Fonte: Agência Senado.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 13.818, de 24 de abril de 2019, originária do Projeto de Lei do Senado (PLS 286/2015), que dispensa as companhias fechadas (sem ações negociadas em bolsa) com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões de publicar edital para convocar assembleia geral dos acionistas e documentos exigidos da diretoria da empresa, como os balanços. A Lei foi publicada dia 25/02/2019 no Diário Oficial da União.
Hoje, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404, de 1976) dispensa de publicação dos documentos apenas as empresas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão.
O autor da proposta (PLS 286/2015), o ex-senador Ronaldo Caiado, argumentou que o valor atual foi estabelecido em 2001. Com a defasagem, acrescentou, poucas companhias são favorecidas, já que a maioria possui patrimônio líquido superior a R$ 1 milhão.
Os senadores já haviam aprovado a proposta em 2017, mas durante a análise na Câmara, os deputados incluíram uma emenda que autoriza as companhias abertas (com ações negociadas em bolsa) a publicarem apenas na internet a versão completa dos documentos que são obrigadas a divulgar por força da Lei das S.A..
Para o relator da proposta na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), as medidas vão reduzir os custos operacionais das empresas e a burocracia.
Entre os documentos estão convocações para assembleias, avisos aos acionistas e balanços contábeis e financeiros. A Lei das Sociedades Anônimas exige hoje que esses documentos sejam publicados integralmente em um jornal de grande circulação e no diário oficial do estado onde está a sede da companhia.
De acordo com a emenda, os atos societários dessas empresas passarão a ser publicados de forma resumida em órgão da imprensa de grande circulação na localidade da sede da companhia e de forma integral no endereço eletrônico do jornal na internet, com certificação digital de autenticidade conferido por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil).
As regras passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2022, de forma a garantir razoável prazo de acomodação do mercado à alteração da sistemática de publicação dos atos societários.
Fonte: Valor Econômico.
Em 05 de abril, a Receita Federal editou a IN RFB 1.881/2019 para atualizar as regras sobre a apuração do IRPJ/CSLL e das contribuições sociais (PIS/Cofins). Foram alterados diversos dispositivos da IN 1.700/2017, que consolida as diretrizes da RFB sobre a apuração e o recolhimento desses tributos.
Embora as alterações promovidas pela IN 1.881 sejam abrangentes, abarcando temas variados, um dos principais objetivos foi atualizar a IN 1.700 em face de recentes novidades na esfera contábil, em particular o CPC 47 (Receita) e o CPC 06 (Arrendamento Mercantil).
A IN 1.881 também consolidou regras sobre o conceito de “receita bruta” para obrigar as empresas a reconhecerem, por meio de subcontas, as diferenças entre a receita registrada para fins contábeis e aquela válida para fins tributários. Essa divergência de tratamento já existia desde a introdução do revogado CPC 30 e já era abordada em algumas orientações anteriores da RFB.
Alteração relevante é sobre as hipóteses de dedução fiscal envolvendo doações realizadas em favor de associações sem fins lucrativos
Em razão das novas regras contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil, vigentes a partir de 2019, a IN 1.881 procurou esclarecer qual o tratamento a ser adotado pelas empresas em relação às receitas financeiras, atualizações monetárias e aos juros a apropriar relacionados a tais operações, alinhando-se às disposições da Lei nº 12.973/2014. O objetivo principal das novas regras é neutralizar, sob o ponto de vista tributário, os efeitos gerados com o novo tratamento contábil (CPC 06).
Foram introduzidos, ainda, dispositivos acerca das atividades submetidas ao percentual de 32% para fins de apuração da base estimada do IRPJ/CSLL e do lucro presumido. O percentual aplica-se à exploração de rodovia, inclusive os serviços correlatos e, ainda, no caso de prestação de serviços de suprimento de água tratada e de coleta e tratamento de esgotos, quando desempenhados por concessionárias de serviços públicos.
Outra alteração relevante, que vinha gerando dúvidas, é sobre as hipóteses de dedução fiscal envolvendo doações realizadas em favor de associações sem fins lucrativos. Alinhando-se à legislação vigente, a nova redação da IN 1.700 esclarece que (i) é possível deduzir fiscalmente as doações a entidades civis sem fins lucrativos e (ii) a dedutibilidade independe tanto de certificação quanto de reconhecimento da condição de utilidade pública das beneficiárias, desde que respeitas as diretrizes das Leis 13.019/14 e 9.790/99.
A IN 1.881 introduziu, ainda, novas regras sobre o tratamento tributário das mais-valia, menos-valias e “goodwil”, em especial quanto ao controle na contabilidade e à forma de preenchimento das obrigações fiscais acessórias nas hipóteses de reorganização societária (fusão, cisão e incorporação). Além disso, foi introduzido um novo anexo à IN 1.700 contendo exemplos sobre o tratamento fiscal aplicável às participações em coligadas e controladas, particularmente no tocante às variações de patrimônio líquido de empresas controladas em razão do registro de AVJ, goodwill etc.
Em linha com as diretrizes da Lei Complementar 160/17, a IN 1.700 agora prevê expressamente que os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS são considerados “subvenções para investimento”, vedada a exigência de outros requisitos para assegurar a sua neutralidade para fins de IRPJ/CSLL (exceto pela exigência de registro contábil desses valores como reserva e de não distribuição aos sócios).
Cabe mencionar, ainda, as atualizações relativas à não incidência de IRRF na distribuição de JCP a entidades imunes, esclarecimentos quanto à forma de remuneração de dirigentes de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, para fins do gozo de imunidade, e regras sobre o Programa Empresa Cidadã (dedução, do IRPJ devido, da remuneração paga a funcionário no período de prorrogação da licença-maternidade/ paternidade).
Por fim, os Anexos I e II da IN 1.700, que listam as hipóteses de adição e exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do IRPJ/CSLL, foram integralmente atualizados, incluindo uma quantidade significativa de acréscimos em comparação com a versão anterior.
É importante ressaltar que, embora a IN 1.881 não possa alterar regras sobre a determinação da base de cálculo dos tributos nela tratados, por representar mera interpretação da RFB, as novas regras devem ser examinadas de forma cautelosa, diante dos efeitos imediatos quanto à escrituração fiscal e ao preenchimento de obrigações acessórias.
Além disso, é interessante notar que a constante atualização da IN 1.700 promovida pela RFB acaba por atribuir cada vez menos importância ao recém-publicado Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/18), cuja função era consolidar as normas sobre a apuração do IRPJ/CSLL. Infelizmente, o “novo” RIR, que substituiu uma versão publicada em 1999, já nasceu defasado.
Fonte: Consultor Jurídico
Constituir fundos de investimento em participações para comprovar à Receita seu “propósito negocial” é planejamento fiscal abusivo. Foi o que decidiu a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
De acordo com o voto vencedor, da conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, uma operação não precisa ser apenas legal, mas ter propósito econômico.
“Não se faz suficiente a licitude dos atos realizados, tampouco a máxima argumentativa da liberdade empresarial de auto-organização, para legitimar as alternativas escolhidas em uma reestruturação societária, pois estas devem estar providas de causa econômica, de modo que o motivo da reorganização não seja único ou predominantemente de economizar tributos”, afirma, no voto.
Por unanimidade, a turma manteve autuação de R$ 48,3 milhões. O Fisco viu irregularidade na criação de fundos de investimento ligados a uma holding familiar. Para os auditores, esses fundos teriam que ter sido criados para beneficiar os negócios. Se o negócio foi feito apenas para reduzir a carga tributária da holding, entende o Fisco, o planejamento é abusivo. O Carf concordou com a tese, já discutida em outros assuntos, como aproveitamento de ágio decorrente de reestruturação societária.
“Para mim, houve dolo da contribuinte para simulação e sonegação, por ter realizado operações societárias que resultaram em planejamento tributário abusivo. O objetivo principal foi a isenção da obrigação tributária com a venda de ativos”, disse a relatora, conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
A conselheira afirma ainda que existem critérios para tornar um planejamento tributário legítimo. “Os atos que impliquem a redução na carga tributária devem ocorrer cronologicamente antes do fato gerador; os atos praticados pelo contribuinte que resultaram na redução da carga tributária devem ser lícitos; e a manifestação de vontade deve corresponder à sua realização fática, ou melhor, à sua finalidade econômico social.”
De acordo com a conselheira, é preciso verificar a função a que se destina a operação dentro do empreendimento econômico, e não somente a prática de atos baseados em dispositivos legais (princípio da estrita legalidade em matéria tributária).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Após oito anos de trabalho para uma empresa de lubrificantes automotivos, um vendedor foi despedido sem justa causa. Mas, em dificuldades financeiras, a empresa alegou que não tinha condições de lhe pagar as verbas rescisórias. Só que para homologar a rescisão no sindicato – exigência em contratos com duração superior a um ano – é preciso que a empresa apresente a guia da multa dos 40% do FGTS, paga. E o trabalhador necessita do termo de rescisão contratual homologado pelo sindicato para, na Caixa Econômica Federal, levantar os valores dos depósitos do FGTS e da multa, além de acessar o seguro-desemprego.
Em ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o vendedor alegou que pagou do próprio bolso a multa dos 40%, no valor de R$ 13.506,10, e pediu o respectivo ressarcimento. A empresa se defendeu, afirmando que ela mesma pagou a multa.
No primeiro grau, o pleito do autor foi indeferido. O juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha entendeu que ele não conseguiu comprovar ter pago sua própria multa e também negou seu pedido por uma perícia contábil. Descontente, o vendedor recorreu ao TRT-RS e a 11ª Turma Julgadora acolheu sua versão, após analisar as provas.
O caso
O autor foi despedido em 11 de maio de 2016. Ele juntou nos autos do processo um extrato de sua conta bancária no qual constam, em sequência, um depósito de R$ 13.506,10 – o qual ele informou ter sido um empréstimo concedido por um amigo – e três saques, de R$ 5.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 3.506,10. Também demonstrou que a guia da multa foi paga na mesma agência e no mesmo dia dessas movimentações financeiras, 9 de maio.
A relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Maria Helena Lisot, entendeu ser justificável que a guia paga da multa estivesse sob posse da empresa, já que ela precisou apresentar o documento para a homologação da rescisão no sindicato. A magistrada observou que a multa rescisória foi recolhida em 9 de maio, ou seja, antes mesmo da rescisão contratual, efetivada no dia 11 e homologada no sindicato em 18 de maio. Para a desembargadora, os fatos corroboram a versão do autor. Reitero que, em sua contestação, a reclamada expressamente admitiu que se encontrava em dificuldades financeiras, não sendo crível, até por isso, que antecipasse o recolhimento da multa, para o qual, nos termos da lei, teria o prazo de dez dias corridos a partir da data da rescisão, sublinhou a magistrada.
Ainda segundo a relatora, a versão do autor também faz sentido ao se analisar o extrato bancário juntado aos autos. A desembargadora entendeu ser improvável a coincidência de a quantia certa da multa ser depositada em conta não pertencente à reclamada e, no mesmo dia, a empresa ter pago a multa exatamente naquele valor. Em diligência solicitada pela relatora, o trabalhador ainda demonstrou que o valor exato da multa depositado em sua conta foi transferido da conta de um terceiro, seu amigo, que lhe emprestou a quantia. Com base nas provas, a magistrada concluiu que a multa não foi paga, portanto, com dinheiro da empresa. Assim, determinou a devolução dos R$ 13.506,10 ao autor.
Danos morais
O vendedor também pleiteou indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido diante da situação. Porém, o pedido foi negado pela 11ª Turma. A desembargadora Lisot ressaltou que ele sabia do risco de a empresa não devolver o valor da multa. Assim, tratando-se de situação previsível por parte do empregado, sua efetiva ocorrência, ou seja, o não pagamento do valor pela reclamada, não importou em abalo de ordem extrapatrimonial ao reclamante, mas apenas danos materiais, já reparados pela condenação expressa no item anterior, explicou a magistrada.
A decisão da 11ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal iniciou em 23 de abril a Operação Pandora na 1ª Região Fiscal que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins.
O objetivo da operação é complementar as ações de fiscalização da regularidade fiscal de pessoas físicas que se utilizam de deduções com Livro Caixa em suas Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), envolvendo os profissionais liberais.
A ênfase da operação é verificar a existência de despesas escrituradas em Livro Caixa, de caráter fraudulento e/ou sem documentação idônea. Um total de 494,8 mil profissionais liberais em atividade na 1ª Região Fiscal transmitiu DIRPF de 2015 a 2018, informando ao fisco um montante de mais de R$ 29 bilhões em rendimentos tributáveis decorrentes de suas atividades sem vínculos empregatícios e escriturando R$ 5,6 bilhões em Livro Caixa.
O grupo selecionado informou despesas de R$ 1,6 bilhões, as quais por sua vez representam, aproximadamente, 29,27% das deduções de Livro Caixa declaradas por todos os profissionais liberais. Enquanto para todos os profissionais a média dessa dedução representa em torno de 5,61% dos rendimentos, observaram-se discrepâncias relevantes para o grupo selecionado.
Um comunicado foi enviado a esses contribuintes selecionados, informando sobre a potencial irregularidade ou erros nas despesas informadas em Livro Caixa, referente aos anos-calendário 2014 a 2017, solicitando a retificação de suas declarações de imposto de renda.
Após o prazo concedido, aqueles que não regularizarem espontaneamente sua situação fiscal ou apresentarem DIRPFs retificadoras com indícios de irregularidades serão intimados para apresentar a documentação relacionada ao Livro Caixa e poderão ser autuados com aplicação de multa punitiva, que varia de 75% a 225% do imposto apurado, caso sejam detectadas omissões, lançamentos indevidos, erros e afins, sem prejuízo do envio de representação Fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal, nos casos de sonegação e fraudes.
Fonte: Consultor Jurídico
O sucessor não responde solidariamente por dívidas trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.
Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária de uma empresa de créditos pelo cumprimento de decisão judicial favorável a uma auxiliar de produção.
A auxiliar de produção ingressou com ação na Justiça contra uma empresa do setor alimentício para reclamar direitos relativos ao contrato vigente entre outubro de 2006 e agosto de 2012. Pediu ainda a responsabilidade solidária da empresa de crédito, que havia pertencido ao grupo de empresas do qual a de alimentos também participava. Em junho de 2010, a empresa de crédito foi integralmente adquirida por um banco que não integrava o grupo econômico em questão.
Responsabilidade
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou a empresa do setor alimentício ao pagamento de diversas parcelas, mas não admitiu a responsabilidade solidária da empresa de crédito por entender que, com a venda, a ela deixara de pertencer ao grupo econômico. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária da empresa de crédito pelas verbas devidas até a data de sua saída do grupo econômico.
O relator do recurso de revista da empresa de crédito, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou pelo afastamento total da responsabilidade solidária da empresa e por sua exclusão do processo.
“A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor, contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1150-31.2013.5.09.0019
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Segunda Turma do Tribunal Superior deferiu a um empregado da Minas Mineiras Industriais Ltda. (e outro), de Santa Catarina, a remuneração relativa ao período em que ficou afastado do trabalho após ter sido despedido, mesmo com o diagnóstico de pneumoconiose (pulmão negro). Os ministros reconheceram o caráter discriminatório da dispensa, que caracterizou abuso de direito do empregador.
Dispensa: O empregado, contratado para a função de serviços gerais, ajuizou a reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e pediu a nulidade da dispensa. Sustentou que se encontrava doente e sem condições de trabalho ao ser despedido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que não se tratava de despedida discriminatória porque o empregado não havia apresentado provas nesse sentido. Segundo o TRT, ato de dispensar empregados, com ou sem justa causa, é um direito do empregador, e o rompimento imotivado do contrato de trabalho, por si só, não caracteriza ilicitude.
Doença estigmatizante: A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que as pneumoconioses são doenças típicas de pessoas que trabalham em minas de subsolo e na exploração de minerais, sujeitas à exposição de poeira, como é o caso da atividade desenvolvida pela Minas Minerais Industriais. Na sua avaliação, a patologia pode ser considerada estigmatizante, sobretudo em regiões com alto índice de trabalhadores atingidos, como no caso das minas de carvão de Criciúma (SC), região da empresa, porque a população conhece seus efeitos.
Nesse sentido, a ministra destacou que, conforme a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave estigmatizante.
Vulnerabilidade: Segundo a ministra, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de proteger os trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade e com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, “de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego e preservar o valor social do trabalho e da dignidade humana, fundamentos da República”.
Caráter discriminatório: No caso em julgamento, a relatora destacou que o empregado foi despedido logo após retornar de licença concedida pela própria empresa, cenário em que é presumível o caráter discriminatório da demissão. Isto porque “Ciente do estado de saúde dele, cabia ao empregador o ônus de provar a regularidade da dispensa”, afirmou.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração.
Processo: RR-3111-03.2015.5.12.0003
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido por um operador de triagem e transbordo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). No entendimento do colegiado, ficou comprovada a participação do empregado no custeio do benefício alimentar, o que configura a natureza indenizatória, e não salarial, dos valores recebidos.
Integração ao salário
Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que havia recebido o auxílio-alimentação desde a admissão, em 1986, mas que a empresa jamais havia considerado tais parcelas como salário, alegando ter aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Segundo o empregado, porém, como sua contratação fora anterior à adesão da empresa ao PAT, a natureza salarial do auxílio deveria ter sido mantida. Outro argumento foi de que, por força do artigo 458 da CLT, a habitualidade do recebimento permitiria a integração do benefício ao salário.
Com esses fundamentos, ele pediu a integração do auxílio-alimentação, do vale-cesta e do ticket-refeição ao salário e, por consequência, o pagamento das diferenças e das repercussões nas demais parcelas.
PAT
O Programa de Alimentação do Trabalhador, criado em 1976, é um programa governamental de adesão voluntária que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos empregados por meio da concessão de incentivos fiscais. Segundo a regulamentação do programa, as parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos empregados.
Natureza salarial
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o fato de o empregado ter tido coparticipação de 2% no custeio do benefício de alimentação fornecido pela empresa desde o início da sua concessão não retira a natureza salarial da parcela. Com isso, condenou a ECT ao pagamento das parcelas pedidas pelo empregado.
Coparticipação
No julgamento do recurso de revista da ECT, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com o artigo 458 da CLT, o chamado salário in natura constitui a contraprestação paga pelo empregador em razão do trabalho prestado, mediante o fornecimento habitual de utilidades que complementam o salário do empregado. “ Logo, o fato de haver contribuição do empregado no custeio do benefício alimentar, instituído por meio de norma interna desde o início de sua concessão, afasta a natureza salarial da utilidade, uma vez que não é fornecida exclusiva e gratuitamente pelo empregador como contraprestação do serviço prestado pelo empregado”, ressaltou.
Segundo a ministra, o TST consolidou o entendimento de que a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante contribuição do empregado no custeio da parcela, descaracteriza a sua natureza salarial.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-20925-70.2016.5.04.0664
Fonte: Diário de Cuiabá.
A Receita Federal inicia, no próximo dia 25, a Operação Pandora. O objetivo da operação é complementar as ações de fiscalização da regularidade fiscal de pessoas físicas que se utilizam de deduções com Livro Caixa em suas Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), envolvendo os profissionais liberais.
A ação é promovida pela 1ª Região Fiscal que abrange o Distrito Federal e os estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins. A Operação é a segunda desta natureza realizada na 1ª Região Fiscal, dando continuidade à operação de mesmo nome realizada em Goiás pelo grupo de Operações Especiais da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia e em Anápolis.
O termo refere-se à Caixa de Pandora, narrativa da mitologia grega que descreve o envio de Pandora à Terra por Zeus, acompanhada por uma caixa e a recomendação de jamais abri-la uma vez que dentro dela, os deuses haviam inserido um rol de males aos homens. Imbuída de curiosidade, Pandora acabou abrindo a caixa, liberando todas as mazelas que continha, mas a fechou antes que a esperança pudesse sair.
As despesas declaradas em Livro Caixa, em razão da amplitude do rol de documentos que podem comprovar a sua escrituração, são de conteúdo cuja verificação é mais onerosa, constituindo verdadeira caixa de Pandora para a RFB. Depois de aberta a caixa (analisadas as despesas), veremos muitos males saindo (despesas sem comprovação, gastos fraudulentos, sonegação tributária), mas ainda restará a esperança (mudança de comportamento dos infratores).
Utilizou-se como base de dados as informações das declarações do Imposto de Renda relativas aos Exercícios de 2015 a 2018 (anos -calendário 2014 a 2017).
A ênfase da operação é verificar a existência de despesas escrituradas em Livro Caixa, de caráter fraudulento e/ou sem documentação idônea. Um total de 494,09 mil profissionais liberais em atividade na 1ª Região Fiscal transmitiu DIRPF de 2015 a 2018, informando ao fisco um montante de mais de R$ 26,5 bilhões em rendimentos tributáveis decorrentes de suas atividades sem vínculos empregatícios e escriturando R$ 8,8 bilhões em Livro Caixa. O grupo selecionado, correspondente a aproximadamente 0,5% do universo de interesse, informou despesas de R$ 4,8 bilhões, as quais por sua vez representam, aproximadamente, 55,13% das deduções de Livro Caixa declaradas por todos os profissionais liberais. Enquanto para todos os profissionais a média dessa dedução representa em torno de 33,14% dos rendimentos, observaram-se discrepâncias relevantes para o grupo selecionado.
Aos contribuintes selecionados será enviado comunicado informando sobre potencial irregularidade ou erros nas despesas informadas em Livro Caixa, referente aos anos-calendário 2014 a 2017, solicitando a retificação de suas declarações de Imposto de Renda.
Após o prazo concedido, aqueles que não regularizarem espontaneamente sua situação fiscal ou apresentarem DIRPF retificadoras com indícios de irregularidades, serão intimados para apresentar a documentação relacionada ao Livro Caixa e poderão ser autuados com aplicação de multa punitiva, que varia de 75% a 225% do imposto apurado, caso sejam detectadas omissões, lançamentos indevidos, erros e afins, sem prejuízo do envio de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal, nos casos de sonegação e fraude.
Fonte: Conjur.
A Receita Federal decidiu, em solução de consulta da Coordenação Geral de Tributação (Cosit), que os descontos obtidos em juros e multas de dívidas parceladas pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) são tributáveis pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, CSLL, Cofins e Pis/Pasesp.
Na Solução de Consulta 17, de 27 de abril de 2010, a Receita já havia entendido que a redução obtida com o programa de regularização é perdão da dívida tributária, e configura para o devedor perdoado acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
“Quando da adesão ao Pert, há uma ‘bonificação’ em forma de redução desses juros e multas, ou seja, o passivo tributário é reduzido”, diz a Receita.
“A contrapartida deste saldo reduzido deve ser uma conta de receita. Evidentemente que caso na apropriação dos juros e multas compensatórias a empresa tenha aproveitado as despesas para redução da base de cálculo dos tributos, a reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá compor a base de cálculo dos tributos no momento em que revertidas ou recuperadas”, completou.
Ou seja, pela nova solução de consulta, o fisco entendeu que, caso na apropriação dos juros e multas compensatórias o contribuinte tenha aproveitado as despesas para reduzir a base do IRPJ e do CSLL, a recuperação dessas parcelas compõe a base de cálculo dos impostos.
Quanto ao PIS/Pasesp e à Cofins, a Receita Federal determinou que a recuperação de custos ou despesas revertidos com a adesão ao Pert é configurada como receita da empresa no regime de apuração não cumulativa, que também deve ser incluída nas bases de cálculo dos dois tributos.
“Conforme já informado, o reconhecimento dos juros de mora e multas compensatórios será realizado de acordo com o regime de competência. A redução desses encargos que já foram baixados como custo ou despesa e que foram revertidos em virtude de adesão ao PERT são incluídos na base de cálculo das contribuições em seus regimes de apuração não cumulativa, dado que se constituem em redução de obrigações (passivo tributário), configurando-se em receita da pessoa jurídica”, diz o fisco na nova solução.