Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou uma empresa de serviços de limpeza de Chapecó (SC) a pagar indenização de R$ 11 mil a uma servente dispensada enquanto acompanhava seu filho de um ano em um hospital de Porto Alegre (RS). A criança estava em estado grave e precisou ser transferida às pressas para a capital gaúcha, onde faleceu meses depois. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Segundo a empregada, as viagens a obrigavam a se ausentar do trabalho por períodos superiores a 15 dias. Ela relatou que, num desses afastamentos, mesmo possuindo atestado médico, foi dispensada antes de retornar ao trabalho. A empresa admitiu ter conhecimento do problema, mas negou que o desligamento tivesse sido motivado pelas faltas da empregada, dispensada sem justa causa.
O caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, em janeiro deste ano. O juiz Carlos Frederico Fiorino entendeu que as faltas da empregada foram justificadas e considerou que, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso. Nessa situação, a relação de emprego é temporariamente paralisada: o empregado permanece vinculado à empresa, sem trabalhar, mas também fica sem receber.
O magistrado explicou que não poderia conceder o salário e as verbas rescisórias referentes ao período do afastamento, mas acatou o pedido de dano moral feito pela empregada e condenou a empresa a pagar dez salários como indenização. Ele sustentou que, apesar de haver uma lacuna legal para esse tipo de situação, deve prevalecer o direito da criança a receber proteção integral, como estipula o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Não há como atribuir à empregada conduta de descumprimento das suas obrigações contratuais, ponderou o juiz. A empresa deixou de cumprir o seu papel social ao impor à empregada maior sofrimento, em um momento em que ela já estava fragilizada por conta da doença do filho, concluiu, ressaltando que a lei estipula duras sanções civis e criminais aos pais que deixarem seus filhos desamparados.
Abuso de direito
Houve recurso de ambas as partes, e o caso foi para análise em segundo grau, na 3ª Câmara do TRT-SC. Por maioria, os magistrados mantiveram o entendimento de que a dispensa constituiu abuso de direito por parte do empregador. Segundo o desembargador e relator designado, José Ernesto Manzi, a aplicação do Direito precisa ser equilibrada pelo respeito mínimo à fragilidade e dignidade humanas, pois, em determinados casos, o cumprimento literal das normas pode gerar distorções.
Em se tratando de menor de idade, é evidente que não se poderia exigir da mãe conduta diversa, pontuou o relator. Embora se compreenda que a empresa precise contar com o trabalho da empregada, a situação específica dos autos indicava que a tolerância deveria se sobrepor às faculdades legais, para não causar danos que ultrapassassem a esfera patrimonial, argumentou.
Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Assim que a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União isentar do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) uma idosa, portadora de deficiência física, que adquiriu um novo automóvel, pelo fato do veículo anterior, também dispensado do tributo, ter redundado em perda total em acidente de trânsito.
Os magistrados entenderam que a idosa faz jus ao benefício, nos termos da isenção legal prevista na Lei 8.989/95, sem representar eventual prejuízo ao erário. Destacaram também que a legislação tem por objetivo criar facilidades de locomoção para as pessoas com necessidades especiais, viabilizando a compra de automóvel adaptado às suas carências.
Para o desembargador federal relator Nelton dos Santos, o valor devido a título de IPI do carro anterior foi recolhido pela seguradora, após o acidente de trânsito. Com efeito, ao efetuar o recolhimento dos valores a título de IPI relativo ao automóvel, cuja perda total foi decretada, reverteu a autora à situação de utilização da isenção de que trata a Lei nº 8.989/95, deixando de se beneficiar da desoneração, cujo pressuposto é a efetiva utilização do benefício fiscal, afirmou.
Segundo os autos, a autora, idosa e portadora de deficiência, é beneficiária legal da isenção de IPI. Após ter sido vítima de acidente de trânsito que redundou em perda total de seu veículo, teve negado o pedido de dispensa de pagamento do imposto quando da compra de um bem substituto.
Inconformada, a idosa entrou com ação judicial, requerendo o benefício. O juízo de primeira instância entendeu que a autora não poderia ser responsabilizada por caso fortuito (perda do carro em acidente), a que não deu causa, e julgou procedente o pedido.
A União recorreu ao TRF3 e alegou que o direito à aquisição do automóvel sem IPI somente poderia ser exercido uma vez a cada dois anos. A proibição da concessão da isenção de imposto à pessoa com deficiência, que adquiriu novo veículo adaptado em prazo inferior previsto na legislação, visaria coibir o uso indevido do benefício fiscal.
Conforme o desembargador relator, a interpretação não ofende a legislação tributária. A regra restritiva prevista no art. 2º da Lei 8.989/95 deve ser interpretada no sentido de vedar nova aquisição voluntária, no intervalo de dois anos, e não a compra de veículo com a finalidade de repor o bem anterior, sinistrado e vendido com o pagamento do IPI, antes dispensado, que foi suprimido do patrimônio do contribuinte por circunstâncias que não desejou.
Ao negar, por unanimidade, o recurso, a Terceira Turma manteve a sentença que determinou a União autorizar a aquisição de novo veículo automotor pela autora sem o pagamento do IPI.
Apelação Cível nº 5001970-16.2019.4.03.6126
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