Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A partir da publicação da Lei Complementar nº 150/2015, que regulamentou a PEC das domésticas, a categoria passou a ter vários direitos trabalhistas que, até então, não lhe eram estendidos.
Mas em relação ao FGTS, foi somente a partir de 01/10/2015 que o direito se tornou obrigatório para os empregados domésticos. Foi o que explicou a juíza June Bayão Gomes Guerra, ao negar o pedido de uma doméstica para que o ex-empregador fosse condenado a recolher o FGTS do período trabalhado por ela e a lhe entregar guias necessárias ao saque do benefício. O contrato de trabalho da doméstica havia se encerrado em março de 2013.
Na sentença, a magistrada explicou que a Lei Complementar 150/2015, em seu artigo 21, estabeleceu a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mas determinou que isso se faria na forma de regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS. E, em seu parágrafo 1o, o dispositivo ressalvou, expressamente, que, apenas a partir da edição do regulamento, é que o empregador doméstico passaria a ter a obrigação de fazer a inscrição e efetuar os recolhimentos do FGTS do seu empregado.
Conforme ressaltou a magistrada, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço seguiu a determinação legal e, por meio da Resolução nº 780, de 24.09.2015, editou o regulamento, que estabeleceu, em seu artigo 1º, que o direito do empregado doméstico ao regime do FGTS passaria a ser obrigatório somente a partir de 1º de outubro de 2015.
No caso, como a doméstica prestou serviços de 05/02/2001 a 11/03/2013, a magistrada pontuou que, nesse período, o empregador ainda não tinha a obrigação legal de efetuar o recolhimento do FGTS, o que levou à rejeição dos pedidos da trabalhadora. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma das alterações significativas trazidas pela Reforma Trabalhista foi introduzida no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que trata do pagamento de horas in itinere. O termo jurídico em latim, muito conhecido no mundo do trabalho, numa tradução literal, pode ser entendido como horas na estrada ou no itinerário de casa para o trabalho e vice-versa. Após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT sofreu mudança radical, desaparecendo o instituto das horas in itinere.
Agora, o deslocamento de casa até o local de trabalho ou vice-versa, por qualquer meio, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Foi revogado o parágrafo 3º do mesmo artigo, que previa os casos em que microempresas e empresas de pequeno porte poderiam, por meio de acordo ou convenção coletiva, regulamentar o transporte fornecido por essas empresas.
Na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz titular Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves analisou um caso no qual os fatos ocorreram em meio ao período de transição entre a lei anterior e a reforma trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho ainda estava em curso quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017.
No caso, o trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas in itinere, sustentando a incompatibilidade do transporte público com os horários praticados por ele e a dificuldade de deslocamento, já que a empresa está situada em local de difícil acesso. Não havia cláusulas sobre horas in itinere em normas coletivas da categoria do trabalhador.
Determinada a realização de perícia contábil, o perito nomeado pelo juiz concluiu, após pesquisas e análises do trajeto percorrido pelo empregado para se deslocar de sua residência até o local de trabalho, que havia incompatibilidade de horários das linhas de transporte público regular quando o trabalhador encerrava sua jornada após as 0h50. Conforme atestou o perito oficial, quando o empregado finalizava sua jornada nesse horário, não existia transporte público circulando. Portanto, nesse contexto, segundo o perito, não havia mesmo compatibilidade de horário com o transporte público regular.
Ao analisar as informações do laudo pericial, o magistrado concluiu que 31 minutos diários são considerados como tempo de deslocamento de horas in itinere quando o empregado finalizou seu trabalho após as 00h50, sendo este o tempo despendido da sede da empresa até o ponto de desembarque do trabalhador, sendo o único trajeto que não é servido por transporte público regular compatível com a jornada de trabalho dele.
Observou o julgador que a empresa contestou o laudo de forma genérica, limitando-se a afirmar que está estabelecida em local de fácil acesso e servido por transporte público, mas não demonstrou especificamente a compatibilidade desse transporte com os horários praticados pelo trabalhador. Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado concluiu que ficou demonstrado que o trabalhador utilizava o transporte fornecido pela ré em seus deslocamentos para o trabalho e para dele retornar.
Assim, a sentença deferiu 31 minutos extras diários, relativos às horas in itinere, até o início da vigência da Lei 13.467\17, acrescidos do adicional convencional, nas ocasiões em que o trabalhador encerrou sua jornada de trabalho depois de 0h50, acrescidos dos reflexos. Como ele foi dispensado por justa causa, o juiz pontuou que são indevidos reflexos em aviso prévio e multa do FGTS. No dia 02/10/2018, as partes celebraram acordo.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Uma empresa do ramo de locação de equipamentos para a construção foi condenada pela Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em Minas Gerais, ao pagamento de indenização a um ex-empregado, que era tratado de forma discriminada na hora do almoço. A empresa servia para o setor administrativo refeição de melhor qualidade do que aquela fornecida aos que prestavam serviço na linha de produção. Além disso, havia distinção de cadeiras e mesas para as duas categorias.
Testemunha ouvida no processo confirmou a situação discriminatória. “No refeitório há lugar específico para o pessoal da produção e para o do administrativo, havendo diferença na comida servida; não havia advertência verbal se sentassem no espaço destinado ao pessoal do administrativo, mas, ao chegarem ao local, já percebiam a diferença”, disse a testemunha em seu depoimento.
Para a juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, a atitude da empresa é claramente discriminatória. “Denota-se absoluto preconceito e distinção entre as categorias de trabalhadores no que tange à alimentação fornecida, o que deve ser veementemente repudiado, sobretudo no âmbito jurídico laborista”.
Segundo a juíza, modernamente, nas relações contratuais, as partes adquiriram a natureza de colaboradores. “Elas possuem o dever recíproco de honestidade, lealdade e cooperação, tornando-se idênticos titulares de direitos e obrigações”. De acordo com a magistrada, esse entendimento se deve ao princípio da boa-fé objetiva, que veda a deslealdade contratual e o abuso no exercício de qualquer direito. No caso, ela entendeu que ficou claro o ato danoso, por ato exclusivo da empresa, que agiu com culpa, ao proceder ao tratamento discriminatório, segregando os empregados de trabalho intelectual do pessoal que exerce trabalho manual. “A empresa atentou contra o patrimônio moral de tais trabalhadores, em franco abuso de direito, fazendo jus o ex-empregado à correspondente reparação pelos danos morais decorrentes”.
Assim, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Há nesse caso recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: PJe: 0011204-91.2016.5.03.0092
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Supergasbras Energia Ltda. foi condenada a pagar o valor de R$ 30 mil reais por danos morais a um dos seus consultores ofendido e obrigado a cumprir metas inalcançáveis, que tinham por objetivo reduzir seu salário. A condenação foi imposta pela 10ª Vara do Trabalho de Salvador, que originalmente definiu o valor em R$ 60 mil, e confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reduziu a indenização para um patamar que considerou mais adequado à situação. Da decisão da Turma cabe recurso.
Segundo o trabalhador, ele era submetido a constantes humilhações e insinuações do chefe, que o chamava de funcionário imprestável e desprezível e, que na empresa dele não cabia tê-lo como funcionário. O consultor também relata ter sido chamado de incompetente, de banana e de fraco. A Supergasbras negou a existência deste clima organizacional, mas as alegações foram comprovadas por uma testemunha: o relacionamento do gerente com os subordinados era austero. Nas reuniões o gerente ameaçava os subordinados de demissão para que os objetivos fossem cumpridos, sendo o gerente o responsável por estabelecer as metas, e ele botava metas inalcançáveis para provocar a redução do salário até a metade, afirmou a testemunha.
Após a condenação no 1º Grau, a empresa ajuizou recurso. Para o desembargador-relator Marcos Gurgel, a sentença comportava reparos quanto ao valor arbitrado. O magistrado reconhece que o trabalhador sofreu assédio: ficou sobejamente comprovado que houve exposição do autor a constrangimentos por ofensas, tratamento hostil e jocoso em frente aos colegas (bullying), e de igual sorte, a perseguição do superior hierárquico (mobbing), o que se configura em patente abuso ao poder diretivo do empregado, disse. Mas explica que o valor fixado jamais deve ser estipulado em valor que promova elevação do status social da vítima. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Luiz Roberto Mattos e Ivana Magaldi, que compõem a 1ª Turma.
Processo nº: 0001315-82.2014.5.05.0010
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal iniciou mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal, agora com foco em sonegação fiscal relativa ao Imposto de Renda (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica.
Os indícios constatados nessa ação surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IRPJ e à CSLL.
A Subsecretaria de Fiscalização enviou cartas às empresas alertando sobre inconsistências encontradas entre as informações declaradas em DCTF quando confrontadas com as informações presentes na Escrituração Contábil e Fiscal (ECF). Após verificadas as inconsistências, o contribuinte deverá retificar as declarações e apurar os tributos decorrentes dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. O contribuinte poderá se autorregularizar até 28/12/2018.
A Receita Federal encaminhou, ainda, mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes. Essa mensagem pode ser consultada por meio do e-CAC. No mesmo endereço eletrônico, o contribuinte poderá, também, consultar o Extrato da Malha Fiscal PJ onde consta o Demonstrativo com as inconsistências encontradas pelo Fisco e as orientações adicionais sua autorregularização.
Nessa etapa, 8.076 contribuintes serão alertados por meio da carta e de mensagens em suas caixas postais e, mesmo aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização, evitando, assim, autuações com multas que podem chegar a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.
O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de 01/01 a 31/12/2014, é de aproximadamente R$ 983 milhões.
Fonte: Oficina das Palavras.
Já não é novidade para os empresários que houve uma série de alterações no Bloco K do SPED Fiscal. Essas mudanças, que para muitas empresas já entraram em vigor em 2016, deixaram os processos mais otimizados e facilitaram a fiscalização, oferecendo mais controle sobre cada operação exercida, desde a projeção do estoque de matéria-prima até o produto acabado e sua industrialização.
Em janeiro de 2019, o cronograma prevê para empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões, classificadas nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 do CNAE, a escrituração completa do Bloco K. Para as demais, com faturamento inferior a R$ 300 milhões, pertencentes às divisões de 10 a 32 do CNAE e classificadas como empresas atacadistas nos grupos de 462 a 469 do CNAE, a escrituração será simplificada.
O não cumprimento das obrigatoriedades pode resultar em multas altíssimas para as empresas. Dando atenção aos detalhes, as empresas conseguirão fazer o Bloco K e entregá-lo dentro do prazo sem dores de cabeça ou correrias de última hora”, completa. Confira um passo a passo completo sobre o envio do Bloco K ao governo:
1º passo: Cadastro do produto
O cadastro de produtos é a base para todas as outras informações que serão enviadas no SPED. Logo, é preciso muita atenção na hora de executar este passo. Cada item deve estar dentro de uma das 12 classificações de material, de acordo com a tabela padrão do SPED.
2º passo: Cadastro da estrutura do produto
Aqui é importante cadastrar todos os materiais que são necessários para produzir determinado item. Isso quer dizer que é necessário também informar perdas que ocorrem no meio do processo para que fique o mais próximo possível da realidade.
3º passo: Controle de estoque
É preciso garantir um controle rigoroso de todas as entradas e saídas de materiais e produtos do seu estoque. Inclusive, é necessário ter controle até daqueles itens que não estão em seu poder, como quando, em alguns casos, o material é comprado, mas fica com o fornecedor até você precisar.
4º passo: Controle de movimentação
Sabe os apontamentos da produção, requisição e recebimento de materiais, perdas e saídas de sucatas? Bom, tudo isso deve ser devidamente controlado e documentado.
5º passo: Controle de ordens de produção
Será necessária a apresentação de toda produção efetuada pela sua empresa. Então, não deixe de registrar todas as ordens de produção, ok?
6º passo: Requisição de materiais
Todos os insumos utilizados na produção dos itens das ordens de fabricação, tanto das matérias-primas quanto dos componentes, devem ser informados com as respectivas quantidades utilizadas.
7º passo: Remessas para industrialização
Controlar o saldo de materiais recebidos e enviados para a industrialização é imprescindível na hora de informar o fechamento do mês. Ou seja: registre tudo!
Fonte: LegisWeb.
A Instrução Normativa RFB Nº 1842 DE 29/10/2018, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701 de 2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, atualizando o cronograma de início da obrigação e informando as multas para o caso de atraso, falta ou entrega da EFD-Reinf com incorreções.
I – a partir de 10.01.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2019 – para o 2º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento de até R$ 78.000.000,00 no ano de 2016 (exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1º.07.2018);
II – -a partir de 10.07.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.07.2019 – para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes aos demais grupos; e
III – em data a ser fixada em ato da Receita Federal do Brasil (RFB) – para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.
Nota LegisWeb: Os prazos mencionados nos items I e II estavam previstos, inicialmente, para, 1º.11.2018 e item, III para 1º.05.2019.
Penalidades:
O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
a) de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%; e
b) de R$ 20,00, para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 – no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
b) R$ 500,00 – se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
As multas serão reduzidas:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo, mas até o prazo estabelecido na intimação.
Prazo para Apresentação
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. No entanto, se o dia 15 não for dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
As entidades promotoras de eventos desportivos continuam obrigadas a transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.
Empresa que demonstrou esforços para cumprir cota de contratação de deficientes não pode ser autuada
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Mantida a sentença que anulou auto de infração emitido por auditor fiscal do trabalho que autuou empresa por suposto descumprimento de contratação de cota mínima de empregados portadores de deficiência ou reabilitados. A empresa conseguiu demonstrar o desenvolvimento de esforços para preencher cota mínima prevista na Lei 8.213/91 (artigo 93). Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) ao apreciar recurso ordinário da União que questionava sentença que anulou o auto de infração.
Uma empresa de segurança patrimonial foi autuada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) em Goiás, sob a alegação de ter deixado de contratar e manter em seus quadros a cota mínima legal de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, nos termos do artigo 93 da lei 8.213/91. Contra essa autuação, a empresa ingressou com uma ação anulatória em face da União, por ser inviável o cumprimento das cotas mesmo tendo desenvolvido todas as atividades possíveis de recrutamento.
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, ao sentenciar anulando o auto de infração, entendeu que a empresa teria promovido esforços para cumprir a legislação sem sucesso, não sendo razoável a exigência do cumprimento da legislação pela empresa.
O relator, desembargador Geraldo Nascimento, analisou os autos ao apreciar o recurso da União e observou que restou cabalmente comprovado que a empresa se empenhou no cumprimento da legislação, conforme vasta prova documental. Ele salientou também que há demonstração de que a empresa adotou todas as medidas necessárias antes e após a autuação para divulgar as vagas existentes por meio de jornais de grande circulação, ofícios para associações, escritórios e estabelecimentos de recrutamento.
Geraldo Nascimento citou também vasta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de não caracterizar ofensa ao artigo 93 da lei 8.213/91 o descumprimento da cota de contratação de trabalhadores com deficiência ou reabilitados quando forem comprovados os contínuos esforços para o recrutamento dos interessados sem lograr êxito.
Assim, o relator manteve a sentença anulatória do auto de infração e julgou improcedente o recurso ordinário da União. A decisão da Turma foi unânime.
Fonte: Consultor Jurídico.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de um recurso extraordinário que trata da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de automóveis que integram o ativo imobilizado de locadoras de veículos, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano.
Nos autos, a empresa Localiza Rent a Car impetrou mandado de segurança pedindo a isenção de ICMS na venda de veículos adquiridos de montadoras, antes de decorrido o período de um ano da compra. Entre outros pleitos, a autora pede o afastamento de regra do Convênio 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabelece a incidência do imposto caso a venda seja efetuada em prazo inferior a um ano da aquisição do bem.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco indeferiu um recurso da locadora, sob o entendimento de que, devido à natureza mercantil da operação, quando os bens tiverem sido comprados por locadora de veículos e sejam integrantes de seu ativo fixo, o ICMS deve incidir na operação de venda dos automóveis realizada em prazo inferior a 12 meses.
Já no recurso ao STF, a Localiza afirma que a obrigação contraria os princípios da legalidade tributária, da isonomia, da não cumulatividade e da livre concorrência. Sustenta que os contribuintes têm o direito de não recolherem ICMS na alienação de bem do ativo imobilizado, pois, segundo alega, não há circulação de mercadorias.
Em contrarrazões, o estado de Pernambuco afirma que o Convênio Confaz 64/2006 e o Decreto estadual 29.831/2006, que o regulamenta, não criaram novo caso de incidência do ICMS, tendo apenas condicionado a redução da base de cálculo à permanência do bem, no ativo fixo do adquirente, pelo período mínimo de 12 meses. Afirma, ainda, que os dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário não teriam sido prequestionados no mandado de segurança e que não haveria repercussão geral.
Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio, relator do caso, ressaltou que a matéria é passível de repetição em inúmeros casos e, por este motivo, deve ser analisada pelo STF. Segundo ele, é necessário definir se a possibilidade de o Poder Executivo prever situações de incidência tributária em operações não alcançadas pela legislação de regência do ICMS é harmônica, ou não, com os dispositivos constitucionais que vedam a instituição ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (artigo 150, inciso I), e atribuem aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de instituir impostos sobre a circulação de mercadorias (artigo 155, inciso II).
O voto do relator, reputando a constitucionalidade da controvérsia e reconhecendo a repercussão geral, foi acompanhado pela maioria dos ministros. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 1.025.986
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de recursos humanos o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT por ter dispensado um ajudante de motorista antes do término do contrato temporário. Segundo a decisão, essa modalidade de contratação é regida por lei própria (Lei 6.019/1974), o que afasta a aplicação da norma geral.
Descaracterização
Na reclamação trabalhista, o ajudante de motorista afirmou ter sido contratado pela WCA RH Jundiaí Ltda. para prestar serviços para a Indústria e Comércio Fox de Reciclagem e Proteção ao Clima Ltda. e dispensado no dia seguinte ao da contratação. Segundo ele, teria havido descaracterização do contrato temporário porque a necessidade do serviço prestado por ele não se enquadra como transitória, como exige a Lei 6.019/1974. Por isso, pediu o pagamento das verbas rescisórias e da multa do artigo 479 da CLT.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) julgou o pedido improcedente e assinalou que o trabalhador não fez qualquer prova para demonstrar fraude na contratação. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o entendimento sobre a validade do contrato temporário, mas julgou ser cabível a multa do artigo 479, com base na sua jurisprudência.
Para o TRT, embora o contrato temporário não tivesse previsto data precisa para o seu término, apenas limitando-se ao prazo de 90 dias, teria ficado comprovado que o auxiliar não chegou a trabalhar por circunstâncias alheias à sua vontade. Logo, impõe-se considerar que o contrato foi originariamente ajustado pelo prazo de 90 dias, concluiu.
Trabalho temporário
No julgamento do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que é pacífico no TST o entendimento de que a multa do artigo 479 da CLT não se aplica aos contratos temporários, já que são modalidades diferentes de contrato. Enquanto o contrato por prazo determinado tem regras na CLT, o contrato temporário é regido pela Lei 6.019/1974, cujo artigo 12, alínea ‘f’, assegura uma ‘indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido’, explicou.
Processo: RR-491-72.2015.5.09.0594