Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal informa que desde o início da segunda quinzena de outubro, passou a encaminhar cartas a cerca de 330 mil contribuintes em todo o país, cujas declarações relativas ao exercício 2019, ano-calendário 2018, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.
Trata-se de ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e a providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.
As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita Federal.
Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal ( https://receita.economia.gov.br/ ), no serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital. A declaração retida em malha fiscal apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na declaração apresentada.
As comunicações referem-se a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada.
Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.
A sugestão para quem retificar a declaração é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Essa é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.
A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.
Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Uma construtora de Cuiabá terá de pagar 20 mil reais de compensação por dano moral coletivo causado ao descumprir a cota de contratação de aprendizes. A condenação foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao manter sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho da Capital.
A obrigatoriedade dos estabelecimentos de qualquer natureza contratarem aprendizes está previsto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de um contrato de trabalho especial, com duração de no máximo dois anos, para pessoas entre 14 e 24 anos inscritos em programa de formação técnico-profissional. A quantidade de jovens aprendizes deve ser de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores de cada empresa, cujas funções demandem formação profissional.
Ao ajuizar a ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que em inspeção realizada em novembro de 2016 constatou-se que a empresa possuía 83 empregados, dos quais 67 comporiam a base de cálculo do percentual de 5% de aprendizes, devendo, portanto, ter ao menos três contratos nessa modalidade.
Condenada, a empresa recorreu ao Tribunal argumentando que as vagas não foram preenchidas por falta de interessados, já que atua no segmento de obras pesadas da construção civil, geralmente fora dos perímetros urbanos e variando-se muito o número de frentes de trabalho, de modo que não atrai o interesse de jovens aprendizes.
A construtora também sustentou que a obrigação não é apenas de empregar, mas também de matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, o SESCOOP e o SENAT), todavia, o MPT não mencionou a existência dessas entidades nos municípios em que a empresa executa suas obras. Por fim, alegou que antes do ajuizamento da ação já havia contratado três aprendizes, de modo que o processo deveria ser extinto.
Nenhum desses argumentos, no entanto, foi aceito pela 1ª Turma do TRT. Acompanhando o voto da relatora dos recursos, juíza convocada Rosana Caldas, os julgadores concluíram no acerto da fiscalização ao adotar, como base de cálculo para a definição do número mínimo de aprendizes, as funções que exijam formação profissional descritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Quanto à extinção do processo, por perda do objeto, a Turma destacou que a irregularidade foi constatada em novembro de 2016 e a contratação de aprendizes, ainda assim abaixo da quantidade mínima, foram realizadas em dezembro de 2017. Desse modo, tendo o Réu permanecido irregular por mais de um ano após a fiscalização levada a cabo pelo MTE, ainda que tenha regularizado parcialmente sua situação, não afasta seu dever de indenizar, observou a relatora.
Com relação à ausência de cursos profissionalizantes no local em que a empresa funciona, os julgadores apontaram que isso não é empecilho à contratação de aprendizes. Nestas circunstâncias, caberia à própria empresa oferecer cursos de formação na sua área de atuação. Ou, ainda, adotar as providências descritas no artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que, na falta de cursos ou vagas suficientes, essa demanda deve ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional, como escolas técnicas, entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente e à educação profissional ou entidades de prática desportiva.
Assim, a 1ª Turma entendeu ter ficado demonstrada a conduta ilícita da empresa e a ofensa a toda a coletividade, confirmando a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, inclusive quanto ao valor de 20 mil reais. O montante, que será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), foi considerado adequado para cumprir a função de punição pedagógica e, ao mesmo tempo, para não inviabilizar a continuidade das atividades da empresa.
PJe 0001301-07.2017.5.23.0006
Fonte: Consultor Jurídico.
Por não vislumbrar atos ilícitos, e diante da inexistência de cláusula de não concorrência, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização feito por uma empresa de hemoterapia que acusou um ex-sócio de concorrência desleal.
A ação foi movida porque o sócio abriu seu próprio negócio e fechou contrato com um cliente da antiga empresa. A autora da ação alegou prejuízos mensais de R$ 1 milhão. Porém, o relator, desembargador Azuma Nishi, entendeu que não houve concorrência desleal, nem uso de meios fraudulentos para desviar clientes.
Isso porque, o cliente afirmou em juízo que a empresa ré ofereceu serviços de hemoterapia por R$ 200 mil, o que trouxe uma economia mensal de R$ 800 mil. “Além de o rompimento do vínculo contratual estar justificado por questão de economicidade, é certo que inexiste no contrato social qualquer vedação à atividade empresária no mesmo ramo”, afirmou o relator.
Segundo Azuma Nishi, ficou provado nos autos que o cliente só rompeu o contrato com a autora da ação por “questões operacionais”. “O motivo da rescisão está bem delineado e não decorreu de ato ilícito praticado pelos réus, mas sim de uma oferta de serviços mais vantajosa para o cliente”, concluiu. A decisão foi por unanimidade.
Processo: 1029672-08.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a condenação da empresa Prosegur Sistemas de Segurança Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma empregada que teve fotos íntimas copiadas para o computador da empresa na qual prestava serviço terceirizado.
O colegiado confirmou, ainda, a condenação subsidiária da tomadora do serviço, a empresa Climazon Industrial Ltda. Em caso de inadimplência da devedora principal, a litisconsorte será acionada para o pagamento do débito trabalhista referente à ação ajuizada em abril de 2018.
A decisão não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo recursal.
Boletim de Ocorrência
A autora foi contratada pela Prosegur em novembro de 2015 e prestava seus serviços na portaria da litisconsorte Climazon, empresa estabelecida na Zona Oeste de Manaus (AM).
Na petição inicial, a reclamante afirmou que os colaboradores eram proibidos de usar celular durante o expediente. Segundo suas alegações, todos deixavam seus aparelhos dentro de uma gaveta sem tranca, em um móvel localizado na sala de descanso.
Quando teve conhecimento de que suas fotos haviam sido expostas no computador da litisconsorte, em 22 de junho de 2017, e com receio de que fossem divulgadas na internet e em grupos da empresa, a trabalhadora registrou boletim de ocorrência, cuja cópia foi anexada ao processo.
Após o vazamento das fotos e sem qualquer procedimento visando elucidar a autoria do ilícito, a empresa de vigilância removeu a trabalhadora da Climazon, determinando que passasse a desempenhar suas atividades em outra tomadora de serviço.
Omissão
Conforme o entendimento unânime dos desembargadores que julgaram o processo, ficou comprovada a ofensa ao art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nos termos do voto do relator, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, o colegiado entendeu que tanto a reclamada quanto a litisconsorte foram omissas por não terem adotado medidas para apuração do caso. Nesse contexto, a Segunda Turma do TRT11 considerou comprovado o dano moral à trabalhadora, que teve sua intimidade exposta na empresa onde prestava serviço.
Recursos
A sentença foi proferida pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Manaus, Humberto Folz de Oliveira.
Inconformada com a condenação, a Prosegur recorreu alegando que somente a empregada sabia a senha do próprio celular, o que levaria a presumir que ela seria responsável pela cópia das fotos para o computador da Climazon.
A empresa alegou, ainda, que não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar o dano moral. Destacou, por fim, que jamais realizou qualquer tipo de ação no sentido de constranger a intimidade da empregada, sempre buscando proporcionar o melhor ambiente de trabalho.
Com base em depoimento de testemunhas, que confirmaram o acesso restrito ao computador no qual foram encontrados os arquivos e afirmaram que a reclamante não tinha meios de ter colocado pessoalmente suas fotos na máquina, o relator entendeu que cumpria à reclamada demonstrar eventual culpa exclusiva da autora ou outra excludente de ilicitude apta a afastar sua responsabilidade – que seriam fatos impeditivos da pretensão autoral – o que não ficou evidenciado nos autos.
Em que pese a irresignação da reclamada, não há nos autos qualquer indício no sentido de que teria sido a própria reclamante a responsável pela cópia dos registros fotográficos em questão ao computador da litisconsorte passiva, manifestou-se o desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, ao relatar o processo e rejeitar os argumentos da reclamada.
Por fim, o colegiado rejeitou o recurso da reclamante, que pleiteava o aumento da indenização.
Processo nº 0000388-24.2018.5.11.0006
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
A Justiça do Trabalho condenou a empresa GPS Predial Sistemas de Segurança a pagar a um vigilante as horas extras registradas nos controles de ponto e outras alegadas pelo funcionário referentes a um período cujos cartões não foram apresentados. Também foi deferido o pagamento do intervalo intrajornada trabalhado, acrescido do 50%, sendo devida a integração e seus reflexos. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT5-BA), que reformou sentença da 1ª Vara de Trabalho de Candeias.
Para o período em que a empresa não juntou aos autos os cartões de ponto, o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Mattos, presumiu verdadeira a jornada de trabalho alegada no processo: de segunda a sexta, das 6h50 às 16h50, com apenas um intervalo de 15 minutos para descanso e alimentação. O vigilante trabalhou na empregadora de julho de 2011 a maio de 2014, e não foram apresentados os documentos de controle para os períodos de um mês em 2011 e de seis meses em 2012.
Para justificar seu entendimento, o magistrado citou no acórdão a Súmula 18 do TRT5: Presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial para o período laboral não acobertado pelos controles de ponto acostados aos autos, admitindo-se, no entanto, a fixação de outro horário de trabalho para o período respectivo de acordo com as circunstâncias do caso e com o livre convencimento motivado do juiz.
O relator Roberto Mattos destacou que a não juntada injustificada dos cartões de ponto de todo o período contratual exclui a aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial 233 do TST, que afirma que a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período, e impõe a aplicação da regra, e não da exceção, prevista na Súmula 18 do TRT5. Ou seja, a jornada da petição inicial deve ser considerada para os períodos cujos cartões de ponto não foram apresentados, pois não elidida por prova em contrário nos autos, finalizou o desembargador.
O relator ainda frisou que o trabalhador, em depoimento, afirmou que registrava corretamente sua jornada de trabalho nos controles de ponto e, por isso, tais documentos devem ser considerados válidos como prova da jornada trabalhada. Comparando-se os controles de ponto com os contracheques, constatou-se que, apesar de o vigilante trabalhar habitualmente em horas extras, não há o pagamento eficaz, apontou o magistrado, salientando que, no que diz respeito aos intervalos intrajornada, os cartões apresentados sugerem que houve extrapolação ao longo de todo o contrato.
Nº do processo: 0000933-80.2015.5.05.0034
Fonte: Consultor Jurídico
Uma montadora foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma funcionária submetida a ócio forçado. Segundo o processo, a empresa a manteve por um ano numa sala fechada, sem poder conversar com os colegas e sem contato com as demais unidades.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aumentou o valor da indenização por considerar baixa a quantia de R$ 5 mil estipulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
No recurso ao TST, a funcionária classificou como “risível” o valor fixado pelo TRT-3. A montadora, por seu lado, negou a ocorrência de ócio forçado e garantiu que nada havia sido imposto à empregada que pudesse ofender sua honra e sua dignidade. Segundo a empresa, ela teve de permanecer sozinha na sala porque não havia atividade para os operadores de produção na época da mudança do parque fabril.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, lembrou que, de acordo com o TRT, a empregada foi obrigada a comparecer na empresa por cerca de um ano sem exercer nenhuma função e sem poder conversar ou acessar a internet ou o celular. Essa situação, conforme demonstrado pela prova pericial, causou danos psicológicos à operadora.
Em relação ao valor da indenização, a ministra observou que o TST, em casos semelhantes, tem deferido quantia superior à estabelecida pelo TRT. Segundo ela, o valor tem sido revisto quando a indenização tenha sido fixada em valores “nitidamente exorbitantes ou excessivamente módicos”. A seu ver, a última hipótese se aplica ao caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Você que é microempreendedor individual (MEI) e pensa em expandir seu negócio, ou você que planeja abrir a sua empresa, mas têm dúvidas quanto ao regime de tributação simplificada (Simples Nacional). Neste artigo, apresento em breve palavras, as vantagens de ser um optante pelo regime de tributação do Simples Nacional e como ele pode gerar economia tributária ao seu negócio.
O Simples Nacional (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), é o regime de tributação criado em 1996 que visa ajudar o micro e pequeno empreendedor.
Grosso modo, representa um regime mais simplificado de apuração e recolhimento dos tributos, atualmente, abrange as empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano; que tem os sócios residentes no Brasil; que não possui outra empresa como sócia; e nem é filial de uma outra empresa estrangeira.
A inscrição no Simples Nacional é realizada através do portal do regime, e só será efetivada se a empresa não tiver débitos em aberto, enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não incorrer em alguma situação que vede seu ingresso.
Em regra geral, uma grande vantagem das empresas optantes pelo Simples Nacional é uma carga tributária menor, se compararmos com os outros regimes de tributação existentes do Brasil (Lucro Real e Lucro Presumido).
O Simples Nacional é recolhido em uma única guia de pagamento, chamada de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), e abrange os seguintes tributos: Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuições Sociais (PIS e COFINS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
Além disso, no Simples Nacional os tributos são apurados com a aplicação de alíquota fixa sobre o faturamento, progressiva e variável conforme as atividades exercidas pela empresa, e o total da receita auferida. Em linhas gerais, para empresas de serviços (a partir de 4,5%, 6% ou 15,5% – depende do serviço prestado); para os comércios – lojas em geral (a partir de 4%); e para as pequenas indústrias/fábricas (a partir de 4,5%).
Para não ter problemas fiscais e financeiros, como a Inscrição em Dívida Ativa, ou a exclusão do regime simplificado, é muito importante manter a regularidade no pagamento do DAS mensal, cujo vencimento é até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração.
Para que se tenha um grande aproveitamento dos benefícios do Simples Nacional é crucial analisar e saber o quanto sua empresa fatura ou pretende faturar, e se esse regime é o melhor para sua empresa, por isso, a organização, controle e planejamento são cruciais.
Ademais, é indispensável contar com o apoio de um contador, especializado no atendimento de empresas do seu ramo de atuação.
Por fim, e com o devido apoio profissional, o Simples Nacional pode ser um grande parceiro para seu futuro ou atual negócio, reduzindo o impacto fiscal no seu fluxo de caixa, gerando maior resultado para distribuição de lucros aos sócios, bem como potencializando investimentos para alavancar as atividades da sua empresa.
CARLOS DANIEL BATISTA GOMES (Integrante da equipe Agrega Consulting / Contabilidade Agrega).
Fonte: e-SOCIAL.
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, que trata da CTPS Digital, a qual substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel. A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial.
Os empregadores já obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário divulgado, devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores – não apenas referentes à admissão, mas todos os dados já solicitados. As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web.
Não existe procedimento de “anotação” da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.
Contudo, é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento. O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. Há um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processamento garante que os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.
Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:
– dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
– anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
– dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.
Para mais informações, consulte a página de perguntas frequentes da CTPS Digital, disponível em https://www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-carteira-de-trabalho-digital.
Fonte: Consultor Jurídico.
Não incidem Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), mesmo após a Lei 13.043, de 2014. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesta quinta-feira (19/9).
Na sessão desta quinta, o ministro Benedito Gonçalves acompanhou a divergência vencedora. Prevaleceu entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra, uma vez que eles não configuram acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída.
“Não há necessidade de que no regramento normativo anterior estivesse expressa a exclusão de tudo aquilo que não se ajusta à materialidade do tributo”, disse.
Ainda segundo o ministro, é um preciosismo do legislador elencar todos os elementos que não compõem a base de cálculo de um tributo, especialmente quando a incidência não é pertinente.
Em maio, o ministro Gurgel de Faria, relator, entendeu pela incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos obtidos antes da entrada em vigor da lei por meio do Reintegra.
“Isso porque os créditos do Reintegra são subvenções econômicas concedidas mediante transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial e, portanto, dependem de lei para não serem tributados, regramento este que somente entrou em vigor com o advento da Lei 13.043/2014”, disse.
Caso
A 1ª Turma analisou um recurso especial em que uma empresa de alimentos queria reformar decisão que reconheceu a incidência dos impostos IRPJ e CSLL sobre os créditos apurados no programa Reintegra benefício fiscal que devolve aos exportadores, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
REsp 1.571.354/RS
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A justificativa é que o empregado tem acesso a dados sigilosos dos clientes.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma operadora de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., de João Pessoa (PB), para receber indenização por danos morais por ter sido obrigada a apresentar certidão de antecedentes criminais no processo seletivo. Segundo os ministros, a exigência foi plausível, pois a operadora, depois de contratada, teve acesso a informações sigilosas dos clientes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) deferiu indenização no valor de R$ 3 mil à operadora de telemarketing, por entender que a empresa não havia comprovado que o trabalho realizado por ela envolveria alto grau de confiança.
Antecedentes criminais
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que o TST, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) em abril de 2017, definiu as hipóteses em que se pode cobrar a certidão. De acordo com a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a exigência é legítima e não caracteriza lesão moral quando houver expressa previsão legal ou for justificada em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do empregado.
Segundo o relator, a conclusão do TRT está em desacordo com essa tese. Ele lembrou que a SDI-1 tem firmado o entendimento de que, nos processos seletivos para atendente de telemarketing, é lícita a exigência, pois o empregado terá acesso às informações pessoais dos clientes.
A decisão foi unânime, mas foram apresentados embargos à SDI-1, ainda não julgados.
Processo: E-RR-44900-86.2014.5.13.0003
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