Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Uma empregada doméstica foi condenada pela Justiça do Trabalho por litigância de má-fé ao mentir durante o processo que ajuizou pedindo o pagamento de verbas rescisórias. Ficou provado que ela rompeu o contrato depois de insistir em fazer um acerto com a empregadora a fim de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e receber o seguro-desemprego.
Ao procurar o Judiciário, a doméstica afirmou ter sido dispensada sem justa causa ao fim de um ano e dois meses de serviço. Relatou ter recebido valor menor do que tinha direito na rescisão e pediu, entre outros, o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS.
No entanto, mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp comprovaram que a trabalhadora pediu, pelo menos quatro vezes nos últimos três meses do contrato, que a empregadora simulasse uma dispensa, argumentando que a patroa não teria qualquer prejuízo e que ela poderia ser registrada novamente após quatro meses.
Com a recusa da empregadora, a doméstica passou a dizer que iria se mudar da cidade e, por fim, a empregadora acatou o pedido de demissão da trabalhadora. Mas, precavida, a ex-patroa procurou a Justiça do Trabalho e depositou os valores devidos à ex-empregada por meio de uma ação de consignação em pagamento.
Ao julgar a reclamação da doméstica, o juiz Mauro Vaz Curvo, titular da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, avaliou que o motivo do término do contrato foi a intenção da trabalhadora de burlar o INSS e a legislação trabalhista para receber indevidamente os valores dos benefícios de quem é dispensado. Concluiu, assim, que a rescisão se deu a pedido da trabalhadora e, ainda, que os valores pagos pela empregadora foram corretamente calculados, não existindo diferenças a serem quitadas.
Condenação por Má-fé
O juiz também aplicou a pena por litigância de má-fé à doméstica, após a comprovação que ela mentiu à justiça.
O magistrado lembrou que o processo judicial não pode servir a fins torpes e, não independentemente de se tratar de pessoas com mais ou menos posse, essa prática deve merecer uma repreensão exemplar por ser ela uma das causas principais do inchaço do Poder Judiciário e da demora da entrega da prestação jurisdicional mais célere e eficaz aos jurisdicionados de nosso país.
Por conta desse comportamento, a empregada doméstica foi condenada a pagar multa de 5% do valor da causa a sua ex-empregadora, que receberá 484 reais. E, por ter ficado vencida em todos os seus pedidos, a trabalhadora também terá de arcar com o pagamento os honorários de sucumbência, também de 5%, em favor dos advogados da defesa.
Na tentativa de reverter as condenações, a ex-empregada apresentou recurso, que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
PJe 0001162-68.2019.5.23.0041
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a incidência da alíquota de 27,5% de imposto de renda sobre ganhos auferidos em Stock Option Plan, opção dada por algumas empresas aos funcionários para a aquisição de ações da própria companhia. Os magistrados entenderam se tratar de operação mercantil, cujo imposto é de 15% sobre a diferença entre o preço de compra e de venda.
O mandado de segurança foi impetrado por funcionário de uma empresa administradora de planos de saúde. Após a compra e venda de ações da companhia para a qual trabalha, ele acionou a Justiça Federal para o reconhecimento de que os lucros com essas ações não são rendimentos do trabalho.
No processo, explicou que a companhia instituiu o Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações em assembleia geral, em 2011, e que exerceu as opções que lhe foram outorgadas, adquirindo lotes de ação por preço pré-fixado, nos termos do contrato que regula tal direito. Com a venda das ações, recolheu o imposto de renda sobre o ganho de capital na alíquota de 15%.
Em primeira instância, a sentença concedeu a segurança e reconheceu a natureza mercantil da operação. No entanto, a União recorreu da decisão, alegando que a hipótese dos autos configura, na verdade, Employee Stock Options, no qual as ações são recebidas em troca do trabalho que será prestado durante o período de carência.
Segundo a União, os planos de ações preveem prazos de carência que podem se estender por anos, a depender do percentual de opções que podem ser exercidas, e que essa repetição uniforme, por anos consecutivos, é apta a caracterizar habitualidade e, consequentemente, remuneração, devendo ser aplicada a alíquota progressiva de até 27,5% de Imposto de Renda.
No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do caso, confirmou a decisão de primeira instância. Para ela, o programa de Stock Option Plan constitui relação jurídica distinta da relação de emprego.
Segundo a relatora, a imprevisibilidade do resultado da operação refuta a ideia de remuneração por serviços prestados, pois ao aderir ao plano, o interessado o faz de forma voluntária, assumindo o risco do mercado financeiro.
A eficiência e dedicação do empregado no desempenho de suas funções nos quadros da empresa não assegura, por si só, o exercício vantajoso da opção, ou seja, a aquisição das ações a um preço inferior ao de cotação. Ainda, não há garantias de que na ocasião da alienação das ações adquiridas, estas estejam valorizadas e o empregado obtenha lucro com elas, declarou.
A desembargadora federal ressaltou que o empregado não recebe as ações da empresa de forma gratuita. Na verdade, desembolsa um valor para adquirir os títulos, constituindo oportunidade de investimento, afirmou.
A magistrada considerou, portanto, presentes as características típicas de contrato mercantil: voluntariedade na adesão, onerosidade na outorga das ações e risco quanto à variação de preço das ações.
Assim, o fato gerador do imposto de renda se dá na alienação das ações em valor superior ao da aquisição, na forma de ganho de capital (diferença positiva entre o preço de alienação das ações e o correspondente custo de aquisição) sujeito à tributação pelo imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento), concluiu.
Apelação/ Reexame Necessário 5001768-54.2018.4.03.6100
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 26/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228).
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia julgado improcedente o pedido de restituição a quatro postos de gasolina dos valores recolhidos a mais a título de contribuição para o PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O dispositivo faculta à lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Direito à devolução
Em seu voto, seguido pela maioria do Plenário, o relator, ministro Marco Aurélio, apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à devolução. Segundo ele, tratando-se de antecipação, é inerente que, mais adiante, haverá um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por estimativa se tornaram concretos, como acontece relativamente ao Imposto de Renda.
Para o ministro Marco Aurélio, é impróprio potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar verdadeiro enriquecimento ilícito por meio do recebimento de quantia indevida pelo ente público que está compelido a dar o exemplo. Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, afirmou.
De acordo com o relator, o recolhimento antecipado é feito por estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate, concluiu.
Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de Moraes, que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.
O caso analisado pelos ministros diz respeito a uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Ela entrou com mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço.
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a saída dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança de IPI.
A Fazenda Nacional sustentou no recurso especial que a mudança de titularidade não era condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica – o que teria efetivamente ocorrido.
O ministro Gurgel de Faria, relator, disse que a interpretação do TRF4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.
Grandeza tributável
Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável, explicou o relator.
Ele lembrou que o aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.
De acordo com o ministro, a saída do estabelecimento a que refere o artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado.
Insumos
A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A saída do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim, argumentou.
Gurgel de Faria afirmou que os explosivos de fabricação própria assumem a qualidade de insumos na prestação dos serviços executados, havendo simples saída física – e não jurídica – do estabelecimento da empresa.
Segundo o relator, o entendimento de que não há tributação de IPI sobre o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está alinhado à jurisprudência do STJ em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1402138
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Ficou mantida a obrigação de a Unilever Brasil Industrial Ltda. respeitar os prazos legais de rescisão contratual, sob pena de pagar uma multa de R$ 1.500,00 por trabalhador prejudicado. Conforme apontado pelo Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) nos autos de uma ação civil pública, muito embora a companhia multinacional honrasse os prazos de pagamento das verbas rescisórias, não entregava a tempo a documentação necessária para que os ex-empregados pudessem se habilitar a receber o seguro desemprego, bem como sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
De acordo com a empresa, os atrasos ocorriam por fatores externos, como a demora do sindicato ou do então Ministério do Trabalho e Emprego em homologar a rescisão (regra válida antes da Reforma Trabalhista) ou em razão da espera pelo fornecimento da chave de conectividade social, que é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, ou ainda porque o empregado não comparecia na data da homologação agendada. Mas o juiz de primeiro grau destacou que não foram juntadas provas dessas indicações, pelo contrário, a testemunha apresentada pela ré não falou desses motivos, além disso, afirmou que o procedimento rescisório foi corrigido pela ré em dezembro de 2016, ou seja, logo após o ajuizamento da ação. O magistrado concluiu que se o atraso fosse causado por terceiros a empresa não conseguiria corrigir o problema.
A reclamada recorreu da sentença, mas a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região preservou o entendimento. Conforme a relatora, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, se a empresa mantiver a conduta de respeitar os prazos legais de rescisão contratual, sequer haverá motivos para pagar multa. Friso que a reclamada fica isenta da penalidade quando a homologação a destempo ocorrer por fatores alheios a sua vontade, os quais, entretanto, deverão ser comprovados documentalmente, destacou a magistrada em seu voto. A decisão foi unânime entre os membros da Turma.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
O empregador só pode descontar do salário de um funcionário valores relativos a danos causados por ele quando houver prova de culpa ou dolo. Assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o recurso de uma empresa do ramo de transportes da decisão de primeiro grau que a condenou a reembolsar cortes feitos ilegalmente no salário de seu empregado.
O caso teve início em 2018, quando o autor entrou com uma reclamação na 5ª Vara do Trabalho de Joinville requerendo que fossem devolvidos R$ 10 mil descontados de sua remuneração sob a justificativa de adiantamentos e vales, mas que na verdade teriam ocorrido em função de prejuízos supostamente causados por ele no transporte de produtos.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Na sentença, o juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa considerou que os documentos juntados pela empresa para justificar os descontos tentaram mascarar uma prática ilícita, pois os abatimentos, na verdade, eram relativos a avarias de produtos, nas quais não ficou demonstrada a responsabilidade do autor.
O magistrado apontou ainda que, apesar de a ré alegar que toda responsabilidade envolvendo avarias em produtos era apurada por meio de sindicância, procedimento batizado internamente de B.O., não veio aos autos qualquer documento relativo a alguma iniciativa desse tipo no caso específico.
Recurso
A ré recorreu da decisão, reforçando a tese de que os descontos decorrentes de avarias em produtos somente eram realizados quando verificada a culpa do empregado, após sindicância, com observância do contraditório.
Ao negar o pedido do empregador, a relatora da ação na 6ª Câmara do TRT-SC, desembargadora do trabalho Lília Leonor Abreu, afirmou que nenhum documento comprovou a contribuição culposa ou dolosa do autor na realização dos prejuízos aos quais lhe foi atribuída a responsabilidade, conforme exige o § 1º do art. 462 da CLT.
A desembargadora trouxe também provas orais demonstrando que, apesar de a parte ré adotar o procedimento B.O., o desconto era realizado mesmo sem a anuência do trabalhador. Uma das testemunhas afirmou inclusive que a não assunção da responsabilidade de forma escrita perante a empresa acarretava na pena de demissão.
Diante desse contexto, entendo correta a conclusão exarada pelo juízo de origem quanto à irregularidade dos descontos, concluiu Lília Abreu.
Não houve recurso da decisão de segundo grau.
Processo nº 0000355-35.2019.5.12.0050