Fonte: Consultor Jurídico.
A troca de ações entre empresas do mesmo grupo não configura ganho de capital, já que não houve acréscimo de patrimônio. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No caso, o colegiado analisou recurso de uma empresa em que a fiscalização apontou duas infrações tributárias: omissão de juros sobre o capital próprio e erro na apuração de ganho de capital, este oriundo de alienação de participação societária.
Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Neudson Cavalcante. Para ele, a fiscalização reconheceu todos os atos praticados por essas empresas e, ao considerar as incorporações realizadas, identificou os seus efeitos no patrimônio do contribuinte, materializados pela substituição dos investimentos com ganho patrimonial.
“As empresas envolvidas são relacionadas, assim, as ações adquiridas pelo contribuinte já pertenciam ao grupo. Nesse sentido, ao fazer uma análise global das operações realizadas pelas empresas envolvidas, não teria havido alienação das ações, mas sim um remanejamento dentro do grupo econômico, com a finalidade de sanear financeiramente o contribuinte, além da formação de uma nova estrutura operacional, sem qualquer interveniência de terceiros”, afirma.
Segundo o relator, as ações de uma empresa continuaram no grupo, agora no domínio da outra empresa.
“Em outras palavras, ao se considerar as empresas como um todo, não houve uma alienação das ações pertencentes ao contribuinte, mas apenas um remanejamento dentro do grupo. Além disso, a finalidade não era a de alienar qualquer bem do grupo, mas sim a de saneá-lo financeiramente, com o pagamento de dívidas, e a de dar uma nova estrutura operacional, sem qualquer interveniência de terceiros”, explica.
Fonte: Ministério da Economia.
Os motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros, conhecidos como motoristas de aplicativos, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social desde 2018. Nesta quarta-feira (15), o Decreto 9.792 regulamentou a legislação que tratava do tema. Os motoristas poderão se inscrever junto à Previdência Social na categoria Contribuinte Individual, podendo optar por Microempreendedor Individual (MEI).
O decreto prevê que a responsabilidade pela inscrição assim como pelo pagamento das contribuições é do próprio motorista. Ele poderá optar pelas alíquotas de 20%, 11% ou 5% (MEI). Caso o segurado deseje um benefício de valor maior que o salário mínimo, deverá optar por 20%. A contribuição como MEI deve preencher os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006, como ter tido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81 mil.
As empresas responsáveis pelos aplicativos poderão exigir dos motoristas a comprovação da inscrição junto à Previdência. Para confirmar a existência ou não da inscrição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis), as plataformas poderão firmar, após autorização do INSS, contrato de prestação de serviços com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), garantido o amparo aos dados protegidos pelo sigilo fiscal.
A fiscalização da inscrição caberá aos municípios e ao Distrito Federal, conforme previsão da Lei 12.587 com a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma rede de supermercados da Capital terá que indenizar um ex-empregado que sofreu acidente no primeiro dia de trabalho. O repositor iniciou o serviço acompanhado pelo encarregado, quando subiu em um palete e sua aliança ficou agarrada em uma prateleira. O acidente resultou na amputação do dedo atingido. Para o desembargador Emerson José Alves Lage, relator do caso na 1ª Turma do TRT de Minas, a empresa teve culpa no ocorrido, uma vez que deixou de oferecer treinamento, orientação e equipamentos de segurança adequados para evitar o acidente.
O desembargador rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima levantada pelo réu. Isso porque a prova testemunhal revelou que as orientações de trabalho, inclusive no sentido de subir no palete, partiram do encarregado, responsável pelo treinamento do empregado. Por sua vez, ficha de registro de equipamentos de proteção (EPIs) indicou que o trabalhador recebeu apenas uma bota de couro com bico de aço. Na avaliação do relator, o uso de uma simples luva teria evitado o acidente.
Não ficou demonstrado que houvesse proibição de uso de acessórios. Segundo a prova testemunhal, os empregados seriam apenas orientados a não utilizarem aliança, relógio e correntinhas. Não havia, efetivamente, uma norma ou mesmo rotina de segurança de trabalho efetiva, no sentido de se impedir o uso de tais adereços, o que demonstra a ineficiência da rotina de proteção quanto aos meios de execução do trabalho, apontou o julgador. No seu modo de entender, o supermercado expôs o empregado a um risco evitável, permitindo que trabalhasse em condições inseguras. O risco de acidente era previsível e não foi evitado.
Na decisão, o relator fez referência ainda à expressão fortuito interno, explicando que o patrão deve assumir os riscos ao se lançar em determinado empreendimento econômico. Cabe a ele assegurar ambiente de trabalho sadio, salubre e não perigoso aos trabalhadores. Nesse contexto, se ocorre acidente ou doença profissional, natural que o ônus da prova, a princípio, recaia sobre o empregador. Para afastar o dever de indenizar, o patrão deve demonstrar, de forma clara e inequívoca, que existem excludentes de culpabilidade. E, no caso, na avaliação do julgador, o supermercado não conseguiu provar a ausência de culpa no acidente ocorrido enquanto o trabalhador era treinado para a execução do trabalho. O dano moral foi presumido diante da ilicitude da conduta empresária.
A decisão confirmou a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Por outro lado, uma perícia apontou que, em razão do acidente, o repositor sofreu redução da capacidade laborativa de 7,5%. Com base em critérios apontados, o colegiado de segundo grau reduziu o valor da indenização a título de danos materiais para R$ 7.300,00.
Perseguição – Foi reconhecido que o trabalhador passou a sofrer perseguição e a ser desrespeitado por superiores, pouco tempo depois de retornar ao trabalho após o acidente. Por esse motivo, o relator deu provimento ao recurso para acrescer à condenação outra indenização, a título de danos morais, por conduta abusiva, no importe de R$ 10 mil.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
A Pirelli Pneus foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter submetido um trabalhador à ociosidade forçada após ele voltar de um afastamento previdenciário acidentário. Durante o horário de trabalho, o empregado era obrigado a permanecer em uma sala de descanso assistindo a televisão e jogando ping-pong, dominó, baralho, dentre outras atividades recreativas. O entendimento foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e ainda cabe recurso da decisão.
O trabalhador alegou que o período de ociosidade forçada o colocou em estado de total insegurança e ansiedade, o que caracterizou assédio moral. Já na linha defensiva, a empresa sustentou que jamais deixou de ofertar trabalho ao empregado ou realizou qualquer procedimento de exclusão. Aduziu, ainda, que desde a alta médica do INSS buscou enquadrar o autor em função compatível com a anterior ao afastamento.
Na visão da relatora do acórdão, desembargadora Ivana Magaldi, ficou claro nos autos que não foram atribuídas ao trabalhador tarefas durante o tempo em que permanecia na sala de descanso. A magistrada também frisou que, um ano após a alta previdenciária, o empregado foi despedido, o que corrobora a versão de que foi mantido na empresa sem utilidade apenas até vencer o prazo da estabilidade acidentária.
No acórdão, a relatora ainda fez referência à música Um Homem Também Chora, de Gonzaguinha: Sem o seu trabalho o homem não tem honra, e sem a sua honra se morre, se mata. E nos termos da prova produzida, especialmente o depoimento do preposto, verificou-se ter sido esse exatamente o fato ocorrido com o trabalhador, que assim teve ofendido direito inerente à sua personalidade, comentou a magistrada.
Porém, quanto ao valor da indenização por dano moral, a 1ª Turma modificou parcialmente a decisão da 3ª Vara de Trabalho de Feira de Santana e reduziu o dano moral de R$ 20 mil para R$ 10 mil em razão de o trabalhador não ter comprovado todo o tempo de permanência na sala de descanso alegado no início do processo. Este valor melhor se compatibiliza com os dados trazidos aos autos, concluiu a desembargadora Ivana Magaldi.
Processo Nº: 0000170-79.2018.5.05.0194
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Um auxiliar de serviços gerais de uma indústria alimentícia de Aparecida de Goiânia não conseguiu reverter a dispensa por justa causa em razão de embriaguez no serviço. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que reconheceu válida a dispensa por justa causa. Os desembargadores consideraram que a embriaguez em serviço atinge, sem dúvida, o bom andamento do trabalho, de modo que, caracterizado o estado etílico, uma única vez já seria suficiente para o rompimento do contrato.
No recurso ordinário, o auxiliar de serviços gerais alegou que a dispensa por justa causa foi severa demais, porque, segundo ele, não estava embriagado mas apenas de ressaca e em condições de trabalho. Ele afirmou que não é alcoólatra e que seu único deslize se deu por conta de um dos jogos do Brasil na Copa do Mundo de 2018, em que a seleção brasileira venceu a seleção mexicana e ele bebeu umas cervejas para comemorar. Ele relatou que, no dia seguinte ao jogo, ao chegar ao trabalho com ressaca, os dirigentes o dispensaram por justa causa.
O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, entendeu que a sentença foi proferida conforme os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, atendendo à jurisprudência mais atual do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT18. Dessa forma, ele confirmou a sentença pelos próprios fundamentos, conforme artigo 895, § 1º, IV, da CLT, citando ainda acórdãos de diversas Turmas do TRT de Goiás que se posicionaram no mesmo sentido.
Welington Peixoto ressaltou o depoimento da única testemunha ouvida em juízo. Ele afirmou que o reclamante apresentou-se visivelmente embriagado para o trabalho, o que pôde ser constatado pelo cheiro de bebida alcoólica e pelo seu deambular cambaleante. O magistrado destacou ainda que nesse caso não se trata de embriaguez habitual, a ensejar eventual discussão sobre alcoolismo, nem de mera ressaca, já que o seu estado alterado em razão da ingestão de bebida alcoólica foi constatado por seus colegas de trabalho.
A decisão foi unânime entre os desembargadores da Primeira Turma. Por consequência, também foram indeferidos os demais pedidos do trabalhador referentes a verbas rescisórias comuns à dispensa imotivada, bem como a entrega de guias de seguro-desemprego, já que o benefício estende-se apenas aos trabalhadores dispensados sem justa causa ou mediante rescisão indireta.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A partir de agosto deste ano, pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações com criptoativos terão que prestar informações à Receita Federal. Os criptoativos são popularmente conhecidos como “moedas virtuais”, sendo o Bitcoin a mais famosa entre elas.
A coleta de informações sobre operações com criptoativos tem se intensificado em vários países, após a constatação de que grupos estariam se utilizando do sistema para cometer crimes como lavagem de dinheiro, sonegação e financiamento ao tráfico de armas e terrorismo. Como as transações em criptomoedas podem ser feitas à margem do sistema financeiro tradicional e em anonimato, quadrilhas estariam se aproveitando disto para praticar crimes. Um caso famoso ocorrido em 2017 foi o ataque cibernético a hospitais britânicos que impediu o uso dos computadores das instituições médicas. Para liberar o uso dos computadores, os hospitais foram forçados a pagar aos sequestradores virtuais um resgate utilizando criptomoedas, por serem mais difíceis de rastrear.
Publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB 1.888/2019 prevê que as operações que forem realizadas em ambientes disponibilizados pelas Exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil, serão informadas pelas próprias Exchanges, sem nenhum limite de valor. As Exchanges funcionam como corretoras do mercado de criptoativos, permitindo a compra e venda da moeda virtual entre os usuários, dentre outras operações.
As operações realizadas em Exchanges domiciliadas no exterior e as operações realizadas entre as próprias pessoas físicas ou jurídicas sem intermédio de corretoras, serão reportadas pelas próprias pessoas físicas e jurídicas. Nestas hipóteses, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.
Dentre as informações de interesse, serão informadas a data da operação, o tipo de operação, os titulares da operação, os criptoativos usados na operação, a quantidade de criptoativos negociados, o valor da operação em reais e o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver. A instrução normativa também estipula o valor das multas para os casos de prestação de informações incorretas ou fora do prazo.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal deflagraram em 08/05 a 61ª Fase da Operação Lava Jato, denominada Operação “Disfarces de Mamon”.
Esta fase investiga operador e executivos vinculados a uma instituição financeira, constituída sob a forma de banco múltiplo, e agentes vinculados ao Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht, usado para corromper agentes públicos e políticos, fato já amplamente noticiado. A operação resulta de elementos identificados na investigação sobre três operadores vinculados ao referido Setor de Operações Estruturadas e três administradores do MEINL BANK (ANTIGUA) LTD, instituição financeira nas ilhas de Antígua e Barbuda, no Caribe, utilizada pelo Grupo Odebrecht para movimentação ilícita de valores.
Essas seis pessoas recebiam sua “comissão” pela participação nas operações de três formas: (i) transferências de valores a offshores, empresas no exterior, a eles vinculadas; (ii) em espécie, por intermédio dos doleiros; ou ainda (iii) emitindo notas fiscais falsas em favor da instituição financeira.
Esta operação objetiva apreender outras provas materiais da prática de crimes relacionados à lavagem de dinheiro por meio da instituição financeira. Há indícios da atuação de um operador e executivos da instituição financeira na lavagem dos ativos ilícitos recebidos pelos próprios executivos e pelos integrantes do Setor de Operações Estruturadas.
Os elementos probatórios colhidos até o momento revelam a disponibilização criminosa de dinheiro em espécie para a instituição financeira que o transfere a empresas de fachada, pertencentes aos beneficiários, envolvendo contratos fictícios e notas fiscais fraudadas. Apenas no período entre 2009 e 2015, a instituição financeira pagou a essas empresas de fachada mais de R$ 48 milhões sem a contraprestação de serviços. Evidências indicam que o esquema é ainda maior, já que contratos sob suspeitas, com outras empresas, totalizam cerca de R$ 286 milhões.
As condutas investigadas configuram, em tese, os crimes de corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e/ou documental e organização criminosa, entre outros.
Participam, pela Receita Federal, 17 Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários que, desde a madrugada, atuam na cidade de São Paulo na execução de parte dos 41 mandados de busca e apreensão, expedidos pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, que estão sendo cumpridos nas cidades de São Paulo, Campinas, São Bernardo do Campo, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Saquarema e Teresópolis.
O nome desta operação se refere à passagem bíblica “Não podeis servir a Deus e a Mamom” (Mat. 6-24), palavra que simboliza riqueza e cobiça.
Fonte: Fenacon.
Medida busca melhorar o ambiente de negócios para atrair cada vez mais investimentos ao país.
O prazo para empresários estrangeiros conseguirem obter autorização do Governo Federal para abrir uma filial no Brasil será reduzido de 45 para apenas três dias. A redução se tornou possível com a publicação do Decreto 9.787/2019 no Diário Oficial da União (DOU) da quinta-feira (9), que passou para o Ministério da Economia (ME) a competência para autorizar o funcionamento no país de sociedade estrangeira.
O decreto permite que o Departamento Nacional de Registro de Empresas e Integração (Drei), integrante da estrutura do ME, seja a instância responsável pela análise da documentação e pela emissão da autorização para abertura de filiais no Brasil antes do registro na junta comercial. A subdelegação deve ser feita nos próximos dias. Desde 2016, a autorização estava sob responsabilidade da Casa Civil da Presidência da República.
A transformação digital do serviço já havia simplificado a obtenção da autorização para abrir filiais de empresas estrangeiras no Brasil – antes de abril, era preciso entregar a documentação em duas vias, pessoalmente ou pelo correio.
No entanto, ainda era necessário o envio do processo para que a Casa Civil se manifestasse sobre o pedido por meio de publicação no Diário Oficial da União. Essas idas e vindas faziam com que a resposta demorasse em média 45 dias para chegar ao interessado.
Passo a passo
Os pedidos de abertura de filiais podem ser feitos por meio de um representante legal no portal Gov.Br, após preenchimento de cadastro, criação de uma conta e envio da documentação necessária. Os documentos digitalizados podem ser enviados para análise da equipe do Drei via Internet.
Em caso de aprovação, tanto a autorização quanto os documentos que devem ser apresentados à junta comercial estarão disponíveis ao usuário no portal. Na ausência de algum documento, o interessado será informado da irregularidade, pelo portal e também via e-mail. Terá, então o prazo de 60 dias para atender.
Fonte: Ministério da Economia.
Criação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho nas empresas com 50 empregados ou mais é exigência da Norma Regulamentadora (NR) nº 4; divulgação das NRs é um dos destaques da Canpat 2019.
A criação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) é uma exigência da Norma Regulamentadora n° 4 (NR-4). O objetivo é claro e está definido no próprio nome do serviço: promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador em seu ambiente laboral. A divulgação das NRs é um dos destaques da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Canpat) 2019, iniciativa da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia lançada em abril e que se estenderá até o fim do ano.
A equipe do SESMT é formada por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar ou técnico em enfermagem do trabalho. A dimensão do serviço é dada tanto pelo risco da atividade principal da empresa quanto pelo total de empregados.
José Almeida, auditor-fiscal e coordenador da Canpat, explica: a NR-4 possui os quadros I e II, que indicam o quantitativo mínimo de profissionais para compor o SESMT. “Não é toda empresa que tem que ter SESMT. De modo geral, quanto maior o risco da atividade do estabelecimento e o número de empregados, maior será a probabilidade de uma empresa ter SESMT e com mais membros”, destaca.
Uma empresa de grau de risco quatro, com 50 a 100 trabalhadores, terá um SESMT formado por, ao menos, um técnico de segurança do trabalho. Se a organização tiver mais de 3.500 empregados, deverá ter 10 técnicos de segurança do trabalho, além de três engenheiros de segurança do trabalho, um auxiliar de enfermagem do trabalho, um enfermeiro do trabalho e um médico do trabalho. Estabelecimentos empresarias com qualquer classificação de grau de risco e com menos de 50 empregados estão desobrigados de constituir o SESMT.
O SESMT é obrigatório, e as empresas que infringem as regras da NR-4 estão sujeitas a multas. “A inspeção do trabalho mantém fiscalização permanente das atividades relacionadas ao SESMT, devido à sua importância na prevenção de acidentes e de doenças do trabalho”, ressalta Almeida. Segundo ele, as atividades do serviço são essencialmente preventivas, e compete aos integrantes desempenharem importantes funções.
A equipe do SESMT aplica conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente laboral e se responsabiliza tecnicamente pela orientação para o cumprimento das normas de segurança e saúde. Cabe também aos profissionais promoverem atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, por meio de campanhas e de programas de duração permanente. “Eles esclarecem e conscientizam os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção”, reforça Almeida.
Canpat – Incentivar a adoção de medidas preventivas e conscientizar a população sobre a importância da proteção contribuem para a queda dos índices de acidentes de trabalho. Por isso, o governo federal lançou a Canpat, em 3 de abril. O tema é “Gestão de Riscos Ocupacionais – O Brasil contra acidentes e doenças do trabalho”. Ao longo do ano serão realizadas atividades em todo o país para fomentar a cultura de prevenção no trabalho.
No Brasil foram registrados, nos últimos cinco anos, 611 mil acidentes de trabalho por ano, em média. Destes, 14 mil com sequelas permanentes e 2,3 mil fatais. Embora preocupantes, os números vêm se reduzindo e isso pode refletir o avanço das medidas preventivas. Contudo, especialistas acreditam que essa redução também está associada à queda nos níveis de atividade econômica. A taxa de incidência de acidentes caiu de 21,64 para cada mil trabalhadores, em 2009, para 13,74 por mil, em 2017. A taxa de mortalidade também diminuiu, passando de 7,55 para 5,24 por 100 mil trabalhadores.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A falta de água potável para beber durante a jornada tem sido uma reclamação comum na Justiça do Trabalho. No caso analisado pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, uma empresa de transporte coletivo foi condenada por disponibilizar água de forma precária e qualidade duvidosa, podendo, inclusive, gerar danos à saúde dos empregados. Por isso, condenou a empregadora a pagar indenização por danos morais no valor de mil reais ao motorista autor da ação.
Se aquilo pode ser chamado de bebedouro, um bebedouro que fica ao lado do banheiro, de onde saía um caldo, foi como se referiu uma testemunha às condições da água oferecida na sede empresa. A respeito disse ainda que dava vontade de chamar a fiscalização para o local onde ficava o bebedouro e o banheiro, tratando-se de situação humilhante. A proximidade do bebedouro ao banheiro foi confirmada por fotografias.
No decorrer das viagens, a testemunha contou que o acesso à água era difícil, pois os donos dos estabelecimentos comerciais nem sempre cumpriam o convênio firmado com a empresa. Às vezes, fecham a cara e também fecham o acesso ao banheiro. Nos finais de semana, não havia uso do banheiro porque não há acesso a eles, apontou.
Para a julgadora, o caso retrata o desapreço e a atitude desrespeitosa da empregadora em relação à dignidade da pessoa do trabalhador (Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X). Ela explicou que a responsabilidade pelos danos eventualmente causados pela atividade empresarial é da empregadora, que assume os riscos do empreendimento e da execução do contrato de trabalho (CLT, art. 2º).
Segundo a juíza, a empregadora deve fornecer aos seus empregados condições mínimas de higiene e de conforto no ambiente de trabalho, o que não foi integralmente observado no caso. Por entender que as circunstâncias dos autos indicavam a culpa de natureza leve da ré, arbitrou o valor da indenização em mil reais. Depois de publicada a sentença, as partes celebraram acordo.