Fonte: Foco Tributário.
A locação de imóvel de pessoas físicas através de imobiliárias tem sido alvo de dúvidas frequentes quanto a sua tributação, principalmente no que diz respeito à retenção do Imposto de Renda. Nesses casos, no pagamento do aluguel à imobiliária, deve haver o desconto na fonte do IR?
Diante do exame da IN RFB 1.500/2014, que trata sobre a retenção do IR de pessoas físicas, é possível notar que há diversos assuntos que não são tratados de forma clara, havendo necessidade de a Receita Federal do Brasil dar interpretações mais detalhadas sobre o assunto, de modo que o contribuinte possa entender o alcance do dispositivo em questão.
É o caso, por exemplo, dos aluguéis pagos a pessoas físicas através de imobiliárias, cujo tratamento está delimitado no § 2º do art. 31 da IN RFB 1.500/2014, que assim propugna:
“Art. 31 (…)
2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário.”
Apesar de o texto não deixar expresso, mas apenas subentendido, a RFB já se manifestou no sentido de que, com base no texto acima, a pessoa jurídica que pagar aluguel a pessoa física, mas o fizer através de empresa imobiliária contratada pelo proprietário do bem, deverá calcular e descontar o IR como se o pagamento fosse diretamente à pessoa física. Nesse sentido, transcrevemos abaixo a ementa da Solução de Consulta nº 95, de 05 de outubro de 2010, da Superintendência da 6ª Região Fiscal. Vejamos:
“ALUGUEL DE IMÓVEL PAGO POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA POR INTERMÉDIO DE IMOBILIÁRIA.
O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física a título de aluguel deve ser retido pela fonte pagadora, pessoa jurídica locatária, por ocasião do pagamento do aluguel à imobiliária designada pela pessoa física para intermediar a locação.
RENDIMENTO PAGO POR IMOBILIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE GARANTIA CONTRATUAL DE RECEBIMENTO DO VALOR DE ALUGUEL.
Apesar de não estarem sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, são rendimentos tributáveis, sujeitos a ajuste na declaração anual de imposto de renda, valores recebidos de imobiliária, intermediária na locação de imóvel da pessoa física, referente à obrigação contratual que garante à pessoa física o recebimento do valor do aluguel em caso de falta ou atraso do pagamento pela locatária, pessoa jurídica.”
Da mesma forma, como consequência, a fonte pagadora deve calcular, descontar e recolher a retenção do IR considerando as informações da pessoa física, inclusive para fins de informação na DIRF, apesar de creditar o valor ou pagar o boleto bancário em favor da empresa intermediadora, em sua conta bancária ou com o documento identificado com o CNPJ dela.
Fonte: Consultor Jurídico.
Desde a criação da sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, dúvidas surgiram quanto aos tipos de despesas que podem gerar créditos passíveis de utilização para fins de desconto do valor das mesmas contribuições a pagar. Após o julgamento de caso representativo de controvérsia pelo STJ, o assunto passou a ter balizas mais claras, como em relação aos dispêndios com tratamento de resíduos para preservação do meio ambiente. Esse tipo de despesa, por decorrer de lei e a depender da atividade da empresa e da prova produzida caso a caso, pode ser considerado como relevante e, assim, passível de creditamento.
A partir das leis 10.637/02 e 10.833/03, a maioria dos contribuintes passou a se sujeitar à sistemática não cumulativa do PIS da Cofins. Ou seja, as alíquotas dessas contribuições (de 3,65%) foram elevadas (para 9,25%), mas, em contrapartida, os contribuintes passaram a ter o direito de descontar créditos decorrentes de determinados custos e despesas relacionados às suas atividades, para fins de redução das contribuições incidentes na cadeia produtiva.
Dentre os créditos passíveis de aproveitamento estão os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Esse item gera controvérsias, porque o conceito de insumo não está claro na legislação no que tange às contribuições PIS e Cofins.
Em relação à fabricação ou produção de bens destinados à venda, a Receita Federal passou a considerar que o insumo passível de creditamento corresponderia apenas a matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Já o insumo utilizado na prestação de serviços, segundo a Receita, corresponderia apenas aos bens e serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços. Essa é a definição existente nas instruções normativas 247/2002 e 404/2004, formulada a partir da legislação do ICMS e IPI.
O tema tem sido frequentemente levado à análise tanto do Carf como de tribunais judiciais, pois o entendimento dos contribuintes é o de que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins deveria abranger também outros custos e despesas relacionados ao produto fabricado ou ao serviço prestado.
O STJ apreciou essa matéria em um recurso repetitivo (1.221.170), cujo entendimento é aplicável aos demais casos pendentes de análise. Prevaleceu o entendimento de que, em respeito ao propósito da não cumulatividade, o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser mais amplo do que o considerado para o IPI e ICMS, pois aquelas contribuições incidem sobre o faturamento, razão pela qual o crédito deve decorrer de despesas e não propriamente de bens consumidos em um processo de industrialização.
De acordo com o STJ, os insumos passíveis de gerar créditos de PIS e Cofins são os considerados essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Essencial é o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço. Relevante é o item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal. Esse conceito, inclusive, é mais amplo do que o de “pertinência” também discutido no julgamento do STJ.
O item relativo à relevância decorrente de imposição legal merece atenção especial. No julgamento do STJ, a despesa considerada relevante foi a decorrente de aquisição de equipamento de proteção individual (EPI), obrigatória em diversas atividades econômicas. Inclusive porque, se a empresa não adquirir determinados insumos dessa natureza, incorrerá em infração à lei.
Dentre todas as despesas que podem se enquadrar nesse critério de relevância por imposição legal destacamos aquelas relativas a tratamento ambiental. Segundo a Constituição Federal (artigo 23), a União, estados e municípios possuem competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, além do que compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (artigo 24). A defesa do meio ambiente é objeto também de outro capítulo específico da Constituição (artigo 225), segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o poder público e a coletividade têm o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ainda conforme a Constituição, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (artigo 225). Dentre os instrumentos de fiscalização e imposição de penalidades, o Ministério Público possui como uma de suas funções institucionais promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente (artigo 129), e qualquer cidadão pode propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente (artigo 5º, LXXIII).
A partir dessas disposições constitucionais, há vasta legislação que regulamenta normas a serem seguidas pelas empresas em relação à preservação do meio ambiente, bem como estipulam infrações em caso de descumprimento. Apenas para citar dois exemplos, há a Lei 9.605/98, que dispõe sobre crimes ambientais, e a Lei 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
As despesas com tratamento ambiental, portanto, devem ser incorridas pelas empresas por imposição legal e sob pena de severas penalidades. Por isso, dentro do critério aceito pelo STJ, são em regra relevantes para fins de creditamento de PIS e Cofins.
Sobre o tema, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Nota SEI 63/2018 para formalizar a orientação do órgão quanto à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem acerca da matéria julgada pelo STJ em sentido desfavorável à União. Na referida norma, está reproduzido o entendimento do STJ de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância (o que inclui a “imposição legal”). Ademais, a PGFN afirma que é necessário levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância.
A Receita Federal também interpretou a decisão do STJ e seus efeitos, no Parecer Normativo Cosit/RFB 5/2018. Além de também identificar que dentro do critério de relevância estão as despesas decorrentes de imposição legal, o órgão traz disposição específica em relação às despesas com tratamento ambiental.
Como exemplo dado pela Receita de itens utilizados no processo de produção de bens por exigência da legislação e que podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins estão as despesas com tratamento de efluentes do processo produtivo.
Contudo, a Receita entende que o creditamento não é irrestrito para esse tipo de despesa. Há ressalva expressa no sentido de que, mesmo em relação aos itens impostos à pessoa jurídica pela legislação, deve ser demonstrado que são utilizados no processo de produção de bens para que possam gerar direito ao creditamento.
Por isso, é importante demonstrar devidamente por documentos e laudos elaborados caso a caso que as referidas despesas decorrem do processo produtivo e, assim, são relevantes para fins de atingimento do critério definido pelo STJ para possibilitar o creditamento.
Em conclusão, o tema relativo aos insumos que podem ensejar o direito ao creditamento de PIS e Cofins vem sendo amplamente discutido pelo Carf e nossos tribunais e teve importante avanço com a decisão proferida em recurso repetitivo pelo STJ. Em relação às despesas com tratamento ambiental, atualmente há contornos mais claros. Contudo, a relevância da despesa no processo produtivo deve ser demonstrada caso a caso para mitigar questionamento quanto à possibilidade de creditamento.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.
Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.
Nova lei
No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da Primeira Seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.
Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio – submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Com base nesses argumentos, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão, para que a isenção do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só seja dada à Cia. Hering se a empresa atender às condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017.
Irrelevância
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.
Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964, explicou.
Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/2014 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.
A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos, esclareceu.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A empregada de um frigorífico de Jaguaruçu-MG procurou a Justiça do Trabalho relatando que ficou afastada em gozo de benefício previdenciário de 19/05/2014 a 18/05/2016. Depois disso, foi considerada apta pelo órgão previdenciário, mas discordou do entendimento e pediu reconsideração, sem sucesso. Segundo ela, tentou retornar às suas funções na empresa, mas a empregadora não permitiu, entendendo o médico da empresa que ainda persistia a incapacidade. Diante disso, a trabalhadora se viu no pior dos mundos: sem salário e sem benefício previdenciário.
Tal situação é conhecida como limbo previdenciário e, no caso, foi solucionada pelo juiz Lenício Lemos Pimentel, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, que determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego.
É que, para o magistrado, ao acatar o parecer de seu médico, a empregadora chamou para si a responsabilidade de recorrer, no âmbito administrativo ou judicial, da decisão do INSS. Cabia a ela, nesse caso, pagar os salários e demais verbas até eventual reversão, o que não fez.
Negado o retorno ao trabalho, mesmo após reconhecimento do órgão previdenciário da aptidão da reclamante, a reclamada traz para si a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da obreira e o encargo de guerrear contra o INSS pela concessão do benefício previdenciário, explicitou.
Como ponderou o juiz, o que não se admite é condenar o trabalhador a viver no limbo, sem direito a salário, nem a benefício previdenciário, desprovido de meios de subsistência. A conduta viola o princípio da proteção, orientador do Direito do Trabalho e também do Direito Previdenciário.
Nesse contexto, determinou o pagamento das remunerações mensais, dos 13º salários e das férias com 1/3, assim como dos depósitos do FGTS, contados a partir da data de recusa da reclamada em acolher a empregada de volta ao trabalho até a efetiva reintegração, conforme critérios definidos da sentença.
Até o fechamento desta edição, ainda corria o prazo para recurso contra a decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A simples cobrança de metas pelo empregador, ou mesmo a publicação de ranking de produtividade, assim como a solicitação de serviços do empregado por meio de mensagem de telefone, não configuram assédio moral. Para tanto, é necessário que fique demonstrado, de forma segura, que o patrão praticou abuso de poder. Com essa explicação e por entender que isso não aconteceu no caso julgado, a juíza Liza Maria Cordeiro, em atuação na 24a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou o pedido de indenização por assédio moral feito pelo ex-vendedor de uma grande empresa do ramo de alimentação.
Na reclamação, o trabalhador alegou que era exposto de forma humilhante e vexatória nas reuniões que demonstravam os resultados individuais do empregado. Além disso, sustentou que era obrigado a responder mensagem pelo aplicativo WhatsApp, no grupo de vendedores e supervisores, com imposição de respostas e acompanhamento fora do horário de trabalho e outros assuntos constrangedores.
No entanto, a julgadora entendeu que o vendedor não demonstrou que o empregador tenha praticado conduta capaz de lesar seus direitos da personalidade. Para ela, o fato de ter havido exposição do ranking, conforme relatado por testemunha, não chega a caracterizar o dano moral. A juíza observou que não encontrou evidências da existência de conduta reiterada e abusiva direcionada especificamente ao autor, com intenção de desestabilizá-lo emocionalmente.
Segundo a magistrada, a gestão da prestação de serviços cabe ao empregador, como parte do seu poder diretivo, fiscalizador e disciplinar. Afinal, é ele quem assume os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, a indenização só é devida quando a conduta do empregador ultrapassar e extrapolar os limites da ética e do respeito à pessoa do empregado, o que, na visão da magistrada, não se verificou no caso.
Entendo que a parte autora não se desvencilhou satisfatoriamente do ônus de comprovar o alegado rigor excessivo na cobrança de metas, muito menos que essa cobrança tenha sido abusiva ao ponto de atingir a sua esfera íntima. Também não há indícios de que a parte reclamante tenha sido perseguida, exposta a situação humilhante, vexatória e constrangedora no exercício das suas funções, de forma a ofender sua dignidade, honra, imagem, integridade ou qualquer outro direito da personalidade, registrou.
Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido de indenização relacionado a assédio moral.
Há recurso contra a decisão que está para ser julgado no TRT de Minas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Um empresário do ramo atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria da cidade de Guaxupé, no sul de Minas Gerais, terá que pagar indenização por danos morais por ter dedurado uma ex-empregada para o futuro empregador dela. Após o pedido de demissão, o empresário ligou para o novo estabelecimento de trabalho e informou sobre a ação trabalhista movida pela empregada contra ele. Para os julgadores da 8ª Turma do TRT-MG, a atitude serviu para denegrir a imagem da profissional, o que implica violação da honra objetiva, direito de personalidade protegido constitucionalmente.
A trabalhadora foi contratada em 11 de junho de 2018. Porém, um mês depois, pediu demissão para trabalhar numa agência de comunicação visual da cidade, área de maior interesse dela. Mas entrou com ação trabalhista solicitando a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta de anotação na sua CTPS, além da indenização por danos morais. Segundo afirmou, a ligação telefônica do ex-contratante para a nova empregadora foi realizada exclusivamente para prejudicá-la.
Testemunha ouvida no processo confirmou que o empresário ligou para a agência de comunicação para contar sobre o processo. Segundo a testemunha, ele propôs, inclusive, enviar cópia da notificação inicial da ação.
Entendendo confirmada a ilegalidade, o desembargador relator Márcio Ribeiro do Valle determinou a majoração da indenização por danos morais de R$ 1.500,00, fixada pelo juiz sentenciante de Guaxupé, para R$ 2.500,00. Segundo o magistrado, o valor serve como fator de desestímulo a condutas do gênero.
Rescisão indireta negada – Já o pedido de rescisão indireta foi negado pela Justiça do Trabalho, uma vez que ficou provado que a iniciativa de rompimento do contrato foi da autora da ação. Segundo esclareceu o desembargador, ao verificar infração legal ou contratual por parte de seu empregador, o trabalhador pode pleitear o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. Contudo não pode o empregado, tendo pedido demissão do emprego, elencar faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer, ressaltou.