Fonte: Fenacon.
O Fisco chegou a confirmar que poderia, sim, exigir que fosse comprovada a origem do dinheiro.
Quem aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), também chamado de programa de repatriação, já começou a ser notificado pela Receita Federal para comprovar a origem de dinheiros não declarados no exterior. A informação é do jornal Valor Econômico.
O Rerct foi um modo que os governos Dilma Rousseff e Michel Temer encontraram para aumentar a arrecadação. Trata-se de um programa para que brasileiros que tenham dinheiro não declarado no exterior possam repatriar os valores, mediante pagamento de multa, com a promessa de que não teriam que explicar a origem do dinheiro e nem serem responsabilizados por qualquer motivo.
Em dezembro de 2018, porém, a mudança em itens do texto com perguntas e respostas que esclareciam dúvidas sobre a repatriação, iniciada em 2016, trouxe incertezas para quem já havia aderido ao programa. O Fisco chegou a confirmar que poderia, sim, exigir que fosse comprovada a origem do dinheiro.
A menos de um mês de assumir de fato o Ministério da Justiça, Sergio Moro também já havia indicado que uma de suas metas é investigar R$ 174,5 bilhões pertencentes a brasileiros que estavam no exterior sem registro na Receita Federal e que voltaram ao Brasil por meio do Rerct.
Fonte: G1.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é uma unidade de inteligência financeira do governo federal que atua principalmente na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro (crime que consiste na prática de disfarçar dinheiro de origem ilícita).
Criado em 1998, no âmbito do Ministério da Fazenda, o órgão ganhou os holofotes após um relatório ter apontado movimentações bancárias de mais de R$ 1,2 milhão, consideradas suspeitas, na conta de Fabrício Queiroz, ex-assessor do senador eleito Flávio Bolsonaro, filho mais velho do presidente Jair Bolsonaro.
Desde sua criação, o Coaf já produziu cerca de 40 mil Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs). Somente no ano passado, foram 7.279 relatórios, que listaram cerca de 330 mil comunicações de operações suspeitas e em dinheiro em espécie, segundo balanço de 2018.
Mas, afinal, quais são as atribuições do Coaf e como ele funciona?
Competências do Coaf
De acordo com a Lei 9.613, de 1998, que criou o Coaf, o órgão tem por missão produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.
As competências do Coaf definidas por lei são:
Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas; Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito; Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores; Disciplinar e aplicar penas administrativas.
O Coaf atua de forma conjunta com outras estruturas, como Polícia Federal, Receita Federal, Banco Central e Ministério Público. Os relatórios sobre operações e movimentações suspeitas são encaminhados às autoridades responsáveis pela investigação de crimes financeiros.
“Se o Coaf perceber que há um indício da prática de um crime de lavagem de dinheiro, ele tem por obrigação comunicar os outros órgãos. Ao mesmo tempo, ele pode ser demandado por esses órgãos como o Ministério Público, poder judiciário e departamento de polícia”, explica o advogado criminalista e professor de direito penal Luciano Santoro.
Grande base de dados
Segundo balanço de 2018 do Coaf, no ano passado foram recebidos 6.915 pedidos de informações de autoridades nacionais e realizadas 297 trocas de informações com outras unidades de inteligência financeira no exterior.
Dos relatórios produzidos pelo Coaf no ano passado, cerca de 400 municiaram operações da força-tarefa da Lava Jato, além de operações da PF como Cui Bono e Greenfield. O órgão informa que sua atuação possibilitou, em 2018, o bloqueio judicial de cerca de R$ 36 milhões no Brasil e no exterior.
Trata-se, portanto, de um órgão de controle, e não necessariamente de investigação. Na prática, o Coaf funciona como uma grande base de dados que reúne todas as operações financeiras e transações que, por lei, precisam ser comunicadas por bancos e também por corretoras, seguradoras, cartórios, joalherias e negociantes de obras de arte, entre outros.
Desde o final de 2017, por exemplo, bancos estão obrigados a comunicar previamente ao Coaf todas as operações em espécie, como saques e depósitos, acima de R$ 50 mil, com a identificação dos clientes. Quem deixa de cumprir com esses procedimentos está sujeito a sanções como como advertência, multa, inabilitação temporária ou até mesmo a cassação da autorização para exercício da atividade.
Somente no ano passado, foram cerca de 3 milhões comunicações obrigatórias feitas ao órgão, entre suspeitas e em espécie, o que representou um aumento de 90% em relação ao ano anterior.
Órgão passou a ser comandado pelo Ministério da Justiça
Antes subordinado ao Ministério da Fazenda, o Coaf estará, no governo Bolsonaro, sob os cuidados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, chefiado por Sérgio Moro. Para a presidência do conselho do órgão, foi nomeado o auditor-fiscal Roberto Leonel de Oliveira Lima, da área de inteligência da Receita Federal.
Em entrevista no início de janeiro, Roberto Leonel afirmou que pretende aumentar o efetivo do órgão e agilizar a troca de informações: “A ideia essencial é aumentar o efetivo, aumentar índice de efetividade, maior agilidade na busca das informações, nas informações que estão nos bancos de dados do Coaf chegarem mais rapidamente aos órgãos de execução penal”.
Papel do Coaf na Lava Jato
Conhecido por ter apontado movimentações atípicas nas contas da família Bolsonaro, o Coaf produziu mais de mil relatórios que serviram de base para as investigações da operação Lava Jato desde o seu início, informou o Ministério da Economia ao G1.
A primeira atuação do Coaf na Lava Jato ocorreu em 2011, três anos antes de a PF deflagrar a investigação sobre o esquema de corrupção na Petrobras. Em 2014, o órgão da Receita apontou mais de R$ 20 bilhões em operações suspeitas feitas por envolvidos em contratos com a petroleira.
No início das investigações, os analistas do Coaf não tinham conhecimento das atividades criminosas, mas alertaram a PF e o Ministério Público, dando origem à operação. Desde então, o órgão trabalha em conjunto com a PF nas apurações.
Veja abaixo as principais atuações do Coaf no âmbito da Lava Jato:
2011 – Início das investigações
Três anos antes do início da Lava Jato, em 2014, o Coaf já vinha monitorando operações suspeitas que ajudaram a fundamentar a operação da Polícia Federal.
2014 – Operações atípicas
O órgão detectou transações atípicas de R$ 23,7 bilhões entre 2011 e 2014. Os suspeitos investigados da Lava Jato, como o doleiro Alberto Youssef e empreiteiras com contratos com a Petrobras. Segundo o Coaf, foram movimentados quase R$ 1 bilhão em dinheiro. O órgão produziu 108 relatórios ligados às irregularidades. 2015 – Ligação entre Lula e Odebrecht
O Coaf detectou movimentações suspeitas da empresa de palestras do ex-presidente Lula e constatou, na época, que empreiteiras investigadas na Lava Jato pagaram quase R$ 10 milhões. Dois anos depois, delatores da Odebrecht contaram que pagavam Lula para expandir os negócios do grupo. Novas operações suspeitas
Em julho de 2015, o Coaf revelou que identificou movimentações atípicas de investigados na Lava Jato de mais de R$ 51 bilhões. O órgão enviou à PF 267 relatórios com detalhes sobre movimentações suspeitas.
2017 – Movimentação na J&F
Um relatório do conselho identificou movimentação suspeita de quase R$ 250 bilhões do grupo J&F durante 14 anos, com remessas a políticos da Lava Jato, como o ex-ministro Geddel Vieira Lima.
2018 – Outras operações
Coaf produziu cerca de 400 relatórios ligados à Lava Jato e outras operações da Polícia Federal, como a Cui Bono, Greenfield, Cadeia Velha.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O comerciante varejista de combustíveis só tem direito à devolução do tributo que recolheu como substituto tributário caso comprove que não incluiu o valor do tributo no preço de venda do combustível ao consumidor final. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia acolhido o pedido da autora, Praia Grande Transportes Ltda., de compensação da contribuição para o PIS e Cofins incidentes sobre a aquisição de óleo diesel, na condição de consumidora final.
Na apelação, a União defendeu a prescrição do pedido, nos termos da Lei Complementar 118/2005, ao argumento de que a compensação alcança apenas o período de 01/01/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.718/1998, até 01/07/2000, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 1.991-15/2000.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova, ao analisar o caso, explicou que como a presente ação foi ajuizada em 08/06/2005 a prescrição é decenal para compensar crédito tributário, razão pela qual a União não tem razão em seus argumentos. O magistrado pontuou, no entanto, que não obstante a prescrição seja decenal, a empresa autora não comprovou que assumiu o respectivo ônus financeiro, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, no âmbito do regime de substituição tributária, só terá legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário se demonstrar nos autos que não houve o repasse do encargo tributário ao consumidor final, nos termos do art. 166 do CTN, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0011610-18.2005.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a improcedência da ação ajuizada por uma auxiliar administrativa que pediu demissão quando estava grávida. Alegando que foi coagida a se demitir, a autora pediu conversão para despedida sem justa causa, o que lhe daria direito a mais verbas rescisórias, e indenização pelo período de estabilidade no emprego à gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A reclamante teve o pedido indeferido já na primeira instância. A juíza Ingrid Loureiro Irion, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, analisou a ata da reunião em que a autora apontou ter sido pressionada e não verificou qualquer indício de coação por parte da empregadora. Trata-se de mero esclarecimento acerca dos deveres legais da parte autora, sem tom de ameaça, entendeu a magistrada. A julgadora também observou que a carta de demissão apresenta o consentimento do sindicato da categoria profissional. Além disso, ao contrário do que alegou a reclamante, a ausência de assistência do sindicato não anula a rescisão, pois o contrato teve duração inferior a um ano. Diante de todo o exposto, não há razão para considerar nula a demissão, a qual foi operada mediante ato de vontade expresso da reclamante, com assentimento do sindicato profissional. Por conseguinte, a obreira abriu mão da estabilidade provisória, decidiu Ingrid.
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao segundo grau. O relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, concordou com os fundamentos da sentença. O magistrado destacou que a expressa ciência do sindicato da categoria na carta de demissão da autora atende ao artigo 500 da CLT, que dispõe: O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
Em relação às pressões que a auxiliar alegou ter sofrido em reunião com a empregadora, o desembargador também entendeu que não foram comprovadas. A ata da reunião realizada pelo representante da reclamada com a reclamante denota, efetivamente, uma cobrança por parte da empresa em relação a faltas não justificadas e baixo desempenho, prestando, ainda, esclarecimentos acerca de direitos e deveres de ambas as partes, sublinhou Danda. Conforme o magistrado, mesmo a empregada estando grávida e com gestação de risco, como apontaram os laudos médicos, a empresa tem a prerrogativa de dirigir a prestação de serviços conforme entenda adequado, desde que não se configure abuso de direito. Com base na ata de reunião apresentada pela autora, o desembargador concluiu não ter havido ameaça de despedida por justa causa ou coação para que ela pedisse demissão. Destarte, entendo válido o pedido de demissão, sendo indevidas as rescisórias e a indenização pelo período de estabilidade no emprego, decidiu Danda.
O voto do relator foi acompanhado pelas demais integrantes do julgamento, desembargadoras Maria da Graça Ribeiro Centeno e Lucia Ehrenbrink.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Uma entidade de classe foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter forçado uma funcionária a pedir demissão com o intuito de pagar valor menor de verbas rescisórias. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença da juíza Luciana Kruse, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A autora da ação alegou ter sofrido pressão para pedir demissão. Em contrapartida, a entidade lhe ofereceu 70% do valor a que teria direito se fosse despedida sem justa causa. Em um primeiro momento ela achou baixa a proposta e seguiu trabalhando. Porém, afirmou que a pressão continuou, até que chegou o momento em que resolveu sair.
Conforme o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, cabia à autora comprovar o vício de consentimento (erro, dolo, coação) na rescisão do vínculo empregatício. Para o magistrado, os depoimentos das partes não foram esclarecedores, mas a prova documental foi compatível com a versão da reclamante. Os extratos bancários juntados nos processo mostram um depósito da entidade no valor de R$ 4,1 mil – quantia exata das parcelas rescisórias dispostas no termo de rescisão de contrato – e outros dois, de R$ 12,2 mil e R$ 11,8 mil, respectivamente. Questionada pelo juízo, a preposta da entidade informou que esses dois últimos valores foram pagos a título de gratificação especial pelos anos de serviço prestado pela funcionária.
Em seu voto, o desembargador Gilberto trouxe trechos da sentença da juíza Luciana, ratificando o entendimento da julgadora de origem: A toda evidência o depósito no valor de R$ 4.160,62 corresponde às verbas rescisórias discriminadas no TRCT das fls. 21/22. Já em relação aos demais depósitos, a reclamada não comprova suas alegações de que se tratam de gratificação especial pelos anos de serviço prestado, tendo atraído para si o ônus da prova de tal alegação, consoante art. 818 da CLT combinado com o art. 373, inciso II, do CPC. Para a magistrada, não é crível que a entidade pague gratificações pelo tempo de serviço ou por qualquer outra razão aos seus empregados sem qualquer previsão normativa ou regulamentar para tanto, ainda mais sem apresentar qualquer recibo que ampare suas alegações. Tais fatos reforçam a convicção acerca da veracidade das alegações da autora de que foi coagida a pedir demissão, tendo percebido o pagamento por fora de parte das verbas rescisórias a que faria jus caso fosse despedida pelo empregador de forma imotivada, entendeu a juíza. Com isso, a magistrada deferiu à autora o pagamento de aviso-prévio proporcional de 90 dias e indenização de 40% sobre o FGTS, autorizado o abatimento dos valores já depositados pela entidade.
Além do pagamento complementar das verbas rescisórias, a 3ª Turma também confirmou a condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3 mil, igualmente imposta no primeiro grau. Os magistrados reconheceram que a trabalhadora sofreu assédio para que pedisse demissão, abrindo mão de direitos trabalhistas a que faria jus, gerando o dever da empregadora de indenizá-la por isso.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Deltaservice Confecções Ltda., de Cachoeirinha (RS), o pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a uma operadora de máquina dispensada por justa causa. A decisão segue a jurisprudência do TST.
Demitida por mau procedimento e insubordinação, a empregada tentou recorrer a Justiça do Trabalho para reverter a justa causa e receber as parcelas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou o pedido improcedente, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, ainda que tenha sido mantida a rescisão motivada do contrato de trabalho por culpa da empregada, é devido o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3. O TRT fundamentou sua decisão na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a questão já foi pacificada pelo TST com a edição da Súmula 171, e que a CLT prevê o pagamento das férias proporcionais desde que o empregado não tenha sido demitido por justa causa. Segundo o ministro, mesmo que a Constituição assegure aos trabalhadores urbanos e rurais o direito às férias, as regras estabelecidas não alcançam a discussão sobre o pagamento proporcional da parcela quando se trata de dispensa justificada.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-20943-32.2017.5.04.0252
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado após considerar que a parcela não tem natureza salarial, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo disposto ao empregador ou tomador de serviços, e sua natureza ser estritamente indenizatória.
Sem prestação de trabalho
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base na sua jurisprudência, havia determinado a inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, porém durante o recurso de revista, foi demonstrado a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª Região (SC). Nesse julgado, o entendimento foi de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição.
Natureza indenizatória
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TST pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória, sendo assim, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.
De acordo com o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que identifica a natureza jurídica da rubrica. Como exemplo, citou decisões de Turmas do TST em que a cobrança de contribuição social sobre o aviso prévio indenizado é incabível em razão de sua natureza jurídica.
Fonte: Editorial IOB.
O Ministro de Estado da Economia publicou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2019, reajustou em 3,43% os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), definiu os valores das cotas do salário-família e revogou, expressamente, a Portaria MF nº 15/2018, que dispunha sobre os mencionados valores para 2017.
Entre outras disposições estabelecidas pela Portaria ME nº 9/2019, destacamos:
a) o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2019, que é de:
a.1) R$ 46,54 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77;
a.2) R$ 32,80 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e igual ou inferior a R$ 1.364,43;
b) a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a contar de 1º.01.2019, conforme segue:
Salário-de-Contribuição até R$ 1.751,81 – Alíquota de 8%
Salário-de-Contribuição de R$ 1.751,82 a R$ 2.919,72 – Alíquota de 9%
Salário-de-Contribuição de R$ 2.919,73 a R$ 5.839,45 – Alíquota de 11%
Portaria ME nº 9/2019 – DOU 1 de 16.01.2019
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foram excluídas do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2019, 521.018 empresas em virtude da não regularização dos débitos no montante de R$ 14.464.772.150,01.
Em setembro de 2018, foram notificadas 732.664 empresas optantes pelo Simples Nacional que possuíam débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). As empresas que não regularizaram foram as excluídas a partir deste mês.
A empresa excluída pode solicitar nova opção no Portal do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019, desde que regularize seus débitos antes desse prazo. A regularização pode ser efetuada com pagamento à vista ou por meio de parcelamento. As instruções referentes ao parcelamento estão disponíveis no menu Simples – Serviços do Portal do Simples Nacional.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Alegando que recebeu lotes de opções de compra de ações da Companhia Brasileira de Distribuição e que o valor representava 39,23% da sua remuneração, um trabalhador ajuizou reclamação pleiteando os pagamentos correspondentes, mas sem sucesso. Para a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2), opção de compra de ações tem natureza mercantil, e não trabalhista.
Conhecida por stock options, a opção de compra de ações permite a aquisição de ações negociáveis da empresa, geralmente a preços mais baixos que os oferecidos ao mercado. Caso as ações alcancem valores superiores, pode o trabalhador vendê-las, obtendo lucro, ou mantê-las, tornando-se acionista.
Para a 17ª Turma do Tribunal, o mecanismo não pode ser incorporado ao contrato de trabalho, pois tem natureza mercantil. Em que pese o fato do plano de opção de compra de ações ofertado pela reclamada ao reclamante estar estritamente vinculada ao contrato de trabalho, não se afigura como benefício contraprestativo, como acima exposto. Ademais, também não tem direito o obreiro a eventual indenização pelo exercício de opção pela compra de ações, afirmou o relator Flávio Villani.
Os desembargadores também entendem que a adesão à compra de ações não representa garantia de lucro, mas sim mera expectativa de direito, já que os valores dos ativos estão sujeitos a oscilações financeiras. No caso, o trabalhador deixou de comprovar que a opção de compra lhe traria lucro (nos termos dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC) e também não demonstrou que exerceu a opção de compra das ações após 15 dias do desligamento da empresa (conforme previam as regras).
Desse modo, o TRT-2 negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a decisão de 1º grau. Ainda cabe recurso.
Processo nº: 0000114-38.2014.5.02.0075