Imposto de Renda das Pessoas Físicas 2019: veja quais bens precisam ser declarados à Receita Federal
Fonte: G1.
A entrega da declaração do Imposto de Renda exige que o contribuinte informe não apenas os seus rendimentos, mas também os bens e propriedades que estão em seu nome e de seus dependentes.
Quem estiver obrigado a entregar a declaração deve relacionar os bens e direitos que formavam seu patrimônio e de seus dependentes, no Brasil e no exterior, entre 31 de dezembro de 2017 e 31 de dezembro de 2018.
Também é necessário não esquecer de declarar os bens e direitos que tenham sido adquiridos e alienados ao longo do ano passado, como automóveis e imóveis.
Segundo a Receita, entre outros casos, quem tinha a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, até 31 de dezembro de 2018, está obrigado a declarar.
A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo será correspondente a 20% do imposto devido.
Veja abaixo os bens que devem ser informados na declaração do IR:
– Veículos e imóveis (independentemente do valor);
– Bens móveis acima de R$ 5 mil, como joias, obras de arte, entre outros;
– Bens e direitos recebidos de herança ou doações;
– Bens adquiridos no exterior, como veículos e imóveis;
– Saldos de contas correntes e aplicações financeiras, como poupança, acima de R$ 140;
– Quaisquer recebíveis que constituam créditos, como cheques;
– Dívidas e os ônus reais do declarante e seus dependentes, assim como os firmados e os extintos em 2018, cujo valor seja maior que R$ 5 mil;
– Ações e quotas de uma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, como ouro ou ativo financeiro, com valor acima de R$ 1 mil.
A Receita Federal espera receber 30,5 milhões de declarações do Imposto de Renda 2019 (ano-base 2018).
Fonte: Agência Brasil.
A equipe econômica estuda a redução de tributos sobre empresas, em troca da cobrança de Imposto de Renda sobre dividendos, disse o ministro da Economia, Paulo Guedes. Em audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, o ministro declarou que a medida aumentaria a competitividade do Brasil no exterior sem piorar a distribuição de renda.
“Se o mundo todo começa a reduzir impostos sobre empresas, como você consegue reduzir sem piorar a distribuição de renda? Se pode abrir uma empresa a 20% de imposto lá, e aqui a 34%, quem sabe podemos reduzir a 20% aqui, mas pega imposto sobre dividendo e sobe? Tem que fazer uma compensação. Estamos dizendo o seguinte: vamos baixar de empresas, mas aumentar em dividendo. Isso que está sendo estudado”, declarou o ministro.
Atualmente, as empresas brasileiras que lucram mais de R$ 20 mil por mês pagam 25% de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 9% Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), totalizando 34%. Em compensação, desde 1995, o Brasil não cobra Imposto de Renda sobre dividendos (parcela do lucro distribuída aos acionistas de uma empresa), na contramão da prática internacional.
Segundo o ministro da Economia, a carga tributária do Brasil é alta. De acordo com Guedes, se os tributos fossem mais baixos para toda a sociedade, o governo não precisaria ter concedido subsídios e desonerações a setores específicos da economia nos últimos anos. Para ele, tais políticas beneficiam apenas setores com capacidade de pressão, enquanto empresas sem conexões políticas quebram por não conseguirem articular-se.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal deflagrou em 27/03 a Operação Santuário, de combate a empresas “de fachada”. A primeira fase da operação ocorre em sete endereços localizados nas cidades de Barueri, Santana de Parnaíba, Pirapora do Bom Jesus e Jandira. Nesses imóveis estão supostamente registradas cerca de 6 mil empresas, sendo os locais uma espécie de refúgio para abrigar empresas que desejam se esconder do controle estatal, por isso o nome “santuário” dado à operação.
O objetivo das diligências é verificar a efetiva existência dessas empresas e se elas estão operando normalmente. Aquelas que não forem localizadas ou não tiverem atividade comprovada terão o registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) imediatamente suspenso, impedindo que elas continuem a ser usadas com finalidades ilícitas.
As empresas foram selecionadas a partir do cruzamento efetuado entre os diversos sistemas informatizados da Receita Federal. Nesses cruzamentos, foram identificados casos de não pagamento de tributos, inexistência de empregados e registro em endereço incompatível com a atividade da empresa. “Existem fortes indícios de operarem como empresas ‘de fachada’ para operações ilegais”, declarou a delegada da Receita Federal responsável pela operação.
A auditoria interna indicou que tais empresas são utilizadas para acobertar os verdadeiros fornecedores de mercadorias, ocultar a prestação de serviços, criar créditos tributários ilegítimos, sonegar impostos e promover importações fraudulentas, lavagem de dinheiro, corrupção e outros ilícitos.
Nos casos em que ficar comprovada a fraude, os sócios serão intimados para prestar esclarecimentos e as empresas terão o cadastro definitivamente baixado pela autoridade fiscal. Além disso, os responsáveis pela criação e operação dessas empresas “de fachada” responderão solidariamente pelos tributos que forem apurados. No âmbito criminal, a Receita Federal encaminhará, ao Ministério Público Federal, Representações Fiscais para Fins Penais para apuração dos indícios relativos a outros crimes praticados com a utilização das empresas “de fachada”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) reconheceu vínculo empregatício entre um advogado e quatro empresas para as quais ele havia trabalhado entre maio de 2017 e abril de 2018.
A sentença (decisão de 1º grau) foi proferida pela juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, da 1ª Vara do Trabalho de Santo André, no dia 12 de março. As empresas, que fazem parte de um grupo econômico, foram condenadas solidariamente e terão que providenciar as devidas anotações na CTPS do reclamante, sob pena de multa, e pagar todos os valores devidos.
De acordo com a juíza Samantha, ficou comprovado que o trabalho do reclamante era prestado com pessoalidade e subordinação. Como prova documental, foram apresentados os e-mails que dispõem de metas a serem alcançadas, escala de trabalho, solicitação de atestados em dias de falta e orientações quanto a procedimentos das peças processuais e prazos.
Também foi confirmado que o advogado atuava de forma subordinada ao escritório e era responsável por coordenar os advogados, aprovar o trabalho produzido, além de receber cópias de todos os e-mails da equipe, evidenciando a típica relação de emprego, afirmou a magistrada.
As reclamadas devem realizar o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, décimos terceiros salários proporcionais e depósitos de FGTS por toda a contratualidade e no mês da rescisão, com acréscimo da multa de 40%. E ainda pagamento das diferenças salariais e de horas extras.
(Processo nº 10009184620185020431)
Fonte: Valor Econômico.
Uma questão que comumente é alvo de análise no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é a dedutibilidade das despesas para fins de apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O órgão é instado a se pronunciar com frequência sobre a necessidade, utilidade e normalidade de diversas espécies de despesas, com o objetivo de verificar se são (ou não) dedutíveis.
O lucro real, base de cálculo do IRPJ, foi concebido pela Lei nº 4.506/64. Conforme a lei, o lucro real é o lucro operacional da empresa, acrescido ou diminuído dos resultados de transações eventuais. O Decreto-Lei nº 1.598/77, atualizou o conceito de lucro real, estabelecendo que é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas na legislação. Ainda segundo a Lei nº 4.506/64 (artigo 47), as despesas dedutíveis do lucro real são as despesas operacionais, entendidas como aquelas despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, desde que usuais ou normais ao tipo de transações que envolvam o negócio.
A CSLL, por sua vez, criada pela Lei nº 7.689/88, tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício (lucro líquido) antes da provisão para o IRPJ. Todavia, há ajustes a serem computados, previstos tanto na Lei nº 7.689/88, quanto em outras leis, como a Lei nº 9.249/95, a qual trata de uma série de despesas cuja dedução é vedada para o lucro real e para a base de cálculo da CSLL, simultaneamente.
No artigo 57 da Lei nº 8.981/95, o legislador manteve regras próprias definidoras das bases de cálculo e das alíquotas da CSLL
Não há previsão expressa, nas normas atinentes à base da CSLL, de que as despesas dedutíveis seriam somente as despesas operacionais, tal como compreendidas na apuração do IRPJ. A legislação não reproduz as regras do IRPJ para a CSLL, quando trata de base de cálculo. Observa-se, portanto, que embora existam algumas semelhanças, há diferenças substanciais entre o IRPJ e a CSLL.
Mesmo assim, a Receita Federal estende essas normas, próprias do lucro real, à base de cálculo da CSLL. Veja, por exemplo, a Solução de Consulta Cosit nº 310/2017, pela qual a autoridade entende que as importâncias pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, a título de royalties, são dedutíveis para fins de apuração da CSLL, mas apenas quando se constituir despesa necessária à atividade da empresa.
É comum ao CARF reproduzir esse entendimento. No caso tratado no acórdão nº 1402- 003.123, por exemplo, os conselheiros pontuaram que o lucro líquido (base da CSLL) é a soma do lucro operacional com o resultado não operacional e das participações (artigo 259 do atual Regulamento do Imposto de Renda). Tendo em vista que o lucro operacional é consequência do confronto das receitas operacionais com as despesas operacionais, a turma julgadora depreendeu que somente poderão reduzir o lucro líquido as despesas operacionais tal como entendidas para o IRPJ.
Além disso, os conselheiros anotaram que o artigo 13 da Lei nº 9.249/95, quando trata das despesas indedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, seria taxativo ao dispor que tais vedações de dedutibilidade se aplicam a ambos tributos (IRPJ e CSLL) independentemente de ser a despesa necessária e usual à atividade da empresa, conforme preceitua o disposto no artigo 47 da Lei nº 4.502/64.
Por outro lado, 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção entendeu de forma diferente, o que dificilmente se verifica no Carf (acórdão nº 1301-002.221). A turma entendeu que o artigo 47 da Lei nº 4.506/64 não se aplica à CSLL, porque as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são distintas, visto que as matrizes normativas são diferentes e que não há qualquer previsão legal em sentido contrário, de sorte que somente as adições ou exclusões previstas nas leis nº 7.689/88 e nº 9.249/95 seriam aplicáveis à contribuição.
A menção, referida no artigo 13 da Lei nº 9.249/95, de que as vedações ali contidas são independentes do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506/64, por óbvio se relacionam à matéria tratada na própria Lei nº 4.506/64, ou seja, ao IRPJ. A regra quer dizer que independentemente das vedações previstas no artigo 47 da Lei nº 4.506/1964, estabeleceu-se novas restrições à dedução para fins de IRPJ.
É um equívoco imaginar que o legislador criou novas limitações à dedução da base de cálculo da CSLL. Quisesse ele que somente as despesas necessárias, usuais e normais à atividade da empresa fossem dedutíveis da base de cálculo da CSLL, teria previsto expressamente. Pelo contrário, no artigo 57 da Lei nº 8.981/95, o legislador declaradamente manteve regras próprias definidoras das bases de cálculo e das alíquotas da CSLL, unificando apenas as normas de apuração e de pagamento de ambos tributos (IRPJ e CSLL).
Fonte: CRC-SC.
Desde o dia 14 de março, os contadores podem autenticar documentos. Isso porque a Medida Provisória n.º 876 concedeu ao Contador ou Advogado da parte interessada poderes para declarar a autenticidade da cópia de documentos, dispensando a tradicional autenticação em cartório.
“Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.”, diz o parágrafo terceiro do artigo 63 da Medida Provisória, publicada no Diário Oficial da União.
Com isso, a expectativa é melhorar o ambiente de negócios, principalmente reduzindo a burocracia e os custos para os empresários. Além disso, evidencia a importância e a confiança para a classe contábil. “Com toda certeza essa medida demonstra a valorização da classe contábil. Afinal de contas, os profissionais são responsáveis pela contabilidade de milhares de empresas e de pessoas físicas. Por isso, é natural que eles também possam validar documentos de seus clientes”, avalia o vice-presidente de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC), José Mateus Hoffmann.
Ele analisa ainda que o processo para registro de empresa ficará mais simples e rápido, contribuindo indiretamente para o desenvolvimento econômico. “Antes era preciso gastar tempo e dinheiro em cartórios para autenticar documentos que fazem parte do dia a dia dos contadores. Ou seja, eles já poderiam autenticar esses documentos há muito tempo”, destaca o vice-presidente.
Para Hoffmann, a publicação da MP é uma vitória de toda a sociedade e principalmente da classe contábil. “Isso vai impactar diretamente no dia a dia de milhares de empresários e de cidadãos. Tudo isso é muito benéfico para a sociedade. Para os contadores é o reconhecimento da fé pública, demonstrando a confiabilidade dos profissionais da Contabilidade”, conclui.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A solidariedade requer hierarquia entre empresas do grupo econômico.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da Contécnica Consultoria Técnica Ltda., de São Paulo (SP), pelo pagamento de parcelas devidas a uma contadora da Serpal Engenharia e Construtora Ltda. Segundo o entendimento do TST, a existência de sócios em comum não é suficiente para a configuração de grupo econômico.
Falência
Na reclamação trabalhista, a contadora disse que foi admitida pela Serpal em 2009 por meio de contrato de prestação de serviços como gerente contábil e fiscal de todas as empresas do grupo denominado Advento, que reunia outras cinco empresas. A construtora, no entanto, teve sua falência decretada em 2014. Por isso, a gerente pediu a condenação solidária das demais empresas, entre elas a Contécnica, por parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre outras.
Grupo econômico
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação solidária, ao fundamento de que havia elementos suficientes para a configuração de grupo econômico. Segundo o TRT, os documentos constantes dos autos permitiam concluir que havia coordenação entre a Contécnica e as demais empresas e que ela havia se beneficiado da prestação dos serviços da contadora, ainda que indiretamente, por meio do grupo.
Vínculo hierárquico
O relator do recurso de revista da Contécnica, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o TST, interpretando o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem fatores suficientes para a configuração de grupo econômico. “Revela-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não foi constatado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Você sabe qual a necessidade de um Planejamento Tributário no futuro da sua empresa? Com a realização desse planejamento você evita ENORMES PROBLEMAS, sejam eles, melhoria no fluxo de caixa, diminuição de forma lícita no recolhimento de tributos e o cumprimento de obrigações fiscais dentro do período de apuração, evitando, assim, penalidades pesadas (multas e juros).
O Brasil, atualmente, é um dos países com maior carga tributária do mundo. Entretanto, muitos ainda desconhecem uma ferramenta que auxilia as empresas a diminuir essa carga tributária de forma legal, sendo ela o Planejamento Tributário.
O Planejamento Tributário, sendo sua atividade lícita chamada de Elisão Fiscal, nada mais é do que a adequação ao regime tributário mais vantajoso, ou a utilização de benefícios e incentivos permitidos ou não vedados pela legislação fiscal. Além disso, também auxilia a obtenção de resultados futuros reduzindo os custos, pois impede o recolhimento de tributos indevidos (nem mais, nem menos), e mantêm a empresa legalizada, evitando, desta forma, contingências, autuações, ou risco de bloqueio de ativos da empresa e dos seus sócios, situação que acontece às empresas que fazem escolhas erradas, por falta de conhecimento ou por tentativa de burlar o fisco (Evasão Fiscal).
Para que esse planejamento aconteça da forma correta, sem riscos de problemas futuros, deve-se fazer um estudo da empresa e das normas legais aplicáveis as suas atividades econômicas, antes de escolher o regime tributário, pois mesmo que as atividades da empresa se enquadre, em um primeiro momento, num regime tributário, supostamente, em que haverá um menor recolhimento de impostos, poderá existir algum impedimento previsto nas “entrelinhas” da legislação, nem sempre claro aos empreendedores, e aqueles não habituados com a leitura e interpretação das inúmeras leis, portarias, instruções normativas, etc.
A necessidade de realizar o planejamento tributário pode ocorrer em diversos momentos de uma empresa, diferente do que muitos pensam, que somente é necessário fazê-lo na abertura do CNPJ, por exemplo:
- Aumento ou Redução do Faturamento;
- Fluxo de Caixa apertado;
- Margem de Lucro em queda;
- Alteração das atividades econômicas;
- Desenquadramento da atividade no atual regime de tributação.
O planejamento tributário envolve também o cumprimento, correto, das obrigações acessórias, pois são nelas que as empresas formalizam e encaminham as informações contábeis, financeiras, fiscais, trabalhistas e previdenciárias, as quais serão objeto de revisão e fiscalização pelas autoridades. Se houver qualquer inconsistência o fisco irá autuar a empresa, cobrando tributos e multas pesadas, comprometendo o crescimento e sucesso da organização, dos sócios, e inclusive, dos seus funcionários.
Por fim, destacamos o quanto a falta de Planejamento e Conformidade Tributária pode afetar de forma negativa a empresa, diminuindo o resultado por causa de desembolsos desnecessários com tributos, multas e juros, causando problemas com o fisco, além de poder ser criminalizado caso seja interpretado que houve prática de sonegação fiscal.
Combinado com a complexidade do sistema tributário do nosso país, a existência de inúmeros tributos (Federais, Estaduais e Municipais) e a variedade dos regimes de tributação (Simples, Lucro Presumido e Real), é crucial que as empresas, de qualquer porte, utilizem todas as ferramentas lícitas para recolher a menor carga tributária possível, além de cumprir, adequadamente, suas obrigações acessórias.
Portanto, se você quer que a sua empresa esteja 100% legalizada, resguardada do pagamento de impostos indevidos ou a menor (nem mais, nem menos), livre de multas e juros, e com as obrigações acessórias em dia, é indispensável estar apoiado em profissionais que estejam sempre atualizados com as alterações tributárias e tecnológicas, pois com planejamento e conformidade, o resultado da sua organização irá crescer cada vez mais.
Literalmente, representa quem faz diferença positiva no mercado!
VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA
Integrante do time AGREGA CONSULTING & Graduando em Ciências Contábeis na Universidade Paulista.
Fonte: tributarionosbastidores.com.br.
O CARF, recentemente, desconsiderou planejamento tributário para reduzir carga de PIS e de Cofins.
Para entendimento da operação, abaixo descrita, cabe lembrar que o PIS e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 10.833/2003, art. 6º). Por outro lado, adquirir produtos para exportação gera direito a crédito (Lei nº 10.833/2003, art. 6º, § 1º c/c art. 3º).
Em vista disso, comumente as tradings possuem estoques elevados de créditos de PIS e Cofins porque acumulam os créditos na entrada dos bens que adquirem e exportam sem tributação devido à imunidade constitucional.
No caso em análise, uma trading vendia derivados de soja no mercado interno para empresa varejista (que trabalha em geral com venda de eletrodomésticos e móveis), com alto saldo devedor de PIS e Cofins e que, portanto, deveria recolher essas contribuições na apuração mensal.
As mercadorias compradas da trading não passavam pelo estabelecimento da adquirente varejista. Eram remetidas para armazéns localizados no Porto de Paranaguá.
Na operação analisada, a varejista, não atuava como exportadora (ou empresa comercial exportadora) mas, tão somente, como compradora de derivados de soja (adquiridos da trading) e como revendedora desses produtos a empresas comerciais exportadoras que exportavam a mercadoria.
A fiscalização constatou também, que a trading vende regularmente as mesmas mercadorias para as mesmas comerciais exportadoras que compraram da varejista, e concluiu que para trading não havia motivação negocial para realizar a operação.
Em vista disso, os créditos de PIS e Cofins da varejista foram glosados pois, de acordo com o fisco, seria a trading quem de fato e de direito realizou as operações de exportação.
Resumindo, para a fiscalização, houve conluio entre a trading e a varejista, e as operações teriam como finalidade:
– a transferência ficta dos créditos de PIS e Cofins para a varejista, para reduzir o pagamento de PIS e Cofins dessa empresa (que se creditava dessas contribuições ao adquirir os derivados de soja);
– a trading, por sua vez, fez conluio com a varejista, pois se exportasse diretamente seu produto, continuaria acumulando créditos de PIS/COFINS e teria de se submeter a todos os requisitos legais necessários para promover o seu pedido de ressarcimento junto à Receita Federal, nessa operação a varejista ressarce esses tributos diretamente à trading, mediante recompensa.
Ao analisar a operação, o CARF (3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária) entendeu que a varejista e a trading agiram fraudulentamente, realizando atos sem motivos legítimos e manteve a imputação de simulação e da multa no percentual de 150%.
Segue ementa do julgado:
“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. Cabe a atribuição de responsabilidade solidária àqueles que tiverem interesse comum na situação que constitua o fato jurídico tributário, nos termos do art. 124, I, do CTN.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. VALIDADE. A validade do planejamento tributário é aferida após verificação de adequação da conduta no campo da licitude ou da ilicitude. Assim, a opção negocial do contribuinte no desempenho de suas atividades, quando não integrar qualquer hipótese de ilicitude, ou seja, implicando a ausência de subsunção do fato à norma tributária ou acarretando o enquadramento à norma tributária que prescreva exigências menos onerosas, é perfeitamente lícita e não susceptível de desconsideração pela autoridade administrativa para fins de tributação. Estará o contribuinte no campo da ilicitude se o negócio jurídico for simulado ou se houver a ocorrência do disposto nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, ou seja, se as condutas esconderem, modificarem ou excluírem o fato jurídico tributário.
SIMULAÇÃO. CONCEITO. Considera-se simulação quando a vontade declarada no negócio jurídico não se coaduna com a realidade do negócio firmado, hipótese em que o Fisco deve alcançar o negócio jurídico que se dissimulou, para proceder à devida tributação.
FRAUDE. CONLUIO. MULTA QUALIFICADA. Havendo a comprovação de atos simulados, com o único propósito de esquivar-se das obrigações tributárias, obtidos por meio de uma fraude perpetrada em conluio entre as partes envolvidas, deve ser aplicada multa qualificada determinada pelo § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic”. (Processo 12571.720093/201591, Recurso Voluntário, Acórdão nº 3301005.601 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, data da sessão 29.01.2019).
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial, a Instrução Normativa RFB nº 1876 que trata da dispensa de obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf, conforme os prazos definidos na IN RFB nº 1.701/2017. Como também, da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
A IN RFB nº 1.252/2012 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB, mensalmente, na EFD-Contribuições, cujos valores apurados são objeto de informação na DCTF. Contudo, com a instituição da EFD-Reinf pela IN RFB nº 1.701, de 2017, fez-se necessária a migração do ambiente de escrituração da CPRB para esta escrituração, de forma a integrar os valores apurados ao ambiente da DCTF-Web.
Desde a sua vigência, a IN RFB nº 1.252/2012, estabelece a sujeição dos contribuintes obrigados à apresentação da EFD-Contribuições às penalidades especificadas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Todavia, as penalidades aplicáveis ao descumprimento dos prazos e regras de escrituração, decorrentes das alterações implementadas nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, tornou necessária a alteração da instrução normativa, para fins de se adequar à atual base legal de penalidades aplicáveis quanto a irregularidades na escrituração da EFD-Contribuições.
Ante a alteração das penalidades aplicáveis, as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições passam a sujeitar-se às seguintes multas, relacionadas ao cumprimento da referida obrigação acessória:
a) 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 0,5 (meio por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) 0,02 (dois centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.