Agrega Consulting -

  • TABELAS E ÍNDICES
  • ACESSOS ÚTEIS
  • HOME
  • EMPRESA
  • SERVIÇOS
    • Serviços Pessoa Física
    • Serviços Pessoa Jurídica
  • NOTÍCIAS E ARTIGOS
  • CONTATO
    • Contrate Agora
    • Cadastre-se
    • Trabalhe Conosco
CONTRATE
AGORA
  • 0
Paulo
Domingo, 30 Junho 2019 / Published in Noticias

STF valida limitação de 30% para compensar Prejuízos Fiscais no pagamento do IRPJ e da CSLL

Fonte: Agência Brasil.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei que determinou limite de 30% para compensação de prejuízos fiscais das empresas no pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O caso é popularmente conhecido como “Trava dos 30%”.

Por 6 votos a 3, o ministros rejeitaram recurso de uma empresa que pretendia eliminar o limite permitido de compensação dos créditos. Antes de chegar ao Supremo, limitação prevista na lei foi referendada pela Justiça Federal.

Na votação, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo o ministro, as empresas não têm direito adquirido à compensação integral. No entendimento do ministro, a limitação é um incentivo ao empreendedorismo para manutenção de emprego e renda das empresas.

“Em países de sistema de livre concorrência, não há obrigatoriedade da previsão de compensação de prejuízos. Não há uma cláusula pétrea para garantia de sobrevivência de empresas ineficientes”, afirmou Moraes.

O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli, presidente da Corte. Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski divergiram e entenderam que a limitação é inconstitucional.

  • 0
Paulo
Domingo, 30 Junho 2019 / Published in Noticias

Não incide IOF sobre Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, decide o CARF

Fonte: Consultor Jurídico.

Não incide IOF sobre os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (Afac), pois não há norma específica autorizando a cobrança. A decisão é da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Corintho Oliveira Machado, para quem a legislação empregada para afastar a caracterização do Afac e qualificar a operação como mútuo, como queria a Receita, seria imprópria, uma vez que o Parecer Normativo 17/1984 não teria relação com IOF, mas, sim, com IR.

“Além disso, a IN SRF 127/1988 e o Ato Declaratório Normativo Cosit 9/1976 também não possuem vinculação com a legislação do IOF e, portanto, o ordenamento carece de uma norma específica de IOF para regulamentar a questão discutida no caso em tela”, aponta.

No voto, o relator lembra ainda que o Carf já se manifestou em acórdão semelhante, em razão da impropriedade da legislação utilizada para descaracterizar adiantamento para futuro aumento de capital.

“Na falta de uma norma específica do IOF que imponha prazo limite para a capitalização dos chamados adiantamentos para futuro aumento de capital AFAC, consubstancia ilegítima a cobrança de imposto sobre os adiantamentos quando esses, de fato, restam utilizados para aumento de capital.”

Caso

No caso, a autuada fechou um contrato de adiantamento de recursos financeiros no montante de R$ 30 milhões para uma empresa de alimentos, que seriam destinados para futuro aumento de capital.

A Receita Federal, no entanto, alegou que incidiria IOF sobre o empréstimo, apesar de não haver norma específica determinando a cobrança.

  • 0
Paulo
Domingo, 30 Junho 2019 / Published in Noticias

Uso de telefone celular fora do horário de expediente, por si só, não configura regime de sobreaviso

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

A utilização de telefone celular por um empregado fora do seu horário de trabalho, por si só, não indica que ele está em sobreaviso. A decisão é da 7ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Conforme os desembargadores, para haver a remuneração por sobreaviso, deve ser provada a permanência do trabalhador em um regime de plantão, que ocasione a restrição do seu descanso. O acórdão manteve o entendimento da sentença da juíza Mariana Roehe Flores Arancibia, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A decisão foi publicada em um processo envolvendo um trabalhador que atuou na área de segurança de uma empresa de higienização. O trabalhador ajuizou a reclamatória alegando que recebeu um telefone celular da empresa quando atuou nas funções de inspetor e supervisor, e que permanecia à disposição do empregador durante 24 horas por dia, porque a qualquer momento poderia ser chamado para atender os mais diversos eventos. Diante disso, pediu o pagamento pelas horas de sobreaviso, com reflexos em repousos semanais, feriados, férias, 13º salário e aviso prévio.

Contudo, a juíza Mariana Arancibia observou que, conforme a Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para haver sobreaviso é necessária a comprovação de que o empregado ficou impedido na sua liberdade de desfrutar as horas de folga como melhor lhe conviesse, e que esse impedimento resultou da determinação do empregador. Apesar de a empresa reconhecer que os supervisores deveriam manter o telefone celular sempre ligado, a magistrada entendeu que essa situação não configura o regime de sobreaviso, porque a utilização do aparelho não restringe a liberdade de locomoção do empregado. Assim, não demonstrado que tenha o autor ficado impedido na sua liberdade de gozo das horas de folga, o que não pode ser presumido, a situação em exame não se caracteriza como de sobreaviso, concluiu a juíza na sentença do primeiro grau.

O trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, argumentando que o fato de poder ser chamado a qualquer momento pelo telefone celular prejudicaria seu direito de livre circulação nos períodos de repouso. Mas o relator do acórdão na 7ª Turma Julgadora, desembargador Emílio Papaléo Zin, ressaltou que, para haver o pagamento de horas de sobreaviso, é necessário que o trabalhador seja obrigado a permanecer em um local previamente determinado, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O magistrado também destacou trechos do depoimento do próprio trabalhador sobre as chamadas da empresa pelo celular, nos quais ele afirmou que solucionava a questão por telefone na maioria das vezes, e que as ligações eram breves, durando apenas o tempo necessário para passar a orientação. No caso dos autos, não havia regime de plantão e não há prova de que o autor tivesse seu direito de ir e vir limitado ou comprometido em razão do uso de celular, concluiu o relator, negando o pedido de pagamento por sobreaviso.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. Ainda cabe recurso contra a decisão.

Conforme o artigo 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso do empregado são remuneradas com o valor equivalente a 1/3 da hora normal de trabalho.

  • 0
Paulo
Domingo, 30 Junho 2019 / Published in Noticias

Mesmo pago em dinheiro, vale-transporte não tem natureza remuneratória, decide Câmara do TRT

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que insistiu no aumento do valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, R$ 1.500, a ser pago pela reclamada, uma empresa de pequeno porte do ramo de seleção e agenciamento de mão de obra. O reclamante havia pedido também a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais, alegando a integração ao salário do vale-transporte pago em dinheiro.

O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, não concordou com a tese defendida pelo reclamante sobre o pagamento das diferenças salariais. Ele ressaltou que a Lei 7.418/1985, que instituiu o benefício do vale-transporte, em seu artigo 2º consagrou a ausência de natureza remuneratória do vale-transporte, e, no caso, uma vez que a empresa havia optado em custear os gastos do trabalhador com transporte, mediante pagamento de parcela em dinheiro inserida no contracheque mensal, com respaldo em norma coletiva, tal rubrica não tem natureza remuneratória.

O acórdão lembrou ainda que o Decreto 4.840/2003, que dispõe sobre a autorização de desconto em folha de pagamento, reconheceu expressamente no inciso IX do parágrafo 1° do artigo 2° que o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, não configura remuneração.

Com relação ao aumento do valor da indenização, o colegiado manteve a condenação da empresa, por entender que se configurou, no caso, o dano moral ao trabalhador, pela ausência de pagamento das verbas rescisórias e da homologação da rescisão. Especificamente com relação ao pedido de aumento da indenização, porém, o acórdão salientou que o valor de R$ 1.500 está adequado, considerando-se os vários elementos contidos nos autos, como a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e a punição do ofensor, a gravidade da lesão e a proporcionalidade.

(Processo 0001097-25-2015-5-15-0114)

  • 0
Paulo
Domingo, 30 Junho 2019 / Published in Noticias

TST decide que atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.

Foro íntimo

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.

Demonstração

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1776-44.2014.5.02.0202

  • 0
Paulo
Domingo, 30 Junho 2019 / Published in Noticias

Uso de aparelho celular quando não impede deslocamento descaracteriza o sobreaviso

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A utilização de aparelho celular fornecido pela empresa para atender a cliente não caracteriza sobreaviso quando o empregado não é impedido de se deslocar de um lugar para outro. Esse foi o teor de acórdão dos magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).

O recurso foi impetrado por uma antiga empregada de uma empresa que comercializa jazigos e que pretendia a reforma do julgado em 1ª instância (7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP) quanto a horas de sobreaviso e indenização por danos morais.

A reclamante alegou que era obrigada a estender sua jornada em regime de plantões de sobreaviso e que era complicado atender por telefone a clientes quando ela se encontrava fora de sua residência, comprometendo sua locomoção, o que não foi comprovado nos autos do processo, segundo acórdão.

As testemunhas comprovaram que o fato de estarem aguardando telefonemas dos clientes não as impedia de se locomoverem e resolverem suas pendências particulares, afirmou a relatora do acórdão, juíza convocada Raquel Gabbai de Oliveira.

(Processo nº 1002259-67.2016.5.02.0467)

  • 0
Paulo
Domingo, 23 Junho 2019 / Published in Noticias

Incide Imposto de Renda em valor pago por cláusula de não competição, diz Receita Federal

Fonte: Consultor Jurídico.

Se uma participação societária é comprada por um valor e depois vendida por outro mais alto, incide Imposto de Renda sobre a diferença, mesmo que se deva à compensação por uma cláusula de não competição. O entendimento é da Receita Federal em um processo de consulta que questiona a legislação tributária federal.

Na consulta, a Receita explica que a diferença positiva entre o valor da venda e o custo de aquisição de participação societária caracteriza ganho de capital, mesmo que a venda esteja vinculada a contrato de opção de compra com cláusula restritiva imposta ao alienante.

“A existência de cláusulas de retrovenda e de não-competição no contrato de opção de compra não conferem ao ganho em causa a natureza de indenização, pelo que se insere no conceito de acréscimo patrimonial previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, constituindo fato gerador do IR”, diz trecho da consulta.

Caso

No caso, o consultante comprou de uma companhia ações no valor de R$ 425.895,30. Em 2014, a companhia comprou as ações de volta e elas foram transferidas pelo valor de R$ 747.349,77. No entanto, no contrato de compra das ações pela companhia foi imposta cláusula instituindo a obrigação de que o antigo sócio não compita com a empresa, inclusa no valor da venda das ações.

No processo, o consultante explica que o valor superior da compra pela companhia é referente à compensação pela vedação do livre exercício da atividade de agente autônomo de investimentos e possui caráter compensatório/indenizatório, por isso questiona a incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido.

  • 0
Paulo
Domingo, 23 Junho 2019 / Published in Noticias

Greve Geral e os Cuidados que o Trabalhador deve ter para não sofrer Descontos Salariais

Fonte: Blog Guia Trabalhista.

De acordo com o art. 1º da Lei 7.783/1989 (Lei da Greve) é assegurado o direito de greve, que consiste na suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

A lei da greve surgiu como uma ferramenta para ser utilizada pelo sindicato dos empregados quando as negociações dos direitos e deveres entre empregado e empregador não são consensualmente acordadas, ou seja, quando uma parte pede uma coisa (um direito) e a outra está disposta a conceder outra coisa (outro direito).

Como a greve sugere a paralisação total ou parcial da atividade da empresa, esta se vê forçada a negociar, de forma que a concessão do pedido feito pelos trabalhadores seja menos prejudicial do que os efeitos da paralisação no faturamento e nos negócios da empresa.

Tem-se, pela lei da greve, que os princípios da negociação são regidos de forma pontual, ou seja, de forma a pleitear direitos trabalhistas específicos, seja por acordo coletivo (empregados e empregador) ou por convenção coletiva (sindicato dos empregados e sindicato Patronal).

Sob o ponto de vista de prejuízos salariais, o art. 7º da referida lei estabelece que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Portanto, a greve legal é considerada como hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Sendo suspenso o contrato, não há pagamento de salários, ou seja, os empregados em greve não terão direito ao recebimento dos salários durante o período paredista.

Se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação Judicial, não haverá a suspensão do contrato de trabalho, mas sim, a interrupção.

Entretanto, a questão sobre a greve geral do dia 14 de junho de 2019 é que, ainda que tenha sido divulgada e convocada por centrais sindicais de trabalhadores, não há um direito específico entre empregado e empregador que esteja sendo pleiteado, mas uma questão de ordem política, o que difere das condições impostas pela Lei 7.783/1989.

Aliás, as condições de cunho político configuradas nesta greve geral está no fato de que a paralisação visa protestar contra a reforma da previdência (já defendida por vários governos anteriores como necessária), contra o contingenciamento na educação (também feita em outras oportunidades por conta de ajustes nos gastos públicos), contra o Ministro da Justiça Sergio Moro e pela soltura (exposto em placas, camisetas, faixas e redes sociais) de um ex-presidente preso e condenado em primeira e segunda instâncias, confirmado pelo STJ e pelo STF.

Os §§ 1º e 3º do art. 6º da referida lei dispõe ainda que, em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem, assim como as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Diante deste cenário, os empregados que aderirem à greve geral estarão sujeitos ao desconto nos salários pelo dia não trabalhado, bem como pelo desconto do descanso semanal remunerado, uma vez que a paralisação não está prevista na Lei 7.783/1989.

O empregado afetado pela paralisação, que não consiga chegar ao trabalho no horário por conta do não funcionamento do transporte público, por exemplo, também poderá ter o atraso ou a falta descontada em folha de pagamento. Para evitar o desconto, o empregado deve buscar negociar com seu empregador para que este atraso ou esta falta sejam abatidos do banco de horas, ou compensados em outro dia da semana.

Considerando a urgência do trabalho ou a necessidade imperiosa, o empregado poderá também negociar com o empregador o transporte particular para o deslocamento até a empresa (taxi, Uber, etc.), a fim de que o valor pago no transporte seja restituído pelo empregador.

Caso seja possível, considerando que o trabalho possa ser feito via internet ou telefone, o empregado poderá sugerir ao empregador que as atividades possam ser realizadas na própria residência (home office), a fim de que as atividades sejam desenvolvidas normalmente e o mesmo não sofra prejuízos salariais.

  • 0
Paulo
Domingo, 23 Junho 2019 / Published in Noticias

Exame Médico Demissional – Prazo para Realização Antes de Efetivar a Demissão

Fonte: Portaria MTB 1.031/2018 – Guia Trabalhista.

Antes da Reforma Trabalhista, o texto da NR-7 estabelecia que o prazo para realização do exame médico demissional era “até a data da homologaçao “.

Isto porque o prazo da homologação da rescisão antes da reforma era dividido da seguinte forma:

a) Aviso prévio Trabalhado: até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;

b) Aviso prévio Indenizado: até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.

Entretanto, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu prazo único de 10 dias, contados a partir do término do contrato (independentemente se o aviso prévio é trabalhado ou indenizado), para o pagamento das verbas rescisórias.

Além disso, a Reforma Trabalhista revogou o § 1º do art. 477 da CLT, tirando a obrigatoriedade da homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria, mesmo que o empregado tenha mais de um ano de trabalho na empresa.

Assim, o novo texto da NR-7 estabeleceu que o exame médico demissional deverá ser obrigatoriamente realizado até 10 dias contados do término do contrato.

O empregador estará dispensado de realizar o exame médico demissional, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

  • 0
Paulo
Domingo, 23 Junho 2019 / Published in Noticias

Juíza condena trabalhador e testemunha por litigância de má-fé ante contradição de informações prestadas

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

A contradição entre a alegação contida na reclamação trabalhista e os depoimentos firmados em audiência levou a juíza Helena Honda Rocha, em sua atuação na Vara do Trabalho de Iturama, a condenar por litigância de má-fé tanto o autor da ação quanto uma testemunha por ele indicada.

O motorista de caminhão trabalhava para uma empresa de transporte rodoviário, prestando serviços para uma indústria de alimentos. Na ação, ele afirmou que cumpria jornada das 5h às 23h, com 15 minutos de intervalo para almoço e 15 minutos para o jantar, todos os dias do mês, sem folga, incluindo domingos e feriados. Disse ainda que despendia de 8 a 10 horas diárias na espera de carregamento e descarregamento. Só que, em audiência, apresentou versão diferente, confessando que usufruía uma hora a uma hora e meia de intervalo. Segundo afirmou, quando chegava de viagem no sábado, por volta das 12h, carregava novamente na segunda, por volta das 18h.

Alterando a verdade dos fatos, com o objetivo de auferir vantagem indevida, o Reclamante deixou de proceder com lealdade e boa-fé, revelando a litigância de má-fé, registrou a julgadora, decidindo condená-lo a pagar 5% sobre o líquido que resultar da condenação, com base nos artigos 793-B e 793-C da CLT.

De igual modo, a magistrada aplicou multa à testemunha, que buscou favorecer o trabalhador e sua tese em depoimento. A testemunha entrou em contradição com o que foi reconhecido pelo próprio autor em audiência. Para a juíza, ficou evidente que a intenção era confirmar a versão apresentada na reclamação, sem se preocupar com a verdade. Essa testemunha moveu ação contra as rés, com os mesmos pedidos e, conforme observou a julgadora, poderia simplesmente ter ajuizado a reclamação com o colega, o que não fez.

Diante disso, a juíza determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de falso testemunho e advertiu o advogado do autor de que deverá conversar com o seu cliente, de modo a trazer para os autos pedidos que reflitam a realidade, sob pena de se presumir coautoria do advogado na ilicitude processual, com consequente condenação solidária, ou mesmo autônoma, por litigância de má-fé. O direito de ação deve ser exercido com responsabilidade e observância de valores morais, mormente por aqueles que são detentores de conhecimento jurídico vasto, como se pressupõe dos advogados, ponderou.

Por fim, assinalou que a gratuidade de justiça deferida não abarca a condenação imposta ao trabalhador, cujo valor deverá ser deduzido dos créditos apurados em seu favor. No caso, o motorista teve reconhecido direito a diferenças salariais, multa prevista em cláusula coletiva, reflexos das horas extras quitadas e indenização por horas de espera.

Há, no caso, recurso aguardando julgamento no TRT de Minas.

  • 1
  • 2
  • 3
  • 4

Recent Posts

  • STF determinou que União não deve cobrar IR sobre imóveis doados ou herdados

    O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, em...
  • Banco é multado em quase R$ 8 milhões por não agir efetivamente para barrar prática de assédio moral

    O Banco do Brasil foi condenado pela 69ª Vara d...
  • Serviços prestados fora do expediente por meio de celular devem ser remunerados como horas extraordinárias

    A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabal...
  • Tribunal mantém condenação de contribuinte acusado de sonegação fiscal

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. ...
  • COVID-19: Portaria proíbe a dispensa de empregados que não aceitam a vacina

    Fonte: LegisWeb. A Portaria MTP Nº 620 de 01/11...

Comentários recentes

  • A WordPress Commenter em Hello world!

Archives

  • Março 2023
  • Novembro 2021
  • Abril 2021
  • Março 2021
  • Fevereiro 2021
  • Dezembro 2020
  • Outubro 2020
  • Setembro 2020
  • Agosto 2020
  • Julho 2020
  • Junho 2020
  • Maio 2020
  • Abril 2020
  • Março 2020
  • Fevereiro 2020
  • Janeiro 2020
  • Dezembro 2019
  • Novembro 2019
  • Outubro 2019
  • Setembro 2019
  • Agosto 2019
  • Julho 2019
  • Junho 2019
  • Maio 2019
  • Abril 2019
  • Março 2019
  • Fevereiro 2019
  • Janeiro 2019
  • Dezembro 2018
  • Novembro 2018
  • Outubro 2018
  • Setembro 2018
  • Agosto 2018
  • Julho 2018
  • Junho 2018
  • Maio 2018
  • Abril 2018
  • Março 2018
  • Fevereiro 2018
  • Janeiro 2018
  • Dezembro 2017
  • Novembro 2017
  • Outubro 2017
  • Setembro 2017
  • Agosto 2017
  • Julho 2017
  • Junho 2017
  • Maio 2017
  • Abril 2017
  • Março 2017
  • Fevereiro 2017
  • Janeiro 2017
  • Dezembro 2016
  • Novembro 2016
  • Outubro 2016
  • Setembro 2016
  • Agosto 2016
  • Julho 2016
  • Junho 2016
  • Maio 2016
  • Abril 2016
  • Fevereiro 2016
  • Janeiro 2016
  • Dezembro 2015
  • Novembro 2015

Categories

  • Artigos
  • Logistic
  • Noticias
  • Uncategorized

Meta

  • Iniciar sessão
  • RSS dos artigos
  • Feed RSS dos comentários
  • WordPress.org

Soluções tributárias para agregar resultados ao seu negócio, seja na anulação ou mitigação de riscos, como na identificação de benefícios fiscais.

Feito por Diamond Marketing Digital.

INFORMAÇÕES

AVENIDA NOSSA SENHORA DO Ó, 865 - SALA 1114 - 13º ANDAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 02715-000

(11) 3931-8793 (11) 95819-9338

contato@agregaconsulting.com.br

REDES SOCIAIS

TOP