Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada por uma empresa de informática a seu ex-gerente por concorrência desleal após ficar comprovado que, ainda durante o contrato, ele organizou a abertura de firma do mesmo ramo de sua empregadora, fez reunião com seus subordinados para recrutar trabalhadores e tentou tomar para si a maior cliente da empresa.
Ao procurar a Justiça pedindo a reversão da justa causa, o ex-gerente afirmou ter sido alvo de perseguição e tratamento desigual, pois outro empregado manteve firma em seu nome durante todo o período que em este esteve empregado sem nunca ter sofrido qualquer penalidade. Disse também que somente negociou com o cliente quando já havia se desligado dos quadros do estabelecimento.
Já a empregadora relatou que cerca de quatro meses antes da dispensa o gerente passou a agir de modo estranho, retrucando as ordens dos sócios, como se quisesse ser demitido sem justa causa. Quando finalmente a situação ficou insustentável e dispensou o empregado, tomou conhecimento, no prazo para a homologação da rescisão, que ele, juntamente com outros dois funcionários (sendo um deles, seu filho), haviam constituído uma empresa para atuar no mesmo ramo de atividade.
A empresa narrou, ainda, que dois meses antes da dispensa, o então gerente foi até a uma de suas maiores clientes e, passando-se por proprietário da empregadora, informou que esta não mais lhes atenderia, mas que a assistência passaria a ser realizada por uma nova empresa, citando, inclusive, o nome da nova prestadora de serviços.
Todas as alegações do ex-empregador foram comprovadas: pelo menos duas testemunhas confirmaram a realização da reunião na qual o então gerente tentou recrutar empregados para trabalharem em seu novo empreendimento; documentos da Junta Comercial e da Receita Federal ratificaram a criação da nova empresa em data anterior ao desligamento do empregado; e-mails juntados ao processo demonstraram que a logomarca e o nome da nova firma já estavam definidos mais de um mês antes da rescisão.
Por fim, em resposta a ofício encaminhado pela Justiça do Trabalho, a cliente da empresa de informática confirmou a informação sobre a possível troca da prestadora de serviço.
Diante desse contexto, o pedido de reversão da justa causa foi negado na sentença dada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, resultado que fez o ex-gerente recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Ao reanalisar o caso, a juíza convocada Adenir Carruesco, relatora do recurso na 1ª Turma do Tribunal, manteve a decisão por avaliar demonstrado, de forma clara, a falta grave cometida pelo ex-gerente, prevista artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma estabelece motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado (…).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
A Segunda Turma concluiu que a cobrança compulsória aprovada em assembleia não elimina a autorização individual
Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) considerou que a cobrança de contribuição sindical compulsória aprovada em assembleia geral não elimina a exigência da autorização individual do trabalhador.
O colegiado acolheu os argumentos da empresa S.V. Instalações Ltda. e reformou a decisão de primeiro grau que havia julgado procedentes os pedidos do Sindicato do Comercio Varejista de Loucas, Tintas, Ferragens, Material Elétrico e de Construção de Manaus (Sintrapemcon).
Nos termos do voto do desembargador relator Audaliphal Hildebrando da Silva, a decisão deu parcial provimento ao recurso da empresa com base no entendimento de que a Lei 13.467/2017 trouxe como inovação o condicionamento do desconto da contribuição sindical à prévia e expressa autorização dos participantes de determinada categoria profissional.
O requisito para que haja o desconto da contribuição é a inequívoca anuência do trabalhador, de forma que a retenção arbitrária de um dia de salário do empregado sem sua aquiescência constitui verdadeira infração ao seu direito à percepção do salário mínimo, constitucionalmente amparado na forma do art. 7º, IV, da CF/88, pontuou o relator.
Ao analisar as provas nos autos, o desembargador ponderou que os sindicatos gozam de autonomia negocial e que por força de lei podem estipular contribuições consolidadas em convenção coletiva, de caráter normativo e no âmbito de suas respectivas representações. Todavia, essa independência não é absoluta, vez que encontra limites nas normas jurídicas.
Em decorrência da reforma da sentença, o sindicato autor da ação foi condenado a pagar honorários de sucumbência (princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora) em favor da recorrente no importe de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Entenda o caso
Na ação ajuizada em fevereiro de 2019, o Sintrapemcon pediu R$ 2.727,75 correspondente ao recolhimento da contribuição de 75 trabalhadores, conforme previsto na Cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2019, além de multa no valor de R$ 71.550,00 prevista na cláusula 28ª da norma coletiva.
A empresa, por sua vez, argumentou que com o advento da reforma trabalhista, se estabeleceu que os trabalhadores precisam autorizar o desconto da contribuição sindical, a teor dos artigos 578 e 579 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal alerta os contribuintes, e em especial, os profissionais das áreas contábil e jurídica e toda a classe empresarial, sobre publicidade fraudulenta que visa divulgar a possibilidade de se realizar compensação tributária mediante a utilização de créditos de terceiros, hipótese vedada pela legislação.
O fisco já identificou diversas organizações criminosas, que apresentam uma farta documentação como se fossem detentores de supostos créditos obtidos em processos judiciais com trânsito em julgado, em valores que variam de alguns milhões, chegando até a casa de bilhões de reais. Utilizam-se de diferentes “créditos”, tais como: NTN-A, Fies, Gleba de Apertados, indenização decorrente de controle de preços pelo IAA, desapropriação pelo INCRA, processos judiciais, precatórios etc., os quais também são comprovadamente forjados e imprestáveis para quitação de tributos.
O Poder Judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.
A Receita Federal está realizando o levantamento de todos os casos de compensações fraudulentas para autuação e cobrança dos tributos devidos, com a aplicação da multa qualificada de 150% a 225% do total apurado, e a consequente formalização de processo de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal para a apuração dos crimes de estelionato e sonegação fiscal.
Várias dessas ações foram amplamente noticiadas pela imprensa, tais como, Operação Fake Money, Operação Pirita, Operação Manigância, Operação Saldos de Quimera, Operação Miragem, etc., resultando em vários mandados de busca e apreensão e prisões, além do lançamento e cobrança do crédito tributário. Outras operações estão em andamento, sendo programadas e/ou avaliadas.
Até o fim do ano de 2018, foram instaurados 270 procedimentos fiscais que resultaram em autuações de aproximadamente R$ 800 milhões, além de bilhões em glosas em compensações e/ou declarações, enviadas pelos contribuintes, com redução de débitos em DCTF.
A Receita Federal identificou ainda que cerca de 100 mil contribuintes do Simples Nacional vinham inserindo informações falsas nas declarações destinadas à confissão de débitos apurados neste regime de tributação.
A identificação desses contribuintes partiu da análise do modus operandi utilizado pelas empresas-alvo da operação. Em decorrência, foi efetivado o bloqueio da transmissão de novas declarações até a regularização das declarações anteriores. Esse procedimento resultou em autorregularizações cujos montantes superaram R$ 1.2 bilhão de reais.
Saiba mais
Em trabalho conjunto, a Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha (disponível no endereço: http://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/acoes-e-programas/operacao-deflagrada/cartilha-de-prevencao-a-fraude-tributaria-com-titulos-publicos) com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas com fraudes tributárias.
A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e de suas consequências; explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional; e apresenta referências eletrônicas e legais.
A Receita Federal orienta os contribuintes a regularizar imediatamente todos os débitos, a fim de evitar autuação com multas que podem chegar a 225% e Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A partir do dia 01 de agosto, as transações com criptomoedas (bitcoin, ether, ripple, tokens e outros) no Brasil devem ser informadas a Receita Federal de acordo com regras estabelecidas pela Instrução Normativa 1888 e 1899, publicadas em 2019, que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.
A Receita define criptoativo como “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.
“A coleta de informações sobre operações com criptoativos tem se intensificado em vários países, após a constatação de que grupos estariam se utilizando do sistema para cometer crimes como lavagem de dinheiro, sonegação e financiamento ao tráfico de armas e terrorismo”, afirma a Receita.
Segundo as regras editadas pela RFB as exchanges de criptoativos localizadas no Brasil terão que informar à Receita todas as operações realizadas, sem limite de valor. Já as operações realizadas por brasileiros e empresas brasileiras em exchanges no exterior, ou fora do ambiente dessas corretoras, terão que ser reportadas pelos próprios clientes, sempre que o valor mensal movimentado ultrapassar R$ 30 mil.
A Receita define exchange de criptoativo: “a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos”.
O sistema Coleta Nacional do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento) será usado para receber as informações sobre criptomoedas. O primeiro conjunto de dados deverá ser entregue em setembro, referente às operações realizadas em agosto.
As informações sobre cada transação deverão ser registradas a cada mês, e as penalidades pela não prestação de informações são de multas que variam de R$100 a R$500 ou até 3% sobre a operação não informada.
Fonte: Consultor Jurídico.
A Receita Federal não pode reter mercadoria de importação para eventual reclassificação fiscal. O entendimento é do juiz Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou a liberação de mercadoria apreendida devido a um erro de classificação fiscal. A decisão é do dia 13/6o.
Na decisão, o magistrado afirma que a jurisprudência da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal afirma que é juridicamente impossível apreender mercadorias como forma de obrigar a empresa a pagar tributos decorrentes de erro na classificação fiscal no momento do desembarque aduaneiro.
“O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação, sendo arbitrária a retenção de mercadoria importada, através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal, com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação”, aponta.
Segundo o juiz, não há, no caso analisado, nenhuma suspeita de contrabando ou ocultação fraudulenta que impeça a liberação das mercadorias, razão pela qual se deve reconhecer a procedência do pedido.
Caso
No processo, o magistrado analisou um despacho aduaneiro interrompido em virtude de suposto erro na classificação fiscal das mercadorias importadas.
A importadora, representada pelo advogado Augusto Fauvel, afirmou que as mercadorias não eram brinquedos, mas luminárias com motivos infantis, e por isso a classificação fiscal estaria correta. A Alfândega, entretanto, discordou, e reteve as mercadorias.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a multa aplicada pela fiscalização do trabalho ao Hospital Santa Júlia Ltda., de Manaus (AM), por descumprimento do percentual mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência exigido por lei. Na decisão, a Turma levou em conta que o hospital chegou a promover campanhas para contratar pessoas nessa condição, por meio de jornais e da internet.
Desinteresse
De acordo com o artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a empresa com mais de cem empregados deve preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. Em junho de 2014, o auditor fiscal autuou o hospital diante do não preenchimento dessa cota.
Na ação anulatória ajuizada na Justiça do Trabalho, o estabelecimento sustentou que publicava regularmente anúncios no jornal de maior circulação no Amazonas, mas não obteve sucesso, em razão do desinteresse nas vagas oferecidas. Disse ainda ter oficiado as entidades representativas que possuem cadastros de pessoas com deficiência que encaminhassem candidatos cadastrados em seus bancos de dados para concorrer às vagas oferecidas.
Mais publicidade
A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Segundo o TRT, a divulgação da oferta de vagas se restringiu a dois veículos de comunicação e ao encaminhamento de e-mail a um grupo no Facebook. O hospital deveria, no seu entendimento, ter dado mais publicidade às vagas disponíveis e adotado medidas mais efetivas para preenchê-las, como encaminhar e-mail ao Sistema Nacional de Emprego (Sine) e a instituições e organizações não governamentais que tratam de pessoas com deficiência e reabilitadas, cujo rol é extenso.
Mobilização
No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Cristina Peduzzi, concluiu ter havido mobilização do hospital visando à contratação de empregados na forma exigida no artigo 93 da Lei da Previdência Social. A ministra lembrou que, em situações semelhantes, o TST havia reconhecido que é ônus do empregador cumprir a cota de pessoas com deficiência, mas tinha afastado sua responsabilidade pelo insucesso na contratação, em razão dos esforços comprovadamente empenhados.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2249-26.2015.5.11.0014
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Se o empregado veste uniforme contendo propagandas e logos de produtos da própria empregadora, não há danos morais ou direitos de imagem indenizáveis. Assim decidiu o juiz Filipe de Souza Sickert, ao decidir, na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a ação trabalhista proposta por ex-empregado de uma empresa do ramo da indústria e comércio de café.
Embora a sentença se refira a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, a decisão se alinha à própria Lei da Reforma, que incluiu na CLT autorização expressa para que o empregador defina o padrão de vestimenta no ambiente de trabalho, inclusive com o poder de incluir no uniforme as logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras (artigo 456-A) .
Como vendedor externo, o trabalhador comercializava produtos da empresa, deslocando-se até os clientes de motocicleta. No exercício de suas atividades profissionais, fazia uso de uniforme contendo propagandas e logotipos de várias marcas de café, sem a sua concordância ou compensação econômica, o que, na visão do trabalhador, geraria direito à indenização por danos morais, por uso indevido de imagem.
Mas, em depoimento, o próprio vendedor reconheceu que os logotipos eram todos de marcas da empregadora: os logos do uniforme são Café Três Corações, Fino Grão e Refresco Frisco, marcas da própria empresa.
Os fatos ocorreram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo o magistrado decidido a questão de acordo com a Súmula 35 do TRT-MG, que reconhece a violação do direito de imagem do empregado somente no caso de uso de uniforme, sem concordância ou compensação econômica, contendo logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora. No caso, como os uniformes não continham logotipos de produtos de outras empresas, mas marcas da própria reclamada, o magistrado concluiu que não houve ofensa ao direito de imagem do trabalhador, inexistindo danos morais a serem indenizados. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Não há direito a indenização por danos morais quando não for comprovado que as negociações pré-contratuais ultrapassaram as fases de um processo seletivo ou que houve a adoção de conduta pela empresa que gerou no candidato ao emprego uma expectativa segura de formalização do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou condenação de uma indústria sucroenergética ao pagamento de indenização de 10 mil reais a um candidato ao posto de motorista por suposta contratação frustrada.
Na reclamação trabalhista, o candidato ao cargo de motorista disse que teria sido selecionado em abril de 2018, no processo seletivo para o trabalho, e que por esse motivo entregou na empresa sua carteira de trabalho original, resultado de exames de saúde, dados de sua conta bancária e prontuário de CNH. Porém, após 30 dias, recebeu um telefonema informando que não teria sido selecionado e que deveria buscar seus documentos na indústria. Ele alega que teria perdido oportunidades de emprego por não estar com a sua CTPS neste período.
Segundo o recurso da empresa, em nenhum momento houve qualquer promessa ou proposta de trabalho para o candidato. Ele é quem teria entregado sua carteira na fase inicial do processo de seleção e o documento estava à disposição do candidato durante todo o período. A indústria também apresentou documentos explicando como são as fases do processo seletivo, incluindo uma lista em que consta o pedido de cópia de folhas da CTPS. De acordo com a empresa, a mera entrega dos documentos não confirmaria a contratação do candidato.
A desembargadora Silene Coelho, relatora do recurso, votou no sentido de absolver a empresa da indenização por dano moral, por expectativa de contratação frustrada. A magistrada ressaltou que a não aprovação para ocupar o cargo foi confirmada pelo próprio candidato ao depor em audiência, quando informou não ter participado da última fase do processo. Ela destacou que o conjunto de provas constante dos autos demonstra que a empresa em momento algum exigiu a entrega da via original da CTPS e que o autor não foi aprovado em todas as fases do processo.
Silene Coelho destacou que, em processos seletivos para preenchimento de vagas de emprego não há, em regra, a formalização de uma proposta de emprego. Ressaltou, ainda, que o processo seletivo é uma apresentação de condições gerais e de análise das características do que cada um dos candidatos tem a oferecer para o cargo, sendo de responsabilidade dele a consciência de que pode não vir a ser contratado.
Processo 0010152-24.2019.5.18.0129
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