Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de dois parágrafos do acordo coletivo firmado entre a Horizonte Logística Ltda. e o sindicato representante dos empregados em Belém (PA). Eles permitiam o desconto do valor do vale-alimentação referente ao dia de falta ao serviço, justificada ou não, e às datas em que o empregado pedisse horas extras, na Justiça, com o argumento de não ter usufruído integralmente o intervalo intrajornada.
A decisão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que julgou improcedente a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto aos parágrafos 3º e 5º da cláusula 5ª do acordo, com vigência de 2016 a 2017. Para o TRT, a relativização do direito ao vale-alimentação pode ser objeto de negociação coletiva.
O MPT recorreu ao TST argumentando que a redução autorizada pela norma coletiva desvirtua a finalidade do vale-alimentação e pune duplamente o empregado, “que, além de não gozar do intervalo intrajornada, tem descontado do seu salário parte do valor do benefício”.
A relatora do recurso ordinário, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que a Horizonte Logística participa do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976. Ele permite a dedução de imposto sobre a renda das empresas participantes e tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos empregados. Para contribuir com a concessão do benefício, o recebedor do vale-alimentação paga até 20% do custo direto da refeição.
A ministra disse que uma portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho (órgão do Ministério do Trabalho) veda à empresa participante do PAT suspender, reduzir ou suprimir o benefício a título de punição ao empregado, “como em casos de faltas, atrasos ou atestados médicos”, bem como utilizá-lo como premiação. Também é proibido utilizar o PAT em qualquer condição que desvirtue sua finalidade – assegurar a saúde e prevenir as doenças profissionais daqueles que estão em efetiva atividade. De acordo com a relatora, as restrições impostas no acordo não guardam nenhuma pertinência com a saúde do empregado, desvirtuando, visivelmente, o propósito do PAT”.
Com esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para declarar a nulidade dos parágrafos 3º e 5º da cláusula 5ª.
Processo: RO-747-44.2016.5.08.0000
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O trabalhador submetido a jornadas extenuantes sofre inegáveis prejuízos em sua convivência social, nos relacionamentos familiares, projetos de vida, enfim, em sua dignidade, devendo ser reparado pelos danos morais sofridos. Assim se manifestou a 11ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria do desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, ao julgar favoravelmente o recurso de um reclamante para condenar sua empregadora a lhe pagar indenização por danos morais no valor de 8 mil reais.
O caso – Ele era empregado da FCA – Ferrovia Centro Atlântica S.A. e trabalhava como mecânico de locomotivas, em turnos de revezamento. Pelos acordos coletivos, ele deveria cumprir jornada 8 horas diárias e 42 semanais, considerando-se como extraordinárias todas as horas trabalhadas além da 180ª semanal. Havia ainda uma cláusula coletiva autorizando a empresa a exigir jornada de 11 horas diárias em turnos de revezamento desde que fossem cumpridos certos requisitos, como pagamento de 12 horas extras ao trabalhador e do adicional de turno de 14% do salário, assim como o prolongamento das folgas semanais, de forma que a jornada mensal não extrapolasse o limite de 180 horas.
Entretanto, ao examinar as provas, o relator verificou que a empresa não observava norma coletiva, já que o trabalhador cumpria turnos de, no mínimo, 12 horas. Além disso, lembrou o julgador que a Constituição Federal (artigo 7º, incisos XIII e XIV) estabelece o limite máximo de 8 horas diárias para o trabalho em turnos de revezamento.
Como observou o desembargador, a empresa dispunha de um sistema de bancos de horas, que era condicionado ao limite de 10 horas diárias, o que não era respeitado, já que o mecânico trabalhava em turnos alternados de 12 horas. Por tudo isso, o relator concluiu que a empregadora deveria pagar ao mecânico de locomotivas, como extras, as horas trabalhadas além 6ª diária ou 36ª semanal, com os reflexos legais.
Quanto à jornada de trabalho, a prova testemunhal demonstrou que os cartões de ponto não eram corretamente registrados. Assim, a jornada do mecânico foi fixada com base nas declarações das testemunhas, que revelaram o desrespeito aos intervalos de uma hora para refeição e de 11 horas entre uma jornada e outra. É que o mecânico cumpria escala 4X4 (4 dias de trabalho por 4 dias de folga), em turnos alternados (diurno e noturno) de 12 horas, sendo que, por duas vezes na escala, trabalhava 4 horas além do expediente, com apenas 30 minutos de intervalo.
Jornada extenuante – Dano existencial – Conforme pontuou o relator, os horários de trabalho praticados pelo mecânico possibilitavam a ele pouquíssimas horas de descanso: O reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento por 12 horas consecutivas e em alguns dias trabalhava mais quatro horas ao final do expediente, totalizando 16 horas seguidas de trabalho, sendo que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, registrou na decisão.
Nesse cenário, o desembargador não teve dúvidas de que o reclamante era submetido a jornada extenuante e exaustiva, o que lhe privou dos relacionamentos sociais, projetos pessoais e até de um tempo de repouso que lhe garantisse um período de sono realmente reparador. O prejuízo, em casos como o presente, é deduzido da própria ofensa, bastando o implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva da vítima. Trata-se, portanto, de dano moral presumido, destacou o relator.
Para o julgador, o dano suportado pelo trabalhador é evidente, sendo decorrente de ato ilícito da empregadora, que estabeleceu a jornada de trabalho em desacordo com a legislação trabalhista. Nesse quadro, a empresa está obrigada a reparar os danos que sua conduta antijurídica causou ao empregado: É o chamado dano existencial, uma espécie de dano imaterial em que o trabalhador sofre limitações em sua vida, fora do ambiente de trabalho, explicou o desembargador, condenando a FCA a pagar ao mecânico de locomotivas indenização por danos morais (existenciais) no valor de 8 mil reais. Os fundamentos do relator foram acolhidos pela Turma revisora.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Uma empregada de empresa do ramo financeiro que recebia auxílio-doença do INSS recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando condenação de seu empregador ao pagamento de salários relativos ao período em que ela recebeu alta do INSS, mas não foi considerada apta a retornar à função pelo médico da empresa. O pedido se estendia também ao período subsequente, em que a funcionária – já considerada apta pela empresa – não reassumiu suas funções, valendo-se de parecer médico particular, contrário à decisão do INSS. No seu entender, ela teria sido vítima do chamado limbo previdenciário trabalhista, quando o trabalhador é considerado apto pelo INSS e recebe alta, porém é dado como inapto pela empresa, que nega seu retorno ao trabalho, privando-o dos salários.
Essa trabalhadora recebeu o auxílio-doença do INSS por quase um ano. Reapresentou-se por duas vezes à empresa, só sendo considerada apta para a função Na segunda vez. Porém não voltou ao trabalho, baseando-se em parecer médico particular e preferindo ingressar com ação acidentária. Ela buscava atribuir ao empregador conduta omissiva pelo não pagamento dos salários durante o tempo em que não recebeu mais o auxílio-doença, além do período seguinte.
A decisão original da vara trabalhista julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Os desembargadores da 18ª Turma do TRT-2 confirmaram a sentença parcialmente. Diante desse panorama, exsurge inquestionável que a demandante tentou retornar ao trabalho após a alta previdenciária, ante o reconhecimento de sua capacidade de trabalho pelo INSS, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Lilian Gonçalves.
Ainda que sob a ótica da empresa a empregada não tivesse condições de retornar ao trabalho, o fato é que a cessação do benefício previdenciário afasta a suspensão do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno da trabalhadora ao emprego, diz outro trecho do acórdão. Diante desse contexto, tem jus a autora aos salários a partir da alta previdenciária até a data do 2º exame médico patronal, em que se constatou a aptidão laborativa.
Os desembargadores defendem, no entanto, que não há que se falar em limbo previdenciário trabalhista por culpa patronal após o 2º exame, uma vez que não se caracterizou divergência de entendimento entre o empregador e o órgão previdenciário.
Assim, a turma condenou parcialmente o empregador ao pagamento dos salários (e reflexos) relativos ao período entre a alta do INSS e o parecer contrário do médico da empresa, porém não ao período subsequente.
O processo tramita em segredo de justiça.