Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da ª Região.
O juiz do trabalho Munif Saliba Achoche, condenou a empresa CNS Nacional de Serviços LTDA. a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, uma empregada transexual do gênero feminino, por considerar que a trabalhadora sofreu discriminação em seu local de trabalho em função de algumas condutas, como a de ser proibida pelo supervisor de usar o banheiro feminino mesmo após ter a mudança de nome civil reconhecida. Na sentença, o magistrado também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho (situação em que o empregador comete algum tipo de falta grave, inviabilizando a manutenção da relação empregatícia).
Ao ingressar com a ação, a trabalhadora afirmou que foi admitida como auxiliar de serviços gerais em junho de 2014 na empresa, que atua na prestação de diversos serviços terceirizados, como limpeza e conservação, higienização hospitalar, manutenção predial e atividades administrativas. A trabalhadora afirmou ter exercido atividades no Hospital do Coração, no Hospital Getúlio Vargas e no Hospital do Câncer I (Inca). Segundo seu relato, apesar de ser transexual, em todos esses locais, após explicar sua situação e seu direito ao uso do banheiro feminino, sempre conseguiu contornar as dificuldades surgidas.
Entretanto, ao ser transferida, em setembro de 2017, para o Hospital Central do Exército, o seu supervisor direto lhe proibiu expressamente de utilizar o banheiro feminino, determinando que usasse o masculino.
Ainda segundo a empregada, em função dessa determinação, em três plantões teve que trocar de roupa no vestiário masculino, na frente de vários homens, submetendo-se a diversos constrangimentos, como piadas e comentários discriminatórios e preconceituosos em relação a sua situação. Segundo ela, a situação só mudou quando denunciou o fato a emissoras de televisão, ocasião em que recebeu autorização para utilização do banheiro feminino.
O preposto da empresa, em depoimento pessoal, afirmou que um grupo de aproximadamente seis funcionárias do Hospital Central do Exército havia se sentido constrangido por compartilhar o mesmo banheiro com a reclamante, fato que resultou em uma reclamação à empresa. A testemunha trazida pela empresa confirmou a reclamação de um grupo de empregadas e disse que, na condição de supervisor, havia solicitado à autora que usasse o banheiro masculino, mas, para evitar constrangimentos, o fizesse em horários alternativos. Entretanto, afirmou que, após a realização de uma palestra de conscientização sobre diversidade na empresa, todo o problema havia sido resolvido, passando a empregada transexual a usar o banheiro feminino.
Ao analisar o caso, o juiz Munif Saliba Achoche afirmou que somente após a intervenção da mídia é que a ré se deu conta do tamanho do erro, preconceito e discriminação por ela praticado contra a autora, tanto que tentou amenizar a situação com palestras acerca do tema no local do trabalho, mas o fato anterior ocorrido e sua gravidade fizeram com que tal conduta tivesse sido tardia e vã para todos os constrangimentos causados à demandante.
Segundo o magistrado, tais constrangimentos foram imensos e eram totalmente evitáveis, bastando para tanto chamar a autora e as supostas colegas para uma conversa e deixar claro que aquele tipo de conduta era preconceituosa e inaceitável.
Com efeito, a dignidade humana é vetor axiológico do ordenamento pátrio, tendo sido alçada a verdadeiro valor supremo da Constituição (art. 1º, III), a qual permanece plena inclusive durante o vínculo empregatício (…). Nesse sentido, não se pode olvidar que o valor social do trabalho também foi erigido a fundamento da República (…), decorrendo necessariamente disso que o tratamento dispensado aos empregados pelos seus gestores diretos e colegas deve ser digno e respeitoso, inclusive em relação à questão de gênero.
Esse tratamento nunca pode ser preconceituoso, discriminatório, ofensivo, grosseiro, extremado ou indiferente, valendo lembrar que o empregado permanece detentor de seus direitos fundamentais ao ser contratado para trabalhar, ponderou o juiz.
Ainda segundo ele, a culpa da empresa é notória, visto que a proibição partiu e foi comunicada pelo chefe imediato da autora, que deveria ser o primeiro a exigir o comportamento respeitoso e digno de todos e, portanto, ser o primeiro a cumprir também tal exigência. Aliás, a teor dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, tem-se que a ré responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, asseverou.
Diante de todo o conjunto probatório, o magistrado concluiu que a autora sofreu danos morais, fixando indenização de R$ 20 mil, bem como declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Os dados do processo foram omitidos em respeito à identidade/privacidade da reclamante.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 4 do Comitê Diretivo do eSocial permitindo que micro e pequenas empresas – que são aquelas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões – e Microempreendedores Individuais (MEI) possam ingressar no eSocial a partir do mês de novembro.
Destaca-se que somente os MEI que possuam empregados – e que hoje totalizam um público de aproximadamente 155 mil empregadores – precisarão prestar informações ao eSocial.
Já para as demais empresas privadas do País – que possuam faturamento anual inferior a R$ 78 milhões – o eSocial torna-se obrigatório a partir de 16/07. A nova norma, é uma opção oferecida aos micro e pequenos empregadores e aos MEI. No entanto, os empregadores deste grupo que tiverem interesse em ingressar no eSocial desde já, também terão acesso ao sistema a partir de 16/07.
Para o eSocial, em princípio, todo o público formado pelas empresas privadas com o faturamento anual inferior a R$ 78 milhões – incluindo micro e pequenas empresas e MEI – é considerado como empresas do segundo grupo de empregadores.
Além disso, desde janeiro deste ano, o eSocial já está em operação para as grandes empresas – que possuem faturamento anual superior a R$ 78 milhões – e que formam, no âmbito do eSocial, as chamadas empresas do primeiro grupo. Atualmente, 97% delas já integram as bases do eSocial.
Quando totalmente implementado, o eSocial reunirá informações de mais de 44 milhões de trabalhadores do setor público e privado do País em um mesmo sistema e representará a substituição de até 15 prestações de informações ao governo – como GFIP, RAIS, CAGED E DIRF – por apenas uma.
Implantação por fases
Assim como está acontecendo com as grandes empresas e como ocorrerá com os entes públicos, a implementação do eSocial para as empresas do segundo grupo – excluídas neste momento a obrigatoriedade de pequenas empresas e de MEI – se dará de forma escalonada, dividida em cinco fases, distribuídas deste mês de julho a janeiro de 2019. Dessa forma, os empregadores incluirão gradativamente suas informações no sistema.
A partir do dia 16 de julho até o dia 31 de agosto deste ano, os empregadores deverão enviar ao eSocial apenas informações de cadastro e tabelas das empresas. Em relação aos MEI que possuam empregados e que optem por já ingressar no eSocial, o Comitê Gestor do eSocial esclarece que, na prática, eles não terão nenhuma informação para prestar antes de setembro, já que os dados da 1ª fase (cadastro do empregador e tabelas) são de preenchimento automática pela plataforma simplificada que será disponibilizada para este público.
Apenas a partir de setembro, os empregadores do segundo grupo precisarão incluir na plataforma informações relativas a seus trabalhadores e seus vínculos com as empresas, como admissões, afastamentos e demissões, por exemplo. Finalmente, de novembro até o final de 2018, deverão ser incluídos dados referentes às remunerações dos trabalhadores e realizado o fechamento das folhas de pagamento no ambiente nacional.
Em relação às micro e pequenas empresas e aos MEI, como esses estarão obrigadas ao eSocial somente a partir de novembro – quando ingressarem no sistema eles deverão prestar as informações referentes às três fases iniciais do cronograma.
Em janeiro do ano que vem haverá, para o segundo grupo como um todo, a substituição da Guia de Informações à Previdência Social (GFIP) pelo eSocial e a inserção de dados de segurança e saúde do trabalhador no sistema.
Já os empregadores pessoas físicas, contribuintes individuais – como produtor rural e os segurados especiais – somente deverão utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2019
Plataforma simplificada
Nos próximos dias, serão disponibilizados os novos portais do eSocial, onde os empregadores poderão inserir diretamente as informações, sem necessidade de sistemas para integração.
Também será disponibilizada, a partir do próximo dia 16, a plataforma simplificada destinada aos MEI. Nesse ambiente simplificado – semelhante ao eSocial do Empregador Doméstico – não será necessário o uso de certificado digital, podendo o empregador acessá-lo apenas por código de acesso. A plataforma simplificada permitirá ao microempreendedor realizar cálculos automáticos via sistema, como o que realiza o cálculo de rescisões e a ferramenta de férias, por exemplo.
A maioria dos MEI – que não possuem empregados e por esta razão não estarão obrigados ao eSocial – continuarão prestando contas normalmente ao governo por meio do Simei, o sistema de pagamento de tributos unificados em valores fixos mensais voltados para aos microempreendedores individuais e que lhes garante a isenção de impostos federais como o IPI, por exemplo. Para este público, nada muda.
Histórico
O eSocial é uma iniciativa conjunta do Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal. O programa visa aumentar a produtividade e reduzir a burocracia no setor produtivo, unificando as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos empreendedores em um banco de dados único administrado pelo governo federal.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada por uma empresa de logística a seu gerente comercial, após descobrir que o empregado cobrava comissões na contratação de transportadora que lhe prestava serviço.
Inconformado com a demissão, o ex-gerente ajuizou uma reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias para o seguro desemprego e saque do FGTS. Também requereu diferenças salariais por acúmulo/desvio de função alegando que exercia também a gerência da filial em Rondônia, além de indenização de estabilidade e dano moral decorrente de doença ocupacional.
A empresa se defendeu, afirmando que despediu o trabalhador após ser surpreendida pela revelação, por parte do sócio de uma transportadora prestadora de serviço, de que somente tinha seus contratos firmados mediante o repasse de comissões de 8% a 10% do valor contratado, montante que era depositado diretamente na conta bancária do gerente comercial.
Foi apresentada também uma planilha de pagamento de comissões que aponta para uma série de transferências bancárias, totalizando aproximadamente 127 mil depositados. A negociata também foi confirmada por conversas mantidas, via aplicativo Whatsapp, entre a transportadora e o ex-gerente.
Na audiência judicial, realizada na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, o sócio da transportadora reafirmou o depoimento que havia dado na Polícia, confirmando o repasse da comissão exigida pelo ex-gerente para que pudesse continuar a prestar serviços para a empresa de logística. Ele disse ainda que a situação perdurou por pouco mais de um ano, sendo que inicialmente a comissão era de 10% sobre o valor de cada frete, mas que depois de nova negociação, o ex-gerente aceitou baixar para 8%.
Ao decidir o caso, o juiz Alex Fabiano avaliou ter sido comprovada a conduta irregular do trabalhador, mantendo assim a justa causa aplicada e, por conseguinte, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas e entrega das guias do seguro-desemprego.
Dano Moral
O trabalhador teve negado também o reconhecimento de estabilidade acidentária, devido a uma depressão que alegou ter desenvolvido pela cobrança de metas e das viagens que teve que realizar a trabalho, e, da mesma forma, indeferido o pagamento pelo dano moral decorrente dessa situação.
A decisão levou em conta o fato do ex-gerente informar, na audiência judicial, que não pretendia a realização da prova médico-pericial bem como confirmar que jamais ficou afastado do trabalho pela Previdência Social. Diante disso, o magistrado não reconheceu a estabilidade, indeferindo os demais pedidos.
Como a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o juiz entendeu que não há que se falar em aplicação dos efeitos da sucumbência previstos nas novas regras, sob pena de causar insegurança jurídica às partes. Naturalmente, confiavam nas garantias legais para o exercício do direito de ação concedidos na legislação anterior, concluiu.
PJe 0001245-56.2017.5.23.0108
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Lajeado (RS) da condenação ao pagamento de indenização pelas despesas de lavagem do uniforme de um operador de máquina pesada. Segundo o entendimento da Turma, quando se trata de uniforme comum, que pode ser lavado junto com as demais roupas de uso diário da pessoa, não há razão para a indenização.
O município havia sido condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a pagar R$ 30 mensais pelas despesas com a lavagem, que incluíam custos com produtos de limpeza, água e eletricidade. Apesar de o empregador negar, uma testemunha confirmou a exigência do uso do uniforme, formado por calça, camiseta e jaleco. Para o TRT, se o uso era essencial para a realização das atividades, o ônus da manutenção do uniforme não poderia ser transferido ao empregado, pois este estaria assumindo também os riscos do negócio.
No recurso ao TST, o município alegou que a lavagem não ultrapassava os limites das regras básicas de higiene pessoal e que as despesas inerentes eram as mesmas que o empregado teria com a limpeza de suas próprias roupas.
Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a atividade de operador de máquina pesada não demanda o uso de vestimentas especiais, que fujam do padrão comum de uso diário, como as utilizadas em indústrias de laticínios, frigoríficos, laboratórios ou hospitais. Ele salientou que a Terceira Turma, após intenso debate, consagrou o entendimento de que a empresa somente é responsável pelas despesas decorrentes da lavagem de uniformes quando estes exigem cuidados especiais de higienização.
Processo: RR-354-50.2013.5.04.0772
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A 2ª Vara do Trabalho de Barbacena julgou improcedente o pedido de vínculo empregatício de uma consultora de vendas com uma das maiores empresas nacionais no ramo de cosméticos, que adota o sistema de vendas por catálogo. Para a juíza Vânia Maria Arruda, faltaram os elementos básicos previstos na legislação trabalhista brasileira para concluir pelo vínculo de emprego.
A reclamante iniciou seus serviços em 23 de agosto de 2008 e trabalhou até 09 de maio de 2017 como consultora orientadora. Os documentos anexados ao processo mostram que a empresa promove a comercialização de seus produtos mediante ciclos, com duração determinada, contexto no qual as consultoras fazem suas vendas. Já as consultoras orientadoras realizam a indicação de novas vendedoras, que deverão fazer pedidos, cujo percentual se reverte em remuneração de acordo com o valor de vendas atingido.
Para a juíza, a documentação não aponta qualquer subordinação jurídica da consultora à fábrica de cosméticos, não se evidenciando também a existência dos demais requisitos do vínculo de emprego. Pelo depoimento da consultora, a magistrada confirmou também que ela não estava sujeita a determinação de dias de trabalho, nem de horário a ser cumprido.
Testemunhas ouvidas no caso relataram que o trabalho da consultora orientadora era cadastrar novas consultoras e incentivá-las a realizarem pedidos a cada ciclo de vendas. Segundo apurou a magistrada, elas tinham ganhos variáveis de acordo com o percentual de consultoras do grupo que fazia pedidos. Os contatos realizados pela gerente tinham por finalidade passar promoções e, ainda, incentivar as orientadoras a fazerem mais pedidos e aumentarem o volume de vendas.
A juíza também constatou que a consultora poderia se fazer substituir, se desejasse, correndo os riscos do próprio negócio. Ela não recebia ordens e não tinha controle de frequência, podendo definir livremente seus horários e rotina de trabalho. Ficou demonstrado ainda que não havia metas de vendas, mas uma possibilidade de ganhos que variava de acordo com o percentual de vendedoras que faziam os pedidos. Tudo sem a aplicação de qualquer sanção ou ameaça de descadastramento.
A par da ausência da integralidade dos pressupostos positivos da relação de emprego, o trabalho da reclamante foi de empreender um pequeno negócio próprio, não simplesmente disponibilizar sua força de trabalho, já que suportava os riscos da atividade, ficando demonstrada a prestação de serviços por conta própria, explicou a juíza, ao negar o vínculo de emprego pretendido. Há recursos contra a sentença aguardando julgamento no TRT-MG.
Fonte: Agência Brasil.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 3, manter a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, aprovado pelo Congresso no ano passado como parte da reforma trabalhista.
Desde a reforma, o desconto de um dia de trabalho por ano em favor do sindicato da categoria passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador. A maioria dos ministros do STF concluiu, nesta sexta-feira, que a mudança feita pelo Legislativo é constitucional.
O ministro Alexandre de Moraes, que votou nesta sexta-feira para que o imposto seja facultativo, avaliou que a obrigatoriedade tem entre seus efeitos negativos uma baixa filiação de trabalhadores a entidades representativas. Para ele, a Constituição de 1988 privilegiou uma maior liberdade do sindicato em relação ao Estado e do indivíduo em relação ao sindicato, o que não ocorreria se o imposto for compulsório.
“Não há autonomia, não há a liberdade se os sindicatos continuarem a depender de uma contribuição estatal para sobrevivência. Quanto mais independente economicamente, sem depender do dinheiro público, mais fortes serão, mais representativos serão”, afirmou Moraes. “O hábito do cachimbo deixa a boca torta”, disse o ministro Marco Aurélio Mello, concordando com o fim da obrigatoriedade.
Como votaram os ministros
Votaram para que o imposto continue opcional a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e o os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux, que foi primeiro a divergir e a quem caberá redigir o acórdão do julgamento.
Em favor de que o imposto fosse compulsório votaram os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Edson Fachin, relator das ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam o fim da obrigatoriedade. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Em seu voto, no qual acabou vencido, Fachin sustentou que a Constituição de 1988 foi precursora no reconhecimento de diretos nas relações entre capital e trabalho, entre eles, a obrigatoriedade do imposto para custear o movimento sindical.
“Entendo que a Constituição fez uma opção por definir-se em torno da compulsoriedade da contribuição sindical”, afirmou.
O Supremo começou a julgar ontem (28) ações protocoladas por diversos sindicatos de trabalhadores contra alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), feitas pela Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista. Entre os pontos contestados está o fim da contribuição sindical obrigatória.
Federações sindicais
As dezenas de federações sindicais que recorreram ao STF alegam que o fim do imposto sindical obrigatório viola a Constituição, pois inviabiliza suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas. Para os sindicatos, o imposto somente poderia ser extinto por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma.
Durante o julgamento, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, defendeu a manutenção da lei. Segundo a ministra, a contribuição sindical não é fonte essencial de custeio, e a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) prevê a possibilidade de recolhimento de mensalidade e taxas assistenciais para o custear das entidades.
“Esse aprimoramento [da lei] é salutar para o Estado Democrático de Direito, que não inibiu, por parte das entidades, o seu direito de se estruturar e de se organizar. Há no Brasil, aproximadamente, 17 mil entidades sindicais, a revelar que essa liberdade sindical vem sendo bem observada”, argumentou a advogada-geral da União.
Fonte: Migalhas.
Atualmente, muito se comenta sobre a automação nos serviços jurídicos, porém, pouca referência é feita à robusta automação já implementada pela Receita Federal do Brasil. Já em 2003, os formulários de papel foram substituídos por programas eletrônicos, como é o caso do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Com isso, alcançou-se maior agilidade ao processamento e análise dos pedidos de recuperação de tributos.
Esse programa tem duas finalidades: a restituição de valores que foram pagos indevidamente ou a maior e/ou compensar créditos existentes perante a Receita Federal, qualquer que seja sua origem.
Apesar do sistema ser considerado maduro, muitos contribuintes ainda encontram dificuldades e têm dúvidas no seu preenchimento e na sua correta utilização. A tais incertezas, acrescenta-se o temor das severas multas e dos contratempos que o preenchimento errado pode acarretar.
A não homologação do PER/DCOMP gera problemas ao contribuinte, na medida em que os débitos passam a ser cobrados com juros e multa. Na ausência de recurso adequado e bem fundamentado, esses valores constarão como exigência fiscal, impedindo a renovação da Certidão Negativa de Débitos (CND). Finalmente, tais débitos poderão ser levados a protesto ou executados judicialmente – em uma situação extrema, a cobrança dos referidos valores pode chegar até a pessoa física do administrador ou do sócio da empresa.
O contribuinte, então, deve, de um lado, revisar todos os campos de preenchimento do programa, a fim de evitar qualquer informação equivocada, e, de outro, fazer uma análise prévia rigorosa do crédito, o que pode demandar a verificação de informações apresentadas nas diversas obrigações acessórias, que hoje também são, em grande parte, eletrônicas, permitindo o cruzamento de informações.
O crédito utilizado na PER/DCOMP deve estar devidamente constituído e não prescrito, sendo considerado o prazo de 5 anos. Para inspecionar a certeza e a liquidez do crédito, poderá ser necessário examinar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) , a Escrituração Contábil Fiscal (ECF – que substituiu a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ) – os informes de rendimentos, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , notas fiscais e muitas outras obrigações acessórias. Em algumas situações, inclusive, antigas PER/DCOMP podem influenciar na composição do crédito a ser recuperado pela empresa.
Outro fator que traz insegurança é a falta de fundamentação na decisão emitida pela Receita Federal: o despacho decisório. Geralmente, o documento oficial não traz explicações suficientes para fundamentar a posição adotada pela autoridade fiscal. A razão do indeferimento é verificada na complementação do despacho decisório, que não é enviado ao contribuinte. Esse documento é acessível pelo e-CAC, onde são encontradas informações que auxiliam na compreensão da decisão.
A verificação prévia do crédito evita dissabores e permite que o contribuinte retifique informações antes mesmo de transmitir a PER/DCOMP, dado que é requisito imprescindível que o valor a ser compensado seja líquido e certo. Daí, a necessidade de guardar e conservar os documentos que comprovam o crédito da empresa, pois a Receita Federal tem o prazo de 5 anos para homologar a PER/DCOMP, passado esse prazo, a PER/DCOMP estará homologada tacitamente).
Considere a seguinte situação hipotética: o órgão fiscal analisa determinada PER/DCOMP transmitida em 2017 em 4 anos (2021). No caso de indeferimento, a apresentação de defesa deverá vir acompanhada de documentos da época da constituição do crédito: 5 anos anteriores à transmissão da PER/DCOMP (2012). Assim, para um recurso adequado, bem fundamentado e com provas suficientes para comprovar o crédito, em 2021, a empresa deverá demonstrar documentos do ano de 2012 – decorridos quase 10 anos.
Estamos diante de um paradoxo da modernidade tributária: de um lado, a recuperação de crédito fiscal é totalmente eletrônica; porém, por outro, a usual prática de guardar documentos pelo prazo de “apenas” 5 anos deve ser revista, pois, em determinados casos, será necessário apresentar documentos mais antigos.
Não é preciso ter medo da PER/DCOMP, basta que as informações prestadas no documento estejam em conformidade com as declarações entregues à Receita Federal.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A segunda etapa da implantação do eSocial, quando o programa se torna obrigatório para todas as empresas privadas do país – incluindo micros e pequenas empresas, microempreendedores individuais (MEIs) que possuam empregados e segurados especiais – se inicia no próximo dia 16 de julho. Já para órgãos públicos o programa torna-se obrigatório a partir 14 de janeiro do ano que vem.
A medida segue o cronograma de implementação do programa estabelecido pela Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2 de 2016 que teve sua redação atualizada pela Resolução nº 3 de 30 de novembro do ano passado.
Dessa forma, a partir de 16 de julho, os empregadores devem enviar eventos cadastrais e tabelas da empresa. Esta fase inicial se estenderá até o dia 31 de agosto, não havendo, portanto, necessidade de prestar estas informações de imediato, nos primeiros dias.
No dia 1º de setembro começa a fase de povoamento do eSocial com a informações cadastrais dos trabalhadores vinculados aos mais de 4 milhões de empregadores e, finalmente, em novembro, teremos as remunerações destes quase 3 milhões de trabalhadores e o fechamento das folhas de pagamento no ambiente nacional.
Nos próximos dias deverão ser disponibilizados os novos portais do eSocial, onde os empregadores poderão inserir diretamente as informações, sem necessidade de sistemas para integração. Um portal específico para os MEIs deverá entrar em operação no dia 16 de julho. Neste ambiente simplificado, que se assemelha ao eSocial do Empregador Doméstico, não será necessário o uso de certificado digital, podendo o empregador acessá-lo por meio de código de acesso. É importante ressaltar que somente os 155 mil MEIs que possuem empregados estão obrigados ao eSocial.
Grandes empresas: Desde janeiro deste ano, o eSocial já é obrigatório para mais de 13 mil empresas do país, que possuem faturamento anual superior a R$ 78 milhões anuais. Com a adesão dessas empresas já existem informações de quase 12 milhões de trabalhadores na base de dados do eSocial
Atualmente, 97% das empresas desse chamado primeiro grupo já aderiram ao eSocial e estão fazendo os ajustes finais para o fechamento integral das folhas de pagamento na nova plataforma.
Fonte: br.reuters.com.
O governo federal lançou o programa automotivo Rota 2030, que há meses vinha sendo alvo de desentendimentos entre os ministérios da Fazenda e da Indústria e que traz 1,5 bilhão de reais em crédito anual para montadoras de veículos que fizerem investimentos em pesquisa e desenvolvimento no país.
Apesar do nome, o programa terá duração de 15 anos, com renúncia fiscal total de até 22,5 bilhões de reais para os cofres públicos, num momento em que o governo federal enfrenta forte desajuste em suas contas, prevendo déficits primários até pelo menos 2021.
Segundo o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic), as empresas poderão por meio do programa ter acesso a créditos tributários de 10,2 por cento sobre o que investirem, com possibilidade de abatimento do Imposto de Renda de Pessoas Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Para fixar o percentual, o governo levou em conta que concederá um crédito total de até 1,5 bilhão de reais por ano para um investimento mínimo de 5 bilhões de reais a ser realizado pelas empresas, como um todo, em pesquisa e desenvolvimento.
O programa, criado por meio de Medida Provisória, valerá a partir de 2019, com créditos concedidos em cima de investimentos feitos neste ano, acrescentou o Mdic.
Presente no evento de lançamento do governo, o presidente da associação de montadoras de veículos, Anfavea, Antonio Megale, reconheceu que o setor negociava um percentual “um pouco maior” de crédito sobre os investimentos. Mas indicou que as montadoras estão satisfeitas com o acordo fechado.
“Obviamente se a gente tivesse um pouco mais seria bom, mas entendemos o momento difícil que o país passa, principalmente na questão fiscal e acho que esse valor que foi colocado será suficiente para garantir a permanência dos investimentos (do setor automotivo) em pesquisa e desenvolvimento no país”, disse.
Em rápida conversa com jornalistas, o ministro do Mdic, Marcos Jorge, acrescentou que na cesta de medidas anunciadas para o setor nesta quinta-feira o governo também incluiu um decreto para promover a redução imediata do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos híbridos e elétricos. A alíquota, que era de 25 por cento, irá variar entre 7 a 20 por cento, com aplicação imediata.
Além disso, o governo também enviará para o Congresso Nacional um projeto de lei permitindo a utilização de saldo de crédito presumido de IPI no âmbito do Inovar Auto, programa criado no governo da ex-presidente Dilma Rousseff e que terminou em dezembro último. Segundo o ministro, esses créditos somam em torno de 300 milhões de reais.
Discutidas há meses, as medidas foram anunciadas às pressas na noite desta quinta-feira, sem a divulgação de detalhes específicos ou uma coletiva de imprensa tradicional. Isso porque termina na sexta-feira o prazo para lançamentos de programas pelo governo do presidente Michel Temer devido ao período eleitoral.
De acordo com o governo, o Rota 2030 também trará a meta obrigatória de incremento de 11 por cento na eficiência energética dos veículos até 2022, além da incorporação das chamadas “tecnologias assistivas à direção” até 2027.
Segundo a Anfavea, todos os veículos licenciados no Brasil deverão adotar novos equipamentos de segurança veicular como itens de série, de acordo com um cronograma a ser estabelecido por meio de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A entidade não divulgou quais equipamentos serão obrigatórios.
Além disso, a política cria incentivos para o setor de autopeças. Os fabricantes que importarem autopeças sem produção equivalente no país, que hoje já possuem alíquota de imposto de importação de 2 por cento, terão o percentual reduzido a zero, afirmou a Anfavea. Em contrapartida, as empresas deverão aportar em pesquisa e desenvolvimento o equivalente aos 2 por cento “através de fundos já existentes ou parcerias com instituições de ciência e tecnologia, universidades, organizações independentes, etc”, afirmou a entidade.
Voltado a todas as montadoras e importadoras de veículos do país, o programa estabelece que o descumprimento dos requisitos e compromissos assumidos poderá implicar cancelamento da habilitação com efeitos retroativos, suspensão da habilitação ou multa de até 2 por cento sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração.
O plano foi anunciado em um momento de forte crescimento das vendas de veículos no país. De janeiro ao final de junho, as vendas de carros, comerciais leves, caminhões e ônibus novos do país cresceram 14,5 por cento sobre o primeiro semestre do ano passado, para 1,17 milhão de unidades.
O setor, que representa 22 por cento do PIB Industrial do país, espera crescimento de 11,7 por cento das vendas neste ano, para 2,5 milhões de unidades ante uma capacidade produtiva instalada de cerca de 5 milhões de veículos por ano.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A empresa Lirabel Transportes Ltda, de Rio Verde, terá que pagar a ajudante de motorista as verbas correspondentes às horas extras indicadas pelo trabalhador na petição inicial e comprovadas por testemunha. A decisão é da Terceira Turma do TRT18 que manteve a sentença de primeiro grau.
Os julgadores levaram em consideração o teor da Súmula 338 do TST, que diz que cabe à empresa que conta com mais de 10 empregados a juntada aos autos dos controles de frequência e a não apresentação injustificada de tal documento gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
No recurso, a empresa alegou que a sentença da 3ª VT de Rio Verde precisa ser reformada por ser o depoimento do trabalhador totalmente tendencioso e não retratar a realidade dos fatos. Ela afirma que o obreiro trabalhava por oito horas diárias e era ele quem fazia seus horários e tinha a orientação de sempre tirar uma hora intervalar e quando houve elastecimento da jornada, ele recebeu pelo serviço extraordinário.
O relator do processo, juiz convocado Cesar Silveira, observou que os diários de bordo apresentados pela empresa se mostram insuficientes para retratar a real jornada de trabalho por se relacionar a um curto período do contrato de trabalho. Como bem observou o juízo a quo, a juntada de apenas algumas folhas de ponto se compara à não apresentação do referido documento, considerou.
Para o relator, foi correta a sentença que, em conformidade com a Súmula 338 do TST, acolheu a jornada de trabalho indicada na inicial limitando-a, contudo, à prova oral produzida nos autos (interrogatório do autor e inquirição de duas testemunhas). A jornada assim fixada foi de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h30, e aos sábados até as 16h, com 40 minutos de intervalo intrajornada. O juízo de primeiro grau também condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária em razão da supressão do intervalo intrajornada
Assim, o relator decidiu manter a sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50%, autorizando a dedução dos valores pagos a título idêntico, com a repercussão em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Os demais membros da Turma julgadora, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator.
PROCESSO TRT – RO-0010350-73.2017.5.18.0083.