Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
A norma que obriga empresas com mais de cem empregados a reservar de 2 a 5% de suas vagas para trabalhadores com deficiência ou reabilitados vale para todos os setores da economia, não admitindo exceção em razão da atividade econômica do empreendimento. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de uma prestadora de serviços de segurança sediada em São José (SC) para ser liberada da obrigação legal.
O empreendimento foi autuado pela fiscalização do trabalho em 2017, e decidiu contestar a multa de R$ 73 mil judicialmente. A empresa alegou que a própria natureza dos serviços solicitados pelos clientes impediria o cumprimento do Art. 93 da Lei nº 8.213/91 e argumentou que, mesmo depois de publicar anúncios, não encontrou trabalhadores aptos a preencher as vagas da reserva legal.
Após analisar os contratos firmados pela prestadora, o juiz do trabalho Daniel Natividade de Oliveira, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, acolheu o argumento de que a natureza do serviço prestado dificulta o cumprimento da cota e a tese de que a reserva de vagas da prestadora deveria ser calculada sobre o seu quadro de pessoal fixo.
Não verifico que seus clientes ofertaram alguma vaga de de trabalho que deveria ter sido preenchida por pessoas com deficiência e reabilitados, observou o magistrado. A autuação seria cabível apenas se dentre os empregados que não atuam junto a tomadoras de serviço não tivesse havido a consideração das exigências da Lei 8.2013/91, interpretou.
Falta de empenho
A União recorreu e o caso foi reexaminado pela 5ª Câmara do Regional que, por unanimidade, manteve a multa contra a prestadora. Segundo o colegiado, a lei exige que a cota seja calculada sobre o total de empregados das empresas e não prevê qualquer tipo de exceção relacionada à atividade econômica do empreendimento.
Não há amparo legal para incluir na base de cálculo da cota apenas o número de empregados na área administrativa apontou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, frisando que o vínculo jurídico do trabalhador terceirizado é estabelecido com a prestadora, ainda que o serviço seja executado em outro empreendimento.
A magistrada também questionou a premissa de que trabalhadores com deficiência ou reabilitados estariam, a priori, impedidos de realizar certas atividades. Ela destacou que a política de cotas busca reforçar a noção contrária – a de que esses trabalhadores podem ser capacitados e treinados a atuar em qualquer área profissional, o que exige uma postura mais ativa de empresas e órgãos públicos. Em sua visão, não houve um esforço consistente da prestadora para preencher as vagas.
Não identifico, nas iniciativas pontuais referidas, sobretudo porque implementadas somente após a autuação, o grau de comprometimento expectado para o efetivo cumprimento do dever legal, afirmou, mormente por estar a narrativa defensiva permeada pela tese de que a empresa não estaria sujeita a essa obrigação, fragilizando a percepção do seu real compromisso em atingir a reserva mínima.
A prestadora recorreu da decisão do colegiado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Processo nº 0001170-45.2017.5.12.0036 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) concedeu danos morais a candidato à vaga de ajudante de construção de linha de transmissão não contratado após processo de seleção. A empresa que vai pagar a indenização é a Proclabe Energia e Telecomunicações S/A.
O trabalhador havia sido submetido ao processo seletivo e já estava na seguinte fase: agendamento de exame médico admissional, abertura de conta bancária para depósito de salário e retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pela empresa para assinatura.
A relatora do processo no TRT-RN, a juíza convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, confirmou a sentença da Vara do Trabalho de Assu-RN na condenação por danos morais, mas aumentou o valor da indenização de R$ 500,00 para R$ 1 mil.
Para a relatora, ficou comprovado que a empresa, após as tratativas preliminares que envolveram a aprovação em processo seletivo, deixou de proceder à contratação, sem justificativa plausível, frustrando a expectativa do trabalhador.
Em sua defesa ao TRT-RN, a empresa alegou que o processo seletivo ao qual o trabalhador foi submetido contava com diversas fases, não tendo sido aprovado ao final haja vista a impossibilidade de novas contratações por parte da empresa.
No entanto, para a relatora, ficou evidenciada a prática de ato ilícito, pois houve promessa de emprego e depois a desistência inexplicável da contratação. O que causou, neste caso, prejuízos que transcenderam a esfera patrimonial e merecem a reparação indenizatória.
A decisão da Segunda Turma do Tribunal foi por unanimidade.
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