Brasil e Suécia assinam protocolo que altera o acordo para evitar a dupla tributação entre os países
Fonte: Receita Federal do Brasil.
No dia 19 de março de 2019, em São Paulo, a República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia firmaram Protocolo de emenda à Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada pelos países em 25 de abril de 1975.
O Protocolo foi assinado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Marcos Cintra, e pelo Embaixador da Suécia no Brasil, Per-Arne Hjelmborn.
A assinatura reflete os esforços do País para modernizar a sua rede de acordos tributários diante de um contexto de crescente mobilidade das atividades comerciais e de internacionalização das empresas.
O Protocolo traz importantes melhorias ao texto do acordo, dentre as quais pode-se citar a redução dos limites à tributação na fonte em categorias específicas de rendimentos, a modificação do artigo sobre os métodos para evitar a dupla tributação e a atualização do artigo que disciplina o procedimento amigável, com vistas a promover uma maior efetividade deste mecanismo de solução de disputas.
Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo texto incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outras recomendações relevantes do Projeto. Incluiu-se também artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo. Por fim, foi atualizado o artigo para o intercâmbio de informações tributárias, conforme os padrões internacionalmente aceitos de transparência tributária.
Busca-se, assim, estimular os fluxos de investimentos produtivos recíprocos entre os países e fortalecer as relações comerciais bilaterais, ao tempo em que se combate o planejamento tributário e as possibilidades de uso abusivo do tratado.
Fonte: Agência Câmara.
Mudança visa a desburocratização, segundo governo. Advogados e contadores poderão declarar a autenticidade de atos constitutivos.
O Congresso Nacional vai criar uma comissão mista para analisar a Medida Provisória 876/19, editada em 14/03/2019. O texto prevê o registro automático, nas juntas comerciais, de firmas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada (Ltda).
Com isso, segundo o governo, o empresário já sairá da junta comercial com o número do seu CNPJ. A análise formal dos atos constitutivos da empresa será realizada posteriormente, no prazo de dois dias úteis contado do deferimento do registro.
Se for constatada alguma inconsistência durante o exame posterior, a junta comercial terá duas opções: se o problema for sanável, o registro será mantido, mas o empresário terá que apresentar os documentos exigidos pela junta; se insanável, a junta comunicará os demais órgãos públicos envolvidos no processo de abertura de empresas para que tomem as devidas providências (cancelamento do CNPJ e da inscrição estadual, por exemplo).
A MP altera a Lei 8.934/94, que trata do registro público de empresas mercantis. O objetivo, segundo o Ministério da Economia, é diminuir o tempo de abertura de pequenos empreendimentos, determinando o deferimento imediato do registro após a etapa inicial de análise da viabilidade (aprovação prévia do nome empresarial e do endereço). O governo afirma que as empresas beneficiadas representam 96% da totalidade das que procuram registro nas juntas comerciais.
Autenticação
A medida provisória altera ainda a Lei 8.934/94 para permitir que advogados e contadores declarem a autenticidade de documentos. Antes da MP, havia a necessidade de autenticação em cartório ou o comparecimento do empresário à junta comercial para apresentação de documentos.
Para o governo, a mudança desburocratiza o processo de registro, reduz custos para o empresário e a possibilidade de fraudes, pois facilita a penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência.
Tramitação
A comissão mista que analisará a MP 876/19 ainda será criada e terá como presidente um senador, e como relator, um deputado.
O relatório aprovado será votado posteriormente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Seguindo entendimento da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) modificou decisão de primeira instância, concedida em antecipação de tutela, que reconhecia o direito de um funcionário do Banco do Brasil (BB) a incorporar aos vencimentos o valor de gratificação recebida há mais de dez anos.
A decisão na vara do trabalho se apoiou na Súmula 372 do TST, que protege a estabilidade financeira, mas o Pleno decidiu que a jurisprudência foi superada quando entrou em vigor a atual legislação trabalhista, que traz normativo no sentido oposto ao entendimento jurisprudencial.
O funcionário deu entrada em reclamação numa vara do trabalho, com pedido de antecipação de tutela, solicitando que fosse restabelecido o pagamento de comissão de gerente geral, sob a alegação de ter perdido a função comissionada sem motivo justo. Alegou que a sua pretensão encontra justificativa na Súmula 372 do TST, por haver passado tempo superior a 10 anos com a função comissionada e que a redução compromete o seu status econômico e social, com repercussão no sustento de sua família.
Já a empresa argumentou que a volta ao posto efetivo não caracteriza mudança de contrato de natureza lesiva e que tal reversão não seria motivo para considerar direito adquirido o valor recebido em forma de gratificação. Para isso, faltaria lei específica, havendo somente orientação jurisprudencial, eliminada diante da alteração imposta pela nova redação do artigo 468 da CLT.
Baseado na fundamentação de que a aquisição do direito do autor foi anterior à reforma trabalhista e que este não poderia aguardar o trâmite final do processo para ver o restabelecimento de sua situação funcional, o juiz de primeiro grau atendeu ao pedido de antecipação de tutela. Por isso, determinou que o Banco do Brasil restabelecesse, no prazo de cinco dias contados da ciência desta decisão, o pagamento da comissão anteriormente recebida pelo reclamante, observando os valores, tempo e atribuições de cada uma delas ao longo dos dez últimos anos.
Discordando do entendimento da vara do trabalho, o Banco do Brasil entrou na segunda instância com um mandado de segurança, requerendo que a medida fosse revista, sob a justificativa, já apresentada antes, de que a reforma trabalhista impunha uma nova determinação quanto ao assunto.
Em seu voto o relator, Juiz Milton Gouveia, convocado na 2ª instância, afirmou que efetivamente, tratando-se de parcela apenas paga enquanto durar a condição, não há que se falar em redução salarial ou ofensa aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da irredutibilidade salarial ou do direito adquirido. E concluiu esclarecendo que, considerando-se a expressa previsão legal, não há mais espaço para aplicação da construção jurisprudencial sedimentada na Súmula 372 do TST, calcada no princípio da estabilidade financeira. A decisão do Pleno, que confirmou o teor da liminar deferida anteriormente pelo juiz Milton Gouveia, foi por maioria.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A IBM foi condenada por danos morais coletivos.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a IBM Brasil – Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda. ao pagamento de R$ 25 mil de indenização por danos morais coletivos por condicionar a manutenção do emprego à ausência de dívidas pessoais dos empregados. Os ministros consideraram a conduta da empresa antijurídica e discriminatória.
Investigação de crédito
O caso foi apurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em janeiro de 2014 a partir de denúncia sigilosa sobre a prática na sede da empresa, em São Paulo. Segundo o MPT, não só os empregados estavam sujeitos à investigação acerca de antecedentes criminais e creditícios, mas também os candidatos ao emprego, que eram preteridos e dispensados caso tivessem dívidas.
Em defesa, a empresa sustentou a ausência de prova de que teria havido consulta nesse sentido ou de que algum empregado ou candidato tivesse sofrido algum prejuízo.
Potencialidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta da IBM foi discriminatória e também impeditiva do acesso ao emprego, mas julgou improcedente a pretensão à condenação por danos morais coletivos. Segundo o Tribunal Regional, não havia prova nos autos da existência de empregados demitidos ou de candidatos não admitidos em razão do procedimento, apenas a potencialidade de atingir a dignidade, a intimidade e a vida privada de uma coletividade indeterminada de pessoas.
Invasão à privacidade
Para a Sexta Turma, a conduta da IBM foi discriminatória, ao impedir a contratação de candidatos e a manutenção de seus empregados pelo simples motivo de possuírem dívidas. Também foi antijurídica por invadir a privacidade deles sem nenhum amparo no ordenamento jurídico. Por se tratar de conduta antijurídica, que atinge uma coletividade de trabalhadores, com grau de reprovabilidade diante da ordem jurídica, a Turma concluiu que a empresa deve ser condenada ao pagamento da indenização por dano moral coletivo. O valor arbitrado será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-260-51.2014.5.02.0052
Operação No-Show: Deflagrada operação para combater sonegação de tributos no setor de entretenimento
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal e a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo iniciaram esta semana, na cidade de São Paulo, uma ação de fiscalização em produtoras de shows e eventos e prestadores de serviço. É a primeira etapa da Operação “No-show”, que busca combater a sonegação fiscal no setor de entretenimento.
As autuações referem-se ao não pagamento de tributos federais e municipais. Além dos grupos econômicos que são alvo da ação desta semana, todo o setor está sendo acompanhado por auditores-fiscais que se especializaram nesse segmento. No decorrer das fiscalizações, outras empresas podem ser notificadas caso apresentem indícios de não recolhimento de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, Contribuição Patronal da Previdência e retenção da Previdência) e municipal (ISS).
Nessa primeira fase, sete empresas, que compõem três grupos econômicos formados por pelo menos 18 empresas vinculadas, serão diligenciadas por uma equipe de auditores-fiscais da Receita Federal e da Prefeitura de São Paulo. Eles estão verificando as instalações, o funcionamento e a capacidade operacional das empresas.
Entenda o caso
A análise do setor econômico teve início em 2017, em razão de procedimentos de seleção interna que revelaram a existência de indícios de sonegação. No cruzamento de informações, foram detectadas inconsistências nos valores declarados aos Fiscos, que levaram ao aprofundamento das análises.
As primeiras diligências tiveram como objetivo identificar os eventuais envolvidos em ilícitos tributários e mapear a origem, a movimentação e o destino dos recursos financeiros.
Durante a análise, verificou-se que a entrada dos recursos era intermediada por empresas de venda de ingressos, as chamadas “tiqueteiras”, que negociam os ingressos, geralmente via internet, em troca de uma comissão. Os recursos, que deveriam ser transferidos diretamente para as produtoras dos eventos, eram pulverizados para diversos fornecedores, entre eles empresas controladas pelos artistas.
Uma das formas de pulverização ocorria mediante o pagamento de boletos com recursos oriundos das contas das “tiqueteiras”. Esse procedimento busca dificultar a identificação das receitas auferidas pelas produtoras, tendo em vista que parte da receita nem passa pelas contas das produtoras. A estratégia montada com a participação das “tiqueteiras” levou ao não pagamento de tributos por parte dos agentes envolvidos na prestação de serviço do segmento de entretenimento.
Na análise preliminar, a Receita Federal identificou repasse direto de recursos de uma “tiqueteira” para empresas vinculadas a doleiro envolvido na Operação Lava Jato. Os indícios sugerem que o envio de recursos tinha o objetivo de realizar pagamento no exterior a artista internacional, sem passar pela produtora do evento.
Ao longo de 2018, procedimentos fiscais foram abertos para a coleta de documentos e informações junto às “tiqueteiras” que atuam nos principais estados do País.
Nome da Operação
“No-show” é um termo em inglês utilizado pelas companhias aéreas para os passageiros que não aparecem no embarque. No caso da ação de hoje, realizada em casas de show e produtoras de eventos, o que não aparecia era parte da receita obtida com os espetáculos, que era transferida diretamente das tiqueteiras para fornecedores e empresas controladas pelos artistas ou simplesmente omitida nas declarações prestadas aos Fiscos.
O termo “No-show” também é usado nas políticas de venda de ingressos, que informam que, caso o comprador não compareça ao evento, não poderá restituir o valor na compra do ingresso.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto 9.723/2019, que institui “o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios”.
O decreto dispõe que o acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:
I – Número de Identificação do Trabalhador – NIT;
II – número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;
III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
IV – número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação;
V – número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
VI – números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção;
VII – número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada; e
VIII – número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; e
IX – demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.
De acordo com o Decreto os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão três meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e doze meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.
O ato presidencial desburocratiza o atendimento ao cidadão e amplia a importância do CPF como número integrador das bases de dados públicas federais.
Fonte: Consultor Jurídico.
No dia 1º de março, começou a vigorar a Medida Provisória 873/2019, que, além de ratificar o caráter facultativo das contribuições sindicais e de qualquer outra contribuição estabelecida por entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações), altera a forma de pagamento e cobrança dessas contribuições.
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) já havia modificado a CLT no sentido de que as contribuições devidas ao sindicato só poderiam ser descontadas da folha de pagamento com autorização prévia do empregado, por escrito (artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT).
A Medida Provisória 873/2019 alterou os artigos mencionados anteriormente para estabelecer que o requerimento de pagamento de quaisquer contribuições facultativas ou mensalidades estabelecidas pelas entidades sindicais (seja em seus estatutos ou em norma coletiva) estará condicionado a autorização prévia e voluntária do empregado, devendo tal autorização ser expressa e por escrito, e que não serão admitidas autorizações tácitas ou substituição por direito de oposição. Também serão consideradas nulas quaisquer regras ou cláusulas normativas que fixarem a obrigatoriedade de recolhimento, seja para empregados ou empregadores, mesmo que aprovada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade sindical.
Neste ponto, as alterações propostas pela medida provisória agradam aos empregadores, considerando que não haverá mais a necessidade de que os empregados compareçam em períodos específicos nas sedes dos sindicatos para exercer o direito de oposição, conforme estabelecido em alguns instrumentos coletivos, assim como a autorização para qualquer desconto terá que ser feita expressamente e por escrito.
Sob o ponto de vista dos sindicatos, essa alteração poderá enfraquecer as entidades sindicais (que já não possuem mais a receita fixa oriunda das contribuições compulsórias) pelo fato de que um dos momentos em que as entidades sindicais utilizam para conquistar associados é justamente quando o empregado comparece à sede da entidade para exercer seu direito de oposição e, quando não o fazem, o sindicato acaba recebendo essa receita de forma residual.
Outra alteração trazida pela medida provisória é a proibição de que o empregador efetue o desconto de qualquer contribuição da remuneração devida ao empregado, devendo o pagamento das contribuições descritas pelo artigo 579-A (contribuição confederativa, mensalidade sindical e demais contribuições sindicais) ser efetuado através de boleto bancário emitido pelo sindicato e enviado para a casa do trabalhador, ou para a empresa onde trabalha, caso seja impossível receber em sua residência.
O impacto dessa alteração legislativa está diretamente ligado à pessoa sobre a qual incidirá a cobrança de quaisquer das contribuições estabelecidas pela lei ou pelos instrumentos coletivos, considerando que, anteriormente à MP, os sindicatos efetuavam a cobrança das contribuições devidas pelos empregados diretamente do empregador, pois a este incumbia o ônus de descontar os valores dos salários e repassar aos sindicatos. Quando esse repasse não era realizado, os sindicatos ajuizavam ações de cobrança contra as empresas.
Agora, a interpretação dos artigos 579-A e 582 leva à conclusão de que o sindicato deverá efetuar a cobrança, inclusive judicial, se for o caso, diretamente ao empregado que, ao autorizar o pagamento da contribuição, deixe de efetuar o pagamento do boleto recebido, o que excluiria o empregador desse processo.
Segundo o governo, essa medida visa desonerar a empresa da participação nesse processo de pagamento de contribuição, que deve envolver apenas a entidade sindical e o empregado.
Para os sindicatos, principalmente dos empregados, essa mudança dificultaria ainda mais o recebimento das contribuições e diminuiria as receitas que financiam as entidades sindicais.
Cabe ressaltar que essa medida provisória possui em prazo de vigência para que, posteriormente, venha a ser convertida em lei, o que gera certa insegurança jurídica tanto para empregado quanto para o empregador, considerando a atual conjuntura política do país. Isso nos faz lembrar o ocorrido com a Medida Provisória 808/2017, que perdeu a validade sem ser convertida em lei e, até o momento, não há nenhum texto legislativo devidamente aprovado para regular as matérias de que ela tratava.
O grande termômetro para todas essas dúvidas será a votação da reforma da Previdência, que nos permitirá entender o posicionamento da Câmara dos Deputados e do Senado em relação às propostas elaboradas pelo Poder Executivo.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A Fazenda Nacional não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos ou exigir caução para sua liberação, por meio da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação.
Esse foi o entendimento 7ª Turma do TRF 1ª Região para manter a sentença, da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em mandado de segurança que tinha com objetivo o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, retido em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo ou prestação de garantia, julgou procedente o pedido.
Em seu recurso o ente público sustentou a legalidade e correção do procedimento de reclassificação fiscal. Ao analisar o caso, a relatora desembargadora federal Ângela Catão, destacou que a Fazenda Nacional não pode se valer a retenção de mercadoria, para interromper despacho aduaneiro via SISCOMEX, com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer lavrou o auto de infração.
Para concluir seu voto a magistrada assegurou não encontrar amparo legal no pedido do Fisco para a reforma da sentença, estando a decisão de acordo com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Nesses termos, a 7ª Turma por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Processo: 0022358-88.2010.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
O fornecimento comprovado de protetores auriculares e a existência de laudo pericial confirmando a supressão dos níveis insalubres de ruído sustentaram decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) de negar solicitação de trabalhador para o pagamento de adicional de insalubridade. O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, confirmou nesse aspecto decisão da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, Simone Silva Ruas.
O empregado embasou seu recurso ao Tribunal no argumento de que laborava acima dos limites de ruído adequados e sem proteção adequada. Na fase de produção de provas, contudo, ele próprio havia declarado que utilizava os equipamentos e recebeu treinamento para tanto, sendo fiscalizado o seu uso correto pela empresa. Tampouco houve comprovação do trabalhador referente a lesões auditivas causadas pelo som em excesso.
O reclamante tentou impugnar o laudo pericial, porém o perito respondeu os questionamentos com documentos que embasaram sua resposta inicial. Entre eles, incluiu recibos de entrega dos equipamentos assinados pelo empregado, em quantidade e modelo adequados às condições de trabalho. Comprovadamente fornecidos os equipamentos protetivos e havendo apontado a perícia técnica pela elisão da insalubridade, não se pode presumir que os plugues não tenham sido utilizados pelo empregado durante o contrato de trabalho, afirma a relatora.
A desembargadora considerou ainda indícios de que a exposição do trabalhador às fontes de ruído ou perigo teriam sido inferiores àquelas alegadas. Os elementos contidos nos autos não indicam que o empregado tenha entrado regularmente em área de risco e faça jus ao adicional de periculosidade. Ao contrário: a prova oral é consistente quanto ao fato de haver empregado especificamente designado para apanhar botijões nas áreas de risco, sequer havendo autorização para que outros empregados adentrassem no local. Não há razão, como se vê, para o não acolhimento do laudo pericial, como pretende o recorrente, conclui.
O acórdão acolheu solicitações do trabalhador referentes a outros aspectos: pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação e das horas extras, acrescidas do adicional sobre as excedentes do limite semanal de 44 horas, tudo com reflexos em repousos semanais, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS com 40%.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência do documento sem justificativa gera o direito a indenização.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o dano moral sofrido por um ajudante de produção que, para ser contratado pela M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, fábrica de biscoitos e massas do Ceará, teve de apresentar certidão de antecedentes criminais e folha criminal. Ao acolher recurso do trabalhador, a Turma condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil.
Honestidade em dúvida
Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que a empresa, ao exigir a certidão de antecedentes criminais sem que haja pertinência com as condições objetivas do trabalho oferecido, põe em dúvida a honestidade do candidato ao emprego.
Violência na cidade
Na contestação, a empresa argumentou que a certidão era exigida apenas para alguns cargos, entre eles o de ajudante de produção. Segundo a fábrica de biscoitos, o alto índice de violência na cidade da contratação (Maracanaú) autorizaria a exigência.
Conduta ilegítima
Na instrução do processo, o empregado conseguiu comprovar a obrigatoriedade de apresentação da certidão para que fosse admitido. O juízo de primeiro grau verificou também que o cargo exercido não justificava a exigência e, por isso, concluiu que a conduta da empresa foi ilegítima e gerou obrigação de indenizar o ajudante de produção pelo dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que a conduta da empresa não havia resultado em lesão aos direitos de personalidade do empregado. Ressaltou ainda que ele havia sido contratado e que a exigência era direcionada a todos os candidatos.
Condições
Ao examinar o recurso de revista do empregado, a Sexta Turma destacou que, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 243000-58.2013.5.13.0023), o TST firmou o entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais somente seria legítima e não caracterizaria lesão moral em caso de expressa previsão em lei ou em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do candidato ao emprego. No caso, contudo, a Turma entendeu que o cargo de ajudante de produção não se enquadra nessas hipóteses.
Processo: RR-1124-06.2017.5.07.0033