Fonte: Legisweb.
A Lei nº 8036 de 1990, Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, foi alterada através da Medida Provisória nº 889, de 24 de julho de 2019, estabelecendo novas possibilidades de saque dos valores depositados na conta do trabalhador.
Saque de R$ 500,00
Fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta. Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.
Saque aniversário
Será realizado anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores da tabela abaixo:
LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$) | ALÍQUOTA | PARCELA ADICIONAL (EM R$) |
De 00,01 até 500,00 | 50% | |
De 500,01 até 1.000,00 | 40% | 50,00 |
De 1.000,01 até 5.000,00 | 30% | 150,00 |
De 5.000,01 até 10.000,00 | 20% | 650,00 |
De 10000,01 até 15.000,00 | 15% | 1150,00 |
De 15.000,01 até 20.000,00 | 10% | 1900,00 |
Acima de 20.000,00 | 5% | 2900,00 |
O trabalhador poderá sacar os valores até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque.
Em 2020, o saque aniversário, para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma:
– para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020;
– para aqueles nascidos em março e abril – os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e
– para aqueles nascidos em maio e junho – os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.
O trabalhador poderá efetuar o saque do FGTS a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano.
A Medida Provisória nº 889, de 24/07/2019 foi publicada em Edição Extra do DOU de 24/07/2019.
Fonte: Portal do Simples Nacional.
A Receita Federal iniciou a emissão dos autos de infração para as empresas que receberam a comunicação, por meio do sistema Alerta, de divergências encontradas entre o total da receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas, e que não se autorregularizaram.
Foi construída uma nova ferramenta tecnológica que identifica as divergências, automatiza procedimentos e permite a emissão de grande número de autos de infração de forma rápida e com baixo custo.
As autuações serão realizadas em lotes crescentes de contribuintes.
Os contribuintes autuados estão sendo comunicados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico no Portal do Simples Nacional.
Enquanto não receber o auto de infração, o contribuinte ainda pode retificar suas declarações e pagar os valores devidos sem a aplicação da multa de ofício.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa RFB nº 1.902, publicada no Diário Oficial da União de 19/07, estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 inicia-se no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.
Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações.
A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal.
A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.
O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.
O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Uma empresa do ramo de logística em Goiânia foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um auxiliar de transporte que sofreu bullying no ambiente de trabalho. Conforme os autos, um dos coordenadores passou a sugerir entre os demais trabalhadores que o empregado emagreceu mais de 30 quilos por ser portador do vírus HIV.
A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve integralmente a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, negando tanto o recurso da empresa, que pedia para excluir ou diminuir a condenação, como o recurso do trabalhador para que fosse deferida uma indenização mais alta. Para os desembargadores, não procede a tese da empresa de que o trabalhador não cumpriu seu ônus de provar os fatos, já que a produção de prova foi dispensada em razão da falta do preposto da empresa à audiência de instrução, configurando assim confissão ficta (Súmula 74, I, do C. TST).
Na inicial, o auxiliar de transporte relatou que pesava 112 quilos quando foi admitido na empresa, em 2014, mas que, em 2017, tomou a decisão de reduzir o peso, por meio de dietas e atividades físicas, com o objetivo de melhorar sua autoestima e qualidade de vida. O trabalhador disse que conseguiu perder 34 quilos e estava muito satisfeito com o resultado, até passar por situações constrangedoras dentro do seu local de trabalho.
O empregado afirmou que o coordenador regional da empresa passou a constrangê-lo em várias ocasiões questionando junto aos seus colegas de trabalho a causa do seu emagrecimento, afirmando que ele teria emagrecido devido ao fato de ser portador do vírus HIV e estar com aids.
Sentindo-se humilhado, relatou que procurou o superior imediato, o qual afirmou que não podia fazer nada porque o coordenador tinha hierarquia maior que a dele. O empregado contou que, ao procurar os Recursos Humanos (RH) da empresa, recebeu a orientação para entrar em contato com a central telefônica de São Paulo. Outra vez não conseguiu resolver a situação, pois, segundo ele, o telefone é atendido por uma secretária eletrônica.
O caso foi analisado pelo desembargador Platon Teixeira Filho. O magistrado destacou que a omissão da empresa em comparecer à audiência de instrução tornou verdade processual o fato alegado na inicial pelo trabalhador. Outrossim, não há dúvida de que o fato descrito gera dano moral (configuração in re ipsa), pois é cediço que a patologia que o coordenador afirmava que o reclamante era portador suscita estigma e preconceito, comentou. Platon Filho também considerou que o coordenador da empresa agiu com dolo, ou seja, agiu com vontade consciente de provocar abalo moral ao reclamante, o que torna o fato ainda mais grave.
Quanto ao valor da indenização arbitrado no primeiro grau, R$ 5 mil, o relator do processo, desembargador Platon Filho, entendeu ser razoável, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta ilícita patronal, o caráter exemplar e punitivo da condenação, a condição econômica das partes, a vedação do enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade. Os demais membros da Turma acompanharam seu voto.
PROCESSO TRT – RO-0011924-62.2017.5.18.0009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Quando ex-sócio tiver se beneficiado de trabalho do empregado e não tenha passado mais de dois anos entre a saída averbada da sociedade e o ingresso da ação trabalhista, ele é responsável pelas dívidas trabalhistas da sociedade. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao determinar a inclusão de uma ex-sócia de restaurante em uma ação trabalhista em fase de execução. Com a medida, os atos executórios podem ser redirecionados para o patrimônio da antiga sócia desde que se observe a ordem de preferência prevista na CLT.
No caso, o trabalhador ingressou com um agravo de petição após o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia ter entendido que não seria possível responsabilizar a sócia retirante pelas dívidas trabalhistas. No entanto, de acordo com o agravante, os requisitos legais para que a execução recaísse sobre o patrimônio da ex-sócia foram cumpridos; por isso, ele pediu a reforma da decisão para que a retirante seja incluída na execução.
Para a relatora do agravo no TRT-GO, desembargadora Silene Coelho, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual, conforme o artigo 1003 do Código Civil. Ela ainda destacou que o artigo 10-A da CLT prevê a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas desde que as ações sejam ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
Conclui-se que a responsabilização do sócio retirante depende da ocorrência concomitante de dois fatores, quais sejam a de que o sócio tenha se beneficiado do labor do reclamante e que não tenha decorrido mais de dois anos entre a data de averbação da saída do sócio e a data do ajuizamento da ação, considerou a relatora. Silene Coelho constatou a existência nos autos dos dois requisitos e determinou a inclusão da sócia retirante no processo de execução.
Processo 0000056-44.2013.5.18.0004
Fonte: Consultor Jurídico.
A insatisfação de funcionário com demandas de trabalho ou negativa de projetos no ambiente laboral não configura assédio moral. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao manter decisão que negou indenização a um servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
A ação foi ajuizada por um analista de Tecnologia da Informação que alegou perseguição e assédio moral no ambiente de trabalho. A indenização foi negada em primeira instância, considerando que as alegações não provavam atos de hostilidade, ofensa ou desapreço ao autor, “enquadrando-se em fatos normais de serviço”.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento. De acordo com a magistrada, a configuração de assédio moral “exige a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, importunação, perseguição de subordinado ou colega de trabalho”.
A desembargadora apontou ainda que a inconformidade do funcionário com a distribuição do trabalho não configura o assédio moral. “O profissionalismo exige saber separar questões de cunho pessoal das profissionais, de forma a respeitar características inerentes à relação laboral como subordinação, debate de ideias com transigência e a necessidade de conviver com diferenças de opinião”, disse.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Uma moradora de Joinville (SC) com limitação no joelho obteve na justiça o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um carro adaptado. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da União que alegava a ausência da condição de deficiente da autora em julgamento realizado no dia 2 de julho.
A idosa, que tem 70 anos e possui diagnóstico de monoparesia, impetrou mandado de segurança na 4ª Vara Federal de Joinville contra a União requerendo que a ré se abstivesse de exigir o recolhimento do IPI. Nos autos, ela narrou que, em 2014, já havia adquirido um veículo com isenção da taxa após ter apresentado os documentos necessários para o recebimento do benefício junto a Receita Federal, que autorizou a aquisição do bem. Entretanto, em 2017, argumentando necessitar de um veículo menor e mais fácil de dirigir, vendeu o automóvel anterior e protocolou novo pedido de isenção na Receita Federal, que dessa vez foi negado. O órgão teria requerido a apresentação de um laudo médico complementar assinado por ortopedista descrevendo a deficiência da idosa e explicando como a monoparesia a incapacitaria de realizar suas atividades diárias.
A autora alegou que a exigência seria irregular e que os documentos apresentados já comprovariam que ela atenderia aos requisitos exigidos para o recebimento do benefício. Ela ainda afirmou que sua condição piorou no período de três anos entre os pedidos, e que a compra do automóvel seria necessária para atender a restrição imposta em sua carteira de habilitação.
Após a Justiça Federal julgar a ação procedente, a União recorreu ao tribunal sustentando que não haveria provas suficientes da deficiência da autora, sendo necessária maior dilação probatória.
A 2ª Turma negou provimento à apelação por unanimidade
No entendimento do relator do acórdão, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, a sentença deu solução adequada ao caso, não merecendo reparos. Em seu voto, o magistrado reproduziu trecho salientando que, para a concessão do benefício, é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física.
Para o juízo, ficou comprovado nos autos a deficiência física da autora. Muniz destacou o laudo médico atestando que a idosa é incapacitada para realizar caminhadas, ficar em posição vertical por longos períodos, subir degraus, dirigir veículo convencional, e faz uso obrigatório de veículo com câmbio automático conforme registrado em sua CNH.
A isenção do IPI, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/95, deve ser concedida à impetrante, por ter sido comprovado mediante laudo médico a sua completa incapacidade para dirigir veículo comum, concluiu Muniz.
Isenção de IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, sejam eles nacionais ou estrangeiros. Conforme a Lei nº 8.989/95, portadores de deficiência física dispõem da isenção do IPI na compra de automóveis de fabricação nacional e que não possuam valor superior a R$ 70.000,00. O percentual de desconto dos veículos isentos de IPI pode variar entre 20% e 35%.
50071364620174047201/TRF
Fonte: Diário de Petrópolis.
A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (Codin) passou a exigir a implantação de programa de compliance a empresas que pedirem incentivos fiscais no estado. O Rio de Janeiro é o primeiro ente federativo a estabelecer esse tipo de premissa.
De acordo com a portaria assinada pelo presidente da Codin, Fábio Galvão, a exigência não é válida para pequenas ou médias empresas, com faturamento anual abaixo de R$ 4,8 milhões. Já companhias com ganhos acima de R$ 300 milhões devem comprovar à companhia a existência de programas de integridade em até 180 dias. Se o faturamento ficar entre R$ 4,8 milhões e R$ 300 milhões, o prazo aumenta para um ano.
Para Galvão, o compliance passa longe de ser apenas um manual de boas práticas.
– Compliance já é um atributo de negócios. Mais do que isso, é um facilitador na interação entre o público e o privado, pois trabalha com a transparência. Isso ajuda na relação de negócios entre eles, porque demonstra comprometimento com a ética – afirmou o presidente.
A Codin é a porta de entrada dos investidores no Rio de Janeiro. Aos empreendedores e municípios interessados em investir no Rio, a companhia oferece serviços como consulta ao Banco de Áreas Livres existentes nos municípios, concessão de espaços nos Distritos Industriais, interlocução junto às agências de fomento estadual e federal, orientação na aquisição dos incentivos tributários e financeiros e suporte na implantação e ampliação.
– Nós precisamos oferecer um ambiente juridicamente seguro, onde haverá a certeza de que tratativas entre o Estado e a iniciativa privada serão trabalhadas de forma republicana e proba. É também uma maneira de premiar as empresas que assumirem compromisso efetivo com a prevenção da corrupção e das más práticas administrativas – disse Galvão.
Fonte: Guia Trabalhista.
Os artigos 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.
Segundo a legislação trabalhista brasileira é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT.
Ao menor é devido, no mínimo, o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio. Alunos que estiverem frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial, podem ser contratados como estagiários.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
O atleta não profissional em formação, maior de quatorze anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
O artigo 427 da CLT determina que todo empregador, que empregar menor, será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
A partir da Reforma Trabalhista é possível ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos, desde que parte deste período seja coincidente com as férias escolares.
Outras características no contrato de trabalho com menores:
a) São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 as 05:00 (considerado como horário noturno);
b) É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais;
c) Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista de uma locadora de veículos de Mogi das Cruzes (SP), para reduzir o valor de indenização por dano moral a um gerente de vendas pelo uso indevido de sua imagem.
O colegiado entendeu que a condenação deveria ser mantida, pois configura abuso de poder do empregador, mas que o valor fixado de R$ 30 mil havia sido muito alto.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que sua imagem foi veiculada em publicidades televisivas da empresa, tendo como alvo o público externo e com a finalidade de aumentar as vendas de veículos. Ele afirmou que não autorizara o uso da imagem pela Localiza.
Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais, a empresa apresentou recurso para o TST, com o argumento de que a condenação tinha sido fundamentada em indícios e defendeu que não houve ato ilícito nem dano.
Segundo a empresa, a participação nos comerciais ocorria de forma voluntária e era disputada entre os vendedores.
A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que analisou o caso sem as mudanças ocasionadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), uma vez que o contrato de trabalho do empregado havia terminado em março de 2017.
A ministra acolheu a decisão do Tribunal Regional, que comprovara o uso indevido da imagem. No entanto, a relatora considerou excessivo o valor da indenização por danos morais.
Com base em julgamentos anteriores no TST, votou no sentido de reduzir a reparação para R$ 5 mil. Por unanimidade, a Oitava Turma a acompanhou.
Processo: RR-1001433-92.2017.5.02.0374.