Fonte: Uol.
A Receita Federal está investigando mais de 30 artistas da TV Globo para apurar se houve fraude nos seus contratos de trabalho. A emissora nega qualquer problema. Os artistas são contratados como pessoa jurídica (PJ), e não com carteira assinada, no regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O UOL conversou com especialistas para entender a diferença entre as duas formas de contratação e quando é legal e ilegal contratar um empregado como PJ.
Qual a diferença entre CLT e PJ?
Quando um empregado é contratado por uma empresa, com a carteira de trabalho assinada, a relação de trabalho fica submetida à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Esse conjunto de leis e a Constituição determinam os direitos e deveres de cada parte.
No regime da CLT, o trabalhador tem direito a:
– férias remuneradas
– adicional de férias
– décimo terceiro salário
– FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
– Seguro do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)
Mas é cada vez mais comum no Brasil que as empresas evitem a CLT e contratem pelo regime de PJ. Nele, o profissional abre uma empresa em seu nome (pessoa jurídica) e essa empresa passa a prestar serviço para outra empresa, disse o advogado trabalhista André Corrêa. Por exemplo, um ator que abre uma empresa e presta serviços para a TV Globo. Esse processo é chamado de “pejotização”.
Um profissional contratado como PJ não tem nenhum direito trabalhista previsto na CLT.
O que a Receita tem a ver com isso?
A Receita está investigando os contratos dos artistas porque o regime de contratação tem a ver com impostos.
Quando um trabalhador é contratado pela CLT, seu salário sofre desconto de Imposto de Renda de 7,5% a 27,5%, dependendo da faixa salarial. O imposto é retido na fonte, então não tem como escapar dele. Só não paga quem recebe abaixo da faixa de isenção (R$ 1.904, em 2019).
Mas quem é contratado como PJ paga um Imposto de Renda bem menor, de 15%, em média.
Quando uma empresa contrata alguém como PJ só para não pagar encargos trabalhistas, a Receita recolhe menos imposto.
É ilegal ser PJ?
Ser contratado como pessoa jurídica não é necessariamente ilegal, e cada caso precisa ser analisado detalhadamente, disse Igor Soares, advogado tributarista e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
“Não é proibido no Brasil abrir uma empresa para prestar qualquer serviço. O que não é possível é um empregador abusar da forma e, por exemplo, contratar todos os trabalhadores como PJ”, disse.
Segundo Soares, a lei permite que categorias como artistas e médicos adotem o regime de pessoa jurídica para prestar serviço para empresas. Mas isso não significa que todos os contratos PJ com essas categorias profissionais sejam legais, a princípio.
Se o dia a dia do artista ou do médico na empresa for semelhante ao de um empregado da CLT, com as mesmas funções e obrigações, fica caracterizado o vínculo empregatício. Nesse caso, é irregular contratar esse profissional como PJ.
O que define o vínculo empregatício?
Se o empregado tiver os seguintes deveres, fica caracterizado o vínculo:
– responde a um chefe na empresa;
– cumpre horários de trabalho e/ou bate ponto no serviço;
– realiza tarefas pré-estabelecidas;
– recebe remuneração periodicamente e depende dela para se manter;
– não desenvolve atividades para outras empresas.
Reforma trabalhista mudou regra?
Não. A reforma trabalhista feita pelo governo Michel Temer, em 2017, flexibilizou diversas regras. Uma delas foi permitir que o acordado se sobreponha ao legislado. Ou seja, se trabalhadores e empresários firmarem acordos entre si, eles terão mais validade que a lei.
Isso vale para o horário de almoço, por exemplo. Empregados e empresas podem reduzir o intervalo de uma hora para 30 minutos.
Mas essa flexibilização não vale para tudo. Continua vetado firmar um contrato PJ com um empregado apenas para esconder o vínculo empregatício.
A empresa é punida se contratar PJ irregularmente?
Se ficar provado que a empresa contratou um profissional como pessoa jurídica para esconder o vínculo empregatício e pagar menos encargos trabalhistas, ela pode sofrer punições legais.
Segundo Corrêa, muitos empregados entram com ações na Justiça do Trabalho após o desligamento da empresa para comprovar o vínculo e receber os direitos trabalhistas não pagos, como férias remuneradas, 13º salário e FGTS.
Se a Justiça entender que a empresa burlou a lei, ela pode ser condenada a pagar todos esses direitos, de acordo com Soares. Além disso, fiscais do trabalho podem visitar as companhias, apurar irregularidades e aplicar multas.
As empresas também podem ser punidas no âmbito da Receita Federal, com a cobrança do imposto que deixou de ser pago e a aplicação de multas e juros.
Fonte: Contábeis.
Iniciando o ano de 2020, o STF inseriu em pauta para o dia 05 de fevereiro a continuação do julgamento do RE 576.967/PR que discute a constitucionalidade ou não da inclusão do salário maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração. No último julgamento, realizado em 06/11/2019, o placar terminou em 4×3 para a inconstitucionalidade da cobrança.
O julgamento é de grande relevância para a sociedade brasileira, pois se decidido pela inconstitucionalidade da cobrança, vivenciaremos mais uma vitória das mulheres na luta em busca de igualdade social, visto que a possibilidade de gestação e a consequente oneração da folha de salários não poderá ser uma justificativa para a não inserção progressiva de mulheres no mercado de trabalho.
ICMS ou ISS?
A tributação de licenciamento e cessão de direito de uso de software é questão polêmica e antiga no direito tributário. Afinal, a cessão de direito de uso de software é classificada como serviço ou mercadoria?
Para aqueles que defendem a cobrança de ISS, o argumento central é a previsão do serviço na lista anexa da LC nº 116/03, como também pelo fato do fornecimento de programas de computador desenvolvidos para clientes de forma personalizada constituir tão somente uma prestação de serviço.
Por outro lado, para os defensores da impossibilidade de se cobrar o ISS, a hipótese de incidência tributária nada mais é do que uma obrigação de dar, hipótese que não se permite a cobrança do imposto municipal.
O julgamento do dia 18 de março de 2020 (RE 688223, ADI 1945, ADI 4623 e ADI 5659) é aguardado com ansiedade pelos operadores do direito, pois tem o potencial de pôr fim a uma longa discussão e logicamente iniciar outras, ante a constante evolução digital.
EX TUNC OU EX NUNC.
O desfecho do Tema 69 – RE 574.706 está marcado para o dia 01 de abril de 2020 e embora a tese central já tenha sido fixada asseverando que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, está pendente de decisão os embargos de declaração opostos pela União, no qual se requereu a modulação dos efeitos da decisão.
A decisão, sobretudo, é política, pois o principal argumento da União é de que se não houver a modulação dos efeitos, o Estado terá que dispender de elevada quantia para realizar as restituições necessárias, causando grave impacto nas contas públicas.
No entanto, espera-se que esta alegação não seja acolhida pelo Supremo Tribunal Federal – STF e seja preservado o direito dos contribuintes de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESTITUIÇÃO.
Também no dia 01.01.2020 teremos outro tema de relevância a ser decidido pelos ministros do STF. O tema 228 (RE 586.832) trata da possibilidade de o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, no regime de substituição tributária.
Almeja-se que neste caso seja adotado o mesmo entendimento proferido no RE 593.849, no qual se discutia a possibilidade de o contribuinte pleitear a diferença do ICMS entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. No RE de restituição do valor do ICMS o Supremo autorizou a restituição, assim, por coerência, a expectativa é que a decisão tema 228 seja proferida a favor dos contribuintes.
QUEM DEVE RECEBER?
Outro tema que será finalmente decidido em 2020 (15.04.2020) é o impasse do recolhimento do IPVA, se no Estado onde o veículo encontra-se registrado e licenciado ou no Estado em que o contribuinte tenha seu domicílio tributário (RE 1.016.605).
A questão começou a ser votada em 24 de outubro de 2018, oportunidade que cinco ministros votaram que o Estado competente para exigir o IPVA é o Estado em que o veículo foi registrado e licenciado. Enquanto três ministros votaram pela cobrança pelo Estado do domicílio tributário do contribuinte. Segundo o STF, cerca de 900 processos serão afetados pelo julgamento.
Além disso, há expectativa para que no primeiro semestre de 2020 tenha continuidade as discussões sobre a reforma tributária, o que sem dúvida alguma causará profundo impacto na economia, para os contribuintes e operadores do universo fiscal.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinta a punibilidade de um contribuinte que realizou deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda, se apropriando indevidamente de créditos tributários através do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por ter o réu ter efetuado integralmente o pagamento do débito tributário que originou a ação penal.O Colegiado considerou que a quitação total da divida é razão para extinguir a punição do acusado, tendo o pagamento efeitos equiparados ao da prescrição da pretensão executória (perda do direito de punir do Estado).
No caso, o homem foi denunciado por realizar deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda. O débito tributário foi consolidado e definitivamente constituído no montante de R$ 3.398,76. O Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora condenou o réu por crime contra a ordem tributária, no entanto, poucos dias depois da condenação o contribuinte efetuou o pagamento integral da dívida.
Diante da quitação, o homem pediu extinção da punibilidade ao Juízo da Execução, informando que havia realizado o pagamento total da dívida. O magistrado negou, por entender que o pagamento não era motivo para extinguir a punibilidade, sob o fundamento que a quitação resultou somente na reparação do dano.
De acordo com o relator, desembargador federal Néviton Guedes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que, após a edição da Lei nº 10.684/2003, a quitação total do débito tributário causa a extinção da punibilidade do agente sonegador sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer limite temporal, nos termos do art. 9º, $ 2º, da citada Lei. Assim, afirmou o magistrado, não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo.
O relator afirmou que, como a sentença condenatória transitou em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante, visto que é superveniente, devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória, finalizou o desembargador federal.
Processo: 0021655-33.2018.4.01.0000/MG
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Sentença proferida na 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por trabalhadora contra três empresas que teriam registrado vínculo empregatício com ela, sem qualquer conhecimento da autora, o que provocou a suspensão do pagamento de seu seguro desemprego. As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 2.448,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais.
Alega a autora que foi desligada do último emprego como trabalhadora agropecuária e passou a receber o seguro desemprego, mas no dia 27 de agosto de 2012 foi impedida de receber a segunda parcela do seguro porque constava no cadastro do Ministério do Trabalho que havia sido contratada pelas rés.
A autora afirma que nunca manteve vínculo empregatício com nenhuma delas, sendo que tal conduta acarretou danos materiais de R$ 2.558,98 pelas parcelas que não pôde sacar do seguro desemprego, assim como danos morais. Citadas, apenas a empresa de construção se manifestou, sustentando que nunca contratou a autora. Já a empreiteira e a empresa de pintura não se manifestaram.
Conforme a juíza Sueli Garcia, as provas nos autos demonstram que a autora teve o pagamento suspenso porque, no dia 22 de agosto de 2012, a empreiteira informou a realização de novo vínculo trabalhista com a autora. Consta também a informação de que a empresa de construção teria contratado a autora no dia 18 de maio de 2012 e, por sua vez, a empresa de pintura formalizou a contratação em 4 de junho de 2012.
Para a magistrada é evidente que, sem descartar eventual fraude, a existência de três vínculos empregatícios em datas próximas demonstram irregularidade nos registros, que não pode ser atribuído à autora, pois compete ao empregador informar a relação de empregados mediante a entrega periódica do Relatório Anual de Informações Sociais.
No entender da juíza, as rés não fizeram nenhuma prova de que não tenham sido as responsáveis pelas informações irregulares, assim, devem reparar o dano causado a autora. Por isso, ela julgou procedente o pedido de danos morais.
Restou demonstrada a repercussão contra o patrimônio da autora, pessoa de poucos recursos, não podendo ser ignorado que a suspensão das parcelas do seguro desemprego implicou dificuldades em sua vida familiar, já que estava desamparada de única fonte de renda que possuía.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região.
Uma empregada entrou com uma reclamação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho por ser vítima de humilhações decorrentes da sua orientação sexual. De acordo com ela, a partir do processo de mudança de sexo em um hospital na capital paulista, passou a ser discriminada na empresa onde trabalhava, a multinacional francesa Teleperformance, uma das maiores empresas de call center do mundo.
Na defesa, a Teleperformance sustentou que a empregada foi demitida por justa causa em decorrência de abandono de emprego, ante as ausências injustificadas por período superior a 30 dias.
No entanto, a sentença (decisão de 1º grau) esclareceu que as faltas a partir do dia em que a trabalhadora se afastou em definitivo para postular a rescisão indireta não podem ser levadas em conta para caracterizar o abandono de emprego. De acordo com o julgamento, a empresa não convocou a empregada para retornar ao trabalho.
Além disso, conforme prevê a legislação trabalhista, o empregado pode se afastar “de seu labor para pleitear nesta Justiça Especializada os seus direitos rescisórios”.
Segundo a testemunha da empregada, superiores hierárquicos “costumavam chamar a autora na mesa para fazer piadinhas, indagando se a autora era homem ou mulher”. Ainda, de acordo com relatos, a supervisora determinou que a empregada fizesse uso do banheiro de deficientes. “Não deixavam que ela utilizasse o banheiro dos homens ou das mulheres”. Consta ainda nos autos que o sanitário que deveria ser utilizado pela empregada “não possuía chave, ficando o acesso livre”. Por isso, a empregada solicitava a colegas que a acompanhassem “ao banheiro para garantir que ninguém adentrasse”.
Para a 10ª Turma do TRT da 2ª Região, o ato faltoso alegado pela Teleperformance não ficou comprovado. Os magistrados apontaram que a empresa não tomou nenhuma providência, como a “emissão de telegramas ou outro meio de comunicação capaz de demonstrar que o empregado não respondeu aos chamados da empresa para reassumir suas funções”. Os magistrados esclareceram que, se o contato tivesse efetivamente sido feito pela empresa e o trabalhador tivesse deixado de atender à solicitação, não retornando ao trabalho, ou sequer justificando o motivo das reiteradas ausências, ficaria evidenciado o desinteresse do empregado na manutenção do posto de trabalho.
A decisão considera ainda que a demanda denunciando a falta grave patronal e pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho foi distribuída sete dias após o último dia trabalhado. Segundo o acórdão, “esse fato confirma que o autor não pretendeu abandonar o emprego, mas reivindicar os direitos entendidos por devidos, tendo em vista as alegações que embasaram a justa causa patronal”.
Assim o acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Gindro, confirmou a decisão proferida em 1º grau e concluiu que “restou cabalmente comprovado que a autora era vítima de humilhações claramente decorrentes da sua opção sexual, o que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho”. Na decisão foi ressaltado ainda que “a falta empresária se protraiu no tempo, pois as humilhações só cessaram com a rescisão do pacto contratual. Portanto, não se esvaiu o requisito da imediatidade. Em decorrência, reconheço a existência de falta grave do empregador a autorizar a rescisão do contrato de trabalho”.
Ainda cabe recurso da decisão.
(Processo nº 00033651520135020038)