Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.
A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.
O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.
No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.
No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.
A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.
Aspectos essenciais
O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.
O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade.
O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo.
E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.
Processo: HC 399109
Fonte: Agência Brasil.
As fiscalizações do Ministério do Trabalho contra a sonegação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da Contribuição Social (CS) no primeiro semestre deste ano resultaram em mais de R$ 2,4 bilhões em notificações e recolhimentos.
As ações atingiram 20,4 mil estabelecimentos em todo o país.
O resultado deste primeiro semestre de 2018 é cerca de 4% superior ao do mesmo período do ano passado e 30% maior quando comparado com os primeiros seis meses de 2016.
Segundo informou hoje o Ministério do Trabalho, os fiscais emitiram 9,4 mil notificações de dívidas de FGTS e CS que beneficiaram aproximadamente 1,1 milhão de trabalhadores.
Parte dos R$ 2,4 bilhões é recolhida no ato da fiscalização, parte será cobrada pela Caixa Econômica Federal e outra pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Um consultor de vendas externas de uma empresa de recuperação de crédito da Capital mato-grossense conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber o mesmo salário que um colega de trabalho. A decisão é do juiz da 4ª Vara de Cuiabá, Pedro Ivo Nascimento.
O trabalhador alegou que desempenhava funções idênticas ao do outro empregado, que recebia 200 a mais, o que lhe daria o direito de conseguir a equiparação. Já a empresa se defendeu argumentando que o outro funcionário era seis meses mais antigo no serviço e exercia atividade interna diferente.
Ao julgar o caso, o juiz da 4ª Vara salientou que a diferença de seis meses entre os funcionários não impede o pleito de equiparação salarial, já que o art. 461 da CLT, com redação vigente à época do contrato, estabelece como dois anos a diferença de tempo significativa para fins de óbice à equiparação salarial.
Além disso, o magistrado também pontuou em sua decisão que a empresa não apresentou qualquer prova quanto a alegada atividade interna que pudesse caracterizar a diferenciação salarial.
Segundo a legislação trabalhista, deve existir uma remuneração padrão entre trabalhadores que exercem a mesma função, prestando serviço ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento. O empregador não pode justificar a eventual diferença de salários com base em sexo, cor, nacionalidade, etnia ou idade dos empregados. A exceção vale apenas quando a diferença entre o tempo de serviço para o mesmo empregador for superior a quatro anos e a diferença de tempo na função for maior que dois anos.
Reforma Trabalhista
Mesmo o processo tendo sido julgado após as mudanças nas leis trabalhistas, os critérios na hora de decidir foram adotados com base na legislação antiga. No caso em questão, o magistrado não aplicou as normas da Reforma Trabalhista já que a ação foi proposta antes da referida Lei entrar em vigor, assim como a celebração do contrato de trabalho entre o consultor e a empresa de recuperação de crédito.
Segundo o magistrado, o direito material da reforma trabalhista não será aplicada aos contratos extintos durante a sua vigência e os contratos em cursos deverão ser decididos caso a caso. Já as normas processuais terão aplicação imediata, exceto quando acarretarem insegurança jurídica. Este entendimento, atende ao comando constitucional da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CRFB) que protege as relações sociais das alterações normativas futuras, resguardando-se o direito adquirido, explicou.
Além da equiparação salarial, a empresa foi condenada a pagar um total aproximado de 15 mil reais, que inclui outras verbas, como férias, Fundo de Garantia, 13º, entre outras.