Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a condenação da empresa Procter & Gamble do Brasil S.A. (P&G) ao pagamento de R$ 15.785,20 a um ex-empregado que acumulou duas funções durante o vínculo empregatício.
O total refere-se ao plus salarial de 40% sobre o salário base do autor no período de fevereiro de 2014 a abril de 2015, respeitando a evolução salarial dos contracheques e dentro dos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação (período imprescrito).
Nos termos do voto da relatora do processo, desembargadora Joicilene Jerônimo Portela, o colegiado rejeitou o recurso da empresa. Os desembargadores entenderam que ficou comprovado o desvirtuamento das obrigações contratuais em prejuízo do trabalhador, conforme apontou a sentença proferida pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.
Acúmulo de função
Inconformada com a decisão de primeiro grau, a P&G recorreu negando o acúmulo de função. Segundo a recorrente, o autor sempre desempenhou as atribuições inerentes ao cargo de operador de logística e somente após a promoção, em maio de 2015, passou a exercer a função de assistente de logística.
Entretanto, com base nas provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos de testemunhas, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela rejeitou os argumentos da empresa e considerou comprovados os fatos constitutivos do direito do autor. Ela explicou que o acúmulo funcional ocorre quando o empregado exerce, além das atividades inerentes ao cargo de origem, outras que provoquem aumento significativo de responsabilidades ou sobrecarga de serviço sem a contraprestação pecuniária devida.
Promessa de promoção
O reclamante trabalhou na empresa de julho de 2011 a julho de 2018 e propôs a ação trabalhista quatro meses após ser dispensado.
Ele informou que foi contratado para exercer a função de operador de logística, mas a partir de outubro de 2011 passou a ter maior responsabilidade e acumular a função de assistente de logística, a qual ficou vaga após o titular ser transferido de setor.
O trabalhador explicou que, na condição de operador de logística, tinha como atribuições separar e receber mercadorias, fazer a estocagem, conferir o estoque e encaminhar a mercadoria para a produção. Quando acumulou a função de assistente de logística, sob a promessa de promoção, também ficou responsável por organizar as informações de entrada e saída de materiais no sistema da reclamada, operar empilhadeira a gás e elétrica, além de paleteira e treinar os funcionários para exercer a função de operador.
Após três anos e sete meses acumulando as duas funções, foi promovido a assistente de logística em maio de 2015. Em razão dos fatos narrados, pleiteou o pagamento de diferenças salariais, reflexos e honorários advocatícios.
Processo nº 0001327-19.2018.5.11.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Depois de retornar da licença-maternidade, uma bancária ficou mais de sete meses sem receber tarefas no trabalho. O esvaziamento de suas funções levou a episódios de ansiedade e depressão, motivando a empregada a buscar a Justiça do Trabalho.
No entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), subsidiado por laudo pericial, a atitude da empresa contribuiu como concausa para o aparecimento das doenças da trabalhadora. Inegável que a permanência em local de trabalho sem o exercício de funções, por meses, causa ao empregado uma sensação de desvalorização, atingindo sua honra, independentemente de ser motivada por retaliação. Logo, deve o reclamado ser responsabilizado pelo dano extrapatrimonial, afirmou o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. A decisão, por unanimidade, manteve em todos os aspectos a sentença do juiz Thiago Boldt de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, condenando o banco ao pagamento de uma indenização de R$ 40 mil por danos morais.
A trabalhadora havia ingressado com uma ação anterior contra o banco, acreditando que o esvaziamento de suas funções era uma retaliação por esse episódio. Durante os meses em que a situação de esvaziamento se estendeu, ao contrário dos colegas, a empregada não tinha mesa fixa ou computador. Em suas próprias palavras, ela perdeu suas atribuições de gerente operacional e ficou destituída de função, perambulando pela agência em busca de atividades que pudesse realizar. O relato foi apoiado pelas manifestações de duas testemunhas.
Na tentativa de retomar suas atividades, a bancária ainda tentou mudar de local de trabalho, porém o cenário se repetiu nas duas trocas de agência que realizou. A autora efetivamente, após o retorno da licença-maternidade, passou por períodos sem atribuições no local de trabalho. Para embasar tal conclusão, friso estar evidenciado, pela prova testemunhal (não havendo juntada de registro de empregado pelo reclamado), o fato de que a demandante, após o retorno da licença-maternidade, foi transferida de agência, não tendo o reclamado apresentado justificativas. Portanto, entendo que as duas transferências para agências diversas se amoldam à versão da autora, de que estava sem atribuições, explicou o relator.
Embora menos frequente no Brasil do que outros tipos de atitudes abusivas e discriminatórias, o esvaziamento de tarefas é uma forma reconhecida de desvalorização do trabalhador. Ele pode gerar sofrimento e prejudicar diretamente a personalidade da vítima, dando ensejo à indenização por danos morais quando existir abuso de direito pela parte do empregador. No caso da bancária, a ação da empresa serviu como concausa para o quadro apresentado. Esse foi o entendimento compartilhado pelo primeiro e segundo grau de jurisdição, o que resultou na confirmação do montante indenizatório estabelecido pela sentença do juízo de origem.
Participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal. O banco já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de adicional de horas extras feito por um ex-gerente comercial de uma empresa. Os desembargadores constataram que o trabalhador desempenhava tarefas de expressiva confiança e recebia salário diferenciado em relação aos demais empregados. Por conta desses dois aspectos, os magistrados enquadraram o gerente na regra do artigo 62, inciso II, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), entendendo que ele não estava sujeito ao controle de jornada e, portanto, não tem direito de receber horas extras. A decisão confirmou sentença da juíza Cássia Ortolan Grazziotin, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
No primeiro grau, a juíza Cássia ponderou que, para a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, que dispensa o controle de jornada, é necessária a ocorrência de dois requisitos: a percepção de gratificação de função equivalente a 40% do salário e a ocupação de cargo de gestão. Conforme a magistrada, ambos os requisitos estavam presentes no caso analisado. Veja-se que o autor era responsável por fiscalizar o registro de trabalho externo de outros funcionários, bem como a utilização dos veículos da empresa por parte daqueles. Ainda, restou comprovado que o autor efetivamente realizava admissões e demissões na empresa, observou a juíza. Com esses fundamentos, a sentença negou o pedido de horas extras, pois esse pagamento pressupõe a existência do controle de jornada.
Inconformado com a sentença, o trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau. Alegou que não houve mandato legal da empresa para o exercício de cargo de gestão, que essa condição não foi registrada em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), e que ele não tinha poderes de decisão. Argumentou, ainda, que não recebia nenhum valor a título de gratificação de função ou cargo de gerência.
Contudo, a relatora do acórdão na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, ressaltou que o enquadramento de um trabalhador na regra do artigo 62, inciso II, da CLT, não exige o preenchimento dos requisitos formais de anotação na CTPS ou na ficha de empregado. A magistrada acrescentou que o pagamento da gratificação de função não precisa ser feita em uma rubrica específica, basta que a remuneração recebida pelo empregado tenha o acréscimo previsto na legislação. Ao analisar o processo, a magistrada concluiu que as provas demonstram que o trabalhador exerceu tarefas de expressiva fidúcia (confiança) e que ele recebeu um salário diferenciado. Com esses fundamentos, a relatora negou o pedido de adicional de horas extras do trabalhador.
A decisão da 7ª Turma foi unânime. O julgamento também contou com a participação dos desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Não cabem mais recursos contra a decisão.