrespeito a proporção mínima de que cuida o caput do referido dispositivo legal, o desligamento sem justa causa somente poderá ocorrer com a prévia contratação de outro trabalhador em iguais condições.
Garantia de emprego?
A divergência ficava por conta do entendimento, de parte dos desembargadores, de que embora o § 1º, art. 93, da Lei n 8.213/1991, determine parâmetros mínimos de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados, isso não confere estabilidade nem garantia no emprego, mesmo que o empregador tenha desrespeitado a lei.
No entanto, por maioria absoluta, os desembargadores do TRT-SC entenderam que caso a empresa não demonstre a contratação de outro trabalhador nas mesmas condições ou não comprove o cumprimento dos percentuais exigidos pela lei, é cabível o direito à reintegração do antigo trabalhador, conferindo a ele uma garantia indireta de emprego. O entendimento segue, inclusive, a jurisprudência dominante do TST.
Processo: IUJ-0000975-71.2017.5.12.0000
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão de primeiro grau que havia condenado a indenizar em R$ 5 mil, por perdas de danos, um trabalhador que excluíra a página da empresa no Facebook, em vez de entregar a senha de acesso para a mudança de administrador. Os desembargadores também mantiveram a rejeição ao vínculo empregatício do autor, que figurou como sócio da reclamada.
No processo, o reclamante não apenas descumpriu ordem da juíza de 1º grau (Valéria Nicolau Sanchez, da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo) para que fornecesse, em 48h, a senha do Facebook, sob pena de multa diária, como também apagou a página, alegando que ela estava associada ao seu perfil pessoal. Argumentou também que não houve prejuízo, já que a empresa havia criado outra conta (o que ocorreu cerca de três meses após desligamento do reclamante).
Para o desembargador-relator, Marcos César Amador Alves, a tese da defesa de que a página estava vinculada ao perfil do reclamante não justifica o descumprimento judicial e não obsta a alteração do administrador. No mais, o simples fato de a reclamada ver-se compelida a criar nova página em dezembro de 2016 (ID 348b2a0), ante o não fornecimento das senhas pelo autor, não lhe retira o interesse em pretender a administração da página primeva, a qual, indubitavelmente, contém maior número de seguidores e clientes vinculados, afirmou.
Considerada razoável pelo 2º grau, a indenização foi mantida com base no artigo 499 do Novo Código de Processo Civil, que prevê a conversão em perdas e danos de obrigações infungíveis, quando se verifica a impossibilidade de cumprimento por culpa exclusiva do autor.
A 8ª Turma excluiu apenas a condenação por danos materiais que visava restituir a empresa pela cobrança de anúncios na rede social. Incumbia à reconvinte a prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Todavia, de tal encargo não se desvencilhou a contento, porquanto o documento de ID 8c6fe4e, em que se baseia o pedido, sequer especifica a data e os anúncios que deram origem ao saldo devedor de R$ 661,42, revelando-se inviável imputar ao reclamante a responsabilidade pelo débito.
O processo está pendente de análise de recurso de revista.
(Processo nº 1001562-85.2016.5.02.0066)
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 2018, que regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).
Lançado pela Lei Complementar nº 162, de 2018, e Regulamentado pelas Resoluções CGSN nºs 138 e 138, de 2018, o Pert-SN permite que as dívidas apuradas na forma do Simples Nacional ou do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (Simei), vencidas até 29 de dezembro de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.
Além da redução de litígios tributários, o Pert-SN objetiva proporcionar às micro e as pequenas empresas e aos microempreendedores Individuais melhores condições de enfrentarem a crise econômica por que passa o País, permitindo que voltem a gerar renda e empregos e a arrecadar seus tributos.
O contribuinte poderá optar por uma dentre 3 modalidades. Para tanto, deverá recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e multas, em até 5 prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser:
I – liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
II – parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
III – parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert-SN poderá ser efetuada exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples Nacional no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que deseja incluir no Programa. Para deferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher a entrada no prazo de vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Além disso, não fará jus às reduções o contribuinte que deixar de recolher parcela(s) referente(s) ao(s) 5% de entrada.
O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao Pert-SN, ou migrar os débitos dos outros programas para o Pert-SN. Caso deseje parcelar débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente do litígio e comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário até 3 dias antes da adesão ao Pert-SN para efetuar a desistência dos processos administrativos ou comprovar a desistência de processos judiciais.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O objetivo é normatizar o entendimento relativamente à depreciação de bens do ativo imobilizado, após a alienação desses bens.
Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 2018, que tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), referente à depreciação de bens do ativo imobilizado, após a alienação desses bens, conforme Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016.
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal, torna ineficaz as consultas ainda pendentes sobre o assunto e sem efeito as soluções porventura produzidas em sentido contrário.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 3, DE 01 DE JUNHO DE 2018
Art. 1º A opção de calcular os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.
Parágrafo único. No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito de que trata o caput, é vedada a utilização das parcelas restantes.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: e-Auditoria.
O que é Pauta Fiscal?
A Pauta Fiscal é um instrumento utilizado de maneira ampla pelas diversas Secretarias de Fazenda no Brasil. Trata-se da fixação da obrigação tributária pelo poder público, por um valor pré-fixado da operação, tomado como teto, independente do efetivo e real valor da operação. Ou seja, é a troca da base de cálculo real por uma outra definida pela autoridade fazendária, na tentativa de adequar o valor com base no qual são calculados os impostos cobrados sobre os preços no comércio.
Quais são as situações em que pode ocorrer esse tipo de operação?
As Secretarias de Fazenda podem utilizar a Pauta Fiscal de maneira ampla em relação às obrigações tributárias. Como exemplo, podemos citar as seguintes hipóteses: existem os preços pré-fixados para o cálculo do ICMS de produtos agropecuários e o correspondente preenchimento das notas avulsas de produtor rural.
Outra situação existente é a divulgação de valores de referência pelos Estados, que são usados como parâmetro para definição de preços mínimos ou máximos que devem ser aplicados aos produtos, no comércio, ou diretamente no cálculo do imposto.
Além disso, há a aplicação mais comum entre os Estados, que são os valores divulgados para aplicação da Pauta do ICMS-ST.
Na maioria dos Estados, a Pauta da Substituição Tributária é composta por uma vasta lista de classificações que sofrem alterações constantemente. Podemos citar os segmentos de bebida alcoólica, refrigerante, água, cosmético e perfumaria como segmentos abrangidos pela Pauta. Essa seleção ainda varia de um Estado para o outro.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Justiça determinou também o envio de comunicado à Receita Federal e outros órgãos para investigação de sonegação fiscal e de contribuição previdenciária
Todos os meses, além do salário pela função de gerente de vendas na empresa de importação e comércio de maquinário, o trabalhador recebia outro depósito, que fazia com que seu rendimento mais que dobrasse. Os valores extras caiam na sua conta sempre entre os dias 3 e 12 de cada mês.
Sem estar registrado na Carteira de Trabalho, o valor pago por fora acabou virando tema de disputa na Justiça do Trabalho, resultando na condenação da empregadora ao pagamento das diferenças relativas a esse valor sobre as férias, 13º salários, aviso prévio, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e sua multa de 40%.
Além de quitar essas diferenças, a empresa terá que se explicar à Receita Federal, Ministério Público Estadual, Ministério Público do Trabalho e à Procuradoria-Geral Federal pela prática ilícita que resulta, entre outras consequências, na sonegação de contribuição previdenciária.
Essas determinações constam de sentença proferida pelo juiz Pedro Ivo Nascimento, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ao julgar o processo ajuizado pelo ex-gerente de vendas.
Dispensado sem justa causa, após trabalhar de dezembro de 2013 a março de 2015 na loja em Cuiabá, o ex-gerente relatou que durante todo esse período teve a remuneração acrescida de 5% de comissão sobre as vendas realizadas. Entretanto, essa comissão, que variava entre 3,2 mil a 4 mil reais, nunca foi registrada oficialmente.
Encarado como uma vantagem à primeira vista, por reduzir os recolhimentos devidos pelas empresas, o pagamento por fora traz diversos prejuízos ao trabalhador que, de imediato, deixa de receber o reflexo desse valor em verbas trabalhistas como 13º salário, férias e horas extras, contabilizados com base no que é registrado nas folhas de pagamento. O dano traz também impactos futuros, nos valores pagos na aposentadoria e em outros benefícios previdenciários, como auxílio-doença.
As consequências dessa artimanha são suportadas também pela sociedade como um todo, já que resulta na sonegação de impostos com os quais o Poder Público custeia serviços como saúde, educação e segurança.
Na Justiça, o ex-gerente pediu que fosse reconhecida sua remuneração como sendo a soma do salário mais a comissão recebida mensalmente, com a consequente retificação na anotação de sua Carteira de Trabalho e o pagamento de diferenças decorrentes das repercussões que esses valores pagos por fora deveriam ter gerado durante o contrato de trabalho.
A empresa refutou todos os pedidos e, em sua defesa, alegou que o contrato previa remuneração mensal acrescida de comissão pela venda de peças no percentual de 0,25%, nunca tendo pago salário extrafolha, e que outros valores transferidos para a conta bancária se deviam à ajuda de custo para despesas com viagens.
Ao decidir, o juiz se baseou nas provas existentes no processo, como os extratos da conta do ex-gerente, por meio dos quais constam duas transações mensais periódicas ao longo do contrato de trabalho, que comparou com as transações bancárias de outro trabalhador da empresa. Foram encontradas movimentações similares, com depósitos nas mesmas datas, pela mesma fonte e mesma agência bancária, o que reforçou a versão apresentada pelo autor da ação trabalhista. Deveras, se ambos eram funcionários que trabalhavam, até onde se tem notícia e se comprova, exclusivamente para a ré em horário comercial durante todos os dias úteis da semana, é bastante verossímil a alegação autoral, pois sua única fonte de renda seria o trabalho prestado para a empresa reclamada.
Destacando a própria periodicidade mensal desses depósitos tal qual o dos salários, feitos por transferências on line e identificadas pela empresa, o magistrado concluiu que o trabalhador conseguiu provar o pagamento regular das comissões, reconhecendo a natureza salarial desses valores.
Como consequência, condenou a empresa a retificar a Carteira de Trabalho do ex-gerente para constar, além do salário fixo, a comissão de 5% sobre as vendas, bem como a pagar as diferenças dos valores pagos por fora em 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
Julgou improcedente, contudo, o pedido de repercussão desse valor sobre saldo de salário e sobre as parcelas do seguro desemprego (entre outros motivos, porque a remuneração contabilizada já atingiria o teto da parcela paga para tal benefício).
Por fim, determinou o envio de ofícios para a Receita Federal, MPE-MT, MPF-MT e PGF-MT para as medidas cabíveis tendo em vista a prática de ilícitos e sonegação fiscal e de contribuição previdenciária.
PJe 0000215-92.2017.5.23.0008
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A 2ª Turma do TRT mineiro absolveu um hotel de pagar indenização a uma empregada dispensada na ocasião em que apresentava um quadro de doença degenerativa. Ela exercia a função de serviços gerais e entrou na Justiça requerendo indenizações por danos morais e materiais, alegando que o hotel não prestou a assistência adequada e ainda foi desumano ao dispensá-la quando necessitava realizar exames médicos.
A auxiliar de serviços gerais conta que só conseguiu fazer o exame de ultrassom que comprovou a doença na rede pública de saúde, seis meses após o término do contrato, porque teria ficado sem a assistência da empresa. Embora a perícia tenha constatado que a doença tem origem degenerativa, a trabalhadora alegou que já estava doente à época de sua dispensa e que o hotel deveria ter lhe prestado apoio, não podendo, simplesmente, dispensá-la.
Mas, ao analisar o caso, os julgadores afastaram a condenação imposta à empresa. O laudo pericial serviu de base para a decisão. Segundo a perita, durante o período de trabalho, a empregada manteve a sua capacidade para o trabalho, inclusive cumprindo o aviso prévio. De acordo com o laudo pericial, não há indícios documentais de que a trabalhadora tenha apresentado incapacidade durante o contrato de trabalho.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, a imputação da responsabilidade decorrente de ato ilícito e a consequente indenização por danos materiais ou morais exigem, via de regra, a ocorrência concomitante de três requisitos: o dano e nexo de causalidade entre este e a conduta culposa ou dolosa do agente, conforme preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil. E neste caso, de acordo com a relatora, o que se comprovou foi justamente a inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença da trabalhadora e suas atividades na empresa.
Para a relatora, o laudo pericial foi conclusivo: Revelou que a doença comum de que padece a autora não sofreu sequer agravação em razão das condições de trabalho. A magistrada reconhece que não se pode garantir a indenização com base na alegação de omissão da empresa em custear os exames médicos da trabalhadora. Isto porque a autora no processo não comprovou, como lhe incumbia, que o hotel estivesse obrigado a quitar essas despesas, seja por norma regulamentar interna, seja por norma coletiva, a despeito de ter sido afastada a hipótese de doença de natureza ocupacional, finalizou.
Fonte: Editorial IOB.
Lei nº 13.670/2018 – DOU 1 de 30.05.2018 – Edição Extra
A Lei nº 13.670/2018, cujos efeitos começam a vigorar a partir de 1º.09.2018, reduziu em aproximadamente 70% os setores da economia que podem optar pelo sistema de desoneração da folha de pagamento.
Até então, 56 setores da economia gozam do benefício e, a partir de 1º.09.2018 e até 31.12.2020, apenas 17 setores poderão continuar optando pela desoneração. Entre eles encontram-se os setores de calçados, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação.
Sairão da desoneração da folha, entre outros, os seguintes setores: hoteleiro, comércio varejista, transporte aéreo, marítimo e ferroviário de cargas e alguns setores da indústria.
Apesar de a Lei nº 13.670/2018 determinar que a reoneração da folha entrará em vigor em 1º.09.2018, é bom lembrar que o § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, o qual não foi alterado ou revogado, determina que, feita a opção pela desoneração no mês de janeiro de cada ano, ela será irretratável para todo o ano-calendário, só podendo ser alterada em janeiro do ano seguinte.
Assim, em síntese, a alteração do prazo de vigência da opção feita (garantia legal) afronta a segurança jurídica, razão pela qual as empresas atingidas pela reoneração poderão tentar judicialmente a garantia da sua manutenção no sistema da desoneração da folha de pagamento até 12/2018.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Será gerado direito a crédito — do Pis-Importação e da Cofins-Importação — às pessoas jurídicas que importarem mercadorias com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. Como o caso do apelante não se enquadrava nessa situação, a 7ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso objetivando o recebimento dos créditos decorrentes das aquisições que são por ela feitas tanto em relação a fornecedores situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) quanto no que tange àqueles que estão situados em outras unidades da Federação, com base nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
No voto, a relatora, desembargadora federal Angela Catão, expôs que o Decreto-Lei nº 288/67, que criou a ZFM, determina, no art. 4º, que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou reexportação para o estrangeiro será equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Segundo a magistrada, o legislador constituinte, em atenção ao objetivo fundamental expresso no seu art. 3º, III, da CF/88, consolidou o modelo Zona Franca de Manaus inicialmente idealizado para criar no interior da Amazônia um polo industrial, comercial e agropecuário que permitisse o seu desenvolvimento e seu povoamento, por ser uma área estratégica para o país.
Na decisão, a relatora esclareceu que inexiste direito a creditamento nos casos de insumos isentos de PIS e Cofins, como ocorre para as mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que inexiste direito a creditamento em caso de insumos isentos, porque não há montante cobrado na operação anterior, afirmou.
A magistrada ainda citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que a empresa localizada na Zona Franca de Manaus não tem como creditar-se do PIS e Cofins na aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da ZFM, porque inexiste o valor creditando na operação antecedente. O creditamento pressupõe o que foi efetivamente exigido. Extensiva a tais mercadorias a isenção do PIS e Cofins, nada foi ou é pago anteriormente, desprovendo de conteúdo ou substância o creditamento em operações posteriores.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006303-29.2004.4.01.3200
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora contra sentença da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que rejeitou o pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículo automotor em decorrência de sua deficiência física e anotação pelo réu, o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran/BA) em sua carteira de habilitação.
Na sentença, o julgador concluiu que a autora não se enquadra nos pressupostos legais para a concessão do benefício de isenção do IPI para veículos automotores, em razão da perícia não haver constatado comprometimento de função física.
Ao apresentar suas razões, a autora alegou que foi submetida a uma mastectomia radical com esvaziamento axilar na mama direita, ou seja, além do tumor, também foram retirados os gânglios da região axilar, responsáveis pela drenagem linfática do membro superior respectivo. Como consequência dessa cirurgia, o membro operado tornou-se vulnerável a inchaços, assim como resultaram lesionados definitivamente terminações nervosas, estruturas musculares e vasculares, seccionadas durante o procedimento. Tendo, assim, direito à isenção do mencionado tributo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que a prova pericial é inconclusiva acerca da deficiência da autora, portanto, deve prevalecer a prova documental subscrita por médicos especialistas. Como consta em relatório médico apresentado, em função da limitação do membro superior direito e paretesias sugiro que a mesma dirija veículo adaptado, automático, com direção hidráulica, para evitar esforço no membro afetado.
Portanto, decidiu o magistrado, a deficiência da autora decorrente de mastectomia radical com esvaziamento axilar na mama direita, configura paraparesia (perda parcial das funções motoras dos membros inferiores ou superiores). Tem, assim, direito subjetivo à isenção do IPI.
Quanto à anotação na Carteira de Nacional de Habilitação da autora, ressaltou o desembargador que pouco importa que a prova médico-documental apresentada pela autora não tenha sido produzida pela perícia do Detran/BA.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença e acolher o pedido, desobrigando a autora de recolher o IPI na aquisição do veículo, e condenando o Detran/BA proceder a respectiva anotação na CNH.
Processo nº: 0006734-73.2012.4.01.3300