Fonte: Supremo Tribunal Federal.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.? Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.
Cláusulas pétreas
No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.
Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir.
Cautela
O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades.
Efetividade
Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.
Fonte: Editorial IOB.
Excepcionalmente, até 30.06.2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos ficam reduzidas para os seguintes percentuais:
I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) – 1,25%;
II – Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest) – 0,75%;
III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) – 0,5%;
IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar):
a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Referidas disposições entram em vigor em 1º.04.2020.
(Medida Provisória nº 932/2020 – DOU de 31.03.2020 – Ed. extra)
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do Coronavírus.
Com isso, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.
Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes para cumprimento dos efeitos da Resolução.
A Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: Sefaz/SP.
Com voto favorável de São Paulo, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou medida que permite o adiamento do vencimento das parcelas do ICMS e do ISS devida pelas empresas do Simples Nacional. O acordo ocorreu em reunião virtual realizada em 03/04/2020, em razão dos impactos da pandemia do Covid-19, e estabelece que os vencimentos de 20/4, 20/5 e 20/6 serão prorrogados por 90 dias.
Desta forma, o tributo estadual (ICMS) e municipal (ISS) apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) ficam prorrogados da seguinte forma:
– o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de julho de 2020;
– o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de agosto de 2020; e
– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 20 de setembro de 2020.
Vale ressaltar que essa decisão é válida para a partir deste mês. Portanto, quem não recolheu os impostos em março, relativos à apuração de fevereiro, não está coberto pelo adiamento de prazo.
Sobre a tributação do ICMS e o ISS do Simples Nacional
Conhecido também como “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, o Simples Nacional é um regime tributário, previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, que arrecada, cobra e fiscaliza tributos de forma simplificada e diferenciada aos Microempreendedores individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde de 2007.
A guia mensal de pagamento de até oito impostos cobrados aos micro e pequenos empreendedores varia de acordo com a atividade. Para as empresas prestadoras de serviço é cobrado o ISS, com alíquotas calculadas com base no valor apurado do exercício. Já o ICMS, cobrado aos comércios e indústrias circulação da mercadoria até o consumidor final, tem alíquotas que variam em função do faturamento e com base nas taxas estipuladas por faixas de faturamento.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial ao recurso de uma contadora que trabalhava na Sollaxnews Ships Service Ltda – EPP, loja que atua no ramo de equipamentos contra incêndio em Macaé (Norte Fluminense).
A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais por não ter repassado ao fisco o Imposto de Renda (IR) que reteve mensalmente do salário da trabalhadora. Os integrantes do colegiado, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte.De acordo com as informações que constam nos autos, a trabalhadora foi contratada como contadora, de 2013 a 2017.
Durante esse período tinha direito a restituições referentes aos impostos de renda de 2015 e 2016, que não foram recebidas pela profissional. Isso porque a empresa teria descontado os valores, mas não repassado à Receita Federal.Na contestação, a Sollaxnews argumentou que, como contadora, a empregada seria responsável pela emissão, declaração e acompanhamento junto aos órgãos fiscais, aduzindo que houve falha no envio das informações ao fisco, gerando passivo junto à Receita Federal.
Também defendeu que houve erro por parte da empregada na hora de preencher a declaração de Imposto de Renda.
O primeiro grau considerou improcedente o pedido da contadora por não vislumbrar na conduta da empresa qualquer violação dos direitos da trabalhadora. A omissão quanto à ausência do repasse dos valores retidos na fonte gera responsabilidade exclusiva do retentor, observou o juiz que proferiu a sentença.
Ao analisar o recurso da contadora, o relator e desembargador Jorge Gonçalves da Fonte teve um entendimento divergente do juízo de origem: a postulação na inicial não é de indenizar por danos materiais decorrentes da cobrança realizada pela Receita Federal em virtude da ausência de repasse pela empregadora dos valores relativos ao imposto de renda retido na fonte, como entendeu o Juízo a quo. O pedido diz respeito à condenação da ré ao pagamento daquilo que deixou de receber a título de restituição do imposto de renda, por falta de repasse ao fisco. A inscrição na dívida ativa por conta do débito era o que estava dando azo ao pedido de reparação por dano moral.
Segundo o magistrado, a comprovação de que a loja descontou o IR na fonte do salário da trabalhadora e não repassou ao fisco constitui um ato ilícito, causando dano à contadora perante o fisco, que teve seu nome inscrito na dívida ativa. Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, esta no valor de R$3 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100029-51.2019.5.01.0483
Fonte: Consultor Jurídico.
A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura falta grave do empregador, motivando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de um balconista de uma panificadora de Suzano (SP) devido ao atraso no recolhimento. Com isso, o trabalhador terá direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso da demissão sem justa causa.
A sentença e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região haviam negado o pedido do balconista com o entendimento de que o atraso não era suficiente para justificar a rescisão indireta.
No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, observou que o TRT reconheceu a existências dos atrasos. Nessa circunstância, afirmou, a jurisprudência do TST entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-1000776-56.2018.5.02.0491